Yan Assuncao Alvares De Queiroz

Yan Assuncao Alvares De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 057987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJGO, TST, TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT, TRT3
Nome: YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728681-26.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MARTINS GODINHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se novamente o autora para que junte os documentos solicitados pelo perito, sob pena de perda da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 6115301-68.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Reinaldo De Macedo De SouzaRequerido: Ng3 Goiania Consultoria E Servicos Administrativos LtdaDecisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por Reinaldo de Macedo de Souza em face de NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Alega o autor que contratou os serviços da requerida para renegociação das parcelas de seu veículo, comprometendo-se a pagar R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais) divididos em 11 parcelas. Sustenta que, mesmo após o integral cumprimento de sua obrigação contratual, teve o veículo apreendido por decisão judicial, decorrente da ausência de regularização do financiamento junto à instituição financeira.Relata que confiou na requerida para a condução da negociação com o banco, mas que esta deixou de repassar os valores, frustrando a finalidade do contrato. Argumenta que a conduta da ré caracterizou não apenas falha na prestação dos serviços, mas também atuação equiparada à de instituição financeira sem a devida autorização legal, tornando o contrato nulo por objeto ilícito. Alega ainda que sofreu graves prejuízos emocionais e financeiros, o que justifica a reparação por danos morais.Postula a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. O benefício foi concedido no despacho inicial (mov. 09), ocasião em que também foi determinada a citação da ré e deferida a inversão do ônus da prova.A parte ré apresentou contestação (mov. 14), arguindo preliminarmente a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como a incorreção do valor da causa e a impossibilidade de pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. No mérito, sustenta que prestou adequadamente os serviços contratados, que o autor foi devidamente informado quanto às cláusulas e riscos da contratação e que a rescisão decorreu de culpa exclusiva do autor. Requereu a improcedência da ação.O autor não apresentou réplica (mov. 17), sendo facultado às partes a especificação de provas (mov. 19). A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (mov. 22), enquanto a parte autora, ainda que fora do prazo, justificou e apresentou pedido de oitiva de testemunhas, indicando dois nomes (mov. 25).É o relatório. Decido.A presente decisão tem por finalidade sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos, deferindo as provas pertinentes e enfrentando as questões preliminares suscitadas.Rejeito, de início, a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A concessão do benefício foi deferida com base na declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A impugnação genérica da ré, baseada apenas na existência de contrato de financiamento e valor das parcelas, não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica do autor.Quanto à alegação de incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido de danos morais, também não merece prosperar. O valor da causa foi fixado conforme os pedidos formulados pelo autor, somando-se os danos materiais e morais. Não se trata, nesta fase, de julgamento de mérito acerca da procedência dos pedidos, mas da regularidade formal da atribuição. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discussão sobre o valor da causa não pode resultar em extinção do processo, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam nos autos.Passo à fixação dos pontos controvertidos, delimitando a controvérsia nos seguintes termos:a) existência de falha na prestação do serviço contratado pela ré;b) se o autor foi adequadamente informado sobre os riscos envolvidos, especialmente quanto à possibilidade de busca e apreensão do veículo;c) responsabilidade da requerida pela não quitação do débito junto à instituição financeira;d) se houve inadimplemento contratual por parte do autor;e) ocorrência e extensão dos danos morais alegados.Quanto à instrução probatória, defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré (mov. 22), bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 25). Embora apresentada fora do prazo, a justificativa da autora, aliada à ausência de prejuízo às partes e ao andamento processual, autoriza o acolhimento do pedido com base nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.Assim, determino a realização da audiência de instrução e julgamento para ser tomado o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, cuja data e horário serão DESIGNADOS EM MOVIMENTO FUTURO e que será realizada na sala de audiências deste juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sala 523 do 5º andar do prédio do Fórum Cível - Dr. Heitor de Moraes Felury, sito na Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.882-120, Goiânia-GO (ao lado da nova sede da Assembleia Legislativa). Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentem rol de testemunhas, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC.Saliento que será disponibilizado link, com código de acesso, por meio do aplicativo zoom, para participação dos advogados, bem como partes e testemunhas que não residem em Goiânia/GO, na audiência designada, a qual será realizada em sua forma híbrida, ou seja, de forma presencial e também pela via remota.Promova-se a Serventia a intimação pessoal das partes, para o depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, CPC. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de seus advogados. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF, Dr(a). MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital, penhorado(s) nos autos do Processo nº 0711505-76.2022.8.07.0010 em que figura com requerente SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ nº 39.763.985/0001-42 (Advogado(a): Jose Alves Coelho - OAB DF-23.468) e como requerido(a)(s) SANDRA VIEIRA DE MESQUITA – CPF nº 819.403.001-34 (Advogado(a): Yan Assuncao Alvares de Queiroz – OAB-DF-57.987), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 15/07/2025 às 14h20, permanecendo aberto por mais 10 (dez) minutos para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 18/07/2025 às 14h20, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Direitos Aquisitivos do imóvel situado ao APARTAMENTO 403, BLOCO 02, do empreendimento denominado “SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO 13”, com área privativa de 44,96 m2, Área de Uso comum de 62,92m2, totalizando a Área de 107,88m2, com fração ideal de 0,002268 e a vaga de Garagem vinculada de no 24, localizado no LOTE RESIDENCIAL 201 – RUA 200 – RESIDENCIAL PORTO PILAR – SETOR MEIRELES - Santa Maria/DF, CEP: 72.584-600, matrícula nº 47.576 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do DF, devidamente avaliado em R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), conforme Laudo de Avaliação (ID. 228991405). Data da avaliação: 13/03/2025. DEPOSITÁRIO FIEL: Sra. Sandra Vieira de Mesquita. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 17.448,38 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) em 27/01/2025 (ID. 223707366) RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus (id 221587518) acostada aos autos datada de 04/11/2024 constam PENHORA na matrícula imobiliária determinada por este Juízo, conforme R.11-47.576 da matrícula imobiliária. PENHORA – datada em 24/04/2024 referente ao processo no 0708173-38.2021.8.07.0010 em curso na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria-DF. R.7-47.576 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Credora Fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o valor da dívida fiduciária do executado em R$125.154,57 (cento e vinte cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme Id 237786763. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do DF em 10/06/2025 com a inscrição do imóvel (53303466) constatou-se a existência de débitos no lançamento de IPTU/TLP, nos valores de R$ 55,47 e R$ 24,50, referente ao exercício de 2025, totalizando em R$ 79,97.NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 53303466 O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço na Conta do Cadastro “Meus Documentos” (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: contatodfleiloes@gmail.com. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília-DF, 17 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PENHORA DE VERBA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de valores relativos à participação nos lucros e resultados (PLR) do executado, recebidos da Caixa Econômica Federal, no curso de execução de quantia certa promovida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados — PLR — possuem natureza salarial ou alimentar, a ponto de se enquadrarem na proteção legal da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PLR, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não integra a remuneração habitual do empregado, possuindo natureza indenizatória e vinculada a desempenho e metas. 4. A jurisprudência dominante do TJDFT considera que os valores recebidos a título de PLR não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC, admitindo sua penhora em sede de execução. 5. Inexistem nos autos elementos que demonstrem prejuízo à subsistência do devedor em decorrência da penhora deferida, nem comprovação de caráter alimentar essencial da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A participação nos lucros e resultados — PLR — possui natureza indenizatória e desvinculada da remuneração habitual, não se enquadrando na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. É possível a penhora de PLR, salvo comprovação de que comprometa a subsistência do executado.”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude   AUTOS nº 5255832-93.2021.8.09.0160 DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)     Trata-se de Ação de Execução de alimentos  ajuizada por  Arthur Da Silva Sabino representada por sua genitora, em desfavor de Verissimo Silva Sabino. 1. Remetam-se os autos à CACE, nos termos da decisão do evento 61. 2. Em relação ao pedido de prisão, INDEFIRO-O, uma vez que a presente execução tramita pelo rito da constrição patrimonial, não havendo possibilidade de determinar a prisão civil do devedor. No tocante cumpre ressaltar que existem 2 (dois) procedimentos executivos reservadas à satisfação de obrigações alimentares – prisão civil (art. 528 do CPC) e expropriação (arts. 528, §8º e 913, ambos do CPC) –, cada qual dotada de autonomia e sujeita a regras específicas, restando vedada qualquer hibridação a ensejar o baralhamento de mais de um procedimento no mesmo processo afeto a uma só dívida. Em termos mais claros, a penhora de bens constitui rito procedimental autônomo somente utilizável em caráter exclusivo, e não uma técnica meramente acessória às demais modalidades procedimentais. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO CIVIL COM A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível acumulação dos ritos previstos nos arts. 528, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, portanto, na execução de alimentos, improcedente a cumulação do pedido de prisão civil com a penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 04278424620188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2019). intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que melhor lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Escoado o prazo acima delimitado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0712013-61.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:58:02. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723547-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES, O. A. P. S. REPRESENTANTE LEGAL: THALITA RODRIGUES DE PAIVA REU: COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação movida por O. A. P. S., representado por sua mãe THALITA RODRIGUES DE PAIVA, e CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES em desfavor de COMUNIDADE TERAPEUTICA LIBERTY LTDA. Em síntese, narram que os autores OTÁVIO ATREUS PAIVA SANTOS, nascido em 31/05/2021, representado por sua genitora, THALITA RODRIGUES DE PAIVA, e CLELIA SIMONE OLIVEIRA LOPES, afirmam que são, respectivamente, filho e genitora de MATHEUS LOPES DOS SANTOS. Aduziram que MATHEUS estava internado na clínica de reabilitação requerida com período de tratamento previsto para 24/05/2022 a 24/08/2022. Informam que, apesar de estar no local na condição de interno/acolhido, no dia 26/06/2022 foi levado para acompanhar a busca de um novo interno. No local, MATHEUS foi recebido pelo novo paciente com diversas facadas e faleceu em decorrência dos ferimentos. Sustentam que há responsabilidade civil da requerida, uma vez que colocou uma pessoa que estava sob seus cuidados para realizar uma remoção de paciente extremamente perigoso, eis que se trata de usuário de drogas. Argumental que o fato gerou danos aos requerentes, além dos impactos reflexos da perda de um ente querido, uma vez que tiveram despesas com funeral, bem como que o sustento do segundo autor ficou comprometido, eis que sua genitora possui doença que a incapacitaria para o trabalho. Acrescentam que foi noticiado na imprensa que MATHEUS seria funcionário da empresa ré. Fundamentam seus requerimentos na responsabilidade civil da requerida. Em sede de tutela provisória, requerem a fixação de alimentos no valor mensal de 1 salário mínimo em favor do autor OTÁVIO. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e da tutela antecipada de urgência. Pediu a confirmação da tutela de urgência, b) reparação do dano moral no valor de R$ 300.000,00; c) R$ 5.000,00 a título de dano material; e d) alimentos definitivos no valor equivalente ao salário mínimo até que Otavio complete 18 anos, até a expectativa de vida do falecido. Valorou a causa e juntou documentos (id. 13938320). Decisão de id. 134916736 concedeu o requerimento de gratuidade da justiça ao autor. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (id. 140309074). Citada a contento, a requerida ofertou resposta na forma de contestação (id. 164863333). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, sob o fundamento, em síntese, de ausência de falha na prestação dos serviços por culpa exclusiva de terceiro e inexistência da comprovação dos danos alegados. Houve réplica (id. 168344402). As partes apresentaram manifestações. Decido. 2. Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte ré, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos balancetes, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício. Ressalto que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem finns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a súmula 481 do STJ, bem como que a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é restrito às pessoas naturais. 3. Ilegitimidade Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial. A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois os autores expressamente apontaram ela como responsável civilmente pelos danos narrados na inicial, especialmente pela morte do Sr. MATHEUS LOPES DOS SANTOS, de modo que a matéria deve ser objeto do mérito da ação. Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. 4. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) responsabilidade civil da ré na prestação dos serviços; b) pensão vitalícia e extensão do respectivo custeio; c) reparação do dano moral e respectiva extensão; e, d) dano material e extensão. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços de saúde como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico médico para a prova dos fatos alegados. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a", "b" e "d" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). De todos os modos, a parte autora deverá comprovar minimamente seu direito. 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7. Apósvoltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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