Danielle Leal Moura
Danielle Leal Moura
Número da OAB:
OAB/DF 058092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DANIELLE LEAL MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 5581793-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA POLO ATIVO: CRISTINA ILANA CARNEIRO POLO PASSIVO: DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a delegada da Gerência de Correção e Disciplina da Polícia Civil do Estado de Goiás, visando garantir acesso integral aos documentos do processo administrativo disciplinar instaurado contra policial civil, no qual a impetrante figura como vítima. O juízo de origem concedeu a segurança, mas a impetrante deixou de recolher as custas de locomoção para notificação da autoridade coatora, mesmo após intimação, não sendo beneficiária da Assistência Judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a ausência de recolhimento de despesas processuais indispensáveis à notificação da autoridade coatora implica a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 82 do CPC impõe às partes o dever de antecipar as despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, salvo disposições relativas à Assistência Judiciária. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção impossibilita a notificação da autoridade coatora, inviabilizando a instalação do contraditório e da ampla defesa. 3. A omissão da impetrante, sem justificativa e não amparada por gratuidade, acarreta a ausência de condição de procedibilidade do mandado de segurança. 4. O art. 485, IV, do CPC estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “A ausência de recolhimento das custas de locomoção pela parte não beneficiária da Assistência Judiciária configura falta de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. O não cumprimento de determinação judicial relativa a providências indispensáveis à formação do contraditório obsta o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 485, IV; Lei 12.016/2009, arts. 6º, §5º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câm. Cível, MS 5496767-55.2022.8.09.0000, rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe 07/03/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 05300559620198090000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 30/03/2020, DJe 30/03/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 5581793-62.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA POLO ATIVO: CRISTINA ILANA CARNEIRO POLO PASSIVO: DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária diante da sentença (mov. 50) proferida pela Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia no Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA ILANA CARNEIRO contra ato acoimado coator atribuído à DELEGADA DA GERÊNCIA DE CORREIÇÃO E DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, a qual concedeu a segurança pleiteada para acesso personalíssimo, restrito à autora, à cópia integral dos documentos que instruíram o processo administrativo de Sindicância em desfavor do policial civil JOSÉ DOS REIS VASCONCELOS, no qual figura como vítima a impetrante. A petição inicial relata que a impetrante, condenada pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, inc. I e II, e § 3º, do Código Penal, em detrimento de ZACARIAS FRANCISCO DA SILVA (proc. 03008553-16.2003.8.09.0168), teria sido torturada, durante a persecução penal, pelo policial civil JOSÉ DOS REIS VANCONCELOS. Afirma carecer do acesso integral à sindicância instaurada contra o referido agente, por considerá-la prova imprescindível a eventual revisão criminal. Embora tenha formalizado o pedido, somente algumas peças foram disponibilizadas, motivo pelo qual invocou o direito constitucional de acesso à informação, positivado na Lei 12.527/2011, e requereu, em sede liminar, cópia completa do procedimento administrativo, com posterior confirmação da segurança. O ESTADO DE GOIÁS contestou (mov. 33), sustentando o dever estatal de resguardar informações sigilosas e alertando para a responsabilidade do agente público em caso de divulgação indevida, pleiteando a revogação da liminar e a denegação da ordem. Paralelamente, interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar (mov. 34). A impetrante apresentou réplica (mov. 38), rechaçando as alegações estatais. Após intimar a parte para comprovar hipossuficiência, o que resultou no recolhimento das custas iniciais (mov. 06 e 08), o juízo declinou da competência (mov. 11), redistribuindo o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual (mov. 14). Na nova vara, foi deferida a liminar pleiteada (mov. 18), com posterior ciência do ente público (mov. 23) e da autoridade apontada como coatora (mov. 24). Não obstante diligências exaustivas, a Administração informou não localizar qualquer procedimento disciplinar relativo ao policial civil (mov. 29). Sobreveio sentença que concedeu definitivamente a segurança (mov. 50), da qual foram intimados a impetrante (mov. 51) e o ESTADO DE GOIÁS (mov. 53). Em razão do reexame necessário, os autos subiram (mov. 55) e foram remetidos ao Ministério Público (mov. 58). O Promotor de Justiça substituto requereu expedição do inteiro teor da sentença à Gerência de Correição e Disciplina da Polícia Civil (mov. 62), pedido acolhido (mov. 64). Intimada a autora para recolher as custas de locomoção (mov. 65-67), o prazo transcorreu in albis (mov. 68). Devolvidos os autos ao Parquet (mov. 70), este postulou a intimação da impetrante para manifestação acerca da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), diante do não recolhimento das custas de locomoção (mov. 73). A intimação foi expedida (mov. 75) e, novamente, decorreu o prazo sem manifestação da autora (mov. 78). Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer da Drª. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, pela extinção do Mandado de Segurança, sem a resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade do mandamus (mov. 83). É o relato do necessário. Decido. Com efeito, o art. 82 do CPC é expresso ao dispor que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Pela dicção do dispositivo legal em referência, a falta de recolhimento das custas de locomoção implica a denegação da segurança e consequente extinção do processo, diante da ausência de condição de procedibilidade da ação mandamental, haja vista a impossibilidade de instalação do contraditório e ampla defesa, sem a respectiva notificação da autoridade coatora, que ocorre, após o devido recolhimento dos valores atinentes ao ato processual referido. O art. 6º, § 5º e o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança (12.019/2009), prescrevem o seguinte: “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Artigo 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Por sua vez, o art. 485, inc. IV do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido a jurisprudência desse Tribunal de Justiça: Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POSTAIS E GUIA DE LOCOMOÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INÉRCIA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a assistência judiciária gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento das custas postais e guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade da ação, a qual deve ser julgada extinta. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, 7ª Câm. Cível, MS 5496767-55.2022.8.09.0000, rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 07/03/2023) Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE LOCOMOÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO. 1. - A responsabilidade pela antecipação do pagamento das despesas do ato processual, salvo as disposições concernentes a assistência judiciária gratuita, é da parte que requer a sua prática ou que tem que praticá-lo por imposição legal ou judicial, consoante dispõe o artigo 82 do CPC/2015. 2. A falta de recolhimento da guia de locomoção do Oficial de Justiça, para intimação da parte adversa, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa e da legislação vigente, ensejando a falta de condição de procedibilidade do writ, o qual deve ser julgado extinto. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, MS 05300559620198090000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) Assim, inescusável a desídia da Impetrante que deixou de cumprir com a determinação para o recolhimento da guia de locomoção, vez que não litiga sob os benefícios da Assistência Judiciária. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência de condição de procedibilidade do presente writ, tendo em vista que não há possibilidade de se instalar o contraditório sem a devida notificação do Impetrado, impondo-se a extinção deste mandamus. Ante ao exposto, nos termos do art. 138, inc. II do RITJGO1, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante ausência superveniente de interesse processual e de condições de desenvolvimento válido do processo, com, fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, IV, do CPC. Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 1 Art. 138. Ao relator compete: (…) II - decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC;
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703452-80.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELEI NUNES EXECUTADO: MATHEUS FELIPE BARROS FERREIRA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada, para no prazo de 05 dias, manifestar se anui com os termos de ID 239186661. Após, tornem os autos conclusos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730907-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROMBERG DE OLIVEIRA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 15 dias O Dr. PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO, MM. Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Brasília, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.0730907-73.2022.8.07.0001 em que é réu ROMBERG DE OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “Galego”, brasileiro, lavrador,natural de Imperatriz/MA, solteiro, nascido aos 03.11.1981 (40 anos na data dos fatos), filho de Adeondes Ramos dos Santos e Gilma de Oliveira dos Santos, portador da Cédula de Identidade nº 2.206.784 SSP/DF, CPF nº 720.744.421-49, telefone: 061 99523-6245, denunciado por infração ao 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (vítima Andreza); art. 147 do Código Penal (vítima Júllio Cézar). Como não foi possível intimá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL com o objetivo de intimá-lo da SENTENÇA proferida nos seguintes termos: "Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado ROMBERG DE OLIVEIRA DOS SANTOS MARCUS nas penas do art. 121, §2º, I e IV, e art. 147, ambos do CP." Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe. O Cartório deste Juízo está localizado na Praça do Buriti, Lote 01, Edifício Sede do TJDFT, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala "C", 2º Andar, Sala 224, Brasília/DF. Telefones: 3103-7727 e 3103-7304. Horário de atendimento: das 12h às 19h. Dado e passado em 12/06/2025. Eu, MARCOS ANTONIO COSTA MOTA, Analista Judiciário, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito deste Tribunal do Júri.