Felipe Campos De Oliveira

Felipe Campos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 058096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Campos De Oliveira possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPR
Nome: FELIPE CAMPOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0704340-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABBRITA AREIA E BRITA DE BRASILIA - EIRELI - EPP EXECUTADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA Decisão 1. Nada a prover em relação à petição de ID 229709018, uma vez que se trata de embargos à execução que já foram regularmente distribuídos em autos apartados (0714216-76.2025.8.07.0001). 2. Tendo em vista a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, processo n.º 8002470-14.2025.8.05.0150, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação judicial (ID 234921874), ou seja, até 29/09/2025. Retifique-se a autuação do processo passando a constar que o executado se encontra em recuperação judicial. Convém pontuar que se for aprovado o plano de recuperação judicial, a novação imporá a extinção desta execução individual. Diga o exequente da habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dizer se habilitou seu crédito na recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção. Não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID 3325: Ao embargado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0716076-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUAN VICTOR MOTA TAVARES, ORIVANDO PEDRO TAVARES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO RENAJUD - COM RESTRIÇÕES Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a existência de veículo com restrições, o que obsta a expedição de mandado de penhora e avaliação do automóvel localizado. Prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes do Juízo (ID 239433302). Intime-se a parte credora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de ônus do imóvel indicado. Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025,às 11:38:54.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 2. Disponibilize-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data e hora da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0716076-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUAN VICTOR MOTA TAVARES, ORIVANDO PEDRO TAVARES EXECUTADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA D E C I S Ã O Cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país. Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação. Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil. Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara. Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo. O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato. Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumeirista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito. Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor. A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros. Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor. Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito. Efetivadas as consultas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDF, mandado de penhora e avaliação, todas as diligências restaram infrutíferas. A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que teria encerrado suas atividades de maneira irregular. Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa. Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo. A egrégia Corte de Justiça Superior, aliás, guarda conformação com esse entendimento, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente aos seus sócios e às empresas que integram o mesmo grupo econômico. A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre os sócios e a devedora e, outrossim, entre as sociedades componentes do mesmo grupo econômico, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. É oportuno assinalar que, em pertencendo ao mesmo grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ), pois, consoante já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quanto arguida em benefício dos credores de boa-fé.” Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Incluam-se no polo passivo os sócios da empresa devedora GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.998.198/0001-68, com e-mail: financeiro@goldendolphin.com.br, telefone: (64)3456-1111 – (64) 3454-7500, estabelecida no endereço AVENIDA ELIAS BUFAICAL, Quadra Gleba 1, lote 01, sala 02 - Jardim Belvedere, Caldas Novas – GO, CEP n.º 75.696-320 e VIENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.811.939/0001-02, com e-mail: izabelletiago@gmail.com, telefone: (64)3456-1164, estabelecida no endereço AVENIDA 136, quadra f44 lote 2, Ed. Nasa Business, 761, Parte D23, 11 andar - Bairro SET SUL, Goiânia – GO. Sócios já citados, defiro a consulta pelo sistema SISBAJUD, para penhora on line de ativos financeiros dos sócios (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 – CPC). Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento à credora, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome dos devedores, via Renajud. Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Homologo o projeto de sentença apresentado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 2. Disponibilize-se a visibilidade externa da sentença. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data e hora da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    IE 3291 - Expeça-se mandado de verificação referente ao imóvel situado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro n.º 30, apto. 1307, Ed. Mar de Prata, na Barra da Tijuca, devendo o OJA que cumprir o mandado identificar eventuais ocupantes e a que título, cientificando-lhes, caso houver, da existência da presente demanda. /r/r/n/nIE 3295 - Assiste razão ao embargante sobre a omissão referente ao pedido de penhora do aluguel, tendo o Juízo decretado, apenas, a penhora do imóvel. Desse modo, corrijo a omissão apontada e considerando que a executada aluga o imóvel em questão, intime-se o locatário para depositar o valor pago pela locação em Juízo.
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