Mirian Souza Castro

Mirian Souza Castro

Número da OAB: OAB/DF 058127

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRN, TJMT, TJMG, TJDFT, TJRJ
Nome: MIRIAN SOUZA CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - V.E.F.L., representado(a)(s) p/ mãe, B.A.F.; Apelado(a)(s) - P.T.F.L.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta P.T.F.L. Comunicação Em cumprimento ao despacho de ordem n. 134, fica agendada audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. Para participar da audiência, as partes e seus procuradores deverão acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mfdab260ee125169f360c624a9fe2f7bd Adv - ALINE MICHELLE PEREIRA, KATIA CARDOSO VERSALLI SOUSA, MIRIAN SOUZA CASTRO.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0811254-31.2025.8.20.0000 Paciente: Roberto Silva Hora Impetrante: Ronaldo Souza Castro (OAB/DF 80.739) e outro Aut. Coat.: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Merece indeferimento de plano o writ. 2. Com efeito, patente a inviabilidade de manejo do mandamus como sucedâneo recursal, tendo como objeto decisum do Juízo Executório, sobretudo quando em observância aos ditames legais. 3. Logo, qualquer insurgência tem no AgEx (Inclusive já interposto na Origem – PEP 0320334-42.2015.8.05.0001) a sede própria para debate, conforme preceitua o art. 197 da LEP, inviabilizando, pois, seu conhecimento, sob pena de subversão à finalidade do remédio heroico e a coerência do sistema recursal, como vem decidindo o Pretório Excelso: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - HC: 218172 MG 0124205-46.2022.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Data de Publicação: 08/08/2022). 4. Isso porque, diante do uso crescente e sucessivo do HC, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos artigos 149, II, da Lei 7.210/84 e 46, § 4º, do Código Penal . In casu, no curso de execução penal em desfavor do paciente, houve unificação de penas de duas condenações (artigos 171, § 3º, e 297, do Código Penal), com regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, tendo sido reconhecido, ainda, o direito à detração de 322 (trezentas e vinte e duas) horas de prestação de serviços à comunidade, restando 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir... O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal... O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...Agravo regimental desprovido.(STF - AgR HC: 171926 PR - PARANÁ 0023542-94.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 17-09-2019). 5. A propósito, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC... "(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx). 6. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir. De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos. Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025). 7. De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se apura dos excertos infra reproduzidos (ID 32079426, p. 602): “... Executando-se em regime semiaberto pena privativa de liberdade informou a Direção do estabelecimento prisional a ausência do apenado desde 23/12/2020. (Evento 72.1), sendo preso em situação de flagrante em 03/12/2024, no estado de Goiás, estando denunciado na ação penal nº 6101135-78.2024.09.0100. Oportunizado ao apenado justificar-se, alegou que em uma das suas idas até a Central de Monitoramento para instalar a tornozeleira eletrônica sofreu uma tentativa de homicídio e, temendo por sua vida, mudou-se para outro estado, comunicando à sua advogada mas não à CEME. (...) sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois caberia ao apenado ter comunicado o fato a Juízo, não podendo decidir, a seu talante, quando e onde cumprir a pena, mesmo que alegue ter inimigos. Isto posto, regrido para fechado o regime de execução da pena privativa de liberdade, bem como considero perdido um quinto (dada a confissão) do tempo já remido e o que viesse a ser remido até a data da fuga...”. 8. Lado outro, a retórica (cometimento de falta grave) demandaria maior incursionamento probatório, inviável na via estreita do remédio heroico, sendo inclusive mais vantajosa para a defesa a análise em seara ampliada. 9. Nessa alheta, o STF: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL (STF - HC: 242552 ES, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13/06/2024 PUBLIC 14/06/2024). 10. Destarte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708669-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILERINO FERREIRA NOBRE REQUERENTE: ALCIONETE NOBRE COSTA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para constar que a presente ação é proposta por Vilerino, representado por sua filha Alcionete, conforme instrumento público de procuração (ID 239680841). Levante-se a anotação de liminar nos autos. Pende análise do pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por beneficiário de plano de saúde, com 95 anos de idade, diagnosticado com diversas comorbidades e restrição severa de mobilidade, em razão de histórico de acidente vascular cerebral, insuficiência venosa crônica e hipertensão arterial sistêmica. Consta dos autos relatório médico datado de 22/06/2020 (ID 240384331), que indica a necessidade de atendimento domiciliar (homecare), com suporte multidisciplinar constante — fisioterapia motora, respiratória, fonoaudiologia, entre outras. O pedido administrativo de cobertura foi indeferido pela operadora demandada (ID 239682541), sob a justificativa de que o paciente estaria enquadrado no programa de