Thays Fernandes Alves

Thays Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/DF 058061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thays Fernandes Alves possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT5, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRT3
Nome: THAYS FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011253-10.2024.5.03.0042 : DENEVALDO SANTANA DOS SANTOS : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eaadad proferido nos autos. mwm   Vistos.   Decorrido o prazo da intimação de ID 66d378b sem a apresentação de novos quesitos, devolva-se a presente carta precatória, ficando este Juízo Deprecado à disposição para quaisquer outras diligências que se façam necessárias.   Após a devolução, arquivem-se os presentes autos eletrônicos. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - RODRIGUES MACHADO MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011253-10.2024.5.03.0042 : DENEVALDO SANTANA DOS SANTOS : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eaadad proferido nos autos. mwm   Vistos.   Decorrido o prazo da intimação de ID 66d378b sem a apresentação de novos quesitos, devolva-se a presente carta precatória, ficando este Juízo Deprecado à disposição para quaisquer outras diligências que se façam necessárias.   Após a devolução, arquivem-se os presentes autos eletrônicos. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENEVALDO SANTANA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 08/05/2025 até 15/05/2025). Iniciada no dia 8 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702610-78.2021.8.07.0005 0704866-94.2021.8.07.0004 0701370-18.2021.8.07.0017 0710348-20.2021.8.07.0005 0716408-44.2023.8.07.0003 0700054-08.2023.8.07.0014 0706935-20.2022.8.07.0019 0714100-07.2024.8.07.0001 0711255-18.2023.8.07.0007 0700203-23.2022.8.07.0019 0717983-64.2021.8.07.0001 0709656-28.2024.8.07.0001 0752486-43.2023.8.07.0001 0715427-84.2024.8.07.0001 0715402-76.2021.8.07.0001 0715823-26.2022.8.07.0003 0716451-32.2020.8.07.0020 0711770-31.2024.8.07.0003 0701869-45.2024.8.07.0001 0752124-10.2024.8.07.0000 0706197-91.2024.8.07.0009 0735362-18.2021.8.07.0001 0007663-42.2016.8.07.0010 0748272-09.2023.8.07.0001 0710334-43.2024.8.07.0001 0720741-27.2023.8.07.0007 0726279-07.2023.8.07.0001 0715903-07.2024.8.07.0007 0725709-49.2022.8.07.0003 0707465-10.2024.8.07.0001 0706874-09.2024.8.07.0014 0765675-43.2023.8.07.0016 0702387-17.2024.8.07.0007 0707870-10.2024.8.07.0013 0709687-41.2021.8.07.0005 0730259-19.2024.8.07.0003 0722592-79.2024.8.07.0003 0741963-35.2024.8.07.0001 0720522-37.2020.8.07.0001 0700955-28.2022.8.07.0008 0718671-71.2022.8.07.0007 0724143-82.2024.8.07.0007 0725695-03.2024.8.07.0001 0745592-17.2024.8.07.0001 0709966-41.2023.8.07.0010 0716457-39.2024.8.07.0007 0740258-88.2023.8.07.0016 0736214-71.2023.8.07.0001 0708610-29.2023.8.07.0004 0700444-32.2024.8.07.0017 0729381-76.2019.8.07.0001 0704941-81.2022.8.07.0010 0706701-25.2023.8.07.0012 0704328-34.2022.8.07.0019 0750184-41.2023.8.07.0001 0731999-86.2022.8.07.0001 0739997-37.2024.8.07.0001 0713583-84.2024.8.07.0006 0733297-39.2024.8.07.0003 0716528-30.2022.8.07.0001 0727164-84.2024.8.07.0001 0707758-71.2024.8.07.0003 0710330-97.2024.8.07.0003 0735024-39.2024.8.07.0001 0701309-50.2022.8.07.0009 0704731-86.2024.8.07.0001 0730652-29.2024.8.07.0007 0700116-88.2022.8.07.0012 0706188-18.2022.8.07.0004 0705725-81.2024.8.07.0012 0764318-28.2023.8.07.0016 0700053-64.2020.8.07.0002 0700443-08.2023.8.07.0009 0710325-46.2022.8.07.0003 0708088-60.2023.8.07.0017 0700728-26.2022.8.07.0012 0717934-34.2023.8.07.0007 0719219-67.2020.8.07.0007 0707896-31.2021.8.07.0007 0703740-29.2023.8.07.0007 0707603-94.2022.8.07.0017 0711349-27.2023.8.07.0019 0708331-84.2025.8.07.0000 0746395-97.2024.8.07.0001 0745397-37.2021.8.07.0001 0725271-29.2022.8.07.0001 0706793-80.2021.8.07.0009 0754280-20.2024.8.07.0016 0735413-18.2024.8.07.0003 0721544-28.2023.8.07.0001 0033575-60.2010.8.07.0007 0704441-23.2024.8.07.0017 0720053-25.2024.8.07.0009 0708973-57.2025.8.07.0000 0726003-44.2021.8.07.0001 0717536-87.2023.8.07.0007 0738190-79.2024.8.07.0001 0706390-06.2024.8.07.0010 0701891-82.2024.8.07.0008 0707601-48.2022.8.07.0010 0708791-46.2022.8.07.0010 0001498-37.2020.8.07.0010 0701989-58.2024.8.07.0011 0714086-14.2024.8.07.0004 0700097-84.2024.8.07.0021 0704573-11.2023.8.07.0019 0746560-81.2023.8.07.0001 0713160-33.2024.8.07.0004 0002017-12.2020.8.07.0010 0700434-48.2020.8.07.0010 0706461-11.2024.8.07.0009 0727558-91.2024.8.07.0001 0707721-35.2024.8.07.0006 0705782-59.2020.8.07.0006 0706302-77.2024.8.07.0006 0717726-53.2023.8.07.0006 0710385-23.2025.8.07.0000 0701223-72.2024.8.07.0021 0706218-28.2023.8.07.0001 0725325-24.2024.8.07.0001 0001141-57.2020.8.07.0010 0702294-84.2020.8.07.0010 0700230-19.2025.8.07.0013 0700730-77.2023.8.07.0006 0707360-31.2023.8.07.0013 0726668-49.2024.8.07.0003 0702972-81.2024.8.07.0003 0709105-14.2025.8.07.0001 0004181-33.2018.8.07.0005 0708474-19.2020.8.07.0010 0703853-08.2022.8.07.0010 0002067-69.2019.8.07.0011 0711709-48.2025.8.07.0000 0711728-54.2025.8.07.0000 0716030-79.2023.8.07.0006 0709688-89.2022.8.07.0005 0712046-37.2025.8.07.0000 0712063-73.2025.8.07.0000 0712155-51.2025.8.07.0000 0712168-50.2025.8.07.0000 0719132-84.2024.8.07.0003 0712240-37.2025.8.07.0000 0722751-27.2021.8.07.0003 0706378-20.2023.8.07.0012 0712391-03.2025.8.07.0000 0712393-70.2025.8.07.0000 0712504-54.2025.8.07.0000 0712610-16.2025.8.07.0000 0731600-85.2021.8.07.0003 0713077-92.2025.8.07.0000 0713652-03.2025.8.07.0000 0715117-47.2025.8.07.0000 0715215-32.2025.8.07.0000 0715557-43.2025.8.07.0000 0715842-36.2025.8.07.0000 0716295-31.2025.8.07.0000 0716343-87.2025.8.07.0000 0716879-98.