Danielle Leal Moura

Danielle Leal Moura

Número da OAB: OAB/DF 058092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DANIELLE LEAL MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700278-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado para apuração da prática de abusos sexuais imputados a CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS. O Ministério Público requereu a realização de prova antecipada, consistente no depoimento da vítima (ID 239845507). É o relato do necessário. DECIDO. Analisando os autos, constato que o pleito ministerial tem cabimento na presente hipótese. Com efeito, diante da gravidade dos fatos narrados, tenho que a notícia há que ser devidamente averiguada e apurada, colhendo-se os elementos necessários e imprescindíveis ao seu esclarecimento. Conforme o disposto no inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal ao Juiz é facultado "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". Assim, pode o juiz, inclusive, agir de ofício e determinar a produção antecipada de provas. No presente caso, a conclusão acerca da possibilidade de deferimento do pleito ministerial é embasada, especialmente, por duas circunstâncias distintas que justificam a medida antecipatória, além da gravidade dos fatos. Primeiro, a situação de vulnerabilidade da vítima, que é portadora de Autismo e Síndrome de Down, sendo de essencial relevância a prova oral a ser colhida, não existindo, por ora, outros elementos de prova que possam substituir os depoimentos da vítima, especialmente porque, quase que em sua totalidade, crimes de natureza sexual são cometidos em situação de deliberada ocultação pelos agentes. Depois, pelas informações colhidas no relatório de ID 239814890, a vítima passou por uma situação traumática de abuso, que vem refletindo na mudança de comportamento na escola. Afirma, ainda, que ela vem se esforçando, mas esquece rápido, está ansiosa, demonstra tristeza e isolamento. Quando se trata de violência sexual cabe ao Poder Judiciário preservar a higidez psíquica da vítima, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal. Para tanto, é essencial que a atuação do Estado permita e facilite a superação do trauma causado pelo crime, o que, muitas vezes, dependerá do esquecimento da situação vivenciada. Ocorre que as ações penais costumam se alongar no tempo, exigindo que sejam adotadas certas cautelas necessárias à preservação dos direitos fundamentais do réu, de molde a compatibilizá-los com a proteção da vítima. Isso implica, não raramente, a postergação da oitiva da vítima, sujeitando-a à dolorosa lembrança do fato, revivendo a dura experiência à qual foi submetida. Portanto, a necessidade de preservar a dignidade e a higidez psíquica da vítima, permitindo que seja retomado o curso natural do desenvolvimento psicológico o mais brevemente possível, justifica a urgência na produção antecipada da prova, mesmo durante o curso do inquérito policial. Por último, quanto à proporcionalidade da medida vindicada, em especial no que se refere ao aparente conflito entre os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), forçoso reconhecer que, observando a proporcionalidade no caso concreto, o segundo preceito deve ceder espaço ao primeiro, permitindo a sua aplicação na maior extensão possível, uma vez que há a necessidade também de proteção ao desenvolvimento sadio da vítima, cuja personalidade se encontra em formação. Ademais, o acusado será assistido por profissional habilitado em sua defesa, o que minimiza eventual prejuízo da antecipação da prova. Note-se ainda que a produção antecipada de prova, nos moldes acima narrado, já foi objeto de julgamento pelo TJDFT, confira: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE MORAL DA CRIANÇA VIOLENTADA SEXUALMENTE. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA SUA OITIVA MEDIANTE OS PROCEDIMENTOS DO DEPOIMENTO SEM DANO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de estuprar adolescente com doze anos de idade, que teria sido por ele agarrado pelas costas e submetida a carícias lascivas. 2 A necessidade de preservar a dignidade e a higidez psíquica da vítima, permitindo que retome o curso natural do seu desenvolvimento psicológico o mais brevemente possível, justifica a urgência na produção antecipada da prova, mesmo durante o curso do inquérito policial. Em última análise, o aparente conflito entre os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e do Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) deve ser resolvido mediante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O paciente será assistido por profissional habilitado, minimizando o prejuízo da antecipação da prova. 3 Ordem denegada. (Acórdão n.680536, 20130020098899HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013. Pág.: 191). HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CRIANÇA. ACUSADO. AVÔ PATERNO DA MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DA OFENDIDA. INTERESSE RELEVANTE. RISCO DE ESQUECIMENTO. CONTRADITÓRIO JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGADA A ORDEM. 1. Não resta configurada coação ilegal quando há antecipação da produção de prova oral, consistente na tomada das declarações da vítima, criança com sete anos de idade na época dos fatos, que possivelmente sofreu abuso sexual praticado por adulto do sexo masculino, avô paterno da menor. 2. Conforme o disposto no inciso I do art. 156 do Código Penal ao Juiz é facultado "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". Assim, o juiz pode agir de ofício e determinar a produção antecipada de provas. 3. Ordem denegada. (Acórdão n.610435, 20120020161652HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/08/2012, Publicado no DJE: 17/08/2012. Pág.: 163) Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 156 do CPP. Diante do exposto, ACOLHO o pedido ministerial e defiro a realização de produção antecipada de provas, devendo a vítima ser ouvida em juízo. E, tendo em vista as informações de ID 239664377 do NERCRIA, DESIGNE-SE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL, junto ao NUDESP, que, no dia do ato, avaliará a capacidade emocional e cognitiva da vítima para prestar depoimento. A secretaria deverá adotar as diligências necessárias para a realização do ato processual. Após a designação de data para a oitiva, intime-se o suposto ofensor, que deverá também ser orientado a constituir advogado, bem como cientificado de que, caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, ser-lhe-á nomeada em sua defesa Assistência Jurídica gratuita, por intermédio do núcleo da DEFENSORIA PÚBLICA. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Santa Maria- DF, 25 de junho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714165-08.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela provisória de evidência, proposta por H. P. B. de A. em face de A. S. de L., partes qualificadas nos autos. O requerente postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Contudo, não apresentou documentação hábil a comprovar a condição declarada. Embora haja divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação da insuficiência de recursos, este juízo adota o entendimento de que a obrigatoriedade decorre do próprio texto constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”. Ademais, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil determina que, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz poderá indeferi-la, exigindo a comprovação necessária.” Assim, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita, o autor deve juntar todos os seguintes documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia da carteira de trabalho, inclusive das páginas que contenham a identificação pessoal e os registros de vínculos empregatícios; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, no caso de vínculo empregatício formal; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos listados, deverá a parte justificar expressamente sua ausência. Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso. Ainda, emende-se a inicial para juntar certidão de casamento atualizada, frente e verso, expedida há no máximo 30 (trinta) dias. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725849-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA AGRAVADO: GABRIELLY MONTEIRO LEAL MOURA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721469-18.2025.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TATIANE ALVES DE ARAUJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente)
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