Rosenilda Nunes Da Mata
Rosenilda Nunes Da Mata
Número da OAB:
OAB/DF 058056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosenilda Nunes Da Mata possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
ROSENILDA NUNES DA MATA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703515-52.2018.8.07.0017 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA MOURA REU: MARCOS SOARES BEZERRA, ADELMO BRANDAO LANDIM, WELLINGTON BRANDAO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 218466013. Na sentença de ID 185188582, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a resolução do contrato verbal de compra e venda dos módulos 82 e 83, localizados na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área total de 600 m², realizado entre ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MOURA e MARCOS SOARES BEZERRA, em agosto de 2017, devendo o autor restituir ao primeiro requerido a quantia recebida, no valor de R$ 68.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir do recebimento e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a partir do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o requerido MARCOS SOARES BEZERRA a pagar ao autor a taxa de ocupação dos imóveis, pelos lucros cessantes, o que deverá ser objeto de liquidação de sentença, oportunidade em que será aferido o valor do aluguel à época da transferência da posse pelo autor ao primeiro réu (agosto de 2017), considerando as condições do local. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e de juros moratórios (art. 406 CC) a contar os respectivos vencimentos no início de cada mês, iniciando-se em 1º setembro de 2017, corrigido anualmente pelo IGPM. A taxa de ocupação será devida até a devolução do bem ao autor. c) declarar a nulidade do contrato de compra e venda dos módulos 82 e 83, localizados na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área total de 600 m², realizado entre MARCOS SOARES BEZERRA, ADELMO BRANDAO LANDIM e WELLINGTON BRANDAO LANDIM; d) reintegrar ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MOURA na posse dos módulos 82 e 83, localizados na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área total de 600 m². Em razão da existência de crédito e débito entre ANDRÉ LUIZ DE SOUZA MOURA e MARCOS SOARES BEZERRA, admitiu a compensação de valores. Outrossim, o juízo concedeu ao autor a liminar de reintegração de posse nos imóveis. Por fim, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condenou o autor arcar com 20% das custas processuais e os 80% restantes pelos requeridos. Também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% do valor da condenação, em favor do patrono dos réus, pro rata. Por fim, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8%, pro rata, do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. O autor foi reintegrado na posse dos imóveis no dia 07/05/2024 (ID 195828071). Interpostas Apelações por MARCOS SOARES, WELLINGTON, o E. TJDFT negou provimento aos recursos e majorou os honorários devidos por eles para 9% (sobre o valor da condenação, isto é, lucros cessantes). Não alterado o percentual devido por ADELMO (8% sobre o valor da condenação, isto é, lucros cessantes) e pelo autor (2% sobre o valor da condenação, isto é, R$ 68.000,00). Após o trânsito em julgado, MARCOS (ID 212427158) e o patrono de ANDRÉ (ID 214300362) pediram o início da fase de cumprimento de sentença. WELLINGTON pediu a autorização para a retirada dos respectivos pertences depositados nos imóveis. Na Decisão de ID 218466013 foi indeferido o pedido das partes para o início da fase de cumprimento de sentença, pois a obrigação de pagar devida pelo réu MARCOS precisa ser liquidada. Caso ela seja superior ao valor devido pelo autor, não haverá obrigação a ser executada por MARCOS em face do requerente. Foi determinada que ANDRÉ promovesse a liquidação da da alínea "b" do dispositivo da sentença, mediante a apresentação de demonstrativos do valor de alugueres cobrados em agosto/2017 em imóveis semelhantes aos módulos 82 e 83, localizados na Avenida Sucupira, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, com área total de 600 m². No ID 220274704, ANDRÉ informou que propôs liquidação de sentença nº 0707972-20.2024.8.07.0017. Decido. Inicialmente destaco que a obrigação de pagar devida pelo réu MARCOS precisa ser liquidada e caso ela seja superior ao valor devido por ANDRÉ, não haverá obrigação a ser executada por MARCOS. Assim, o cumprimento de sentença entre eles somente será possível após a liquidação de sentença nº 0707972-20.2024.8.07.0017. Ademais, considerando a existência de parte ilíquida na sentença de ID 185188582 e tendo em vista que a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência foi fixada sobre a condenação, suspendo este processo até o julgamento da liquidação de sentença nº 0707972-20.2024.8.07.0017. Após, deverá seguir neste autos, o cumprimento de Sentença relativo aos honorários de sucumbência requerido no ID 214300362. Adeque a classificação para cumprimento de sentença, devendo constar como autor VANCERLAN FERREIRA GUEDES. Circunscrição do Riacho Fundo. 5
