Agenor Araujo De Franca
Agenor Araujo De Franca
Número da OAB:
OAB/DF 057991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Araujo De Franca possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJPR e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJRN, TJPR
Nome:
AGENOR ARAUJO DE FRANCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça a parte autora a pretensão efetivamente almejada, se deseja o cumprimento de sentença ou eventual modificação da guarda/convivência com declaração de alienação parental, atentando em que é necessária a apresentação de petição inicial em todos os termos, inclusive com a qualificação das partes, valor da causa etc.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0706353-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): L. H. D. S. F. - CPF/CNPJ: 070.061.881-30, M. C. S. F. - CPF/CNPJ: 093.788.931-80, M. F. S. F. - CPF/CNPJ: 093.788.821-45 e S. B. D. S. - CPF/CNPJ: 018.273.061-14 REQUERIDO(S): A. A. D. F. - CPF/CNPJ: 728.907.461-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão com mandado expedido. O executado, que é advogado, peticiona ao feito informando ter direito à ser alocado em sala do Estado-Maior, não podendo ser enviado à Central de Triagem onde são cumpridas as prisões de pensão alimentícia. Afirma que possui audiências marcadas em outros processos. Requer: a) a expedição de ofício à Companhia Independente de Policiamento de Guarda onde há sala de Estado-maior e b) a autorização para realização das audiências enquanto estiver custodiado. Intimado, o MP colaciona jurisprudência do STJ a qual não reconhece a prerrogativa de advogado devedor de alimentos de ser recolhido em sala do Estado-maior (ID 240300115). DECIDO. Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Confira-se: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ADVOGADO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA ESPECIAL, APARTADO DOS DEMAIS DETENTOS. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, V) prevê ser direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. 2. Ocorre que o eg. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, com instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a exigência de sala de Estado Maior para o advogado. 3. Na mesma senda, a Segunda Seção desta Corte adotou o recente entendimento de que a prerrogativa da sala de Estado Maior não pode incidir na prisão civil do advogado devedor alimentar, desde que lhe seja garantido em estabelecimento penal um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns. Nesse sentido: HC 740.531/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 26/10/2022. 4. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. 5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida. (HC n. 759.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Portanto, o pedido do executado deve ser indeferido. Resguarda-se o direito de ser colocado em cela destinada aos casos de prisão por dívida alimentícia, separado dos demais presos, como é a praxe nesses casos, tendo constado expressamente da decisão ID 237600591. Quanto às audiências, não é possível a este juízo que autorize sua realização enquanto o executado estiver custodiado. Com efeito, é possível não haja estrutura viável no estabelecimento prisional para que as audiências sejam realizadas pelo executado, não se podendo também dar tratamento desigual aos demais presos por pensão alimentícia. Assim, recomenda-se que o executado/advogado peticione nos referidos processos solicitando o adiamento das audiências. Aquilato que o setor poderá se dispor a possibilitar ele fazer as audiência, caso haja estrutura, não havendo nenhum óbice, nessa hipótese. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 96) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Com os permissivos legais, em razão do meu ofício, intimo a(s) defesa(s) técnica(s) para ratificação – ou não, das respostas a acusação anteriormente apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 23 de junho de 2025 VALKIRIA SOARES DE LIMA Auxiliar de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo a defesa de EDIMILSON LOURENCO DA SILVA BRITO para acostar aos autos instrumento de procuração assinado. Natal, 23 de junho de 2025 VALKIRIA SOARES DE LIMA Auxiliar de Secretaria Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805297-72.2025.8.20.5004 Parte Autora: LARISSA EUFRASIO SILVA DANTAS DE LIMA Parte Ré: M.R.IPHONE e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte ré MAGNO VINICIUS RODRIGUES DE MELO para juntar Procuração ID 152464183 devidamente preenchida, prazo de 05 dias. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0860623-31.2022.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal e 13 distrito policial Natal ACUSADO: EWERTON DO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO A denúncia ofertada preenche os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas). Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, incisos I a III do mesmo Codex, com a redação dada pela Lei número 11.719/2008 (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal). Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal. Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado EWERTON DO NASCIMENTO PEREIRA. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensor, venham-me os autos conclusos para nomeação de defensor público, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008). Após a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 (cinco) dias. Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, incisos I a IV, do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva dos declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.719/2008. Por se tratar de crime cuja sanção máxima é superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, deverá o procedimento seguir o rito ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Quanto à eventuais diligências requeridas pelo titular da ação, constituindo-se o Ministério Público em órgão dotado de amplo poder investigatório, a quem cabe a promoção privativa da ação penal pública, e desde que tais diligências não se insiram nas hipóteses de matérias afetas à reserva de jurisdição, estimo que devam ser requisitadas diretamente pelo Parquet, no âmbito de um exercício inerente à instituição e em atenção ao sistema acusatório de processo. Cumpra-se. NATAL/RN, 16/06/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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