Igor Gabriel Sales Dias
Igor Gabriel Sales Dias
Número da OAB:
OAB/DF 058103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
IGOR GABRIEL SALES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712526-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, além de supostas irregularidades na autuação e na condução do procedimento sancionador, como a ausência de provas da recusa ao teste do etilômetro e a ineficácia das notificações expedidas. A análise dos autos, contudo, revela a regularidade da atuação administrativa, afastando-se, desde logo, qualquer hipótese de nulidade ou prescrição. De início, observa-se que a infração ocorreu em 19/01/2019, sendo expedida a notificação de autuação em 25/01/2019. Posteriormente, a penalidade de multa foi regularmente notificada em 26/10/2020, tendo sido, inclusive, paga, sem interposição de recurso, fato que demonstra a ciência inequívoca do autor quanto ao desdobramento do processo sancionador e interrompe, por consequência, o prazo prescricional, nos termos do art. 24, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Quanto ao procedimento relativo à suspensão do direito de dirigir, consta que a notificação para apresentação de defesa foi inicialmente encaminhada em 26/10/2023, sendo posteriormente reenviada em 10/12/2024, por erro material, sem, contudo, acarretar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O autor apresentou defesa tempestiva, e esta se encontra em análise pela Administração, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou nulidade. Outrossim, deve-se considerar que o curso do processo administrativo foi impactado pela pandemia da COVID-19, ocasião em que os prazos administrativos foram legalmente suspensos de março de 2020 a janeiro de 2022, consoante previsão expressa nas Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 895/2022. Este fator exclui qualquer pretensão de reconhecimento de prescrição, haja vista a suspensão legalmente instituída. Ademais, não se verifica qualquer vício material ou formal no auto de infração lavrado com base no art. 165-A do CTB. A recusa do condutor em submeter-se aos testes legalmente previstos, devidamente registrada, é suficiente para a configuração da infração, sendo prescindível a existência de outros elementos probatórios como sinais de embriaguez ou exigência de realização de exames alternativos. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi ilidida por prova em contrário. Também no que tange à regularidade das notificações, inexiste nulidade. O envio da comunicação à residência constante no cadastro do órgão de trânsito atende ao disposto no art. 282, §1º, do CTB. É firme o entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 312, de que basta a expedição da notificação ao endereço cadastrado, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo infrator. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao reconhecer a legalidade do procedimento administrativo disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018, desde que respeitados os marcos procedimentais, o que, como se viu, ocorreu no presente caso. Assim, a atuação administrativa observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou prescrição a justificar a desconstituição do ato sancionador. Diante do exposto, ausente qualquer causa de nulidade ou ilegalidade no processo administrativo impugnado, bem como não comprovada a alegada prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731075-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. H. S. A. D. S., H. S. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de ID 240927548. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:52:14. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715215-85.2023.8.07.0005 RECORRENTE: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA RECORRIDAS: GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOS E IRENE PIRES DE MORAES SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POLUIÇÃO SONORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. A ação - Ação condenatória de indenização por danos morais devido ao barulho causado pela empresa ré ao realizar eventos no condomínio residencial onde autoras residem. 2. Decisão anterior - Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autora, a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a litispendência; (ii) verificar o direito à indenização por danos morais; e (iii) fixar os honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. A alegada litispendência entre este processo e o anterior ajuizado pelas autoras não existe, pois os pedidos das ações são diversos; existe apenas conexão pelas partes e causa de pedir, art. 337, §§ 1º ao 3º, CPC. Julgamento conjunto impossibilitado, pois a primeira demanda já havia sido sentenciada antes do ajuizamento da segunda. Preliminar rejeitada. Fixação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, diante da evidência dos argumentos sem fundamentação jurídica, arts. 77, II, 79, 80, I, e 81, todos do CPC. 5. Ficou comprovado que a poluição sonora causada pelos eventos da ré perturbou o sossego dos moradores, o que configura dano moral. 6. A compensação moral deve ser proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, observando os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade. Mantido o valor da indenização. 