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNº Processo PROAD: 201804000086541 Assinado digitalmente por: GILBERTO MARQUES FILHO, PRESIDENTE, em 23/05/2018 às 22:47. Para validar este documento informe o código 139453224103 no endereço https://www.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoNº Processo PROAD: 201804000086541 Assinado digitalmente por: GILBERTO MARQUES FILHO, PRESIDENTE, em 23/05/2018 às 22:47. Para validar este documento informe o código 139453224103 no endereço https://www.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoNº Processo PROAD: 201804000086541 Assinado digitalmente por: GILBERTO MARQUES FILHO, PRESIDENTE, em 23/05/2018 às 22:47. Para validar este documento informe o código 139453224103 no endereço https://www.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoNº Processo PROAD: 201804000086541 Assinado digitalmente por: GILBERTO MARQUES FILHO, PRESIDENTE, em 23/05/2018 às 22:47. Para validar este documento informe o código 139453224103 no endereço https://www.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional Virtual do Interior Telefone/WhatsApp (61) 3605 6129 - e-mail: 9cejuscregional@tjgo.jus.br Processo n° 5665656-79.2024.8.09.0168 Ato Ordinatório Em atendimento ao art. 169 do Código de Processo Civil; à Lei Estadual 19.931/2017; à Deliberação no 01 do TJGO, de 20/04/2017; ao Decreto Judiciário no 757/2018; à Resolução da Corte Especial no 80/2017, prestamos as seguintes orientações: 1) Conforme previsto nos normativos acima, o valor dos honorários do conciliador/mediador estão vinculados ao valor da ação, e deverá ser pago pelo autor, de acordo com tabela em anexo; 2) A parte autora deverá antecipar o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador no prazo de até 05 (cinco) após a intimação, sendo que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá o conciliador/mediador de receber; 3) O pagamento dos conciliadores/mediadores deverá ser realizado por meio de depósito em conta-corrente ou PIX indicada pelo profissional e informada logo abaixo; 4) A remuneração poderá ser paga pela parte ré, por determinação do juiz titular do processo ou por convenção entre as partes; 5) Caso não seja efetuado o pagamento dos honorários devidos, o processo será devolvido ao juízo de origem sem a realização do ato, com certidão; 6) A parte que efetuar o pagamento deverá juntar nos autos, em até 24 horas antes da data da audiência, ocomprovante de pagamento. Saliente-se que sem esta providência não há possibilidade de certificar se houve ou não o pagamento dos honorários do conciliador, o que poderá comprometer a realização do ato processual. Se possível, a parte responsável pela prestação deverá mencionar o número do processo no comprovante de pagamento. Dito isto, em sorteio realizado pelo 9° Cejusc Regional Virtual do Interior foi escolhido(a) o(a) a seguinte Conciliador/Mediador(a) para atuar no processo supracitado: KAREN THUANE DE SOUZA MIRANDA Seguem abaixo os dados bancários para depósito do valor arbitrado (o comprovante de pagamento deverá ser anexado aos autos): PIX (TELEFONE): 62993427392 27 de maio de 2025 João Victor de Sousa Silva Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702506-09.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA DECISÃO De início, insta asseverar que não há como prosperar o pedido consistente na concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do condomínio exequente, um vez que não demonstrou minimamente com elementos probatórios a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do Enunciado de Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, denota-se que não há nem sequer indícios da alegada insuficiência de recursos por parte da requerente, razão pela qual é medida de rigor o indeferimento do beneplácito em comento. Por oportuno, registre-se ainda que a presunção "juris tantum" da veracidade da alegação de insuficiência de recursos restringe-se apenas às pessoas naturais, conforme consta expressamente no §3º, do art. 99, do CPC. Logo, evidentemente tal presunção não se aplica à espécie, haja vista que a autora é pessoa jurídica. Outrossim, sabe-se que há mecanismos para a arrecadação de recursos no âmbito condominial como, por exemplo, a realização de assembleias extraordinárias com a finalidade de angariar fundos para o custeio de despesas cartorárias como ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO À PARTE EXEQUENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes acima alinhavados. No mais, o condomínio exequente apresentou a comprovação de que já houve a quitação do contrato de financiamento do imóvel que deu origem aos débitos objetos deste processo de execução (declaração de quitação - ID 234521295). Esclareceu, no entanto, que ainda não fora realizada a averbação da liberação do financiamento na matrícula do imóvel, conforme atesta a certidão de ônus anexada ao ID 234521296. Consoante prescrito no art. 217 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), pode requerer a averbação qualquer pessoa interessada nas modificações do registro imobiliário. Nesse sentido, faculto à entidade condominial exequente ela própria solicitar a averbação no registro imobiliário onde se encontra matriculado o imóvel referente à liberação do financiamento habitacional, incumbindo-lhe as despesas correlatas, mediante requerimento por escrito, com firma reconhecida da pessoa requerente, e acompanhado dos documentos necessários, conforme o fim a que se destina. Após a averbação, deve a requerente apresentar a certidão de matrícula do imóvel devidamente atualizada para os fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel. Prazo: 10 (dez) dias úteis, pena de extinção e arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702329-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARILDA PINTO FARIA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para que cumpra a decisão proferida ao ID 233182925, qual seja: apresentação de planilha atualizada a abranger tão somente aquelas taxas condominiais vencidas a contar de 5 (cinco) anos antecedentes à data do ajuizamento do processo, a saber, dia 02/05/2023. Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEm consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
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