gerenciamento de crônicos, o qual prevê apenas visitas mensais de médico, nutricionista e enfermeiro, sem a estrutura de cuidado continuado requerida. No Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). É evidente, no caso em apreço, a existência de relação de consumo entre o autor, enquanto beneficiário do plano de saúde, e a ré, fornecedora de serviço de assistência à saúde, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato. Como estabelece a Súmula 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal compreensão reforça a necessidade de interpretação mais protetiva ao consumidor diante de cláusulas ou práticas que possam comprometer o seu direito à saúde. No caso, os elementos trazidos aos autos evidenciam que a parte autora preenche ambos os requisitos. O relatório médico que prescreve o regime de homecare é expresso, atual e firmado por profissional que acompanha o quadro de saúde do autor. A negativa da operadora, por sua vez, baseia-se em análise administrativa unilateral, fundada em diretrizes internas ou avaliações genéricas, dissociadas da realidade concreta do beneficiário. Não cabe à operadora de saúde substituir-se ao médico do paciente na definição do melhor tratamento. O contrato de plano de saúde cria legítima expectativa de que, uma vez diagnosticada e justificada a necessidade clínica, os serviços contratados estejam efetivamente à disposição. A recusa injustificada, ainda que amparada em protocolos internos ou resoluções administrativas, não pode se sobrepor ao juízo clínico do profissional responsável. A jurisprudência é clara no sentido de que a prescrição médica do assistente do paciente deve prevalecer, especialmente em casos como o presente, em que se demonstra a situação de fragilidade e dependência extrema do autor. Cabe ao plano de saúde garantir os meios adequados ao cuidado integral da saúde do beneficiário, sob pena de afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), além das garantias previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A propósito, colaciona-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da Tabela NEAD, pois esses não bastam para aferir as reais condições do beneficiário." (Acórdão 1952103, 0734277-92.2024.8.07.0000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 03/12/2024, DJe: 11/12/2024) apud 0701048-10.2025.8.07.0000, relatado pelo Em. Des. Sérgio Rocha. Inclusive, a própria ré figura como agravante no processo nº 0743089-26.2024.8.07.0000, interposto no Tribunal contra decisão que deferiu liminar em caso semelhante, envolvendo o mesmo tipo de negativa de custeio de tratamento domiciliar. Naquele julgado, o Em. Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa consignou que "médico assistente, conhecedor do quadro clínico do paciente, é quem se encontra em posição privilegiada para determinar a terapêutica mais adequada, incluindo, no caso, a necessidade de internação domiciliar integral como forma de garantir o bem-estar do agravado". A decisão reconheceu que a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, compromete frontalmente o direito à saúde, a boa-fé contratual e a dignidade do consumidor, reforçando que o rol de procedimentos da ANS é apenas exemplificativo, sendo inadmissível sua utilização para restringir o acesso a tratamentos devidamente prescritos. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o início do tratamento domiciliar (home care) nos moldes prescritos no relatório de ID 240384331, com todos os insumos, medicamentos e equipe multiprofissional, conforme recomendação médica. A multa pelo descumprimento da presente decisão será oportunamente arbitrada, caso necessário, a depender da resposta da requerida e da efetiva execução do comando judicial. Além da multa podem ser aplicadas medidas outras para garantir a efetividade da tutela jurisdicional específica. Intimem-se. A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho. Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025. Cite-se. Sobre a gratuidade, esta tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1036433-40.2024.8.11.0041 Requerente(s): E. D. S. C., devidamente representado Requerido(s): BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais proposta por E. D. S. C., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora ERIKA NASCIMENTO LIMA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados e representados. Alega que solicitou o tratamento à seguradora de saúde e esta disponibilizou uma Clínica credenciada que está localizada aproximadamente 10km de sua residência. Aduz que sua genitora se locomove de ônibus (transporte público) e que demora entre 40 minutos a 01 hora para chegar à Clínica credenciada, inviabilizando o tratamento, que é diário. Informa que por causa da distância entre a Clínica e sua residência, aliado à necessidade de locomoção via transporte público, está há três meses sem terapia, pois não têm condições financeiras de custear o tratamento, que custa R$ 28.960,00 por mês. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a autorizar ou reembolsar seu tratamento multidisciplinar no Instituto Aquarela, situado na Rua Nassau, 221, Jardim das Américas, Cuiabá-MT. Ao final, requer a procedência dos pedidos, tornando-se definitiva a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. O pedido liminar foi indeferido. Houve concessão da Justiça Gratuita (Id. 166368119). Foi interposto recurso de agravo de instrumento n. 1026782-10.2024.8.11.0000, mas o pedido de tutela recursal foi liminarmente indeferido (Id. 170355892). Em contestação, a ré sustentou a ausência de negativa de cobertura, defendendo que o tratamento foi devidamente autorizado em clínica credenciada e que não há cláusula abusiva no contrato. Afirmou ainda que não há obrigação legal ou contratual de custeio de tratamento em rede não credenciada, e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 170304913). Impugnação à contestação (Id. 173340314). No mérito, o AI n. n. 1026782-10.2024.8.11.0000 foi desprovido (Id. 175064829). Saneamento do feito (Id. 183927072). Parecer do Ministério Público (Id. 193838305). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Estando o feito apto, passo ao seu julgamento de mérito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII (Prioridade Legal), do Código de Processo Civil. Registro que os contratos de planos de saúde e seguro saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC, incidindo as regras consumeristas sobre o caso em questão. Inclusive, houve deferimento da inversão do ônus da prova na decisão que concedeu em parte a tutela de urgência provisória. Sustenta a parte autora que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multiprofissional, incluindo terapias de psicologia comportamental (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, nutricionista infantil e equoterapia, conforme prescrição médica. Alega, ainda, que a clínica credenciada disponibilizada pela ré para atendimento do tratamento indicado encontra-se a aproximadamente 10 quilômetros de sua residência, o que, segundo sua narrativa, inviabilizaria o deslocamento diário em razão de dificuldades logísticas, sobretudo em horários de trânsito intenso e utilização de transporte coletivo/público. Em razão disso, requer a autorização para realização do tratamento em clínica de livre escolha, com reembolso integral dos valores dispendidos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à análise da adequação da rede credenciada oferecida pela ré, com foco na distância da clínica disponibilizada e na pretensão de reembolso integral pela utilização de estabelecimento não credenciado. Em análise aos documentos acostados aos autos, constata-se que a operadora ré indicou clínica credenciada para a realização das terapias requeridas, situada há aproximadamente 10 quilômetros de distância da residência do autor. A distância indicada, de 10 quilômetros, não pode, por si só, ser considerada excessiva ou abusiva, principalmente em se tratando de uma Capital como Cuiabá, cuja extensão territorial e características urbanas naturalmente impõem deslocamentos diários superiores a tal perímetro a um número significativo de seus habitantes. Ressalte-se, ademais, que a inconveniência alegada pela parte autora quanto ao tempo de deslocamento, ainda que acrescida da utilização de transporte coletivo, não desnatura o cumprimento contratual pela operadora, que efetivamente disponibilizou prestador habilitado, pertencente à sua rede credenciada, apto a prestar o tratamento prescrito. A pretensão de reembolso integral de despesas futuras em clínica de escolha particular, sem que se configure a ausência de rede credenciada ou a insuficiência técnica dos profissionais indicados, carece de amparo legal e jurisprudencial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mostra-se indevido o reconhecimento de abalo moral indenizável. Por conseguinte, não se verificando ilegalidade na conduta da ré e ausente a demonstração de negativa injustificada de cobertura ou abuso contratual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é contratual e, embora incidam as regras do Código de Defesa do Consumidor, é inegável que a natureza bilateral dos contratos conclama observância às disposições estabelecidas livremente entre as partes. Com todo o respeito às opiniões diversas, não vislumbro abusividade da operadora de plano de saúde em querer fornecer os serviços para os quais foi contratada em sua rede credenciada, devendo ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421 do CC). DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes com resolução de mérito os pedidos formulados por E. D. S. C., representado por sua genitora Erika Nascimento Lima, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. Custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos autores, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701982-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE RAMOS DE SOUZA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte GAMA SAUDE LTDA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 26 de junho de 2025 13:17:40. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700777-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819775-83.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Dispõe o art. 53, II, do CPC, que é competente para ação envolvendo alimentos o foro do domicilio do alimentado. Da detida leitura dos autos, verifica-se que a alimentada reside atualmente em Serra Grande, área de abrangência do foro Regional da Região Oceânica desta Comarca. Logo, é o caso de declinar da competência para o foro do seu domicílio (art. 64, § 1º, do C.P.C. - Código de Processo Civil). Ressalte-se que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta. Neste contexto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIÃO OCEÂNICA de NITERÓI. Procedam-se às baixas de estilo e remetam-se os autos. Intime-se NITERÓI, 25 de junho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
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