Evaristiane Lima De Sousa
Evaristiane Lima De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 058095
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evaristiane Lima De Sousa possui 23 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJDFT, TRT3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, TRT3, STJ, TRT10
Nome:
EVARISTIANE LIMA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000292-23.2024.5.10.0007 RECORRENTE: LETICIA CHALUB CACIANO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: LETICIA CHALUB CACIANO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000292-23.2024.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR EMBARGANTE:BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGADOS: LETICIA CHALUB CACIANO DA SILVA, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI , BANCO DO BRASIL SA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria e a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses do embargante. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e prequestionar com efeito modificativo (ID 8397578). FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação das partes, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. A embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à análise de diversos fundamentos jurídicos que, a seu ver, afastariam sua responsabilização subsidiária, tais como: inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT à tomadora de serviços; ausência de responsabilidade pelo pagamento do FGTS e multa de 40%; existência de documentos que comprovariam a efetiva fiscalização do contrato e violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, à jurisprudência do STF (RE 760.931 - Temas 246 e 1118/RG/STF) e à Súmula 331-V/TST. Requereu, ainda, prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados, com a concessão de efeitos modificativos. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC. Ocorre omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte no momento processual oportuno ou que deveria ser analisada de ofício. No entanto, não se verifica tal hipótese no caso concreto. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos relacionados à responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive citando a ADC 16, o julgamento do RE 760.931 e a tese do Tema 246 da repercussão geral. Restou consignado no acórdão que a responsabilidade da Administração Pública contratante somente pode ser reconhecida diante de atuação culposa, especialmente por omissão na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331-V/TST. Foi expressamente analisado que a embargante não comprovou a efetiva fiscalização do contrato de trabalho da reclamante, limitando-se a apresentar documentos unilaterais (como "check lists" e notificações), sem demonstrar a adoção de medidas concretas para evitar o inadimplemento contratual. Inclusive, a decisão embargada transcreveu diversos trechos do Decreto nº 9.507/2018, indicando a possibilidade de retenção de fatura e pagamento direto ao trabalhador, prerrogativa que não foi utilizada pela embargante, revelando omissão fiscalizatória. Além disso, o acórdão afastou expressamente a existência de culpa in eligendo pela comprovação da contratação formal, mas reconheceu a culpa in vigilando, com base em farta análise do conteúdo probatório e da inércia da tomadora quanto à adoção de medidas eficazes frente às irregularidades reiteradas da prestadora. Também foi rechaçada a alegação de inconstitucionalidade da responsabilização, com menção à observância dos artigos 71 da Lei nº 8.666/93 e 77 da Lei nº 13.303/2016, afastando-se, inclusive, a incidência da Súmula Vinculante 10 e do art. 97 da CF/88. Não bastasse o que até aqui se destacou do acórdão questionado, não se pode esquecer que o STF, no item IV da tese firmada no Tema 1.118/RG, aponta a necessidade de adoção das medidas indicadas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, incomprovadas nos autos. Portanto, mesmo a tese no referido precedente obrigatório não oferece boa sombra à embargante. Quanto à alegação de que não haveria responsabilidade da segunda reclamada pelo pagamento de verbas como FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a decisão foi clara ao afirmar que a responsabilidade subsidiária abrange toda a condenação imposta à empregadora principal, excetuadas as obrigações personalíssimas, nos termos da Súmula 331-VI/TST. A condenação, portanto, está restrita aos efeitos patrimoniais decorrentes do inadimplemento contratual da empregadora, não havendo omissão quanto a esse aspecto. A pretensão de rediscutir fundamentos da decisão mediante a via estreita dos embargos é incompatível com sua finalidade legal, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal adequada. O efeito modificativo não pode ser confundido com rediscussão da matéria decidida, especialmente quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão é claro e fundamentado, tendo enfrentado os principais argumentos deduzidos pela parte em sede recursal, inclusive com transcrição de trechos relevantes da legislação, jurisprudência e dos documentos constantes dos autos. No tocante ao prequestionamento, cabe destacar que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente examinada, o que se verificou no presente caso. Ademais, a Súmula 297/TST não assegura acolhimento das teses da parte, mas apenas a formação de tese explícita, o que ocorreu. Assim, não constatado vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração da tomadora e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela tomadora e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010486-19.2017.5.03.0041 AUTOR: MARCOS COSTA LIMA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: HASHI UBERABA JAPONESE FOOD LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fccfc proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação ID. 41c8752, a reclamada JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO alega: Em decisão de Id 519e560 foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da Embargante, até o limite do crédito exequendo no valor de R$. 