Agenor Araujo De Franca
Agenor Araujo De Franca
Número da OAB:
OAB/DF 057991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Araujo De Franca possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJRN, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJRN, TJGO, TJRO, TJDFT
Nome:
AGENOR ARAUJO DE FRANCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
APELAçãO CRIMINAL (11)
GUARDA (3)
Guarda de Família (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0801475-59.2023.8.20.5129 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP). Designo audiência para o dia 10 de setembro de 2025, às 9h. Providenciem-se as intimações necessárias. Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos, reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o interrogatório do acusado. Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição (art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o aprazamento da audiência no juízo deprecado. No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800929-75.2025.8.20.5600 Apelante: Victor Hugo de Oliveira França Advogado: Agenor Araújo de França Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho. Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso. Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo. Então, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: nt3cri@tjrn.jus.br Processo n.º 0855039-12.2024.8.20.5001 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). TENTATIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA CERTA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. I – Constitui latrocínio quando da subtração para si ou para outrem de coisa alheia móvel, mediante violência, resulta a morte da vítima; II – Comprovado que o acusado, em comunhão com comparsa não identificado, subtraiu, mediante violência e com uso de arma de fogo, bem pertencente à vítima, efetuando disparo que apenas não resultou em morte por circunstâncias alheias à sua vontade, resta configurada a prática do crime de latrocínio tentado; III – A autoria foi robustamente demonstrada mediante o cruzamento de informações do monitoramento por tornozeleira eletrônica, reconhecimento inequívoco em juízo pela vítima e sua enteada, e demais testemunhos que descrevem a dinâmica delitiva de forma harmônica; IV – A materialidade restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e pela parcial recuperação da res furtiva (pingente de ouro), sendo o colar de ouro subtraído não localizado. V – Condenação que se impõe; VI – Em consonância com o disposto no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, observou-se que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante violência e grave ameaça. Também, deixou-se de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal. Possibilidade de o réu condenado recorrer em liberdade, face ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e indenização civil não fixada por não ter sido valorada em momento oportuno. Vistos etc. Conclusos. Junte-se aos autos em epígrafe. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 16ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação penal contra a pessoa de DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 157, §3º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consta na peça acusatória (ID 129548646) que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 14h30, na Praia do Forte, no bairro Santos Reis, nesta Capital, o denunciado e outro indivíduo não identificado subtraíram, em comunhão de desígnios, mediante violência e emprego de arma de fogo: 01 (um) colar e 01 (um) pingente de crucifixo, ambos de ouro, pertencentes à vítima Antônio Sales Júnior. Indica que, durante a execução do roubo, os criminosos efetuaram 01 (um) disparo contra o ofendido Antônio, somente não vindo este a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades. Narra que a vítima Antônio, acompanhada de sua esposa Maria de Jesus e de sua enteada, Débora Cristina, encontravam-se na “Barraca do Ronald”, próxima à rotatória da Ponte Newton Navarro, quando foram surpreendidos por 02 (dois) homens. Explica que um deles abordou o ofendido Antônio pelas costas com uma gravata, gritando “perdeu, perdeu!”, enquanto o outro portava uma arma de fogo, dando apoio à ação criminosa. A vítima reagiu à agressão e entrou em luta corporal com o agente, no que o comparsa atirou contra o ofendido, mas não o acertou. Após o disparo, os assaltantes evadiram-se, levando o colar de ouro da vítima, sendo o pingente encontrado na areia. Relata que, iniciadas as investigações, a vítima informou que agente que a abordou diretamente usava tornozeleira eletrônica. Por meio de informações repassadas pelo CEME, descobriu-se a identidade desse indivíduo: o denunciado DEYWESSON VASCONCELOS. Pelo relatório do monitoramento eletrônico, ele se encontrava no exato local e horário do roubo (ID 128636793, págs. 38-39). Ainda, ele foi reconhecido por Débora, enteada do ofendido, e descobriu-se o envolvimento dele com Regina Eduarda da Silva Ramos, cozinheira da barraca onde as vítimas estavam. Finaliza apontando que ante as evidências, a Autoridade Policial representou por sua prisão preventiva, nos autos de nº 0851137-51.2024.8.20.5001. A medida foi cumprida em 15 de agosto de 2024 A denúncia foi recebida no dia 28/08/2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 129595172). Citada (ID 130446971), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 131948989), ocasião em que pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento, se reservando discutir o mérito da acusação por ocasião das alegações finais. Arrolou testemunhas de defesa e pugnou pela apresentação da filmagem referente ao dia, hora e local descritos, visando a demonstração da autoria e materialidade delitivas. Audiência de instrução realizada (ID 136287458), oportunidade em que foram inquiridas a vítima, as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de Defesa. A parte ré foi interrogada, tendo negado a autoria delitiva. Na mesma ocasião, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando o encerramento da instrução e a ausência de necessidade da medida, pedido sobre o qual o Ministério Público opinou favoravelmente. O requerimento foi acatado, revogando-se o decreto de prisão preventiva em desfavor de DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução criminal, determinou-se a cobrança de resposta aos ofícios expedidos relativos às diligências da Defesa. Após resposta aos expedientes, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 142669640) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas. Pediu, ainda, a fixação de indenização civil para a vítima. A Defesa (ID 146394626), por sua vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que o réu não praticou o crime narrado na denúncia, encontrando-se no local apenas para deixar uma chave à sua ex-companheira e permanecendo, depois, em barraca próxima, na companhia de familiares. Alegou que a denúncia baseou-se exclusivamente no fato de o réu estar usando tornozeleira eletrônica, sendo que havia outras pessoas nas mesmas condições, e que a vítima não o reconheceu em juízo, tendo