Meyre Cordeiro De Souza
Meyre Cordeiro De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 058076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Meyre Cordeiro De Souza possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ARROLAMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TST, TRF2, TJSP
Nome:
MEYRE CORDEIRO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte intimada para informar os seguintes dados, objetivando o correto preenchimento do formulário, a saber: Dados da conta cujo saldo foi transferido para o FEPJ: ? Banco: ? Código da agência : ? Nº da conta judicial resgatada: ?
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0020134-52.2023.5.04.0019 AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A AGRAVADO: FELIPE DA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ENERGIA S/A e são AGRAVADOS FELIPE DA COSTA DA SILVA e CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, não verifico afronta aos preceitos constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A" Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) O autor recebeu o aviso prévio e determinação de retorno ao emprego, o que recusou após ter se mudado para o Estado de Santa Catarina apenas um dia após receber o aviso prévio de seu empregador. (...) Diante disso, o reclamante demonstrou o animus abandonandi - ou seja, o dolo na ausência de retorno ao trabalho. Ademais, a justa causa é plenamente aplicável no período do aviso prévio, conforme disciplinam artigos 490 e 491 da CLT." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ABANDONO DO EMPREGO". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente à indenização por dano moral, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa do seguinte trecho: (...) o ônus da prova do dano moral havido era inteiramente do recorrido, à luz do que dispõe o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO ALEGADO DANO MORAL". Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, reconhecimento da rescisão indireta em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016;RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022 e RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022.AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também (reversão da justa causa): AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Ainda (reconhecimento de rescisão indireta): Ag-AIRR-709-80.2022.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; RR-1001492-38.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-1000209-39.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-95-58.2019.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-819-39.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Por fim (reconhecimento de vínculo de emprego): Ag-ARR-489-10.2015.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; RRAg-50600-55.2009.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024; RRAg-1001590-31.2016.5.02.0720, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024; RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RRAg-1001289-63.2020.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item "DA INDEVIDA MULTA DO ART. 477, § 8º". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolvem-se a este Tribunal as insurgências concernentes aos tópicos “compensação por dano moral” e "responsabilidade subsidiária”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada quanto ao tema, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta 3ª turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-100524-43.2023.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo no aspecto. Quanto ao tema remanescente, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. Nas razões recursais, a parte aponta ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88, 9º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST, sustentando, em síntese, que “não há falar em responsabilidade da reclamada sobre o trabalho pelo qual tenha se beneficiado, eventualmente, a empresa CEEE-D, tendo em vista inexistir qualquer relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e a ora recorrente”. O e. TRT consignou: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO TÓPICO "I.I. - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL" DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL ENERGIA S/A. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Roger Ballejo Villarinho, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE FELIPE DA COSTA DA SILVA, para condenar as reclamadas ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos em relação aos demais itens dos recursos, conforme o artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Valor da condenação majorado para R$ 10.000,00 e custas processuais para R$ 200,00, pelas reclamadas. Em1º grau decidiu-se: A despeito da referência na defesa da segunda reclamada quanto à inexistência de amparo jurídico à sua condenação subsidiária pelos créditos aqui deferidos, entendo por respaldar a tese da inicial quanto à presença de culpa in vigilando na hipótese. As razões foram já expostas acima, em especial quanto ao término da relação, situação em que o tomador de serviços não foi eficiente o suficiente para prever a ausência de pagamentos relevantes ao trabalhador, ainda assim quitando as faturas pendentes, obstando que os valores nela previstos pudessem ter sido objeto de quitação de parcelas rescisórias. Assim, ainda que não haja ostensiva culpa in eligendo, porque a fiscalização mostrou-se efetiva por determinado período, entendo que houve desídia ao final do contrato, devendo responder subsidiariamente pelos créditos aqui deferidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Neste sentido, a invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, no caso, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1000532-07.2020.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II e LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do STF. 3. Quanto à indicação de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), é certo que, embora assegurado o exercício de tal prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. In casu, em nenhum momento foi negado à agravante o exercício de referida garantia processual, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias e, em cada uma delas, tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o art. 5º, inciso LIV , da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-421-05.2020.