7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Inaplicabilidade da fixação por equidade. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos. Apelações desprovidas. Aplicação de multa por litigância de má-fé à ré. A recorrente alega violação aos artigos 77, inciso II, 79, 80, inciso I, e 81, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de litigância de má-fé, ao argumento de inexistência de dolo ou qualquer outra conduta semelhante. Defende que visou apenas evitar a real e potencial possibilidade de ocorrer decisões conflitantes, pois a primeira demanda não havia transitado em julgado. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada à insurgente. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103 e JÉSSICA MENDES MUNIZ, OAB/DF 66.308 (ID 73252903). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 77, inciso II, 79, 80, inciso I, e 81, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito: “Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ” (AREsp n. 2.858.675/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 73252903. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Formosa Juizado das Fazendas Públicas ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5549216-52.2022.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Eliete Jose Machado Promovido(s): Municipio De Cabeceiras-GO Fundamentação legal: § 4º do Artigo 162 do CPC. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição e documento de mov. 73. Formosa, 30 de junho de 2025. MARCO ANTONIO CAROLINO Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016068-46.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PACINI DE OFTALMOLOGIA SS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: EDUARDA PASCOVITCH PRUDENTE, YOSHIHARU MATSUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio dos executados YOSHIHARU MATSUDA, CPF nº 052.490.328-00 e EDUARDA PASCOVITCH PRUDENTE, CPF nº 249.060.048-65, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que reconheceu de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro e declinou da competência para a circunscrição judiciária de Goiânia-GO. 2. Segundo o art. 63, caput, do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.” 3. A utilização da cláusula de eleição de foro visa a prestigiar acordo de vontade entre as partes, que escolheriam qual seria o foro competente para o processamento e julgamento de eventuais futuras demandas. 4. O art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz. 5. No caso, não há razões para a declaração de ineficácia da clausula, que estabeleceu o foro de Brasília, uma vez que esse é o local de contratação e prestação de serviços. A sua propositura neste foro favorece a produção da prova, por ser o local onde situado o imóvel objeto da lide. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750551-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO VITOR DE SOUZA DO NASCIMENTO RECORRIDOS: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, IDEAL SAUDE LTDA - FALIDO, CAMILO DENARDIN JUNIOR DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA COBERTURA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. URGÊNCIA LIMITE TEMPORAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE AUSENTE. COMPENSAÇÃO DANO MORAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITAL. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta análise simultânea com outras fontes normativas - Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A Lei 9.656/98 permite a contração no seguimento ambulatorial. Assim também a Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Por sua vez, quanto ao limite temporal para atendimentos de urgência e emergência na segmentação ambulatorial, a Resolução 13/1988 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU confirma a previsão contida na cláusula 8.2.2 do contrato celebrado. 3. No caso, o apelante tem contratado com o plano de saúde atendimento no segmento ambulatorial. Não pode pretender estender a abrangência do plano a hipóteses para as quais não contribuiu. O atendimento prestado pelo plano correspondeu às necessidades que o apelante demandava naquele momento e obedeceu ao que foi previamente pactuado entre as partes. Não houve abusividade. A cobertura para casos de urgência deve obedecer à segmentação contratada. 4. Ausente abusividade ou ilicitude na conduta do plano, não há dever de compensar o dano moral. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). 6. Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 7. As questões relacionadas a erros médicos e danos decorrentes de procedimentos e cirurgias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina constante no art. 14, caput, do CDC. 8. Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são os seguintes: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. A exceção está expressa no§ 4° do art. 14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 9. O serviço defeituoso é pressuposto necessário para o dever de indenizar. Nos termos do § 1° do art. 14 do CDC: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos hospitais, no que concerne à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva e depende da demonstração de culpa. Por sua vez, há responsabilidade objetiva do hospital no que tange aos serviços relacionados com as suas instalações, internação, alimentação, equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 11. Na hipótese, tanto pela ótica da responsabilidade objetiva como da subjetiva, o acervo probatório aponta que não houve falha na prestação dos serviços. Ausente ilicitude da conduta do hospital e médico, não há que se falar em danos morais. 12. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, hospital e médico, ora recorridos, ao se negarem a prestar socorro ao insurgente que se encontrava com um quadro grave de apendicite aguda. Assevera que o plano de saúde, ainda que o ambulatorial, é obrigado a realizar cirurgia a fim de estabilizar o paciente, sendo que caso negue autorização, o hospital é quem deve assumir as vezes. Pede que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados IGOR GABRIEL SALES DIAS, OAB/DF 58.103 e LUIZA ROSA FERREIRA TUPINAMBÁ, OAB/DF 80.302 II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Na hipótese, tanto pela ótica da responsabilidade objetiva como da subjetiva, o acervo probatório aponta que não houve falha na prestação dos serviços. Ausente ilicitude da conduta do hospital e médico, não há que se falar em danos morais.” (ementa). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 72449579. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723777-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE RUAS DA SILVA REU: WELLINGTON RAMOS DA SILVA DECISÃO Diante do requerimento de ID 239141167, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora promova a juntada de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado e legível. Intime-se. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731075-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. H. S. A. D. S., H. S. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA DOS SANTOS SILVA REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de manifestação dos Autores noticiando reiterado descumprimento da liminar deferida nos presentes autos, pela qual foi determinada a cobertura dos procedimentos médicos essenciais à manutenção da saúde dos recém-nascidos, especialmente no tocante à realização de exames, inclusive simples, como hemograma com contagem de plaquetas, e complexos, como hemocultura. Relatam os requerente que as requeridas, vêm se omitindo quanto ao cumprimento integral da ordem judicial, com negativas infundadas de cobertura, além de destacarem a conduta inadequada do Hospital Santa Marta, onde os pacientes estão internados, mesmo não sendo este parte na presente demanda. Alegam, ainda, que a genitora foi pressionada a assinar contrato particular de internação, sob alegação de inexistência de vínculo formal com o plano de saúde, e que há resistência do hospital em fornecer justificativas por escrito, dificultando inclusive o exercício de direitos processuais e a produção de prova. É fato incontroverso que a liminar deferida deve ser integralmente cumprida, em especial diante do risco à saúde e à vida dos menores envolvidos. Diante da gravidade dos fatos narrados e da natureza da tutela deferida, determino que as requeridas sejam intimadas por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, em regime de URGÊNCIA, para ciência expressa da presente Decisão e advertência quanto à obrigação de cumprimento integral da medida liminar anteriormente concedida (ID 239433759), bem como se manifestem sobre a alegação de descumprimento. Em caso de notícia de descumprimento, após a devida intimação pessoal por Oficial de Justiça, a multa cominatória já fixada será automaticamente majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento, até o efetivo cumprimento, limitados neste momento, a 30 dias, sem prejuízo de os representantes legais das requeridas incorrerem no crime de desobediência – art. 330 do Código Penal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, observar os mandados de IDs 239594804 e 239714358. No tocante ao Hospital Santa Marta, destaca-se que este não integra, até o momento, a relação processual, não sendo possível a imposição direta de obrigações à instituição sem a devida citação e integração à lide. Eventual responsabilização do hospital demanda observância ao contraditório e à ampla defesa. Desta forma, caberá aos requerentes, caso assim entenda, promoverem a devida retificação da petição inicial, nos moldes do art. 329, II, do CPC, a fim de incluir o Hospital Santa Marta no polo passivo da demanda, ou, alternativamente, ajuizarem ação própria para a tutela dos direitos que alegam violados, a qual deverá seguir a distribuição aleatória. Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que, caso assim deseje, apresente a sua Judiciosa manifestação. Por fim, em razão da citação das requeridas (IDs 239594804 e 239714358), aguarde-se a apresentação de eventual contestação. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734047-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ROCHA DE MORAIS RECONVINTE: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DIOGO ROCHA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) DIOGO ROCHA DE MORAIS intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:59:39. ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor
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