Lais Alves Cardoso

Lais Alves Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 058108

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: LAIS ALVES CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. Inexistem as omissões e obscuridades apontadas nas razões dos embargos de declaração se o acórdão objurgado clara e expressamente consignou, para o período da alegada recusa indevida e com base nos elementos probatórios produzidos em fase instrutória, a existência de relatórios médicos apontando a necessidade que tem a embargante de acompanhamento por assistência domiciliar, com emprego de profissional cuidadora de idoso 24 horas por dia, o que não autoriza o reconhecimento do direito de internação domiciliar em sistema home care. 3. Os documentos apresentados pela parte embargante com as razões dos embargos de declaração e em petições juntadas posteriormente à prolação do acórdão embargado, os quais alega retratar sua atual condição de saúde, não possuem o condão de demonstrar vícios de omissões e obscuridades no julgado, porquanto tais elementos sequer existiam no feito por ocasião da prolação da decisão colegiada e, logicamente, não deveriam nela ser considerados. 4. Evidenciados os fundamentos da decisão colegiada, bem como tendo sido arrazoados expressamente os pontos mencionados pela embargante, resta claro que não há que se falar em decisão omissa ou obscura, vez que a lide foi solucionada por completo à luz do entendimento desta Corte, bem como foram analisados todos os elementos probatórios constantes nos autos por ocasião do julgamento e enfrentados todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC). 5. Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pelas partes, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: 2jeccrim.sta@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703880-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: NAYANA FERNANDES TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executado manifestar-se sobre a decisão ID 235729664. Fica a parte credora intimada para indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência do valor depositado em Juízo, no prazo de 5 dias. Após, com a informação, cumpra-se parte final da mencionada decisão. Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 14:09:54. ANDERSON DA SILVA LESSA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0704429-17.2025.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei Carta Precatória de Prisão devolvida (diligência INFRUTÍFERA). De ordem, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença0135057-48.2016.8.09.0116 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME VIANA DA COSTA e MARIA DE FÁTIMA DA COSTA em face da sentença proferida na movimentação 223.O primeiro embargante aduz a ocorrência de contradição na atualização dos valores a partir da data da sentença. A segunda embargante sustenta a existência de omissão dado o julgamento de seus embargos de declaração concomitantemente à resolução do mérito, pois, antes do término do prazo para recurso interrompido pelos mesmos embargos. Indica, ainda, contradição com decisão anterior que determinara o retorno dos autos para audiência de instrução e julgamento após a perícia, o que não teria sido cumprido. Suscita, também, ausência de decisão quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e omissão na abertura de prazo para alegações finais.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 231/2).É o relatório.Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material. De acordo com a doutrina, “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi”, ao passo que “ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.” (Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Grupo GEN, 2018)Logo, a decisão merece aprimoramento apenas quanto aos primeiros embargos. Isto porque o crédito a ser restituído à sociedade empresária e ao autor, apurado na prova pericial, foi resultado de diversas transações realizadas ao longo dos anos, constando diversos termos iniciais. De rigor, pois, resguardar o direito da parte à exata atualização do débito, a ser apurado na fase processual oportuna.Quanto aos segundos embargos, contudo, sem razão.O julgamento do feito no estado em que se encontra se deu em razão da suficiência das provas conforme expressamente exposto na sentença, motivo pelo qual a prova oral/testemunhal se mostrou prejudicada após a realização da perícia, esta corroborada por auditoria extrajudicial que já constava nos autos. Neste espeque, não se mostrou necessário reabrir vista dos autos às partes para a apresentação de razões finais, pontua-se, peça a ser apresentada após a instrução oral (art. 364, § 2º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto pelos fundamentos supracitados.Em verdade, os embargos foram opostos após a parte “desqualificar por completo o referido LAUDO PERICIAL por falta de critérios técnicos e inconsistências insanáveis” (mov. 206), ausente utilidade na intimação da contadora para se manifestar.Vislumbra-se que a parte embargante almeja a reforma do decidido, o que exige o manejo do recurso processual próprio no momento oportuno, distinto dos presentes aclaratórios que não se prestam a tal fim dada a via estreita estabelecida pelo legislador. Neste sentido leciona o Tribunal da Cidadania:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)1) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois próprios e tempestivos, DOU PROVIMENTO aos primeiros e NEGO PROVIMENTO aos segundos. Onde se lê “Saldo a ser atualizado conforme Lei nº 14.905/2024, a partir desta data”, leia-se “Saldo a ser atualizado em sede de liquidação de sentença a partir dos respectivos termos iniciais de cada movimentação contábil”.2) EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais, utilizando-se dos dados bancários declinados pela profissional nomeada pelo Juízo (mov. 226).Intime-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A8Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001336-88.2025.5.18.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FORMOSA na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300099700000073371224?instancia=1