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso, eventual indicação de infringência ao princípio da legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CF - de caráter genérico -, não se encontra apta a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, que exige, necessariamente, a configuração de violação direta de dispositivo constitucional (Súmula 636/STF). Ademais, conforme se extrai do acordão regional, os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo, quanto à apuração do adicional de horas extras, não havendo, pois, que se falar em violação direta do art. 5°, II, da CF. Óbice do § 2° do art. 896 e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000952-29.2019.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O artigo 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Já o artigo 37, caput, da CF não trata especificamente do tema em discussão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12628-65.2017.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021). Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Neste sentido, precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 296 e 337 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS DOS VERBETES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) VII. Com relação à alegada contrariedade às Súmulas 296 e 377 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VIII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-1486-24.2016.5.10.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. (...). JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT E DA SÚMULA 221/TST. A parte não aponta violação a dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, não realizando o necessário cotejo analítico, sem providenciar a necessária correlação com o tópico da decisão recorrida que considerou ofensivo ao dispositivo invocado, nos termos do art. 896-A, §§ 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a menção genérica à Lei 8.177/91, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na forma da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11935-31.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A acenada ofensa ao art. 273 do CPC de 1973, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende às exigências contidas na Súmula 221 do TST. (...) (Ag-ARR-658-55.2010.5.04.0028, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I e II, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao referido requisito de lei. Além disso, a indicação genérica de ofensa ao art. 5.º da Constituição Federal, o qual contempla “caput”, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11905-02.2017.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL DA CATEGORIA . ÓBICES DOS ARTS. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422 DO TST. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E FERIADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV . Quanto ao tema " compensação de jornada e feriados ",além de o Reclamado ter efetuado a transcrição do acórdão regional em seu apelo , sem destaques, o recurso de revista veio calcado apenas em violação do arts. 59-B da CLT, dispositivo que foi inserido na CLT pela Lei 13.467/17, a qual não estava vigente quando do início e do fim da relação havida entre as partes. Também se registrou que, apesar de a parte mencionar a Lei 662/49, não cuidou de indicar qual dispositivo do mencionado diploma considera que foi violado pelo TRT, nos termos da Súmula 221 do TST . V. Vale ressaltar que a indicação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal apenas no agravo interno configura inovação recursal. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-195-47.2018.5.17.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 3. FGTS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. (...) 1.2. Quanto ao "enquadramento sindical e normas coletivas aplicáveis", o recurso de revista apresenta defeito de aparelhamento, pois a indicação de ofensa aos arts. 8º da Constituição Federal e 511 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput , parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST . (...) Agravo conhecido e desprovido , com imposição de multa ao agravante de 5% sobre o valor da causa, com esteio no art. 81, caput , do CPC" (Ag-ARR-1022-26.2012.5.05.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. O recurso de revista trancado está mal aparelhado, pois houve apenas indicação genérica de violação aos artigos 114 da CF e 11 da CLT. O art. 11 da CLT é impertinente ao debate, pois versa sobre prescrição, e não competência material da Justiça do Trabalho. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ademais, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação a parte, não explicitou em seu recurso de revista o inciso ou o parágrafo do art. 114 da CF tido por violado. Nos termos da Súmula 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, ao interpor recurso de revista com fundamento no art. 114 da CF, que abarca diversas situações relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho, cabe à parte recorrente indicar expressamente qual dos nove incisos ou dos três parágrafos do referido dispositivo teria sido ofendido, o que não ocorreu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (RR-773-38.2010.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É necessário que a parte especifique qual inciso ou parágrafo do artigo 114 da Constituição Federal teria sido violado ou mal aplicado pela decisão recorrida. A alegação genérica de ofensa ao caput do dispositivo não atende à exigência do artigo 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST . Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-37-50.2022.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de afronta a dispositivo de lei composto de caput , parágrafos e incisos não cumpre com o disposto na Súmula nº 221 do TST. (...) (RRAg-AIRR-2002-68.2015.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Logo, ante os referidos óbices processuais, inviável a análise das questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto ao tema “compensação por dano moral”; II – conhecer do agravo quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA COSTA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0020134-52.2023.5.04.0019 AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A AGRAVADO: FELIPE DA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ENERGIA S/A e são AGRAVADOS FELIPE DA COSTA DA SILVA e CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, não verifico afronta aos preceitos constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A" Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) O autor recebeu o aviso prévio e determinação de retorno ao emprego, o que recusou após ter se mudado para o Estado de Santa Catarina apenas um dia após receber o aviso prévio de seu empregador. (...) Diante disso, o reclamante demonstrou o animus abandonandi - ou seja, o dolo na ausência de retorno ao trabalho. Ademais, a justa causa é plenamente aplicável no período do aviso prévio, conforme disciplinam artigos 490 e 491 da CLT." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ABANDONO DO EMPREGO". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente à indenização por dano moral, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa do seguinte trecho: (...) o ônus da prova do dano moral havido era inteiramente do recorrido, à luz do que dispõe o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO ALEGADO DANO MORAL". Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, reconhecimento da rescisão indireta em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016;RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022 e RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022.AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também (reversão da justa causa): AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Ainda (reconhecimento de rescisão indireta): Ag-AIRR-709-80.2022.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; RR-1001492-38.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-1000209-39.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-95-58.2019.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-819-39.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Por fim (reconhecimento de vínculo de emprego): Ag-ARR-489-10.2015.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; RRAg-50600-55.2009.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024; RRAg-1001590-31.2016.5.02.0720, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024; RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RRAg-1001289-63.2020.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item "DA INDEVIDA MULTA DO ART. 477, § 8º". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolvem-se a este Tribunal as insurgências concernentes aos tópicos “compensação por dano moral” e "responsabilidade subsidiária”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada quanto ao tema, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta 3ª turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-100524-43.2023.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo no aspecto. Quanto ao tema remanescente, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. Nas razões recursais, a parte aponta ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88, 9º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST, sustentando, em síntese, que “não há falar em responsabilidade da reclamada sobre o trabalho pelo qual tenha se beneficiado, eventualmente, a empresa CEEE-D, tendo em vista inexistir qualquer relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e a ora recorrente”. O e. TRT consignou: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO TÓPICO "I.I. - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL" DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL ENERGIA S/A. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Roger Ballejo Villarinho, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE FELIPE DA COSTA DA SILVA, para condenar as reclamadas ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos em relação aos demais itens dos recursos, conforme o artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Valor da condenação majorado para R$ 10.000,00 e custas processuais para R$ 200,00, pelas reclamadas. Em1º grau decidiu-se: A despeito da referência na defesa da segunda reclamada quanto à inexistência de amparo jurídico à sua condenação subsidiária pelos créditos aqui deferidos, entendo por respaldar a tese da inicial quanto à presença de culpa in vigilando na hipótese. As razões foram já expostas acima, em especial quanto ao término da relação, situação em que o tomador de serviços não foi eficiente o suficiente para prever a ausência de pagamentos relevantes ao trabalhador, ainda assim quitando as faturas pendentes, obstando que os valores nela previstos pudessem ter sido objeto de quitação de parcelas rescisórias. Assim, ainda que não haja ostensiva culpa in eligendo, porque a fiscalização mostrou-se efetiva por determinado período, entendo que houve desídia ao final do contrato, devendo responder subsidiariamente pelos créditos aqui deferidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Neste sentido, a invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, no caso, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1000532-07.2020.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II e LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do STF. 3. Quanto à indicação de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), é certo que, embora assegurado o exercício de tal prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. In casu, em nenhum momento foi negado à agravante o exercício de referida garantia processual, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias e, em cada uma delas, tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o art. 5º, inciso LIV , da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-421-05.2020.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso, eventual indicação de infringência ao princípio da legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CF - de caráter genérico -, não se encontra apta a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, que exige, necessariamente, a configuração de violação direta de dispositivo constitucional (Súmula 636/STF). Ademais, conforme se extrai do acordão regional, os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo, quanto à apuração do adicional de horas extras, não havendo, pois, que se falar em violação direta do art. 5°, II, da CF. Óbice do § 2° do art. 896 e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000952-29.2019.