Marks Vieira Dos Santos

Marks Vieira Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 058048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marks Vieira Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT, TJMT
Nome: MARKS VIEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime   ATO ORDINATÓRIO   Número do Processo: 5099517-28.2023.8.09.0011   Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se o advogado nomeado para o acusado, Dr. Carlito Martins Lacerda, inscrito na OAB/GO sob o n° 9.803, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.   Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário - Datado e Assinado Digitalmente -
  3. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706190-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: LUCIO CLAUDIO RODRIGUES CAVALCANTE Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. DESPACHO Id 242277076. Defiro o pedido de ingresso do Distrito Federal no polo passivo. À parte autora quanto a alegada competência deste Juízo especializado. Decorrido o prazo do autor, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 14:36:12. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0716512-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 718.356.011-20, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Contrarrazões ao recurso de apelção, no prazo legal. BRASÍLIA/ DF, 7 de julho de 2025. FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1003961-14.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO PAZ DE LIMA registrado(a) civilmente como LEONARDO PAZ DE LIMA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Razão não assiste à embargante. Entendo não existir pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório/obscuro, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da petição inicial/contestação, documentos, informações, se pronunciando de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda. Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição, ou omissão, ou obscuridade, ou, ainda, erro material, do ponto sobre o qual houve pronunciamento. Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada. Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA TRAVADA ENTRE PARTICULARES EM TERRA PÚBLICA. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO INCRA NO POLO PASSIVO DA LIDE COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO LITÍGIO. 1. Ainda que se trate de terreno pertencente à entidade pública, sua presença nos autos é dispensável na hipótese em que estiver demonstrado que o interesse jurídico discutido no processo é meramente privado, sem qualquer razão ambiental, urbanística ou fundiária, capaz de justificar a intervenção do ente público nos autos. 2. No caso, os elementos probatórios anexados ao processo demonstram que o INCRA, autarquia federal responsável pelo ordenamento fundiário nacional, autorizou que a área objeto do litígio possessório fosse concedida à gestão da iniciativa privada para finalidade social, qual seja: moradia de trabalhadores integrantes de movimentos sociais. 3. Com a concessão do terreno para fins sociais e privados relacionados à moradia popular, não subsiste mais nenhum interesse da União Federal ou do INCRA no deslinde da causa, o que obsta o deslocamento da competência de julgamento do processo para a Justiça Federal. 4. Recurso de apelação desprovido.
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