Cristiano Teixeira Moreira Da Silva

Cristiano Teixeira Moreira Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 058013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Teixeira Moreira Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJGO, TJDFT, TRF3, STJ
Nome: CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO:Certifico que intimo WENDEL SOARES CORREIA, por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar, no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701969-14.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO GOMES DE SOUSA, JOVANILDO SILVA SANTOS, BRAULIO SANTOS RODRIGUES Inquérito Policial nº 00040/2018 da COORDENACAO DE REPRESSAO A HOMICIDIOS CERTIDÃO Considerando a citação pessoal do denunciado BRÁULIO intimo a Defesa constituída para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias. nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF, RG, endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s). MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas relacionadas a crimes de lesão corporal, pela prova oral, que se encontra em conformidade com a prova pericial e com o contexto dos autos, deve ser afastada a tese de insuficiência probatória. 2. Incabível a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal culposa, pois restou evidente o dolo do acusado de lesionar as vítimas, resultando em lesões contusas. 3. Não tendo o réu assumido a responsabilidade pelo delito, tendo apenas buscado justificar sua conduta, mantém-se afastada a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 4. Com relação à quantidade de aumento, sabe-se que não há um parâmetro rígido para se fixar a pena-base, ficando a critério da discricionariedade motivada do magistrado, notadamente pelo princípio da individualização da pena e porque o legislador não estabeleceu valor correspondente para cada circunstância judicial desfavorável. Nesse contexto, para encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito, a jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários e reputa razoável a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, parâmetro que foi adotado pelo Sentenciante 5. Não há reparos a serem feitos na sentença que, no crime de lesão corporal previsto no artigo 129, §13 reconheceu a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, pois, no caso, além de o delito ter sido cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, também foi praticado em contexto de coabitação, justificando a aplicação da agravante no caso. 6. Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, DEFIRO o pedido ao ID242604123, nos termos supra.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL MILITAR. EX-MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 18, VI, DA LEI Nº 14.751/2023. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de transferência de sentenciado para o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM), sob fundamento de que as garantias previstas no art. 18 da Lei nº 14.751/2023 não se aplicam a ex-militares expulsos da corporação, além de considerar a ausência de estrutura adequada da unidade prisional militar para recebê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ex-militar expulso da corporação faz jus à garantia de cumprimento de pena em unidade prisional militar, nos termos do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As garantias estabelecidas no art. 18 da Lei nº 14.751/2023 são dirigidas exclusivamente aos membros ativos, da reserva remunerada e reformados das corporações militares, excluindo aqueles formalmente desligados por expulsão. 4. A interpretação sistemática do caput e dos incisos V e VI do art. 18 da referida lei evidencia que a prerrogativa de custódia em unidade prisional militar pressupõe vínculo funcional com a corporação. 5. A concessão da garantia a ex-militar expulso implicaria tratamento mais benéfico do que o conferido a preso provisório ainda vinculado à corporação, em afronta à lógica normativa e à coerência do sistema de execução penal. 6. Mesmo que houvesse previsão legal favorável, a unidade prisional militar indicada (NCPM) não dispõe de estrutura física, organizacional e de pessoal compatíveis com a recepção de novos internos, conforme Nota Técnica da corporação. 7. O apenado encontra-se recolhido em ala especial para ex-policiais, separada dos demais detentos, com condições diferenciadas de cumprimento da pena e sem risco concreto à sua integridade física ou à ordem carcerária. 8. A jurisprudência do TJDFT firmou entendimento de que não há direito subjetivo à transferência para unidade militar por parte de ex-militares expulsos da corporação, especialmente quando inexistem risco pessoal ou condições materiais de viabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia de cumprimento de pena em unidade prisional militar, prevista no art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023, restringe-se aos militares ativos, da reserva remunerada e reformados, não se aplicando a ex-militares expulsos da corporação. 2. A existência de vínculo institucional é requisito essencial para a fruição das garantias legais previstas na Lei nº 14.751/2023. 3. A ausência de estrutura adequada em unidade prisional militar inviabiliza a transferência, mesmo que preenchidos os requisitos legais, diante da necessidade de resguardar a segurança institucional e a integridade dos apenados.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 6078811-16.2024.8.09.0126Requerente: Rute Rodrigues Oliveira PereiraRequerido: Saneamento De Goias S/a  DESPACHO Considerando o aditamento à petição inicial apresentado no evento 27, bem como a manifestação da parte requerida no evento 32, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive em relação aos novos elementos trazidos com o aditamento.Na oportunidade, deverão:a) Em caso de requerimento de prova oral, apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação completa e respectivos endereços, sob pena de preclusão;b) Manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, ficando advertidas de que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na produção de outras provas, ensejando o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, data da assinatura digital.   EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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