Fabricio Rodrigues Farias
Fabricio Rodrigues Farias
Número da OAB:
OAB/DF 058023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Rodrigues Farias possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
FABRICIO RODRIGUES FARIAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702322-49.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENONE FRANCISCO DA SILVA, TEODORO FRANCISCO DA SILVA NETO REQUERIDO: FATIMA APARECIDA XAVIER MARTELLOTI, JOSE ALVES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BENONE FRANCISCO DA SILVA e TEODORO FRANCISCO DA SILVA NETO em desfavor de FÁTIMA APARECIDA XAVIER MARTELLOTI e JOSÉ ALVES DE SOUSA FILHO, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega que, em 18/11/2024, um veículo pelo valor de R$ 23.500,00. Contudo, poucos meses após a aquisição, foram identificados vícios ocultos, principalmente no motor. Por isso, requer o recebimento de indenização por danos morais e materiais. A primeira ré, em contestação, alega que, em junho de 2024, negociou a venda do bem para Edvar Pontes e que, em 18/11/2024, recebeu uma ligação do segundo réu, que dizia ser dono de loja de veículos, solicitando o comparecimento ao cartório para finalizar os trâmites da transferência. Alega que desconhecia a negociação desse terceiro com os autores e que os comprovantes de pagamento estão em nome dele. Por isso, impugna os pedidos do autor. O segundo réu, José Alves de Sousa Filho, não compareceu à audiência apesar de devidamente citado. Portanto, decreto sua revelia. Desnecessária a oitiva de testemunhas para a solução da lide. Tendo em vista a ausência de questões preliminares e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. A controvérsia recai sobre eventual responsabilidade das rés sobre os danos decorrentes dos vícios apresentados após o contrato de compra e venda de veículo e deve ser solucionada à luz do Código Civil, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado que a negociação, realizada entre pessoas físicas, se revestiu das características da relação de consumo, pois nem sequer contrato escrito foi apresentado. Para que o vício seja tratado como oculto, não basta que seja identificado alguns meses após a sua compra. É necessário que ele seja de difícil constatação ao tempo da celebração do negócio jurídico, o que não se mostrou ser o caso dos autos, considerando que os defeitos apresentados poderiam ter sido perfeitamente constatados por meio de uma simples avaliação do motor. Pelo que consta dos autos, os autores adquiriram um veículo fabricado em 2005, ou seja, há aproximadamente vinte anos, circunstância que exige maiores cuidados dos compradores, pois é razoável esperar que o veículo apresente defeitos decorrentes do desgaste natural pelo uso prolongado. Assim, antes da finalização da compra, se mostrava prudente adoção de cuidados preliminares, como a exigência de laudo de vistoria cautelar ou a apresentação do veículo a um mecânico de confiança para avaliação. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO DE PROVA DOCUMENTAL. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ANO 2005/2005. QUILOMETRAGEM ELEVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 8. A relação estabelecida entre as partes é civilista, uma vez que o negócio jurídico foi firmado entre particulares com o objetivo de compra e venda de veículo usado. O cerne da controvérsia concentra-se na existência da responsabilidade do réu quanto aos alegados vícios ocultos existentes no veículo vendido à parte autora que teriam sido visualizados pouco tempo após a tradição do bem. 9. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Ou seja, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. (Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10. Quanto ao tema, o art. 443 do CC estabelece que a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto já existente ao tempo da tradição, independentemente de má-fé da parte, conforme art. 443 do CC/2002. 11. Não obstante isso, a parte autora adquiriu o veículo Honda/Civic LXL , ano de fabricação/modelo 2005/2005, Placa LPL1010 , contando, no ato da compra, conforme consulta da quilometragem do DETRAN/DF apresentado pelo réu, com mais de 200.000 (duzentos mil) quilômetros rodados e mais de 17 (dezessete) anos de uso. 12. Para que haja a condenação em danos, devem estar provados os requisitos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade, dano e culpa). No caso, o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I do CPC/15), mormente a inexistência de prova de que o veículo foi adquirido com o vício, razão pela qual deve ser afastado o dano material. Embora alegue a má-fé do acusado, ressalta-se que a má-fé deve estar devidamente provada, não bastando meras alegações, já que a boa-fé é presumida nas relações, sobretudo quando há relatos de que o réu agiu com honestidade em relação à venda do bem, porquanto o negócio foi realizado em oficina mecânica, onde ao autor foi oportunizada a checagem do automóvel. 13. Portanto, do que se vê e conforme provas orais colhidas nos autos, trata-se de carro antigo, com desgaste natural de uso, necessitando de maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra. Era de responsabilidade da parte autora, antes de efetivar a compra, levar o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc, com o objetivo de se realizar uma checagem prévia. 14. Em relação ao dano moral, tendo em vista a inexistência de prova de conduta ilícita do réu que tenha relação imediata com o dano assim como ausente qualquer conduta ilícita que tenha atingido os atributos da personalidade do autor, não constato sua ocorrência. (Acórdão 1812617, 0724004-04.2022.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.). Portanto, considerando que os vícios não eram de difícil constatação, mas, sim, prováveis, os pedidos indenizatórios merecem rejeição. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 14:21:01. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação15. Por todo o exposto, nada havendo a declarar, rejeito os embargos opostos em id Num. 233597538 – Pág. 1/4, mantendo a sentença de id. Num. 232804856 - Pág. 1/8, tal qual prolatada; outrossim, condeno o embargante a pagar multa à embargada, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor atulaizado da causa, tudo nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 16. Certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado da Sentença de id. Num. 232804856 - Pág. 1/8, observando o disposto no Art. 1.026 do CPC. 17. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FALECIDO CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. UNIÕES PARALELAS. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar o conteúdo do depoimento pessoal de D.S.F., que confirma a separação de fato; (ii) verificar se há contradição atinente à admissão de união afetiva entre a embargante e o de cujus e o não reconhecimento da união estável; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto controvertido relevante, arguido pelas partes ou cognoscível de ofício. 3.1. Já a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC refere-se à incongruência lógica interna da decisão. 4. O acórdão embargado esclarece adequadamente os fundamentos pelos quais concluiu que a relação da embargante com o falecido não se caracterizava como união estável, mas sim como relação extraconjugal, por inexistir prévia separação de fato com a esposa e ânimo inequívoco de constituir família. 5. Evidenciado que o Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo que a preexistência de casamento anterior, sem a prova da separação de fato, impede o pretendido reconhecimento da união estável, não se encontra caracterizada qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção literal a dispositivos legais se a matéria jurídica for devidamente enfrentada, o que ocorreu no presente caso. 7. A mera insatisfação da embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 8. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada. Teses de julgamento: 1. A análise expressa, clara e fundamentada das provas e argumentos pela decisão embargada afasta a configuração de omissão ou contradição. 2. A existência de relação afetiva paralela não configura união estável sem prova da prévia separação de fato e do ânimo inequívoco de constituir família. 3. Os embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir matéria decidida são manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de cumprimento de sentença de prestar alimentos que tramita pelo rito da constrição patrimonial (art. 523 do CPC). 2. A decisão Núm. 226403884 determinou a intimação do executado para pagamento da prestação alimentícia devida no mês de dezembro/2024. 3. O executado apresentou impugnação em Núm. 230892182, tendo a exequente se manifestado acerca desta em petição Núm. 234158832. 4. O Ministério Público oficiou pela rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como pelo prosseguimento da execução – Núm. 235356824. 5. Decido. 6. A controvérsia do feito cinge-se à data em que a obrigação alimentar passou a ser exigível. 7. Afirma a exequente que o executado deixou de pagar a parcela de dezembro/2024, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos em 12/11/2024, ao juntar procuração, o que supre a citação formal. Por outro lado, o executado sustenta que apenas foi intimado para cumprir a decisão por Oficiala de Justiça em 16/12/2024 (Núm. 230892192), de modo que a primeira parcela exigível seria a de janeiro/2025. 7. Pois bem, a decisão liminar Núm. 223867126, que fixou os alimentos provisórios em 1,5 (um vírgula cinco) salários-mínimos, determinou que a primeira parcela dos alimentos deveria ser paga em até 30 (trinta) dias da data da efetiva citação do então requerido. 8. Dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”. 9. O artigo mencionado é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, e a jurisprudência tem reconhecido que, a partir desse momento, tem início o prazo para o cumprimento de obrigações, inclusive aquelas de natureza alimentar, que visam atender às necessidades imediatas do alimentando. 10. No caso concreto, o advogado do executado habilitou-se nos autos da ação de conhecimento em 12/11/2024, conforme demonstra o documento Núm. 223867128. Assim, considera-se válido o comparecimento espontâneo nessa data, dando início ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto para o primeiro pagamento, que, portanto, se venceria em dezembro/2024. 11. A posterior formalização da citação em 16/12/2024, embora relevante, não descaracteriza os efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo anterior, que dá início à contagem do prazo para cumprimento da obrigação. 12. Ademais, percebe-se que, embora tenha alegado genericamente o excesso de execução, o executado não indicou o valor que entende corretamente devido, não preenchendo os requisitos previstos no art. 525, §4º, do CPC. 12. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo executado (Núm. 230892182), sendo o caso de prosseguimento da execução com os atos expropriatórios pertinentes. 13. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista que transcorrido o prazo legal sem pagamento, bem como indicar concretamente bens do devedor para penhora, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. 14. Após a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, intime-se o executado para, em derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, quitar integralmente o débito. 15. Transcorrido o prazo acima concedido sem pagamento, retornem os autos conclusos para apreciação das medidas expropriatórias eventualmente requeridas pela exequente. 16. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação0701067-38.2024.8.07.0004 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 26 de junho de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 24 de junho de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
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