30.565,47. O mandado foi cumprido junto a fonte pagadora no dia 11/06/2025 (Id 39197d1), e iniciou os descontos na folha de pagamento da Embargante no mês de junho de 2025. O primeiro depósito judicial ocorreu em 04/07/2025 (Id ff8f4b6) no valor de R$. 4.600,80. Porém, houve uma decisão no dia 01/07/2025 (Id 1bff1cd) determinando bloqueio das contas correntes da Embargante pelo prazo sucessivo de 60 dias. Devido a ordem do Juízo, houve penhora integral dos rendimentos da Embargante, ou seja: R$. 10.735,00 (Id 932f0b3) e R$. 19.695,00 (Id 690631c). Portanto, denota-se excesso de penhora, bem como impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. 2. DO EXCESSO DE PENHORA E DA IMPENHORABILIDADE: O crédito do Embargado está garantido com a penhora salarial de 30% dos rendimentos da Embargante, o que em poucos meses receberá o seu valor, a Embargante, concorda com o percentual penhorado em sua folha de pagamento, uma vez, que está visando o pagamento da presente dívida e das demais, conforme as suas condições. Em relação aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD de R$. 10.735,00 (Id 932f0b3) e R$. 19.695,00 (Id 690631c), a Embargante não concorda, uma vez, que trata de verba alimentar, bem como houve bloqueio integral, fora isso, tudo, já existe uma penhora no seu contracheque, cujos depósitos já começaram a ser feitos em Juízo (ff8f4b6). Por fim, requer: (...) que seja aplicado o PODER GERAL DE CAUTELA, para liminarmente, desbloquear os valores constritos via SISBAJUD, e/ou liberando os mesmos via alvará judicial eletrônico, bem como suspendendo a modalidade teimosinha, por fim, a Embargante concorda com a penhora já realizada de 30% dos seus proventos até satisfação do crédito exequendo nessa execução. Na manifestação ID. 81ec936, os reclamantes não concordam com a liberação de qualquer valor, haja vista que aguarda desde 2017 o recebimento das verbas rescisórias. Em cumprimento à determinação ID.519e560, MISSÃO SAL DA TERRA, CNPJ n. 20.734.604/0001-79 efetuou o bloqueio de 30% dos rendimentos auferidos a) executado(a) JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO, CPF: 017.386.361-27 e depositou a importância de R$4.600,80, na conta judicial n. 2854042048480015, conforme consta do documento ID. ff8f4b6. Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$10.735,00 - conta judicial n. 2854.042.04848119-4 - ID. d142ba0; R$19.695,00 - conta judicial n. 2854.042.04848145-3 - ID. 03893d3. Do cotejo do documento ID. 8f2181c, Demonstrativo de Salário do mês de 06/2025 (data de pagamento 05/07/2025), verifica-se que houve o desconto de 30% (retenção Judicial) no valor de R$4.600,80 e posteriormente referido valor foi bloqueado e transferido à disposição deste Juízo R$10.735,00 - conta judicial n. 2854.042.04848119-4. Documento ID. 710d74e, Demonstrativo de Salário do mês de 05/2025 (data de pagamento 07/06/2025). A ordem de bloqueio ID. 690631c é datada de 09/07/2025 ID. 690631c, portanto, não houve o bloqueio de salário do mês de junho. Da análise do documento ID. ad4c827 - Extrato Bancário, observa-se que na conta da reclamada foram efetuados dois depósitos, a saber: Em 04/07/2025, no valor de R$10.735,00, denominado Líquido de Vencimento CNPJ 20.734.604/0019-06. Em 07/07/2025, no valor de R$19.695,00 denominado Líquido de Vencimento CNPJ 20.734.604/0019-06. Assim posto, em face da manifestação da reclamada JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO fica mantida a penhora de 30% do salário perante a reclamada MISSÃO SAL DA TERRA. Considerando que a importância depositada de R$10.735,00 depositada na conta judicial n. 2854.042.04848119-4 - ID. d142ba0 refere-se ao pagamento de salário do mês 06/2025 (data de pagamento 05/07/2025) e já houve o bloqueio de 30% deste salário, determino que o numerário desta conta (2854.042.04848119-4) seja restituído à reclamada, devendo informar dados bancários. Quanto ao numerário de R$19.695,00, depositado na conta judicial n. 2854.042.04848145-3 - ID. 03893d3, a reclamada não comprovou a sua origem mediante demonstrativo de salário, portanto, mantenho a penhora de sua totalidade. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 21 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO DA SILVA - MARCOS COSTA LIMA JUNIOR
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010486-19.2017.5.03.0041 AUTOR: MARCOS COSTA LIMA JUNIOR E OUTROS (1) RÉU: HASHI UBERABA JAPONESE FOOD LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93fccfc proferido nos autos. DESPACHO Na manifestação ID. 41c8752, a reclamada JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO alega: Em decisão de Id 519e560 foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos da Embargante, até o limite do crédito exequendo no valor de R$. 30.565,47. O mandado foi cumprido junto a fonte pagadora no dia 11/06/2025 (Id 39197d1), e iniciou os descontos na folha de pagamento da Embargante no mês de junho de 2025. O primeiro depósito judicial ocorreu em 04/07/2025 (Id ff8f4b6) no valor de R$. 4.600,80. Porém, houve uma decisão no dia 01/07/2025 (Id 1bff1cd) determinando bloqueio das contas correntes da Embargante pelo prazo sucessivo de 60 dias. Devido a ordem do Juízo, houve penhora integral dos rendimentos da Embargante, ou seja: R$. 10.735,00 (Id 932f0b3) e R$. 19.695,00 (Id 690631c). Portanto, denota-se excesso de penhora, bem como impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. 