Saionara Sumak De Souza Oliveira
Saionara Sumak De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 058057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saionara Sumak De Souza Oliveira possui 82 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737279-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: G10G ATELIE E SERVICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: GERSON SEBASTIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD. Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado. Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715426-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM EUROPA EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA MAEDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado, conforme informação abaixo. Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários corretos ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 12:27:29. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710793-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BRILL RÉU ESPÓLIO DE: RODRIGO DE SOUSA CONTI REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA SALDANHA ALVES DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 237186727. Para tanto, aduziu que houve contradição no arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a parte embargada deveria ter sido condenada ao pagamento da verba sucumbencial por ter apresentado resistência à pretensão (ID. 238207554). A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 239497356). É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada. Os argumentos invocados para modificar o ato judicial revelam tão somente o inconformismo da parte autora com a posição jurídica adotada pelo Juízo em relação ao arbitramento da verba sucumbencial, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido. Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5486405-74.2018.8.09.0051Requerente(s): Condomínio Do Edificio Centro Empresarial NorteRequerido(s): Massa Falida Encol DECISÃO Não obstante a regularização da sucessão processual do falecido requerido LAÉRCIO DE OLIVEIRA E SILVA pelo seu respectivo Espólio (eventos 177, 192, 193 e 195), depreende-se que o requerido PAULO EMÍLIO DE OLIVEIRA E SILVA há muito se manifestou no evento 173 deduzindo as seguintes alegações endereçadas ao douto Desembargador GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, integrante da 5ª Câmara Cível do TJGO, relator do recurso apelatório interposto pelo requerido:(i) com a rejeição dos seus embargos de declaração pelo TJGO, a intimação dessa decisão foi publicada em 17/10/2023, iniciando-se o prazo de 15 dias para recurso, porém, em 19/10/2023, informou nos autos da apelação o óbito de Laércio de Oliveira e Silva, ocorrido em 12/10/2023. A partir da data do óbito, o processo ficou suspenso e, consequentemente, foi interrompido o prazo para recurso.(ii) destaca que a suspensão em decorrência de óbito da parte é automática, com efeito ex tunc, só finda após ultimada a sucessão processual, sendo que eventuais atos praticados após o falecimento devem ser anulados caso haja prejuízo para as partes.(iii) aduz que no evento 160 foi publicada determinação da 5ª Câmara Cível do TJGO estabelecendo que, quando da análise dos processos, a Secretaria deveria arquivar/devolver os autos ao juízo de origem após o julgamento do recurso e efetivação das intimações das partes. Em ato contínuo (evento 161), os autos foram devolvidos para o juízo de primeiro grau, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da decisão dos embargos em razão da suspensão do processo. O processo estava suspenso, o que impedia qualquer movimentação processual.Pois bem.De fato, confirma-se, pelo evento 154, que o TJGO rejeitou os embargos declaratórios contra o acórdão da apelação interposta pelo requerido PAULO, cuja decisão publicou no DJe de 17/10/2023.Sequencialmente, o apelante/requerido PAULO noticiou a morte do requerido LAERCIO, pugnando expressamente pela suspensão do processo para as providências dispostas nos arts. 110 c/c 313, I, do CPC (evento 159).Sucede que, antes do encerramento do prazo recursal para as instâncias extraordinárias, e sem que o referido petitório fosse apreciado pelo Desembargador para o qual a petição foi dirigida, a Secretaria do TJGO devolveu os autos a este juízo, certificando que “ficou determinado que, quando da análise dos processos, a Secretaria desta Câmara constatar que já houve o julgamento do recurso, bem como a efetivação da intimação das partes e as comunicações de praxe, deverá arquivar/devolver os autos ao juízo de origem com as devidas cautelas, retirando-o do acervo do respectivo relator. Ressalte-se que, nestas situações, não há razões que ensejam a permanência dos autos neste grau recursal, pois, afinal, nada obsta que as partes, querendo, apresentem eventual petição ou interponham recursos cabíveis, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo”.Como se vê, os autos retornaram a este juízo antes do término do prazo recursal e, inclusive, pendente de análise sobre a possibilidade de suspensão de prazo recursal.Tanto é assim que ainda sequer houve certificação de trânsito em julgado do acórdão da apelação.Sendo esse quadro, considerando que a petição do evento 173, repita-se, endereçada ao douto Desembargador Relator do recurso apelatório, versa sobre a insurgência do apelante quanto à necessidade de suspensão do prazo recursal após a decisão dos aclaratórios, bem como sobre a possibilidade de manejo de outros recursos, remetam-se os autos à 5ª Câmara Cível do TJGO, com os cumprimentos deste juízo. No mais, por ora, INDEFIRO o requerimento formulado pela Massa Falida no evento 202, haja vista que a retro sentença determinou sua exclusão da lide somente depois do trânsito em julgado, o que, em princípio, depende da análise dos pleitos acima referidos. I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 08ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (11/06/2025) ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 11 de junho de 2025. A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA. Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça ALEXANDRE FERNANDES GONÇALVES. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, no recurso abaixo relacionado foi indeferida a inscrição para sustentação oral: PJe 26, AGI 0703911-36.2025.8.07.0000. AGI interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc. I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 39 0716595-41.2022.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM (ART. 942 DO CPC) 40 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DO E. RELATOR, CONHECENDO, DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DO DISTRITO FEDERAL, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, O E. PRIMEIRO VOGAL NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, SENDO ACOMPANHADO PELA E. SEGUNDA VOGAL. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUORUM (ART. 942 DO CPC) 29 0702070-20.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO IPREV-DF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DP AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME 6 0728372-09.2024.8.07.0000 25 0701464-75.2025.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 26 0703911-36.2025.8.07.0000 28 0033824-69.2014.8.07.0007 49 0752881-04.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0704312-35.2025.8.07.0000 27 0711434-54.2020.8.07.0007 31 0033608-07.2016.8.07.0018 32 0711758-33.2023.8.07.0009 36 0709890-27.2022.8.07.0018 37 0754144-08.2023.8.07.0000 43 0706809-75.2019.8.07.0018 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 44 0705254-18.2022.8.07.0018 Decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR PROVIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO IPREV/DF, UNÂNIME 2 0710694-24.2024.8.07.0018 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 30 0723925-72.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 21 0703825-84.2024.8.07.0005 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 4 0727498-24.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 5 0728233-57.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME RETIRADOS DE PAUTA 7 0700829-94.2025.8.07.0000 9 0701795-29.2022.8.07.0011 10 0704057-98.2021.8.07.0006 11 0710358-61.2021.8.07.0006 12 0726806-25.2024.8.07.0000 13 0710249-60.2024.8.07.0000 14 0001454-33.2016.8.07.0018 15 0001365-10.2016.8.07.0018 16 0702495-67.2024.8.07.0000 17 0725513-20.2024.8.07.0000 18 0749216-45.2022.8.07.0001 19 0005283-61.2012.8.07.0018 20 0003724-64.2015.8.07.0018 22 0705343-92.2022.8.07.0001 35 0737565-48.2024.8.07.0000 41 0743218-96.2022.8.07.0001 42 0714304-85.2023.8.07.0001 50 0705507-21.2022.8.07.0013 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 01 0702706-49.2024.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADO PELO E. PRIMEIRO VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL DEU PARCIAL PROVIMENTO. JULGAMENTO SOBRESTADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM 03 0040699-77.2004.8.07.0016 Decisão: CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LEONÍDIA BRAGA MEIRELLES E OUTROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TERRACAP E DAR PARCIAL PROVIMENTO, REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA E OUTROS E DAR PROVIMENTO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, UNÂNIME 23 0048201-15.2009.8.07.0009 45 0715730-26.2023.8.07.0004 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 24 0068708-84.2010.8.07.0001 Decisão: EM SEDE DE REJULGAMENTO DETERMINADO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME 33 0705183-79.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, SENDO ACOMPANHADA PELA E. PRIMEIRA VOGAL, O E. SEGUNDO VOGAL PEDIU VISTA 34 0737756-93.2024.8.07.0000 Decisão: APÓS O VOTO DA E. RELATORA, CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGANDO PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A E. PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E. SEGUNDO VOGAL AGUARDA 38 0036669-07.2015.8.07.0018 Decisão: ABSTER-SE DE PROCEDER AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RATIFICAR INTEGRALMENTE O POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MAIORIA 46 0710194-26.2022.8.07.0018 Decisão: COM FUNDAMENTO NO ART. 1.041 DO CPC, MANTER O ACÓRDÃO DE ID. 50515311, UNÂNIME 47 0701585-34.2024.8.07.0002 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME 48 0714702-03.2021.8.07.0001 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 18h19. Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728638-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL NORTE EXECUTADO: ANTONIO LISBOA CARVALHO DE MIRANDA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em id. 241270293 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência da parte executada, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716114-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSICON PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: VALDEMIR DIOGO MUNIZ 05985552187, JOSE ALVES PAULINO CERTIDÃO Para fins de expedição do mandado de penhora de aluguéis, traga a parte credora o valor atualizado do débito, devendo ser abatido os valores já pagos. Prazo: 15 dias. Feito, expeça-se o necessário. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria