Marina Dos Santos Matos

Marina Dos Santos Matos

Número da OAB: OAB/DF 058123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Dos Santos Matos possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 49
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT2
Nome: MARINA DOS SANTOS MATOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003840-29.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECI APARECIDA REIS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora reside na cidade de Vianópolis/GO (Adelinópolis), abrangida pela competência da Seção Judiciária de Goiás - SJGO. II - Isso posto, DETERMINO a remessa do feito à Seção de Judiciária de Goiás - SJGO. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1068639-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO ARAGAO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DOS SANTOS MATOS SOUSA - DF58123 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE EDUARDO ARAGAO CASTRO, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando que a "União se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória". O autor requereu a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis, uma vez que o valor da causa, nos termos do arts. 291 e 292, do CPC, alcançou o montante de R$ 227.552,19 (duzentos e vinte sete mil, quinhentos e cinquenta dois reais e dezenove centavos) (id. 2193887752). Decido. A competência dos Juizados Especial Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas de até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001), à exceção das hipóteses previstas no § 1º do art. 3º. No caso concreto, foi atribuído à causa valor que ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais. Por outro lado, nos termos da Resolução PRESI 17/2022, foram especializadas em matéria tributária, as seguintes unidades: 1ª, 4ª, 6ª, 8ª, 13ª e 17ª Varas Federais do Distrito Federal. Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor de uma das varas cíveis, com competência tributária desta Seção Judiciária. Redistribua-se, independentemente de intimação. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709997-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE DE MATOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital por ausência de pedido. Trata-se de demanda em que a parte autora relata ter solicitado à concessionária de energia elétrica a alteração de carga para rede trifásica em imóvel rural de sua propriedade. Após demora significativa, a empresa encaminhou contrato de obra com previsão de participação financeira do consumidor, o qual foi devidamente aceito e quitado no valor integral estabelecido. Apesar do pagamento, a obra não foi executada, o que motivou diversas tentativas administrativas por parte da autora, inclusive junto à agência reguladora e ao órgão de defesa do consumidor. Em resposta, a concessionária alegou a necessidade de licenças para travessia de rodovia, justificando a suspensão do serviço. A parte autora, entretanto, sustenta que tal exigência é infundada, uma vez que há transformadores trifásicos disponíveis nas imediações do imóvel, dispensando qualquer intervenção em rodovia ou autorização adicional. A autora alega que houve falha injustificada na prestação do serviço contratado, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral. Afirma, ainda, que a conduta da concessionária caracteriza descumprimento contratual e desrespeito à boa-fé na relação de consumo, sendo inaceitável a demora mesmo após o cumprimento de todas as obrigações que lhe cabiam. Em antecipação de tutela, requer a execução da obra contratada. Em definitivo, requer a condenação da parte ré à realização da obra de alteração de carga trifásica. Em caso de descumprimento, pede que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos, o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, bem como a fixação de indenização por danos morais. Passo à análise da antecipação de tutela. A antecipação de tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à viabilidade da execução do serviço, notadamente quanto à necessidade – ou não – de licenciamento junto a órgão competente para eventual travessia de rodovia. Nesse contexto, mostra-se prematuro o deferimento da medida antecipatória, diante da ausência de informações claras e suficientes acerca dos requisitos técnicos e legais que condicionam a realização da obra pretendida. A concessão da tutela de urgência, em hipóteses como a presente, exige um grau de certeza maior quanto à obrigação imputada à parte ré, de modo a evitar risco de irreversibilidade ou imposição de obrigação inviável. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Emende-se a petição inicia para: 1) apresentar a causa de pedir em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material e pagamento de compensação por dano moral; 2) formular pedido certo de pagamento de compensação por dano moral. Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão desses pedidos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712639-53.2022.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: MAIANE MOREIRA HOLANDA REQUERIDO: CARLOS FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO As cártulas de cheque constantes ao Id 176396705 encontram-se arquivadas na Secretaria do Juízo (Id 176396704). Fica a parte autora intimada a promover a retirada dos documentos. Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo, se os documentos não forem retirados, serão destruídos. Após, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado eletronicamente. 9
  6. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020464/DF (2025/0266549-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : MARINA DOS SANTOS MATOS SOUSA ADVOGADO : MARINA DOS SANTOS MATOS - DF058123 IMPETRADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PACIENTE : M A DA S Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0710206-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. L. D. S., R. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. M. L. EXECUTADO: I. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. A cumulação de execuções com ritos diversos é vedada no ordenamento jurídico, nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil. Consultei o Recurso Especial indicado pela parte exequente no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, por meio do número mencionado pela parte dexequente, e verifiquei que trata de outro assunto. Ademais, não há precedente vinculante que ordena a cumulação de execuções com rito diversos. Ademais, há a presente e constante possibilidade de confusão na realização dos atos processuais, causando tumulto processual, o que, mais uma vez, atrasaria a prestação jurisdicional, em prejuízo da parte alimentada. Diante de todo o exposto, indefiro a cumulação de ritos. Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) optar entre o rito da prisão ou da penhora, devendo adequar a planilha de débitos, de acordo com o rito escolhido, observando, caso opte pelo rito da constrição pessoal, a inteligência do art. 528, §7º, do CPC, que positivou o entendimento da Súmula 309 do STJ; b) apresentar planilha atualizada do débito, de acordo com o rito escolhido, devendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT no link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; c) juntar a sentença exequenda e a respectiva certidão de trânsito em julgado; d) juntar comprovante de residência; e) manifestar-se sobre a aparente violação dos deveres da boa-fé, ao referir-se a precedente, ao que tudo indica, inexistente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Sobradinho - DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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