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O artigo 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Já o artigo 37, caput, da CF não trata especificamente do tema em discussão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12628-65.2017.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021). Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Neste sentido, precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 296 e 337 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS DOS VERBETES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) VII. Com relação à alegada contrariedade às Súmulas 296 e 377 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VIII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-1486-24.2016.5.10.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. (...). JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT E DA SÚMULA 221/TST. A parte não aponta violação a dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, não realizando o necessário cotejo analítico, sem providenciar a necessária correlação com o tópico da decisão recorrida que considerou ofensivo ao dispositivo invocado, nos termos do art. 896-A, §§ 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a menção genérica à Lei 8.177/91, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na forma da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11935-31.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A acenada ofensa ao art. 273 do CPC de 1973, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende às exigências contidas na Súmula 221 do TST. (...) (Ag-ARR-658-55.2010.5.04.0028, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I e II, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao referido requisito de lei. Além disso, a indicação genérica de ofensa ao art. 5.º da Constituição Federal, o qual contempla “caput”, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11905-02.2017.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL DA CATEGORIA . ÓBICES DOS ARTS. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422 DO TST. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E FERIADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV . Quanto ao tema " compensação de jornada e feriados ",além de o Reclamado ter efetuado a transcrição do acórdão regional em seu apelo , sem destaques, o recurso de revista veio calcado apenas em violação do arts. 59-B da CLT, dispositivo que foi inserido na CLT pela Lei 13.467/17, a qual não estava vigente quando do início e do fim da relação havida entre as partes. Também se registrou que, apesar de a parte mencionar a Lei 662/49, não cuidou de indicar qual dispositivo do mencionado diploma considera que foi violado pelo TRT, nos termos da Súmula 221 do TST . V. Vale ressaltar que a indicação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal apenas no agravo interno configura inovação recursal. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-195-47.2018.5.17.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 3. FGTS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. (...) 1.2. Quanto ao "enquadramento sindical e normas coletivas aplicáveis", o recurso de revista apresenta defeito de aparelhamento, pois a indicação de ofensa aos arts. 8º da Constituição Federal e 511 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput , parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST . (...) Agravo conhecido e desprovido , com imposição de multa ao agravante de 5% sobre o valor da causa, com esteio no art. 81, caput , do CPC" (Ag-ARR-1022-26.2012.5.05.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. O recurso de revista trancado está mal aparelhado, pois houve apenas indicação genérica de violação aos artigos 114 da CF e 11 da CLT. O art. 11 da CLT é impertinente ao debate, pois versa sobre prescrição, e não competência material da Justiça do Trabalho. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ademais, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação a parte, não explicitou em seu recurso de revista o inciso ou o parágrafo do art. 114 da CF tido por violado. Nos termos da Súmula 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, ao interpor recurso de revista com fundamento no art. 114 da CF, que abarca diversas situações relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho, cabe à parte recorrente indicar expressamente qual dos nove incisos ou dos três parágrafos do referido dispositivo teria sido ofendido, o que não ocorreu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (RR-773-38.2010.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É necessário que a parte especifique qual inciso ou parágrafo do artigo 114 da Constituição Federal teria sido violado ou mal aplicado pela decisão recorrida. A alegação genérica de ofensa ao caput do dispositivo não atende à exigência do artigo 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST . Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-37-50.2022.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de afronta a dispositivo de lei composto de caput , parágrafos e incisos não cumpre com o disposto na Súmula nº 221 do TST. (...) (RRAg-AIRR-2002-68.2015.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Logo, ante os referidos óbices processuais, inviável a análise das questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto ao tema “compensação por dano moral”; II – conhecer do agravo quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0020134-52.2023.5.04.0019 AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A AGRAVADO: FELIPE DA COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ra/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto no procedimento sumaríssimo restringe-se à contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020134-52.2023.5.04.0019, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ENERGIA S/A e são AGRAVADOS FELIPE DA COSTA DA SILVA e CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ademais, não verifico afronta aos preceitos constitucionais mencionados. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A" Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) O autor recebeu o aviso prévio e determinação de retorno ao emprego, o que recusou após ter se mudado para o Estado de Santa Catarina apenas um dia após receber o aviso prévio de seu empregador. (...) Diante disso, o reclamante demonstrou o animus abandonandi - ou seja, o dolo na ausência de retorno ao trabalho. Ademais, a justa causa é plenamente aplicável no período do aviso prévio, conforme disciplinam artigos 490 e 491 da CLT." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ABANDONO DO EMPREGO". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente à indenização por dano moral, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. A transcrição dos fundamentos do voto vencido não satisfaz o requisito legal inserto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não consubstancia o entendimento da decisão que a Turma, majoritariamente, adotou. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa do seguinte trecho: (...) o ônus da prova do dano moral havido era inteiramente do recorrido, à luz do que dispõe o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DO ALEGADO DANO MORAL". Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, reconhecimento da rescisão indireta em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016;RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022 e RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022.AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/04/2018. RR - 11437-14.2015.5.15.0020, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018. RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também (reversão da justa causa): AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Ainda (reconhecimento de rescisão indireta): Ag-AIRR-709-80.2022.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; RR-1001492-38.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-1000209-39.2021.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/05/2024; RRAg-95-58.2019.5.17.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-819-39.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024. Por fim (reconhecimento de vínculo de emprego): Ag-ARR-489-10.2015.5.04.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024; RRAg-50600-55.2009.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/04/2024; RRAg-1001590-31.2016.5.02.0720, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024; RRAg-162-27.2020.5.11.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; RRAg-1001289-63.2020.5.02.0714, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item "DA INDEVIDA MULTA DO ART. 477, § 8º". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho da sentença transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Não admito o recurso de revista no item. Trata-se de mero acessório, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Na minuta de agravo, devolvem-se a este Tribunal as insurgências concernentes aos tópicos “compensação por dano moral” e "responsabilidade subsidiária”, em que a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada quanto ao tema, consistente na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, revelando-se aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta 3ª turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-100524-43.2023.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO QUANTO AOS TEMAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST. A finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória . Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna, especificamente, os fundamentos adotados na decisão denegatória (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126/TST ), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende, em sua integralidade, ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido no aspecto. (AIRR-1000790-91.2019.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso autônomo, a parte deve, além de impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida, apontar de forma clara e precisa os motivos que justificam a acessibilidade à vereda extraordinária. Com efeito, em que pesem as razões do agravo de instrumento estejam vinculadas às do recurso de revista, deve-se demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia e à delimitação recursal. No caso, verifica-se que o recurso não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista em relação aos temas ali arguidos, limitando-se a impugnar genericamente o despacho denegatório do seu apelo revisional. Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-11065-92.2021.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo no aspecto. Quanto ao tema remanescente, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 331 DO TST. ÓBICE NAS SÚMULAS 636 DO STF E 221 DO TST. Nas razões recursais, a parte aponta ofensa aos arts. 5º, II, da CF/88, 9º e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST, sustentando, em síntese, que “não há falar em responsabilidade da reclamada sobre o trabalho pelo qual tenha se beneficiado, eventualmente, a empresa CEEE-D, tendo em vista inexistir qualquer relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e a ora recorrente”. O e. TRT consignou: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO TÓPICO "I.I. - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL" DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA EQUATORIAL ENERGIA S/A. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Roger Ballejo Villarinho, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE FELIPE DA COSTA DA SILVA, para condenar as reclamadas ao pagamento: a) da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantém-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos em relação aos demais itens dos recursos, conforme o artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Valor da condenação majorado para R$ 10.000,00 e custas processuais para R$ 200,00, pelas reclamadas. Em1º grau decidiu-se: A despeito da referência na defesa da segunda reclamada quanto à inexistência de amparo jurídico à sua condenação subsidiária pelos créditos aqui deferidos, entendo por respaldar a tese da inicial quanto à presença de culpa in vigilando na hipótese. As razões foram já expostas acima, em especial quanto ao término da relação, situação em que o tomador de serviços não foi eficiente o suficiente para prever a ausência de pagamentos relevantes ao trabalhador, ainda assim quitando as faturas pendentes, obstando que os valores nela previstos pudessem ter sido objeto de quitação de parcelas rescisórias. Assim, ainda que não haja ostensiva culpa in eligendo, porque a fiscalização mostrou-se efetiva por determinado período, entendo que houve desídia ao final do contrato, devendo responder subsidiariamente pelos créditos aqui deferidos. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Neste sentido, a invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição não se mostra apta para promover a admissibilidade do recurso de revista. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, no caso, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, § 9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-1000532-07.2020.5.02.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS II e LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O processamento de recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. A invocação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988 não viabiliza o trânsito do apelo, pois o princípio da legalidade, tal como insculpido no texto constitucional, tem caráter genérico, o que impede a configuração de ofensa de natureza direta e literal ao citado dispositivo, conforme entendimento firmado na Súmula nº 636 do STF. 3. Quanto à indicação de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), é certo que, embora assegurado o exercício de tal prerrogativa constitucional, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. In casu, em nenhum momento foi negado à agravante o exercício de referida garantia processual, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias e, em cada uma delas, tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o art. 5º, inciso LIV , da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-421-05.2020.5.05.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso, eventual indicação de infringência ao princípio da legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da CF - de caráter genérico -, não se encontra apta a viabilizar o conhecimento de recurso de revista, que exige, necessariamente, a configuração de violação direta de dispositivo constitucional (Súmula 636/STF). Ademais, conforme se extrai do acordão regional, os cálculos de liquidação estão em consonância com o título executivo, quanto à apuração do adicional de horas extras, não havendo, pois, que se falar em violação direta do art. 5°, II, da CF. Óbice do § 2° do art. 896 e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000952-29.2019.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. O artigo 5º, II, da CF, o qual trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Já o artigo 37, caput, da CF não trata especificamente do tema em discussão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12628-65.2017.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021). Com relação à alegada ofensa à Súmula 331 do TST, a apontada violação genérica sem indicação expressa de sobre qual item repousaria a ofensa, encontra óbice no que preconiza a Súmula 221 do TST. Neste sentido, precedentes: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 296 e 337 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS CONTRARIADOS DOS VERBETES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) VII. Com relação à alegada contrariedade às Súmulas 296 e 377 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VIII. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-ED-RR-1486-24.2016.5.10.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. (...). JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT E DA SÚMULA 221/TST. A parte não aponta violação a dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, não realizando o necessário cotejo analítico, sem providenciar a necessária correlação com o tópico da decisão recorrida que considerou ofensivo ao dispositivo invocado, nos termos do art. 896-A, §§ 1º-A, II e III, da CLT. Ademais, a menção genérica à Lei 8.177/91, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na forma da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11935-31.2017.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A acenada ofensa ao art. 273 do CPC de 1973, sem a indicação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende às exigências contidas na Súmula 221 do TST. (...) (Ag-ARR-658-55.2010.5.04.0028, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I e II, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao referido requisito de lei. Além disso, a indicação genérica de ofensa ao art. 5.º da Constituição Federal, o qual contempla “caput”, incisos e parágrafos, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11905-02.2017.5.15.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PISO SALARIAL DA CATEGORIA . ÓBICES DOS ARTS. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 422 DO TST. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E FERIADOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (...) IV . Quanto ao tema " compensação de jornada e feriados ",além de o Reclamado ter efetuado a transcrição do acórdão regional em seu apelo , sem destaques, o recurso de revista veio calcado apenas em violação do arts. 59-B da CLT, dispositivo que foi inserido na CLT pela Lei 13.467/17, a qual não estava vigente quando do início e do fim da relação havida entre as partes. Também se registrou que, apesar de a parte mencionar a Lei 662/49, não cuidou de indicar qual dispositivo do mencionado diploma considera que foi violado pelo TRT, nos termos da Súmula 221 do TST . V. Vale ressaltar que a indicação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal apenas no agravo interno configura inovação recursal. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-195-47.2018.5.17.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. 3. FGTS - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. (...) 