2. DO EXCESSO DE PENHORA E DA IMPENHORABILIDADE: O crédito do Embargado está garantido com a penhora salarial de 30% dos rendimentos da Embargante, o que em poucos meses receberá o seu valor, a Embargante, concorda com o percentual penhorado em sua folha de pagamento, uma vez, que está visando o pagamento da presente dívida e das demais, conforme as suas condições. Em relação aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD de R$. 10.735,00 (Id 932f0b3) e R$. 19.695,00 (Id 690631c), a Embargante não concorda, uma vez, que trata de verba alimentar, bem como houve bloqueio integral, fora isso, tudo, já existe uma penhora no seu contracheque, cujos depósitos já começaram a ser feitos em Juízo (ff8f4b6). Por fim, requer: (...) que seja aplicado o PODER GERAL DE CAUTELA, para liminarmente, desbloquear os valores constritos via SISBAJUD, e/ou liberando os mesmos via alvará judicial eletrônico, bem como suspendendo a modalidade teimosinha, por fim, a Embargante concorda com a penhora já realizada de 30% dos seus proventos até satisfação do crédito exequendo nessa execução. Na manifestação ID. 81ec936, os reclamantes não concordam com a liberação de qualquer valor, haja vista que aguarda desde 2017 o recebimento das verbas rescisórias. Em cumprimento à determinação ID.519e560, MISSÃO SAL DA TERRA, CNPJ n. 20.734.604/0001-79 efetuou o bloqueio de 30% dos rendimentos auferidos a) executado(a) JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO, CPF: 017.386.361-27 e depositou a importância de R$4.600,80, na conta judicial n. 2854042048480015, conforme consta do documento ID. ff8f4b6. Por meio do sistema SISBAJUD, foram bloqueados os seguintes valores: R$10.735,00 - conta judicial n. 2854.042.04848119-4 - ID. d142ba0; R$19.695,00 - conta judicial n. 2854.042.04848145-3 - ID. 03893d3. Do cotejo do documento ID. 8f2181c, Demonstrativo de Salário do mês de 06/2025 (data de pagamento 05/07/2025), verifica-se que houve o desconto de 30% (retenção Judicial) no valor de R$4.600,80 e posteriormente referido valor foi bloqueado e transferido à disposição deste Juízo R$10.735,00 - conta judicial n. 2854.042.04848119-4. Documento ID. 710d74e, Demonstrativo de Salário do mês de 05/2025 (data de pagamento 07/06/2025). A ordem de bloqueio ID. 690631c é datada de 09/07/2025 ID. 690631c, portanto, não houve o bloqueio de salário do mês de junho. Da análise do documento ID. ad4c827 - Extrato Bancário, observa-se que na conta da reclamada foram efetuados dois depósitos, a saber: Em 04/07/2025, no valor de R$10.735,00, denominado Líquido de Vencimento CNPJ 20.734.604/0019-06. Em 07/07/2025, no valor de R$19.695,00 denominado Líquido de Vencimento CNPJ 20.734.604/0019-06. Assim posto, em face da manifestação da reclamada JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO fica mantida a penhora de 30% do salário perante a reclamada MISSÃO SAL DA TERRA. Considerando que a importância depositada de R$10.735,00 depositada na conta judicial n. 2854.042.04848119-4 - ID. d142ba0 refere-se ao pagamento de salário do mês 06/2025 (data de pagamento 05/07/2025) e já houve o bloqueio de 30% deste salário, determino que o numerário desta conta (2854.042.04848119-4) seja restituído à reclamada, devendo informar dados bancários. Quanto ao numerário de R$19.695,00, depositado na conta judicial n. 2854.042.04848145-3 - ID. 03893d3, a reclamada não comprovou a sua origem mediante demonstrativo de salário, portanto, mantenho a penhora de sua totalidade. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 21 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MAYUMI PIRES HASIMOTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000350-20.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CHALUB CACIANO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f21a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CHALUB CACIANO DA SILVA - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000350-20.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS CHALUB CACIANO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f21a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001112-15.2024.5.10.0016 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: KELVIANE ESTHER LOPES FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c644fdc proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 19/05/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 27/05/2025 - fl. 1877). Regular a representação processual (fl. 745). Satisfeito o preparo (fls. 1387, 1432, 1430 e 1895). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado Banco do Brasil S/A, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos nesta demanda à reclamante. Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil S/A contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária imposta. De plano, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conforme delineado no acórdão "Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67, da Lei nº 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia." Restou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços em proveito do recorrente, caracterizando sua condição de tomador de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. E o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não afasta a responsabilidade subsidiária de ente público quando há comprovação, por provas dos autos, de conduta culposa na fiscalização do contrato. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. Além disso, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para decidir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor do disposto nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/06/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 07/07/2025 - fls. 1947/1990). Regular a representação processual (fl. 800). Satisfeito o preparo (fls. 1387, 1462, 1461 e 1992). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca das provas colacionadas aos autos que comprovam a fiscalização por parte da BB Tecnologia e Serviços a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1118; ADC 16 A 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A . Inconformada, interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega ter realizado a devida fiscalização do contrato, apresentando documentos como check-lists, notificações de descumprimento, e-mails e pagamentos diretos a funcionários para comprovar sua diligência na fiscalização e cobrança do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que o órgão fracionário não considerou devidamente as provas apresentadas, baseando sua decisão em presunção de culpa. Inicialmente, cumpre registrar que conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de dissenso jurisprudencial e ofensa à norma infraconstitucional O acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que "Inicialmente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não ocorreu pelo mero inadimplemento pela empregadora, mas em razão da ausência de fiscalização do contrato de trabalho (ID. a1408a6 - Pág. 41/42). Além disso, conclui-se que a empregadora descumpriu regras básicas de saúde e segurança no trabalho durante todo o pacto laboral. Ou seja, não se trata de inadimplemento pontual ocorrido após o encerramento do contrato de trabalho." Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmulas 333 do TST e 401 do STF). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001112-15.2024.5.10.0016 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: KELVIANE ESTHER LOPES FERNANDES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c644fdc proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 19/05/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 27/05/2025 - fl. 1877). Regular a representação processual (fl. 745). Satisfeito o preparo (fls. 1387, 1432, 1430 e 1895). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que condenou o reclamado Banco do Brasil S/A, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos reconhecidos nesta demanda à reclamante. Inconformado, insurge-se o Banco do Brasil S/A contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária imposta. De plano, registre-se que o art. 896, § 9º, da CLT preceitua que a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Conforme delineado no acórdão "Ora, não se trata da presunção de culpa. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, por via de consequência, o disposto nos artigos 58 e 67, da Lei nº 8.666/1993, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia." Restou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços em proveito do recorrente, caracterizando sua condição de tomador de serviços, situação que atrai a aplicação da Súmula 331 do TST. E o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não afasta a responsabilidade subsidiária de ente público quando há comprovação, por provas dos autos, de conduta culposa na fiscalização do contrato. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. Além disso, a matéria foi decidida com base no contexto fático-probatório dos autos. Indene de dúvidas, pois, que para decidir de forma diversa faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula 126/TST. A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor do disposto nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/06/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 07/07/2025 - fls. 1947/1990). Regular a representação processual (fl. 800). Satisfeito o preparo (fls. 1387, 1462, 1461 e 1992). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação: - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada sustenta que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca das provas colacionadas aos autos que comprovam a fiscalização por parte da BB Tecnologia e Serviços a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegações: - contrariedade à(s): item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1118; ADC 16 A 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A . Inconformada, interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega ter realizado a devida fiscalização do contrato, apresentando documentos como check-lists, notificações de descumprimento, e-mails e pagamentos diretos a funcionários para comprovar sua diligência na fiscalização e cobrança do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Argumenta que o órgão fracionário não considerou devidamente as provas apresentadas, baseando sua decisão em presunção de culpa. Inicialmente, cumpre registrar que conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de dissenso jurisprudencial e ofensa à norma infraconstitucional O acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que "Inicialmente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não ocorreu pelo mero inadimplemento pela empregadora, mas em razão da ausência de fiscalização do contrato de trabalho (ID. a1408a6 - Pág. 41/42). Além disso, conclui-se que a empregadora descumpriu regras básicas de saúde e segurança no trabalho durante todo o pacto laboral. Ou seja, não se trata de inadimplemento pontual ocorrido após o encerramento do contrato de trabalho." Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, obstando o processamento do Recurso de Revista (Súmulas 333 do TST e 401 do STF). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA - Kelviane Esther Lopes Fernandes - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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