Saionara Sumak De Souza Oliveira
Saionara Sumak De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 058057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saionara Sumak De Souza Oliveira possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil. Ação de Cobrança. Objeto. Comissão de corretagem. Causa de pedir. Contrato de corretagem. Entabulação pela via tácita. Intermediação de negócio imobiliário. Compra e venda de imóvel. Vendedor e comprador. Aproximação. Mediação. Êxito. Compra e venda aperfeiçoada. Fato constitutivo do direito do comissário. Ônus probatório. Comprovação da contratação e da intermediação. Inocorrência (cpc, art. 373, i). Pretensão. Rejeição. Imperativo derivado da modulação do encargo probatório. Relação e Ilícito contratuais. Demonstração. Inocorrência. Fato gerador do recebimento da comissão e dos danos morais. Elisão. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, resolvendo ação de cobrança tendo por objeto, além da condenação da ré ao pagamento da comissão de corretagem que o autor considerara devida em razão do enlace contratual supostamente existente entre as partes e da sua intervenção útil para concretização de negócio de compra e venda de imóvel, a compensação dos danos morais sofridos pelo intitulado corretor, julgara improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da comprovação dos fatos alinhados pelo autor como causa de pedir do pedido condenatório que formulara, precipuamente a subsistência de vínculo negocial entre as partes traduzido em contrato verbal de corretagem, capaz de legitimar o recebimento de comissão de corretagem pela intermediação da venda do imóvel de titularidade da parte ré, a despeito da inexistência de contrato escrito a lastrear a prévia concertação do vínculo, e à elucidação se, em subsistindo o vínculo e o alegado inadimplemento, restara aperfeiçoado o silogismo necessário para a qualificação e compensação de danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 4. Aviando o corretor pretensão de cobrança de comissão de corretagem sob os fundamentos de que firmara contrato verbal de intermediação com a vendedora de imóvel e, ademais, que intermediara o negócio imobiliário ultimado com a compradora que lhe apresentara, aproximando alienante e adquirente e concorrendo para a ultimação do negócio, a comprovação da subsistência da convenção de mediação e da efetiva consumação da intermediação do negócio, traduzindo fatos constitutivos do direito que vindica, consubstancia ônus que lhe fica reservado (CPC, art. 373, I). 5. Convencionada a intermediação verbalmente, a forma escolhida denuncia que não subsistira cláusula de exclusividade resguardando ao comissário assim contatado o privilégio de intermediar o negócio concernente à compra e venda de imóvel sem concorrência, donde deriva a constatação de que, consumado o negócio que pretendera intermediar mediante a intermediação de outro profissional, ao qual, inclusive, fora destinada pelo comitente a comissão almejada, não lhe é devida qualquer contraprestação (CC, art. 726). 6. Patenteado que o autor não evidenciara que ajustara com a ré, ainda que verbalmente, contrato de corretagem com substrato no qual afirmara ser devido o pagamento de comissão decorrente da venda de imóvel e, ademais, que não lograra demonstrar que interviera, de maneira eficaz e útil, na concretização do negócio imobiliário firmado pela suposta comitente com a compradora, não subsistem os pressupostos inerentes à responsabilidade civil e passíveis de ensejarem a condenação por danos morais, pois a obrigação reparatória tem como gênese a subsistência de inadimplemento contratual ou ato ilícito, que, não divisados, infirma sua germinação (CC, art. 186 e 927). IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5610085-43.2021.8.09.0164 Parte requerente: Gustavo Greco De Morais Parte requerida: Deirdre De Aquino Neiva Nos termos do inciso X do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, faça-se vista do processo, por 05 (cinco) dias, à parte requerente/requerida, em relação ao documento juntado no evento n. 351 (esclarecimentos ao laudo pericial). Cidade Ocidental, 7 de julho de 2025, às 14:37:46 Laura Araújo Machado Analista Judiciário (assinado digitalmente) *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5610085-43.2021.8.09.0164 Parte requerente: Gustavo Greco De Morais Parte requerida: Deirdre De Aquino Neiva Nos termos do inciso X do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, faça-se vista do processo, por 05 (cinco) dias, à parte requerente/requerida, em relação ao documento juntado no evento n. 351 (esclarecimentos ao laudo pericial). Cidade Ocidental, 7 de julho de 2025, às 14:37:46 Laura Araújo Machado Analista Judiciário (assinado digitalmente) *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711041-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: CENTRAL DAS MESAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FLAVIA CRISTINE BARBOSA NEVES, JOANA D ARC FREIRE SILVA, MURYLO JOSE SANTOS SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente. Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização da requerida JOANA D ARC FREIRE SILVA, para fins de citação. Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736235-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRASILIS EXECUTADO: ROBERTO SALES DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de proposta de ID 241674121. Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para intimar as partes para se manifestarem acerca da avaliação de ID 238753818. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000636-76.2025.5.10.0101 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA GALVAO CAMPOS EMBARGADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abc1e4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Da análise dos autos, verifica-se equívoco no despacho retro, que determinou a remessa do processo ao arquivo definitivo, uma vez que ainda aguarda apreciação os Embargos de Terceiro opostos. Diante disso, torno sem efeito o referido despacho. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GALVAO CAMPOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000636-76.2025.5.10.0101 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA GALVAO CAMPOS EMBARGADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0abc1e4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Da análise dos autos, verifica-se equívoco no despacho retro, que determinou a remessa do processo ao arquivo definitivo, uma vez que ainda aguarda apreciação os Embargos de Terceiro opostos. Diante disso, torno sem efeito o referido despacho. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
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