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042606-06.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENAL RODRIGUES SANTOS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JUVENAL RODRIGUES SANTOS contra ato atribuído ao DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS, objetivando: “1. (...) liminarmente, a suspensão do ato proferido pelo DELEGADO DE POLICIA FEDERAL Sr. MAURICIO ROCHA DA SILVA, DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS – DELEAQ/DREX/SR/PF/DF que determinou a transferência ou entrega espontânea dos armamentos registrados em nome do impetrante frente a patente ilegalidade cometida no processo administrativo com a devida manutenção dos registros da arma de fogo do impetrante até decisão contrária; 2. a anulação do processo administrativo nº 08280.002329/2024-01, retornando ao seu status “a quo”, determinando-se que seja redistribuído para outro Delegado da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, para fins de cumprimento do devido processo legal, respeitando-se o direito à ampla defesa e contraditório do impetrante; (...); 5. a concessão da segurança, com a confirmação da tutela antecipada para anular o processo administrativo nº 08280.002329/2024-01, retornando ao seu status “a quo”, determinando-se que seja redistribuído para outro Delegado da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, para fins de cumprimento do devido processo legal, respeitando-se o direito à ampla defesa e contraditório do impetrante. 6. a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.”. O impetrante alega, em síntese, que, em 22 de Abril de 2024, fora notificado pela DELEAQ, via e-mail, acerca de procedimento administrativo de cassação de registro de arma de fogo registrado sob o nº 08280.002329/2024-01, tendo em vista estar respondendo a inquérito policial nº 0705657-61.2024.8.07.0003 que se encontra em trâmite no TJDFT, tendo sido confirmado o recebimento da notificação no mesmo dia. Aduz que o prazo para manifestação é de 10 dias, conforme se extrai da portaria de abertura, prorrogável uma única vez por igual período, nos termos do art. 68, III, da Instrução Normativa 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021. Assim, tendo em vista o prazo exíguo, protocolou pedido de dilação de prazo por mais 10 dias, colando na petição inicial a imagem de suposto comprovante de protocolo. Prossegue afirmando que, diante do pedido de dilação, seu prazo se encerraria no dia 12/05/2024, tendo protocolado sua defesa no dia 09/05/2024, via e-mail, com confirmação do recebimento por parte da DELEAQ no dia 13 de maio de 2024. No dia 03/06/2024, contudo, foi notificado via e-mail acerca da decisão tomada no âmbito do processo administrativo, determinando a cassação dos seus registros de armas de fogo, e para sua surpresa, a decisão foi assinada pelo Delegado no dia 08/05/2024, portanto, sem analisar sua defesa, que foi protocolada no dia 09/05/2024, o que fere o princípio constitucional do devido processo legal administrativo, além de violar o princípio da razoabilidade e da presunção de inocência. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (id2133219345). Por meio de despacho (id2133029749), posterguei a apreciação do pedido de tutela de urgência/liminar para momento posterior à formação de um contraditório mínimo. Informações prestadas (id2142804336). Ingresso da União Federal, pugnando pela denegação da segurança (id2145938834). O MPF informou que não intervirá nos autos (id2167595280). Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Em suas informações, a autoridade impetrada afirma que foram respeitados todos os preceitos estabelecidos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos, bem como na IN nº 201/2021, ressaltando que o impetrante apresentou defesa administrativa de forma intempestiva, motivo pelo qual não foi conhecida, conforme o art. 63 da Lei 9.784/99. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o impetrante foi notificado no dia 22/04/2024 (id 2132830434 e id2142804586, fl. 14) e apresentou sua defesa dezessete dias depois, no dia 09/05/2024 (id2132829856), portanto, após o prazo de dez dias. No que tange à alegação de que protocolou pedido de dilação de prazo por mais 10 dias, o impetrante não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, tendo em vista que a petição juntada na documentação inicial sequer foi assinada (id2132829311) e não consta qualquer protocolo anexado na documentação inicial, sendo que o protocolo cuja imagem foi colada na petição inicial trata-se de recorte de um documento, sem data e sem o inteiro teor, no qual consta apenas “Número de Protocolo: 08280.002329/2024-01”, que é o número do processo administrativo, não se podendo sequer saber do que se trata. Veja-se: Ressalte-se que “a impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, de maneira que a ação mandamental não admite dilação probatória” (Cf. TRF1, SEXTA TURMA, AMS 1087314-49.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 27/07/2022). Cumpre observar, por fim, que a Lei nº 10.826/2003, dispõe, no artigo 4º, I, in verbis: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (...). (Grifo nosso). A partir dos documentos juntados pela autoridade impetrada (id2142804586), verifica-se que o impetrante responde ao processo n. 705657-61.2024.8.07.0003, na 2ª Vara Criminal de Ceilândia, tendo sido determinada na audiência de custódia, como medida cautelar, a suspensão do porte e posse de arma de fogo, com expedição de ofício à Polícia Federal, a partir do qual foi instaurado o processo administrativo que deu origem à impetração do presente mandamus. Isso posto, não havendo prova pré-constituída do protocolo do alegado pedido de dilação do prazo, nem direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada. Vista à AGU e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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