apontado características físicas que não correspondem às do acusado. Aduziu ainda que o reconhecimento policial foi realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, tornando-o inválido, e que não foram juntadas aos autos as imagens das câmeras de segurança que poderiam comprovar sua inocência. Por fim, aventou o princípio do in dubio pro reo e a ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado. II.1. Da materialidade e autoria Constitui latrocínio o roubo qualificado pelo resultado morte, sendo punido com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa, conforme previsto no artigo 157, parágrafo terceiro, inciso II, do Código Penal. Trata-se, assim, de crime qualificado pelo resultado (morte da vítima ou de terceiro), seja resultante de dolo ou de culpa. Exige-se a presença do dolo na prática da subtração, mas na produção da morte em razão do emprego da violência exigida para configuração do tipo, é indiferente se resultante de dolo ou culpa. Em havendo concurso de pessoas, considera-se coautor do latrocínio tanto aquele que somente se apoderou da res, quanto o comparsa que empregou a violência contra a pessoa para assegurar a posse dos objetos ou a impunidade do crime. Isso porque, ao participarem, os agentes, de roubo à mão armada (arma de fogo), por exemplo, assumem os riscos provenientes dessa ação criminosa, estando inserida perfeitamente no desdobramento causal da ação delitiva a produção do evento morte por ocasião da subtração. É que, em se tratando de crime qualificado pelo resultado, incide a regra do art. 19 do Código Penal: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. Assim, não importa saber qual dos coautores do latrocínio efetivamente empregou violência física contra a pessoa, pois todos respondem pelo mesmo fato. É esse o caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, já se posicionaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: "CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. LATROCÍNIO – PLURALIDADE DE VÍTIMAS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO NÃO CONFIGURADO. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa de liberdade, incumbe ao Juízo da execução a análise da possibilidade de progressão de regime, tendo por base a pena remanescente." (STF, RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15- 05-2017 PUBLIC 16-05-2017) (Grifos inautênticos) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CORRÉU. ANIMUS NECANDI ATESTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. LATROCÍNIO TENTADO. DOLO DE SUBTRAIR E DOLO DE MATAR.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA EA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) V - Por outro lado, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que, "em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte,mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave" (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573). In casu, a empreitada delitiva foi realizada por meio de arma de fogo, razão pela qual não é possível a pretensa desclassificação, sobretudo porque houve disparo de arma de fogo e o aninus necandi foi atestado pela Corte local. Nessa senda, acolhera tese de desclassificação, nos moldes delineados na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus.A propósito: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1609585/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020; HC n.473.074/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/12/2018; HC n.455.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/10/2018; e AgRg no REsp n. 1358151/DF, Quinta Turma, Rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2018. (…) VI - Assinale-se que "este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (REsp n. 1727577/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/05/2018). Portanto, "o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer daprática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade" (RvCr n. 4.726/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro,DJe de 16/12/2019). (…)” (STJ, AgRg no HC 600.364/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe20/10/2020) (Grifos inautênticos) “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia, a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. (…) 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 449.110/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 6. A reversão do julgado quanto a ser a conduta do recorrente essencial ou de simples ajuda, instigação ou auxílio para o crime, encontra óbice no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) (Grifos inautênticos) Portanto, em ilícitos praticados em concurso de pessoas, não se faz necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executórios, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. No caso dos autos, é relatada a prática de subtração de bem móvel (cordão de ouro) pertencente à vítima Antônio Sales Júnior, mediante grave ameaça e violência à pessoa, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. Durante a execução da ação, o corréu, ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, não a atingindo por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Realizada a instrução criminal, o réu negou sua participação nos fatos, sustentando que se encontrava em barraca distinta daquela onde ocorreu o crime. Contudo, a vítima, Antônio Sales Júnior, foi firme e coerente ao atribuir ao réu a prática do roubo majorado e das agressões. A vítima, inclusive, reconheceu DEYWESSON VASCONCELOS em juízo como sendo o autor da "gravata", afirmando que o réu utilizava tornozeleira eletrônica no momento dos fatos — o que foi confirmado também por Débora Cristina, sua enteada, que declarou tê-lo visto conversando com Eduarda minutos antes do crime. Esta, por sua vez, admitiu que o réu esteve no local e era seu então companheiro. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 962204236), o Boletim de Ocorrência (ID 962204253), os Termos de Entrega (ID 962204260) e o Reconhecimento Fotográfico realizado na delegacia (ID 962204267) corroboraram as provas colhidas durante a instrução, e aliadas a essas atestam, suficientemente, a autoria e materialidade delitiva. A elementar da violência à pessoa com resultado morte também está suficientemente demonstrada, embora, como já consignado desde a denúncia, em sua forma tentada, posto que não consumada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Com efeito, todos os depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da vítima, revelam que ele foi abordado por dois agentes, sendo um deles identificado como DEYWESSON VASCONCELOS, que imobilizou a vítima, Antônio Sales Júnior, com um golpe conhecido como “mata-leão”, ao passo que o corréu, ainda não identificado, efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo — um direcionado à vítima e outro ao solo —, conforme relataram Antônio, Maria de Jesus e Débora Cristina. O crime foi praticado mediante grave ameaça e violência física, sendo que, mesmo já subjugada a vítima e consumada a subtração do cordão de ouro, houve o exercício de violência adicional com evidente animus necandi por parte do segundo agente, o que caracteriza a tentativa de latrocínio. A autoria recai sobre o acusado DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA, tendo em vista o seu reconhecimento pela enteada da vítima, Débora Cristina, que afirmou tê-lo visto conversando com a senhora Eduarda instantes antes do crime e o reconheceu como o agente que imobilizou a vítima e subtraiu sua corrente. O próprio ofendido, Antônio Sales , também reconheceu o acusado, tanto em sede policial, por meio de fotografias, quanto presencialmente, em audiência, inclusive referindo-se à tornozeleira eletrônica que o réu utilizava no momento dos fatos. Tais declarações se mostram coerentes, firmes e harmônicas entre si, sendo reforçadas pelo relatório de monitoramento eletrônico (ID 128636793, págs. 38-39), que indicou a presença do acusado no local e horário exatos do crime. Ainda que ausente a apreensão de arma de fogo ou imagens de câmeras de segurança, os elementos constantes dos autos – notadamente os reconhecimentos realizados, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e a localização por tornozeleira – constituem conjunto probatório idôneo e suficiente a embasar a responsabilização penal do acusado, em juízo de cognição sumária. A tese defensiva de que a denúncia teria se baseado exclusivamente no uso de tornozeleira eletrônica pelo acusado não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a imputação está fundada em um conjunto probatório consistente, que abrange, além da informação sobre o uso do dispositivo de monitoramento, elementos como a localização precisa do réu no local do crime por meio do relatório do CEME (ID 128636793, págs. 38-39), o reconhecimento formal realizado por testemunha presencial, os depoimentos colhidos em juízo e os vínculos sociais estabelecidos entre o acusado e a funcionária da barraca onde a vítima estava momentos antes do crime. Embora a vítima, em um primeiro momento, tenha demonstrado insegurança quanto ao reconhecimento do réu em juízo, esclareceu, posteriormente, que se confundira por o acusado estar com aparência diferente da registrada em sua memória no momento dos fatos (sem barba). Superado esse ponto, reafirmou que o réu foi o responsável pela gravata e pela subtração do colar, descrevendo inclusive o uso da tornozeleira eletrônica e outros traços físicos compatíveis. Ademais, a testemunha Débora Cristina, enteada da vítima e que presenciou diretamente o fato, apresentou depoimento coerente e firme, tendo afirmado que viu o réu, momentos antes do crime, conversando com Eduarda, irmã do dono da barraca onde a vítima se encontrava. Declarou, ainda, que reconheceu o réu no momento em que ele aplicou a gravata em seu padrasto e subtraiu a corrente, descrevendo características físicas, vestimenta e até mesmo a tornozeleira eletrônica que ele utilizava. A testemunha demonstrou segurança ao afirmar que fixou bem as feições do acusado e que, inclusive, o reconheceu na delegacia, a partir de imagens apresentadas. A alegação de que havia outras pessoas usando tornozeleira na região, ainda que verdadeira, não afasta a responsabilização do acusado, tendo em vista que os elementos probatórios não se resumem ao dado objetivo do monitoramento eletrônico. Há correlação direta entre a narrativa da vítima, o reconhecimento visual, a dinâmica do crime, a localização geográfica do réu e os vínculos pessoais com pessoas presentes no local do fato, o que configura um arcabouço probatório robusto e convergente. No mais, o próprio acusado confirmou que esteve na barraca de “Ronald”, onde os fatos ocorreram, pouco antes do crime, fato que corrobora as demais provas constantes nos autos, inclusive a geolocalização fornecida pelo monitoramento eletrônico (ID 128636793, págs. 38–39), que o posiciona no exato local e horário da prática delitiva. Quanto à ausência de imagens de câmeras de segurança, a inexistência de captação visual dos fatos não invalida a robustez da prova oral produzida, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. No que se refere ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que se suscite eventual inobservância do art. 226 do CPP, tal argumento não prospera diante da confirmação posterior feita em juízo, sob o crivo do contraditório. Tanto a vítima quanto sua enteada, Débora Cristina, reconheceram o acusado DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA como um dos autores do crime, sendo este o agente que abordou a vítima pelas costas e subtraiu seu colar. A testemunha Débora Cristina afirmou, de forma segura, que presenciou o réu no local minutos antes do crime, conversando com a Sra. Eduarda, e o reconheceu como sendo o responsável pela abordagem à vítima, descrevendo com precisão suas características físicas, inclusive a presença de tornozeleira eletrônica. Por sua vez, a esposa da vítima, Maria de Jesus, declarou que não conseguiu visualizar os rostos dos agressores, mas confirmou ter presenciado o momento em que seu marido foi atacado, descrevendo a dinâmica dos fatos de maneira compatível com os demais depoimentos. Ressalte-se que o próprio ofendido declarou ter identificado a tornozeleira eletrônica no autor da agressão e que, após o fato, iniciou diligências por conta própria, tendo sido informado por terceiros sobre a relação do acusado com uma funcionária da barraca onde estavam, reforçando a linha investigativa que culminou na identificação de DEYWESSON VASCONCELOS como um dos autores. Somando-se a todos esses detalhes, ainda, houve a afirmação categórica da vítima, em sede de instrução processual, corroborando com o depoimento prestado anteriormente. Declarou, pois, ter muita convicção nesse reconhecimento do acusado. Dessa forma, o reconhecimento pessoal, no presente caso, não viola normas processuais e, muito menos, direitos fundamentais do acusado, ressaltando que lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa durante a instrução processual. Neste sentido são os julgados do STF e STJ a seguir: "HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais." (STF, RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021) (Grifos inautênticos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1941041/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022 (Grifos inautênticos) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. PROVA CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMA RECONHECEU SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. DEPOIMENTOS, DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO EM JUÍZO. DEMAIS PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Embora a d. Defesa busque a absolvição com base na suposta nulidade da prova do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (em desacordo com a determinação do art. 226 do CPP), existem nos autos demais elementos aptos à condenação. Não se olvide que, in casu, inclusive, o veículo foi apreendido perto dos envolvidos, o que ensejou a prisão em flagrante, após apontarem a localização da motocicleta e do carro roubados. III - Assente nesta eg. Corte Superior que ?Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ? (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 703.439/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021) (Grifos inautênticos) A prova produzida nos autos revela-se robusta e suficiente à formação do juízo condenatório. Embora não tenha havido autuação em flagrante, tampouco apreensão de arma de fogo, os elementos colhidos na instrução — em especial os firmes e coerentes depoimentos da vítima e de sua enteada, que reconheceram o acusado como o autor da abordagem violenta e da subtração do colar —, aliados ao registro do monitoramento da tornozeleira eletrônica, que comprova a presença do réu no local e horário dos fatos, formam um conjunto probatório harmônico, coeso e apto a demonstrar, com segurança, a autoria e a materialidade delitivas. Transcrevo abaixo os depoimentos prestados em juízo, onde são revelados detalhes das circunstâncias dos fatos delituosos: Antônio Sales Júnior (vítima) disse que quer ratificar os termos que prestou na Delegacia; que era a segunda vez que ia à barraca; que, minutos antes do assalto, havia uma mesa na barraca com uns “caras” fumando maconha, então pediu para mudar de mesa e mudou; que, por volta das 14h, estava de costas quando chegaram dois meliantes — um deles lhe deu uma gravata, que chamam de “mata-leão”, chegando a gritar: “perdeu, perdeu, perdeu”; que estava na barraca com sua mulher e sua enteada; que havia outros clientes, inclusive os que estavam fumando maconha; que, ao receber o “mata-leão”, caiu por cima de um dos acusados, tentando pegá-lo, como se estivesse reagindo. Contudo, ele estava com um comparsa, que atirou contra si, não vindo a atingi-lo; que levaram seu cordão de ouro, que pesava 115 gramas, dado por sua mãe — um presente de valor sentimental; que o pingente acabou sendo encontrado na areia; que, após isso, os acusados saíram correndo; acrescentou que, por sorte deles, havia deixado sua pistola 1.40 dentro do carro, pois, do contrário, teria “derrubado” os dois; que, quando atiraram contra si, deram o primeiro tiro, e ele conseguiu se desvencilhar e correr, deixando uma sandália Kenner; que saiu atrás deles, momento em que deram outro tiro — nesse caso, disparado pelo comparsa do acusado — que foi direcionado ao chão; que eles se evadiram e ele ligou para o 190, solicitando uma guarnição da PM; disse ainda que a irmã do “Ronaldo” — que se identifica como “Ronald” — chamada Eduarda, tinha um envolvimento com esse meliante; que ficou sabendo disso porque, após o assalto, permaneceu no local, pagou a despesa e começou a investigar; que o próprio filho do “Ronaldo” comentou sobre o fato; que sua enteada também contou que, antes de o assalto ocorrer, o acusado estava conversando com a Eduarda; afirmou que apenas um dos meliantes estava armado; que consegue identificar qual deles, pois tinha cabelo com mechas; que quem puxou a corrente foi o DEYWESSON, conhecido como “Careca”; que fez o reconhecimento na delegacia, onde o delegado apresentou várias fotografias, e ele apontou a identidade do DEYWESSON; que os acusados estavam de “cara limpa”; que reconhece o acusado presente na audiência, mas ia fazer uma observação: o preso que estava presente na audiência não era o DEYWESSON; que, após entrar o réu certo na audiência, reconhece e diz: “ele está sem a barba”; que, no dia do assalto, o réu usava tornozeleira eletrônica, o que pôde ver claramente, assim como sua testemunha também viu; que saiu correndo atrás do réu, mas só depois lembrou que estava desarmado; que o disparo foi feito pelo corréu não identificado; que foi o DEYWESSON quem lhe deu a gravata e levou a corrente; que chegou a cair por cima de DEYWESSON, momento em que tentou segurá-lo, mas levou o primeiro tiro, e com isso ele conseguiu escapar; relata que, depois, fazendo uma investigação por conta própria, concluiu que a barraca era um “antro” de bandidos; que se trata de uma barraca frequentada apenas por pessoas com antecedentes criminais; que entende que o que aconteceu com ele foi uma “fita dada”, na gíria policial, pelo “Ronald”, dono da barraca, em conjunto com a irmã dele, Eduarda. Ricardo Luiz de Oliveira (testemunha), policial militar, disse que conhece o acusado apenas de vista. Que esse "de vista" é porque tem um quiosque na praia, e, de vez em quando, ele passa por lá de bicicleta; que o quiosque não fica próximo à barraca do "Ronald", estando a uma distância de mais de 1 km; que não lembra e não viu o acusado no dia dos fatos; que só soube do assalto por meio dos ambulantes, mas não mencionaram o nome de ninguém; que sabia que o acusado usava tornozeleira eletrônica; que só pode informar aos senhores que houve um assalto porque os ambulantes foram comentando, dizendo: “Ô Ricardo, houve um assalto com tiros”, mas ele não viu nada, nem ouviu os disparos, pois o local do fato fica um pouco longe; que ficou sabendo apenas por ouvir falar, já que os vendedores ambulantes circulam por todas as barracas e acabam levando as notícias. que no dia dos fatos, nem chegou a ver DEYWESSON; ressaltou que, aos finais de semana, a praia é muito movimentada — inclusive, possui 25 mesas na parte de baixo, fora as da parte de cima; disse ainda que não ouviu falar que foi DEYWESSON nem qualquer outra pessoa; que só teve conhecimento desse comentário porque é uma praia onde todos se conhecem; afirmou que o acusado não estava em sua barraca naquele dia, e que nem chegou a avistá-lo. Ronaldo de Oliveira Ramos (testemunha) disse que é dono da barraca do "Ronald"; que conhece o acusado, mas que ele não é seu cliente; que o acusado vivia com sua irmã; que se lembra do assalto ocorrido em sua barraca, porém o acusado não estava lá no momento dos fatos; que, antes do assalto, o acusado esteve na barraca apenas para falar com sua irmã, Eduarda, e logo saiu; que não lembra o horário exato do assalto, apesar de estar na barraca no momento, pois estava na correria — a barraca estava cheia; que sabia que o acusado usava tornozeleira eletrônica, mas afirma que não sabia se ele andava armado; que, no momento do assalto, não conseguiu identificar ninguém, pois estava dentro da barraca abastecendo mercadorias que haviam acabado de chegar. Como a barraca estava muito movimentada, ligou para o depósito pedindo mais mercadoria. Por isso, não viu o que aconteceu durante o assalto, apenas ouviu os tiros e viu as pessoas correndo, mas não conseguiu ver quem foi o autor; que viu a vítima na barraca, pois chegou a atendê-lo, sendo essa a segunda vez que a vítima frequentava o local; que a polícia não chegou logo após os fatos; que não sabe se a vítima recuperou algum pertence, nem se levaram algo dela; que sabe apenas que houve um assalto, mas não sabe dizer se levaram alguma coisa da vítima, como uma corrente; que, após o ocorrido, a família da vítima permaneceu na barraca, e a vítima saiu no carro, retornando depois, e, em seguida, todos foram embora; que a vítima estava com a família, mas ele não lembra quem eram as pessoas nem quantas eram; afirma que DEYWESSON esteve na barraca apenas antes do assalto; que não sabe há quanto tempo sua irmã tem relacionamento com DEYWESSON; que DEYWESSON não costumava frequentar sua barraca, nem mesmo acompanhado de outras