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0712339-07.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025, às 14:59:20. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA PORMENORIZADA E AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. APREENSÃO VÁLIDA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. INTEGRIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. AMBOS OS RÉUS. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE CONJUNTA COM QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença por meio da qual um dos réus foi condenado e outro absolvido da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar o acervo probatório a fim de verificar se o órgão de acusação se desincumbiu de comprovar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na inicial acusatória, em que se atribuiu aos acusados a prática do crime de tráfico de drogas. Impende ainda analisar se houve nulidade na busca domiciliar (apreensão das drogas) e na extração de dados do celular de um dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Busca domiciliar 3.1.1. A inviolabilidade domiciliar, embora de envergadura constitucional, não se reveste de garantia absoluta, uma vez que, segundo o próprio texto normativo (art. 5º, inc. XI), pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito. 3.1.2. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, considera legítima a busca domiciliar sem mandado judicial em situações de flagrância de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que haja fundadas razões para a suspeita de delito no interior do imóvel. 3.1.3. “A abordagem policial não pode ser cominada de ilegal, quando a denúncia anônima individualiza pormenorizadamente o acusado. Em linha de princípio, a ação policial, sem estigma social, de realizar, antes da busca pessoal, coleta de elementos indiciários, não pode ser caracterizada como arbitrária ou ilegal, e afastar a prova decorrente do flagrante (...)” (Acórdão 1760676, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL). 3.1.4. No caso dos autos, a ação da polícia não decorreu de tirocínio policial, intuição ou mero “achismo”; a apreensão das drogas não foi arbitrária ou ilegal, não tendo ocorrido com base em estigma social. A diligência foi amparada, de modo suficiente, em denúncia anônima especificada e que pormenorizou elementos objetivos tais quais endereço do alvo e a utilização de uma mochila para a acomodação dos entorpecentes. 3.1.5. A denúncia anônima relatando, de modo detalhado, o tráfico de drogas, aliada à apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e legitima a ação policial, afastando eventual alegação de nulidade de provas. 3.2. Extração de dados de aparelho celular 3.2.1. O Juiz sentenciante entendeu por bem em declarar a nulidade do relatório produzido a partir da extração de dados do aparelho celular da acusada sob o fundamento de que o aparelho não foi encaminhado ao IC/PCDF para perícia judicial, em desrespeito ao rito atinente à Cadeia de Custódia (artigos 159-A a 159-F do CPP). 3.2.2. No caso concreto, além de não ter sido arguido por qualquer um dos acusados, é certo que não restou comprovada nenhuma circunstância capaz de sugerir, minimamente, alguma alteração da prova ou mesmo interferência indevida em seu caminho, suficiente para invalidá-la. 3.2.3. Não há obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial, sendo certo que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser avaliadas pelo magistrado à luz de todos os elementos produzidos na instrução, com o objetivo de se aferir se a prova é confiável. Precedente STJ. 3.2.4. A extração dos fatos se deu de modo legítimo, pois decorrente de autorização judicial; além disso, tais dados constaram de relatório de investigação policial, sobre o qual não repousou o mínimo de questionamento acerca da integridade dos elementos de prova. Vale lembrar que nem mesmo os acusados atribuíram qualquer ilegalidade, limitando-se a lançar argumentos referentes a interpretações e juízos de valor sobre os diálogos e imagens constantes na denúncia. 3.3. Materialidade e autoria delitiva 3.3.1. A partir do cenário fático obtido do acervo probatório, não é razoável admitir que a codenunciada tenha guardado a mochila com drogas em sua residência sem a real intenção de praticar o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade guardar e ter em depósito; os elementos de convicção são seguros a evidenciar o dolo em sua conduta, e a plena ciência de que seu então companheiro e corréu havia deixado em sua residência os entorpecentes em questão, para, juntos, promoveram a difusão ilícita posteriormente. Nesse sentido, o provimento do recurso do Ministério Público é medida que se impõe. 3.3.2. Diante de tudo que foi apurado, analisando detidamente as provas obtidas nos presentes autos e as circunstâncias da apreensão, em confronto com os depoimentos colhidos em Juízo, conclui-se ter havido justificativa concreta e idônea para realização da busca domiciliar, e, por conseguinte, constata-se, pela prova colhida, que não há como negar a prática do tráfico de drogas na modalidade indicada na denúncia também em relação ao corréu, sendo o caso de improvimento do recurso da defesa e manutenção da sentença neste ponto. 