Thays Fernandes Alves

Thays Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/DF 058061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Fernandes Alves possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT3, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: THAYS FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0735622-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN LOPES DE SENA, WESLEI ALVES DE JESUS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS denunciou (id 138236714) o réu WESLEY ALVES DE JESUS como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e JONATHAN LOPES DE SENA como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, por fatos praticados entre as 23h10 de 19.09.2022 (segunda-feira) e 00h10 de 20.09.2022 (terça-feira) contra a vítima Erick Bispo das Neves. Após regular trâmite processual, pela sentença de id 171975067, o réu WESLEY ALVES DE JESUS foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. E JONATHAN LOPES DE SENA foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado WESLEY ALVES DE JESUS nos termos da Pronúncia, requerendo a absolvição do acusado JONATHAN LOPES DE SENA. A Defesa técnica de Wesley Alves de Jesus sustentou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação ou, ainda, a retirada das qualificadoras, em caso de condenação. Por sua vez, a Defesa técnica de Jonathan Lopes de Sena sustentou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação ou, ainda, a retirada das qualificadoras, em caso de condenação. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar as sérias de quesitos, formulados e não impugnados passou a votação dos quesitos. Com relação ao acusado Wesley Alves de Jesus: 1º série de quesitos – Crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal: reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; negou a absolvição e responderam positivamente ao quesito da tentativa. Ainda, respondeu negativamente para ambas as qualificadoras. 2º série de quesitos – crime do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; negou a absolvição e condenou o réu. Com relação ao acusado Jonathan Lopes e Sena: 3º série de quesitos – crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal: reconheceram a materialidade, mas negaram a autoria delitiva, restando prejudicado os demais quesitos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DECLARAR CONDENADO o réu WESLEY ALVES DE JESUS nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, e ABSOLVIDO o réu JONATHAN LOPES DE SENA da imputação do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. A) Réu WESLEY ALVES DE JESUS. A.1) Homicídio Simples Tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal). A culpabilidade não excede ao normal do tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme a Folha de Antecedentes Penais (FAP) juntada aos autos no id 237130014. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado. As consequências e as circunstâncias do crime são normais ao do tipo penal. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do eg. STJ e REsp 1.972.098-SC, por ter o réu admitido a autoria do crime. Contudo, considerando que a pena na primeira fase foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena em razão do enunciado sumular 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Mantenho a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Não há outras agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. De outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal relativa à tentativa, o que enseja a redução da pena no patamar de 1/3 a 2/3. A escolha da fração se dá de acordo com o avanço no iter criminis e aproximação do resultado. Verifico que a tentativa foi cruenta, pois a vítima sofreu lesão em seu pé esquerdo decorrente do disparo de arma de fogo, alcançando a zona intermediária entre o início da execução e a consumação do delito. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT em caso semelhante: “(...) 8. Razoável a fração de redução decorrente da tentativa no grau intermediário de 1/2 (metade), haja vista o “iter criminis” percorrido, pois, tratando-se de tentativa cruenta, que não se alcançou a consumação do crime por vontade alheia a do acusado. IV. Dispositivo: 9. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1996643, 0712075-40.2023.8.07.0006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.)” (destaquei) Por esta razão, aplico a redução na fração média de 1/2 (metade) e fixo a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e art. 59, III, ambos do CP, o juiz deve atentar para três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência; e c) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. A.2) Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03). A culpabilidade não excede ao normal do tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário, conforme a Folha de Antecedentes Penais (FAP) juntada aos autos no id 237130014. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado. As consequências e as circunstâncias do crime são normais ao do tipo penal. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do eg. STJ e REsp 1.972.098-SC, por ter o réu admitido a autoria do crime. Contudo, considerando que a pena na primeira fase foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena em razão do enunciado sumular 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Mantenho a pena fixada em em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há outras atenuantes e agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno DEFINITIVA. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e art. 59, III, ambos do CP, o juiz deve atentar para três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência; e c) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. - DO CONCURSO DE CRIMES. Na forma disposta no artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a regra do cúmulo material. Assim, procede com a soma das reprimendas para fixar a pena definitiva do réu WESLEY ALVES DE JESUS em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, tendo em vista a ausência de dados sobre a situação econômica do condenado (art. 49, §1º, do CP). - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência; e c) circunstâncias judiciais favoráveis. Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, todos do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena de reclusão, considerando o quanto da pena aplicada. - DA DETRAÇÃO. Contudo, considerando que o acusado está preso desde 07/10/2022 (id 139168183, processo n. 0736129-22.2022.8.07.0001, processo associado aos presentes autos), verifico que o período de prisão provisória modifica o regime inicial, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, razão pela qual fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena. - DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, uma vez ausentes requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa, conforme art. 59 do CP). - DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 387, §1º, DO CPP. Ademais, constato que os motivos ensejadores da prisão preventiva do acusado Wesley não se encontram presentes, isso porque o regime fixado foi o ABERTO, nos termos do Princípio da Homogeneidade. Assim, entendo que houve alteração da situação fática existente (cláusularebus sic standibus), pois inexiste motivos novos ou contemporâneos para justificar a segregação cautelar, sobretudo pela quantidade de pena e do regime aplicados. Nesse sentido, concedo ao acusado Wesley Alves de Jesus o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), razão pela qual REVOGO a prisão preventiva. Coloque-o em liberdade, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. Certifique-se. Dou força de alvará de soltura a esta sentença. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária. A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Em razão da absolvição do acusado Jonathan Lopes de Sena, REVOGO sua prisão preventiva e determino a expedição do alvará de soltura, colocando-o em liberdade, SALVO SE PRESO POR OUTRO MOTIVO. Certifique-se. Dou força de alvará de soltura a esta sentença. - DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), haja vista a ausência de pedido e indicação expressa do montante na denúncia, bem como por não ter havido instrução probatório específica para os danos sofridos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, in verbis: “(...)6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, decidiu que o valor reparatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, pois viabilizaria um contraditório apropriado por parte da defesa, a qual já tomaria ciência sobre o valor requerido desde a petição inicial e garantiria sua manifestação sobre o excesso do pleito indenizatório, inclusive durante a instrução processual. 7. No caso, embora haja pedido expresso e formal na denúncia de reparação dos danos causados pela ação do réu, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não foi indicado o montante pretendido, e, diante da recente orientação jurisprudencial, exclui-se da condenação o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para os sucessores da vítima. 8. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1829066, 07064407320228070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - DISPOSIÇÕES GERAIS. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção deve ser feito no Juízo da Execução Penal, conforme enunciado sumular n. 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos das penas de multas e custas processuais, intimando-se a parte ré para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE. Por fim, cumpram-se as disposições do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Confiro força de mandado à presente sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Brasília, Distrito Federal, em 09 de junho de 2025. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto Presidente do Tribunal do Júri