1.2. Quanto ao "enquadramento sindical e normas coletivas aplicáveis", o recurso de revista apresenta defeito de aparelhamento, pois a indicação de ofensa aos arts. 8º da Constituição Federal e 511 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput , parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST . (...) Agravo conhecido e desprovido , com imposição de multa ao agravante de 5% sobre o valor da causa, com esteio no art. 81, caput , do CPC" (Ag-ARR-1022-26.2012.5.05.0029, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO OU DO PARÁGRAFO DO ART. 114 DA CF TIDO POR VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. O recurso de revista trancado está mal aparelhado, pois houve apenas indicação genérica de violação aos artigos 114 da CF e 11 da CLT. O art. 11 da CLT é impertinente ao debate, pois versa sobre prescrição, e não competência material da Justiça do Trabalho. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Ademais, ao defender a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação a parte, não explicitou em seu recurso de revista o inciso ou o parágrafo do art. 114 da CF tido por violado. Nos termos da Súmula 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, ao interpor recurso de revista com fundamento no art. 114 da CF, que abarca diversas situações relacionadas à competência material da Justiça do Trabalho, cabe à parte recorrente indicar expressamente qual dos nove incisos ou dos três parágrafos do referido dispositivo teria sido ofendido, o que não ocorreu. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (RR-773-38.2010.5.05.0161, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSTRUTORA DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO SPE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É necessário que a parte especifique qual inciso ou parágrafo do artigo 114 da Constituição Federal teria sido violado ou mal aplicado pela decisão recorrida. A alegação genérica de ofensa ao caput do dispositivo não atende à exigência do artigo 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST . Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-37-50.2022.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)7. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação genérica de afronta a dispositivo de lei composto de caput , parágrafos e incisos não cumpre com o disposto na Súmula nº 221 do TST. (...) (RRAg-AIRR-2002-68.2015.5.05.0222, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Logo, ante os referidos óbices processuais, inviável a análise das questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto ao tema “compensação por dano moral”; II – conhecer do agravo quanto ao tema “responsabilidade subsidiária” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ENERGIA S/A
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Digitalização e Eliminação Autos Físicos CERTIFICO E DOU FÉ que, cumprindo o disposto no artigo 5º, inciso II da Portaria Conjunta 122 de 20 de novembro de 2018 do TJDFT, ficam as partes e o Ministério Público devidamente cientes e intimados para, se for o caso, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca da digitalização dos autos físicos, eis que agora passam a existir exclusivamente no presente Processo Judicial Eletrônico - PJe. Transcorrido o prazo supra terá início AUTOMATICAMENTE o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas nos autos do processo físico, caso seja de interesse da parte, peças tais que deverão ser preservadas pelo seu detentor nos termos do artigo 14 da Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do CNJ. Findo o prazo para retirada das peças os autos físicos serão encaminhados para o NUTARQ que se encarregará de enviá-los à cooperativa de reciclagem onde serão eliminados por fragmentação. Sem prejuízo, proceda-se imediatamente aos andamentos 915 e 870 no sistema SISTJ para a devida baixa da tramitação dos autos físicos. Transcorrido os prazos acima e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Circunscrição de Brasília, 1 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002014-40.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE : MARCIO COZZOLINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MEYRE CORDEIRO DE SOUZA (OAB DF058076) SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC de 2015
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724262-04.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por O. V. D. V., representada pela genitora, em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, J. S. G. V., partes qualificadas nos autos. Foram fixados alimentos provisórios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, além de concedida gratuidade de justiça à requerente (ID 220654958). O requerido foi citado (ID 222577190). Em audiência de conciliação, requereu-se a homologação do termo de acordo acostado ao ID 230608930. As partes foram intimadas para cumprir a cota ministerial de ID 231849371. Foi apresentado novo acordo, estabelecendo que o genitor pagará em favor da filha O. V. D. V. o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre seus vencimentos brutos, abatendo-se apenas os descontos legais obrigatórios e as verbas indenizatórias, incidindo inclusive sobre 13º salário e adicional de férias, além do salário-família e/ou auxílio-creche se devidos (ID 233144813), a serem descontados em folha e depositados na conta indicada. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (IDs 234534100 e 239735419). É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O acordo acostado aos autos encontra-se nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes, notadamente o melhor interesse da filha. Ressalta-se que eventuais valores remanescentes e não pagos espontaneamente deverão ser buscados na via executiva própria. Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO os termos do acordo acostado no ID 233144813. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Demais determinações e disposições cartorárias Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de ofício, sendo dever das partes a impressão dos documentos (acordo homologado, sentença e certidão de trânsito em julgado) e entrega ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante (J. S. G. V. - CPF: 224.045.828-36) para que proceda ao desconto dos alimentos e deposite o valor devido na conta bancária de titularidade da representante da alimentada: M. O. D. V. G., Banco 070 - BRB Agência 0163, 163.002278-8. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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