pessoas; que, no dia dos fatos, ele esteve no local apenas para falar com sua irmã e depois saiu; que não sabe e nem lhe disseram quem efetuou os disparos; que não lembra o horário em que DEYWESSON esteve na barraca, tampouco o horário exato do assalto. Regina Eduarda da Silva Ramos (testemunha) disse que é irmã de Ronaldo de Oliveira Ramos; que conhece o acusado; que é ex-namorada do acusado; que, em 14 de abril, ainda estava casada com ele; que, no dia dos fatos, 14 de abril, passou o dia todo na barraca do irmão; que, na hora do ocorrido, estava dentro da barraca; que ouviu o tiro e o tumulto; que o acusado não estava na barraca naquele momento, pois já havia saído; que não viu quem realizou o assalto; que “viu” o tiro no sentido de que, ao sair da barraca, presenciou o tumulto e as pessoas correndo; que o acusado chegou antes do assalto; que foi à barraca apenas para deixar a chave, ficou um tempo conversando comigo e depois saiu, indo para a barraca ao lado; afirmou que a vítima já estava na barraca quando o acusado esteve lá; que, cerca de 10 minutos depois da saída do acusado, o assalto aconteceu; que, mesmo após o crime, o acusado permaneceu na barraca ao lado, com familiares dele; afirma que a vítima não entrou em luta corporal com o acusado; que o acusado chegou sozinho à barraca; que chegou embriagado/bêbado, e questiona: “Então, como é que o cara vai chegar e assaltar o negócio?” Reforça que o acusado estava só, conversando com ela; que, ao sair da barraca e ver o tumulto, soube que tinham levado um cordão, mas não sabe nada sobre o crucifixo; que o rapaz assaltado havia saído da barraca e encontrado duas pessoas no posto de gasolina, que já tinham sido presas. Depois disso, ele voltou para a barraca, pegou a família e foi embora; informou que DEYWESSON costumava ir à barraca porque ela trabalha lá nos finais de semana, e ele ia para vê-la ou deixar a chave, já que costumava dormir na casa dela, mas ia para a casa da mãe — por isso deixava a chave com ela; que soube que o assalto foi cometido por uma pessoa conhecida pelo apelido de “Capa”, mas que não sabe o nome dele. Depois, soube que ele havia falecido. Maria de Jesus Medeiros Dantas da Silva (testemunha) disse que é esposa da vítima, Antônio Sales Júnior; que, no dia dos fatos, estava com a vítima na barraca do "Ronald"; que não conseguiu ver quem eram os acusados porque, nesse momento, estava se bronzeando, deitada na areia; que, durante o acontecido, ainda estava deitada ao sol, com os olhos fechados, e só percebeu o que estava acontecendo quando ouviu um dos rapazes — o que deu a gravata no seu marido — dizendo: “Perdeu, perdeu”; que, ao ouvir isso, inicialmente pensou que fosse uma brincadeira, mas acordou assustada, e quando olhou, viu seu marido no chão com o rapaz que havia lhe dado a gravata; que o outro indivíduo foi quem disparou a arma, mas não conseguiu reconhecê-lo, pois estava muito atordoada pelo sol e não conseguiu visualizar a fisionomia dos dois; que viu seu esposo em luta corporal com o acusado; que, no momento em que seu marido estava de costas na barraca, o acusado se aproximou por trás e deu a gravata — foi justamente quando ela se levantou, ainda atordoada, e viu seu marido no chão com o agressor; reforçou que não conseguiu identificar a fisionomia dos envolvidos porque estava desorientada pelo sol e não deu para gravar bem os rostos; que, quando os suspeitos correram, seu marido correu atrás deles, e foi nesse momento que ocorreu um segundo disparo; que não se lembra das características físicas dos autores; que eles levaram a corrente de seu marido, mas que, ao olhar para o chão, viu o brilho do crucifixo, por ser de ouro, reluzindo na areia, e por isso conseguiram encontrá-lo; explicou que, quando o acusado puxou a corrente, o crucifixo se soltou e caiu. Débora Cristina Medeiros da Silva (testemunha), disse que é filha de Maria, esposa da vítima; que, no dia 14 de abril de 2024, estava com sua mãe e o esposo dela (vítima) na barraca do "Ronald"; que se lembra dos fatos; relatou: "A gente estava lá, aí uma hora eu precisei sair pra limpar meu menino, que tinha sujado a fraldinha. Aí eu passei um pouquinho antes da barraca do Ronald, e foi quando avistei o DEYWESSON conversando com a Eduarda. Só que, como eu passei direto, não dei muita atenção, mas vi que ele estava com tornozeleira eletrônica"; disse que foi limpar o filho e, na volta, viu que DEYWESSON ainda estava conversando com Eduarda, mas não conseguiu entender o que diziam, pois estavam sussurrando, falando muito baixo. Depois disso, voltou para a barraca; que seu padrasto saiu para tomar banho e, quando voltou, foi questão de segundos até que dois meliantes chegaram, abordando-o, dizendo "perdeu, perdeu". Um deles deu uma gravata em Sales (a vítima), tentando puxar sua corrente; que a vítima tentou reagir e caiu no chão com o autor da gravata. Nesse momento, o comparsa efetuou um disparo em direção ao chão, que atingiu a areia, e ambos saíram correndo em direção à quadra; que Sales ainda tentou correr atrás deles, mas desistiu; que estava muito próxima da vítima, a cerca de um palmo de distância, no momento da abordagem; que reconheceu DEYWESSON como sendo um dos autores, o que agarrou seu padrasto, embora não tenha conseguido visualizar bem a fisionomia do comparsa; que se lembra das características de DEYWESSON porque fixou bem nele; que não o conhecia antes e que aquela foi a primeira vez que foi à barraca do "Ronald"; descreveu DEYWESSON como sendo baixo, moreno, de cabelo crespo, com uma tatuagem no braço — não lembra o desenho, apenas que ele tinha a tatuagem; que, no dia, ele vestia bermuda, chinelo e estava sem camiseta; confirmou que DEYWESSON estava conversando com Eduarda antes do fato; relatou que pensavam que Eduarda fosse filha do dono da barraca, mas depois souberam que era irmã dele; que, ao retornar para a mesa, DEYWESSON ainda estava com Eduarda, ela dentro da barraca e ele em pé, parado; que passou por trás dele e, por isso, não percebeu o que estavam conversando; que, cerca de 20 minutos depois, seu padrasto retornou para a mesa após tomar banho com seu filho. Nesse momento, DEYWESSON e Eduarda já não estavam mais conversando; que não chegou a ver claramente o outro acusado, pois concentrou sua atenção em DEYWESSON, que foi quem agarrou seu padrasto; que foi DEYWESSON quem puxou a corrente da vítima; que o disparo veio do comparsa, pois DEYWESSON não estava armado — pelo menos, ela não viu arma com ele; que presenciou o momento em que DEYWESSON subtraiu a corrente do pescoço da vítima e, logo em seguida, ouviu o disparo; afirmou que, após o tiro, DEYWESSON se levantou e saiu correndo. O comparsa também correu e, quando a vítima tentou correr atrás deles, o comparsa efetuou mais um disparo, desta vez para cima; que ambos fugiram em direção à quadra; que depois todos voltaram para a mesa e não tiveram mais visão dos acusados; que o comparsa de DEYWESSON vestia camiseta e bermuda, mas ela não conseguiu ver seu rosto; que fez o reconhecimento na delegacia; que o delegado mostrou várias fotos de pessoas que, segundo ele, estavam no local no dia e usavam tornozeleira; que reconheceu DEYWESSON entre as imagens enviadas; que o delegado também enviou as fotos por celular no dia do reconhecimento; que gravou bem as características de DEYWESSON quando passou por ele antes do ocorrido, porque ele estava bem à sua frente; que viu a tornozeleira e o observou de cima a baixo, fixando sua imagem. Por isso, no momento do assalto, lembrou-se imediatamente que se tratava de DEYWESSON, que estava sem camiseta. Francisco de Lima Araújo (testemunha), disse que conhece o acusado apenas de vista; que estava em uma barraca mais afastada da barraca do "Ronald"; que só avistou o ocorrido depois do tiro, pois todo mundo se deitou no chão e corremos para pegar as crianças; que o DEYWESSON estava na mesma barraca; que estavam na barraca ele, DEYWESSON, Guaraci e mais ou menos umas oito pessoas; que estava olhando para a praia quando ouviu o "pipoco", o tiro, e o pessoal se deitou no chão e começou a procurar as crianças; que a distância entre a barraca onde estava e a barraca do ocorrido era de uns 60 metros; que só viu o pessoal se deitando no chão e gritando: "Olhem as crianças!"; que conhece DEYWESSON há dois anos; que DEYWESSON mora próximo; que tem conhecimento de que a esposa do DEYWESSON trabalhava na barraca do "Ronald"; que o DEYWESSON havia ido deixar uma chave cerca de 20 a 30 minutos antes do ocorrido; que sabe que o DEYWESSON foi deixar a chave porque ele havia passado em sua casa, quando comentou que teria um aniversário, ao que respondeu: "Estou indo pra lá também", e ele disse: "Vou deixar a chave na barraca onde minha esposa está trabalhando e vou pra onde vocês estão"; que o fato aconteceu por volta das 14h ou 15h; que o acusado já estava na barraca antes do ocorrido; que não ouviu dizer quem praticou o assalto, nem se houve algum falecimento. Guaraci Silva do Nascimento (testemunha), disse que não é parente de DEYWESSON; que o conhece apenas de vista; que ouviu falar sobre o caso; que, no dia do ocorrido, DEYWESSON estava com eles na barraca de "D. Lourdes", que é uma das testemunhas, mas que não pôde comparecer por motivo de doença; que, no momento do assalto, no instante do disparo, todo mundo se jogou no chão, e DEYWESSON estava presente com eles; afirmou que ele estava na barraca ao lado, a de "D. Lourdes", que fica cerca de três ou quatro barracas depois da barraca do "Ronald", onde ocorreu o assalto; que ouviu apenas um tiro; que não deu para ver o que exatamente aconteceu, pois estavam a três ou quatro barracas de distância; que quando o tiro foi disparado, houve correria, e ele se jogou no chão, deitando-se por cima do filho; que não sabe quem cometeu o assalto, mas garante que DEYWESSON estava com ele naquele momento; que também não ouviu comentários sobre quem teria praticado o crime, até porque passa o dia todo trabalhando — vende milho na praia durante o dia e, à noite, trabalha no hospital. Yasmin Kerolayni Vasconcelos da Silva (testemunha), disse que não tem nenhuma relação com DEYWESSON e nem o conhece; que é irmã de Michael Vinicius, que faleceu; que seu irmão teve participação no assalto e, antes de morrer, assumiu o crime em casa — ele falou, e algumas pessoas já sabiam porque o tinham visto; que não sabe quem foi a outra pessoa envolvida, mas que foi seu irmão; que afirma que não foi DEYWESSON, e sim seu irmão, pois ele assumiu em casa, contou, e outras pessoas já sabiam; que não viu o cordão e nem sabe para quem foi repassado; que seu irmão costumava praticar esse tipo de delito, como roubos; que ele faleceu em uma ação criminosa; que seu irmão morreu no dia 2 de outubro, em um ato criminoso; que ele havia cometido um assalto, houve uma situação e, quando a polícia chegou, ele e outro indivíduo foram mortos; que nunca viu seu irmão com DEYWESSON; que não conhece DEYWESSON; que seu irmão morava com a esposa; que, mesmo morando perto do irmão, nunca viu esse DEYWESSON. Deyberton Vasconcelos Evangelista (testemunha) disse que é irmão do DEYWESSON; que estava com ele no dia do ocorrido; que estavam na barraca da "Lurdinha" — a pessoa que não pôde comparecer porque está operada. Estavam ele, alguns amigos e o DEYWESSON. DEYWESSON foi até a barraca onde sua esposa trabalha e voltou, ficando com o grupo. Tomaram, acredita, uma cerveja, e ele estava com as crianças, com seu afilhado, enquanto outro rapaz estava com os filhos dele. Então escutou um "pipoco", correu imediatamente para pegar a criança e se abaixou. Depois disso, continuaram na barraca, inclusive com o DEYWESSON, no meio daquele "ruge-ruge", todos sentados, conversando, porque, apesar da situação, não foi com eles — apenas ficaram assustados; que permaneceram ali por mais um tempo e depois foram para outro barzinho mais próximo, pois DEYWESSON trabalha em frente, em uma obra que está em construção embaixo do viaduto; afirmou que DEYWESSON não iria cometer uma situação criminosa na frente do próprio local de trabalho. Inclusive, foi ele quem conseguiu o trabalho para o DEYWESSON; reforçou que, ao ouvir o disparo, sua única reação foi correr para pegar a criança, com medo de bala perdida; que depois, chegaram pessoas comentando quem teria feito o assalto — ouviram um "zum-zum-zum"; que a vítima chegou a intimar o DEYWESSON para ir à delegacia, e ele o acompanhou; que não chamaram advogado nem ninguém; que DEYWESSON respondeu todas as perguntas da vítima, e ele ficou do lado de fora aguardando; que sempre que o delegado chamava, DEYWESSON comparecia, dizendo: "Não fui eu."; que não sabe o que ocorreu depois, pois já veio direto o mandado de prisão; que o único nome que ouviu como sendo da pessoa que realizou o assalto foi "Vinicius", e soube depois que ele havia falecido; que todas as vezes em que o delegado chamou DEYWESSON, ele foi, pois insistia que era inocente. Inclusive, contou que o delegado sabe que, quando foram buscar DEYWESSON em sua residência, ele não reagiu nem tentou fugir; que DEYWESSON estava com ele o tempo todo, naquela outra barraca; que a vítima está acusando uma pessoa inocente; que não conhece quem efetuou os disparos, apenas conhecia o Vinicius, que faleceu, e que disseram ter sido o autor do crime; que segundo comentaram, Vinicius era muito violento — isso foi comentado por pessoas da comunidade; que passa a maior parte do tempo trabalhando, e que estavam ali tirando um dia de lazer na praia, pois trabalha como vigia em uma obra embaixo do viaduto, em regime de um dia sim, um dia não. Wesley Souza do Nascimento (testemunha) disse que não conhece DEYWESSON; que, no dia do ocorrido, estava passando próximo à barraca do "Ronald"; que não ouviu barulho de tiro, apenas uma "zuada", mas não viu ninguém correndo, nem usando tornozeleira ou portando arma; que, inclusive, ele próprio estava usando tornozeleira naquele dia; que trabalha na praia todo final de semana e feriado, vendendo churrasco em um carrinho; que, no dia dos fatos, só escutou a "zuada"; que não chegou a ver ninguém no chão em nenhum momento, nem correndo; que o local onde estava com o carrinho ficava distante da barraca do "Ronald"; que foi intimado por conta da localização da tornozeleira. Como já consignado, não obstante as provas testemunhais