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700242-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS, PABLO DA SILVA BANDEIRA CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal. DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703543-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: REU: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GOMES DECISÃO LUCAS HENRIQUE DA SILVA GOMES foi citado (ID 234835508), apresentou resposta à acusação (ID 238760285), representado por advogada constituída (ID 238760286). Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às enumeradas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade. O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente. Defiro a produção da prova oral indicada. Aguarde-se a audiência já designada (ID 233624430). Atente a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado por ocasião da realização da audiência. Em relação à necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado, certo é que, da data em que foi decretada até hoje, não ocorreu nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada. Assim, uma vez que incólumes os fundamentos da decisão constritiva, a manutenção da prisão cautelar do acusado é medida que se impõe. Por conseguinte, em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, mantenho a prisão preventiva de LUCAS HENRIQUE DA SILVA GOMES, por seus próprios fundamentos (ID 233006898). Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à destinação dos bens apreendidos no AAA nº 97/2025 (ID. 232860430). Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará/DF, 9 de junho de 2025 16:25:34. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0747852-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RICHARD SOARES DE FARIAS AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa. Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 07/08/2025 Hora: 14:15 . O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2Bh0au BRASÍLIA, 06/06/2025 18:46 INGRID VIEIRA ARAUJO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 22/05/2025 até 29/05/2025). Iniciada no dia 22 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712687-38.2020.8.07.0020 0735565-75.2024.8.07.0000 0706981-23.2023.8.07.0003 0701809-60.2024.8.07.0005 0704126-71.2023.8.07.0003 0750523-66.2024.8.07.0000 0708002-06.2024.8.07.0001 0719867-59.2020.8.07.0003 0719104-59.2023.8.07.0001 0715518-24.2022.8.07.0009 0700063-85.2023.8.07.0008 0705355-51.2023.8.07.0008 0714046-23.2024.8.07.0007 0730640-33.2024.8.07.0001 0727167-33.2024.8.07.0003 0731043-02.2024.8.07.0001 0716774-71.2023.8.07.0007 0700127-55.2024.8.07.0010 0702042-82.2023.8.07.0008 0706387-47.2025.8.07.0000 0717166-47.2024.8.07.0016 0711028-40.2023.8.07.0003 0725664-62.2024.8.07.0007 0700542-22.2021.8.07.0017 0003897-79.2019.8.07.0008 0709710-60.2025.8.07.0000 0710316-88.2025.8.07.0000 0710501-26.2025.8.07.0001 0710632-04.2025.8.07.0000 0739962-08.2023.8.07.0003 0711002-80.2025.8.07.0000 0700322-80.2023.8.07.0008 0730080-91.2024.8.07.0001 0704212-72.2024.8.07.0014 0711788-27.2025.8.07.0000 0722234-91.2022.8.07.0001 0708408-72.2021.8.07.0020 0738986-98.2023.8.07.0003 0716704-37.2021.8.07.0003 0721132-63.2024.8.07.0001 0707706-94.2023.8.07.0008 0735567-42.2024.8.07.0001 0704712-24.2022.8.07.0010 0705701-57.2022.8.07.0001 0712802-46.2025.8.07.0000 0719730-77.2020.8.07.0003 0702228-35.2024.8.07.0020 0710803-50.2024.8.07.0014 0707434-53.2025.8.07.0001 0713345-49.2025.8.07.0000 0707046-24.2023.8.07.0001 0707039-32.2023.8.07.0001 0700704-12.2024.8.07.0017 0719234-83.2022.8.07.0001 0708065-09.2021.8.07.0010 0714002-88.2025.8.07.0000 0714078-15.2025.8.07.0000 0714088-59.2025.8.07.0000 0001638-65.2020.8.07.0012 0714212-42.2025.8.07.0000 0714285-14.2025.8.07.0000 0714383-96.2025.8.07.0000 0714400-35.2025.8.07.0000 0714405-57.2025.8.07.0000 0714653-23.2025.8.07.0000 0714769-29.2025.8.07.0000 0714791-87.2025.8.07.0000 0714792-72.2025.8.07.0000 0714794-42.2025.8.07.0000 0702645-88.2024.8.07.0019 0714963-29.2025.8.07.0000 0715133-98.2025.8.07.0000 0715225-76.2025.8.07.0000 0715226-61.2025.8.07.0000 0715228-31.2025.8.07.0000 0739730-93.2023.8.07.0003 0702978-61.2024.8.07.0012 0715917-75.2025.8.07.0000 0716238-13.2025.8.07.0000 0716239-95.2025.8.07.0000 0716414-89.2025.8.07.0000 0717084-30.2025.8.07.0000 0717127-64.2025.8.07.0000 0717265-31.2025.8.07.0000 0717374-45.2025.8.07.0000 0717671-52.2025.8.07.0000 0717967-74.2025.8.07.0000 0718123-62.2025.8.07.0000 0718437-08.2025.8.07.0000 0719107-46.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0011773-77.2017.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de maio de 2025, às 12:43:24. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702551-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA LANA DECISÃO Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido da Defesa Técnica de reavaliação da necessidade da manutenção da tornozeleira eletrônica, formulado na resposta à acusação de ID 237750769. Intime-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 3 de junho de 2025. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Anterior Página 3 de 5 Próxima