3.4. Dosimetria e regime inicial 3.4.1. Não há bis in idem quando a quantidade e natureza da droga é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso, uma vez que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena respeita os critérios definidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. Precedente TJDFT. 3.4.2. O Juízo a quo, ao avaliar negativamente o vetor “culpabilidade”, fez referência às condenações anteriores do réu para concluir que, objetivamente, ele possuía plena consciência da reprovabilidade de sua conduta. A fundamentação contraria o que decidido no Tema Repetitivo nº 1.077, e, portanto, não é idônea a amparar a avaliação desfavorável ao acusado. 3.4.3. Entretanto, o Juiz sentenciante não se valeu unicamente desse fundamento para negativar o vetor “culpabilidade”, fazendo alusão também a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.4.4. Nos estritos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e natureza das drogas apreendidas foram valoradas em conjunto e apenas na primeira fase da dosimetria. Não há, desse modo, vedação a que se analise, de forma conjunta com a culpabilidade, os vetores em questão. Precedente TJDFT. 3.4.5. A jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça entende que a prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 3.4.6. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a avaliação desfavorável do vetor “circunstâncias do crime”, porque revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal. Precedente TJDFT. 3.4.7. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado. IV. DISPOSITIVO 4. Recursos conhecidos. Recurso da defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702624-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA NILZA ALMEIDA BARROSO REVEL: FANDER PASSOS MACHADO, PAULO ROBERTO CORREA JUNIOR REU: JANE KAREN ROCHA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Da análise mais aprofundada dos autos, verifico que os elementos de prova já produzidos não são suficientes para esclarecer alguns pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia, sendo necessária a produção de prova oral. 3. Consigno, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu convencimento. Para tanto, poderá indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). 4. Assim, defiro a produção de prova testemunhal. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar: (i) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (ii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 6. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 7. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 8. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 9. Impende ressaltar que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ressalvado o disposto no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. Caso requeira a intimação de testemunha pela via judicial, a parte deverá informar e comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I e II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 11. Cumpridas as determinações acima, designe-se audiência de instrução e julgamento na forma presencial ou telepresencial, se assim for requerido, e intimem-se as partes para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confesso se não comparecerem ou, comparecendo, recusarem-se a depor. 12. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, ou sendo a testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda-se à intimação na forma do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. 13. Se necessário, reserve-se a sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF para a oitiva das testemunhas ou partes que não dispõem dos meios necessários para participar da audiência telepresencial. 14. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 E AUSENTES AS HIPÓTESES DO ARTIGO 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA, DEFIRO A COTA MINISTERIAL E A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal). Nesses termos, DEFIRO a QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO dos celulares apreendidos vinculados ao denunciado, devendo os aparelhos ser remetidos ao Instituto de Criminalística para que seja realizada a extração dos dados neles contidos, em especial a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio dos aparelhos de telefonia móvel ou, ainda, através de sistemas ou aplicativos de informática e telemática. Autorizo, por fim, que a Autoridade Policial e agentes da delegacia de origem tenham acesso aos dados extraídos dos aparelhos em questão.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0702551-15.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA LANA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, DR. PAULO MARQUES DA SILVA, intimo a acusada, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se apresente defesa escrita. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA/ DF, 12 de maio de 2025. ADRIANA SEREJO PANTOJA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral
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