produzidas em juízo, o réu negou a autoria do delito, alegando que não participou da ação criminosa e que sua presença no local dos fatos se deu por circunstâncias diversas, destituídas de qualquer intenção de subtrair bens ou de atentar contra a vida da vítima, tendo aduzido: DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA (acusado) disse que, no dia do ocorrido, estava na Praia do Forte; que estava em casa e fui deixar a chave com minha ex-mulher, na barraca do "Ronald", que é irmão dela. Depois voltei e fiquei em uma barraca cerca de três barracas depois, mas não lembra o nome da barraca; que nessa barraca estavam ele e mais algumas pessoas da família; que, infelizmente, estava lá no dia — estava bebendo com todos reunidos — e só escutou o disparo; que permaneceu sentado na barraca junto com os amigos que também estavam bebendo com ele; que seu irmão também estava na mesma barraca; que começaram a circular comentários de barraca em barraca dizendo que tinha ocorrido um assalto e um disparo, e que a vítima ainda se encontrava em uma barraca ao lado; que não era o único de tornozeleira no local — havia cerca de cinco pessoas usando também; que não foi até onde aconteceu o ocorrido, apenas foi na barraca do Ronald para deixar a chave com sua ex-mulher e, depois disso, não voltou mais lá; que esteve na barraca do Ronald cerca de oito minutos antes do tiro; que ficou cerca de duas barracas depois; que, ao escutar o disparo, viu todo mundo assustado, correndo, agoniado; que ouviu dizer que o autor do crime teria sido o “Capa” — apelido de Vinicius; que conhece Vinicius apenas de vista; que não se recorda quem seria a outra pessoa envolvida no assalto; que Vinicius faleceu; que ele era conhecido na região por ter uma “ficha muito coisada” e que a população o temia por já ter cometido vários crimes — inclusive ele próprio ficou com medo; que estava usando tornozeleira no dia; que acredita que se passaram cerca de dois meses até ser preso; que sua tornozeleira estava em dia; que, após o disparo, todos que estavam usando tornozeleira começaram a pegar seus familiares e a sair; que a vítima está o acusando injustamente, mesmo ele tendo ouvido a vítima mencionar seu passado; que não lembra se, no dia, estava de bigode; que não tem qualquer envolvimento com o crime; que foi preso dois meses depois porque recebeu um “castigo” da tornozeleira, pois estava quase indo para o regime aberto; que, antes de voltarem a colocar a tornozeleira, a polícia invadiu sua casa e o levou preso, mesmo a Polícia Civil já o conhecendo, pois sempre o via indo trabalhar perto da delegacia, embaixo do viaduto da Praia do Forte; que tem uma tatuagem de lado, no braço; que não viu quem cometeu o assalto — soube apenas pelos comentários; que viu outras pessoas usando tornozeleira correndo após o disparo; que, apesar disso, permaneceu no local porque não tinha envolvimento algum, e continuou bebendo normalmente; que foi chamado à delegacia apenas uma vez. Depois que saiu esse castigo da tornozeleira, recebeu uma intimação para comparecer à delegacia; que foi, explicou que não tinha sido ele, e que o policial comentou: “Toda vez que a gente passa ali por baixo do viaduto vejo o senhor trabalhando”; que o delegado o liberou e pediu para aguardar. Porém, na semana seguinte, a Polícia Civil invadiu sua casa e o levou preso. Como já delineado anteriormente, a imputação do crime de tentativa de latrocínio revela-se cabível diante dos elementos constantes dos autos. A conduta do acusado, que abordou a vítima pelas costas com violência, em comunhão de desígnios com outro agente armado que efetuou disparo de arma de fogo durante a subtração do bem, evidencia o animus necandi, sobretudo porque o disparo apenas não atingiu a vítima por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Com relação a negativa de autoria apresentada pelo réu mostra-se completamente isolada do conjunto probatório constante nos autos. Suas alegações de inocência — no sentido de que apenas teria ido deixar uma chave com sua ex-companheira e permanecido em outra barraca com familiares — carecem de qualquer robustez probatória que as corrobore. No presente caso, no entanto, a Defesa não produziu nenhuma prova efetiva capaz de fragilizar ou desconstituir os depoimentos firmes da vítima e de sua enteada, que reconheceram o acusado como autor da subtração violenta do colar. Ressalta-se, inclusive, que a vítima não tinha qualquer vínculo prévio com o réu, o que torna improvável a hipótese de uma falsa imputação de tamanha gravidade. É justamente por isso que, em situações como esta, de crimes contra o patrimônio praticados com violência, tem-se reconhecido que a palavra da vítima — quando firme, coerente, harmônica com as demais provas dos autos e livre de dúvidas quanto à motivação — assume especial relevância e valor probante. A tese defensiva de negativa de autoria não se sustenta. Apesar da versão do acusado de que se encontrava em outra barraca próxima, acompanhado de familiares e amigos, tal circunstância não é suficiente para afastar as provas produzidas em juízo, sobretudo diante do reconhecimento firme e circunstanciado feito pela vítima e por testemunha ocular, aliados à localização do acusado pela tornozeleira eletrônica exatamente no local e horário do crime. A alegação de que o irmão da testemunha Yasmin teria confessado a autoria do delito antes de falecer, sem qualquer comprovação objetiva ou vínculo entre ele e o réu, não é elemento apto a gerar dúvida razoável. Ademais, as demais testemunhas de defesa, embora tenham tentado afastar o réu da cena do crime, apresentaram versões frágeis, por vezes contraditórias e dissociadas dos demais elementos colhidos na instrução, não sendo aptas a infirmar o reconhecimento feito sob o crivo do contraditório. Portanto, o conjunto probatório revela-se coeso, convergente e apto a demonstrar, com segurança, a responsabilidade penal de DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA pela prática do crime descrito na denúncia. Daí porque o que é dito pelo ofendido tem mais valor, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova e em casos de crimes patrimoniais, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023) (Grifos inautênticos) "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos inautênticos) Portanto, sua negativa, isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, mostra-se incapaz de abalar a credibilidade do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório, o qual converge de forma harmônica e coerente no sentido de confirmar a autoria e materialidade delitivas. Assim, restando evidenciado que os depoimentos prestados em juízo, especialmente os da vítima e de sua enteada, apresentam-se firmes, coesos e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não há margem para dúvida razoável quanto à responsabilidade penal de DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA. A prova judicializada demonstra, de forma segura, que o acusado, em comunhão de desígnios com agente não identificado, perpetrou a tentativa de latrocínio narrada na exordial, impondo-se, portanto, a sua condenação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público e integrada pelas razões finais, e CONDENO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, a parte ré DEYWESSON VASCONCELOS EVANGELISTA, nos autos qualificada, como incursa nas penas do artigo 157, §3º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. III.1. Análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: considero a culpabilidade do agente compatível com o tipo penal, sendo, portanto, neutra; b) Antecedentes: neutra, pois não há certidões que atestem a existência de outras condenações penais em desfavor do sentenciado; c) Conduta social: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua conduta social; d) Personalidade: neutra, pois não há elementos nos autos suficientes a permitir uma análise sobre sua personalidade; e) Motivos e circunstâncias do crime: ambas neutras, posto que praticado na intenção de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao próprio tipo penal, e as circunstâncias do crime não destoam da regularidade do tipo; f) Consequências (extra-penais): desfavorável, visto que parte da res furtiva — o pingente em formato de crucifixo — ter sido posteriormente localizada pela própria vítima na areia, o colar de ouro, que era o bem principal subtraído, não foi recuperado, gerando prejuízo financeiro relevante e irreversível à vítima. Ressalte-se que o colar possuía valor sentimental acentuado, por tratar-se de presente dado por sua genitora, o que agrava ainda mais os efeitos do delito sobre a esfera pessoal da vítima. Ainda que o dano patrimonial não tenha sido formalmente quantificado nos autos, ele não pode ser tido como inerente ao tipo penal, uma vez que a conduta ultrapassou os limites ordinários do delito patrimonial; g) Comportamento das Vítimas: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. III.2. Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por considerá-la necessária e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: não verifico presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição das penas: não vislumbro a incidência de causas de aumento, mas verifico presente a causa de diminuição elencada no artigo 14, inciso II, do Código Penal, e assim, tendo em vista o iter criminis percorrido, embora tenha havido violência na abordagem e emprego de arma de fogo com disparo, não houve efetivo risco de morte iminente, pois o tiro não atingiu a vítima nem houve proximidade concreta do resultado letal, entendo adequada a redução da pena em 1/2 (metade). Assim, fixo a pena provisória em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; d) Pena definitiva: torno definitiva a pena cominada em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): em virtude da presunção da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento; f) Regime inicial: a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na forma e condições determinadas pelo Juízo da Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP); deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena; g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): a multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e segs. da LEP), devidamente atualizada; h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): condeno o acusado ao pagamento das custas legais. III.3. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: Em consonância com o disposto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, observo que a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos não é possível à hipótese dos autos, uma vez que o crime foi praticado mediante grave ameaça e o quantum da pena arbitrada é superior a 04 (quatro) anos. III.4. Da impossibilidade de suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar o sursis ainda levando em consideração o que dispõe o artigo 77, incisos I, II e III, do Código Penal. III.5. Da possibilidade do recurso em liberdade: Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante da nova redação trazida pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 311 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva não pode ser realizada de ofício, de modo que, diante da ausência de provocação do órgão ministerial, autoridade policial, querelante ou assistente, fica obstada a adoção de outra medida que não a autorização do recurso em liberdade. III.6. Da indenização civil: Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível. É necessário, todavia, conforme atual entendimento dos Tribunais Superiores, pedido expresso para que haja a referida fixação na sentença, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017). 2. Cabível, no caso, a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu expressamente a reparação civil no oferecimento da denúncia, nos moldes da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1655224/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 21/11/2017) (Grifos inautênticos) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1938835/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) (Grifos inautênticos) No caso, em que pese ter sido requerido em sede de denúncia, verifico que não foi valorado o prejuízo na exordial ou na instrução, o que inviabiliza a fixação de indenização civil, razão pela qual deixo de fixá-la. III.7. Dos bens apreendidos: Quanto aos bens apreendidos (ID 128636793, fl. 09) que porventura não tenham sido restituídos, INTIME-SE a parte para, no prazo de até 05 (cinco) dias, querendo, pleitear a restituição, fazendo prova da propriedade do bem, alertando-se-lhe que, com o decurso do prazo será operado automaticamente o perdimento dos objetos. Esgotado o aludido prazo sem que tenham sido reclamados, CERTIFIQUE-SE o ocorrido nos autos e REMETAM-SE os bens à Central de Avaliação e Arrematação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com recolhimento dos valores arrecadados ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça. Caso não sirvam à venda, providencie-se a destruição. IV – PROVIMENTOS FINAIS Quanto ao pedido de justiça gratuita, julgo-o prejudicado, tendo em vista se tratar de matéria afeita Juízo da Execução Penal, conforme vem decidindo o Egrégio TJRN (HC 2017.021613-1). Transitada em julgado a sentença: LANCE-SE o nome da parte ré no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); EXPEÇA-SE – tendo em vista a previsão do artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN – o competente mandado de prisão em desfavor da parte sentenciada, com registro no BNMP, sistema que deverá ser mantido atualizado no que se refere à situação do expediente (se revogado, cumprido ou aguardando cumprimento); ENCAMINHE-SE a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida. Não há fiança recolhida para destinar. Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C". Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, na data do sistema. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 104) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806967-67.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPor tais fundamentos,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
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