Vanter Vieira Ribeiro Coutinho

Vanter Vieira Ribeiro Coutinho

Número da OAB: OAB/DF 058142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanter Vieira Ribeiro Coutinho possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TRF1, TJDFT
Nome: VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730083-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. S. M. REQUERIDO: A. G. N. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, certifico que expedimos a Carta Rogatória, nos termos requerido no ofício de ID 243596297. Intime-se a parte autora para promover a tradução juramentada para o idioma Inglês da carta rogatória, a fim de viabilizar o envio da carta rogatória, no prazo de 10 dias. Observe-se que as demais peças que devem instruir a carta Rogatória já foram regularmente traduzidas conforme ID 233893484. Brasília/DF, 22 de julho de 2025 15:22:15 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722628-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ISIDORO SORRENTINO REPRESENTANTE LEGAL: IZADAIR CASSIA SORRENTINO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar ns termos da parte final da decisão de ID 227799025. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 242797688 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 241873661, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720435-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO IPEA - AFIPEA REU: BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA SENTENÇA 1. ASSOCIACAO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA – AFIPEA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BARBOSA COMERCIO DE BRINDES LTDA, ambos qualificados nos autos, alegando que, em 23.10.2023, celebrou contrato de compra e venda com a ré, tendo adquirido 250 cadernos, 250 bottons, 250 garrafas de água e 250 bolsas térmicas, personalizados para entrega aos seus associados em um evento que seria realizado no dia 30.10.2023, mas, ao receber os produtos, constatou que apresentavam defeitos de impressão, não sendo possível sua entrega naquele evento. Afirmou decidiu manter uma quantidade de produtos e devolver o restante para correção, com nova data para entrega, a fim de que fossem utilizados em outro evento, que seria realizado no dia 20.11.2023, mas a ré deixou de entregar os produtos com a correção necessária. Argumentou que, no dia 19.11.2023, a ré realizou entrega parcial de 55 cadernos, 150 bolsas térmicas, 225 bottons e 100 garrafas e que entregaria o restante após o evento, na data de 29.11.2023, o que novamente não ocorreu. Aduziu que o valor unitário dos itens era de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) por cada unidade de bolsa térmica, R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) por cada unidade de caderno, R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) por cada unidade de garrafa de água e R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) por cada unidade de botton e que não foram entregues 56 moleskines e 48 bolsas térmicas. Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais) referente aos itens não entregues e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Citada (ID 238573051), a ré não apresentou contestação (ID 241681745). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do referido diploma legal). A ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a ré se obrigou a entregar 250 moleskines (cadernos), 250 bottons, 250 garrafas de água e 250 bolsas térmicas (IDs 233253325, 233253326 e 233253328), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. Convém consignar que não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não entrega dos produtos. Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou a entrega dos itens nos moldes contratados, apresentando os respectivos comprovantes. Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Dos danos morais Em que pese as alegações apresentadas pela autora, não se vislumbra o alegado dano moral. Com efeito, a não entrega de bottons, cadernos para anotação ou garrafas de água não acarretam em qualquer ofensa à honra objetiva da associação, até mesmo porque tais produtos não são indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades. Não houve ofensa à honra objetiva ou imagem da autora perante terceiros. O aborrecimento experimentado é mera consequência do inadimplemento contratual, recebendo sua reparação a título de danos materiais, conforme anteriormente exposto, mas não é suficiente para caracterizar a ofensa aos atributos de sua personalidade. 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (23/10/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária deverá ser feita pelo INPC e os juros de mora serão de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, a correção monetária será realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036493-07.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CAMPOS CESARIO MARTINEZ - DF62700 e VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO - DF58142 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Destinatários: CONDOMINIO EDIFICIO SEGURADORAS BRASILIA VANTER VIEIRA RIBEIRO COUTINHO - (OAB: DF58142) ANA MARIA CAMPOS CESARIO MARTINEZ - (OAB: DF62700) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0710416-35.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: D. L. K. SENTENÇA D. L. K. foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 20 de setembro de 2024, entre 8h e 9h, na SRIA II, QI 25, lote 8, Guará/DF, o denunciado D. L. K., livre e consciente, com o nítido propósito de satisfação de sua lascívia, praticou atos libidinosos com a vítima A.P.O.S., que no momento não possuía o necessário discernimento para a prática do ato e não podia oferecer-lhe resistência. A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2025 (ID 226272721). O denunciado foi citado (ID 228233594) e apresentou resposta a acusação (ID 229243477), assistido por advogado constituído nos autos (ID 219602298). Decisão saneadora foi proferida em 20 de março de 2025 (ID 229510638). A instrução processual ocorreu conforme a ata de audiência de ID 238543012, com a oitiva da vítima e de três testemunhas e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, por memoriais (ID 239020462), oficiou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória. A Defesa, por meio de memoriais (ID 239882023), igualmente clamou pela absolvição do réu. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não merece prosperar, por insuficiência de provas para a condenação. A vítima A.P.O.S., ouvida em Juízo (ID 238560089, 238560090 e 238560091), relatou que conheceu o réu durante um evento de rock em uma casa noturna; que o acusado se apresentou como homossexual e a convidou, junto com outras pessoas, para continuar a confraternização em seu apartamento; que a princípio o convite seria para tomar uma bebida, até o transporte ficar mais barato; que foi ao apartamento acompanhada de VÍTOR e de outro rapaz, que não subiu; que permaneceram com DEIVI, bebendo e conversando sobre diversos temas, inclusive sobre experiências sexuais em grupo; que houve certa curiosidade entre os três, que concordaram, dizendo: “Ah, então, sempre tem uma primeira vez”; que nesse momento, a depoente começou a beijar VÍTOR e ambos passaram a se tocar, mantendo ato sexual com penetração, enquanto DEIVI apenas observava, com a anuência da depoente e VITOR; que até esse momento, tinha plena consciência do que estava fazendo; que em seguida falou para ambos que iria dormir, pois havia bebido; que o acusado pediu para que a depoente dormisse com ele e VÍTOR no mesmo quarto, mas a depoente recusou e disse que iria dormir no colchão da sala; que o acusado retornou e disse que não queria dormir sozinho com VÍTOR, no quarto, pois temia que este tentasse algo com o acusado; que adormeceu no colchão da sala; que tem um sono muito forte e tinha bebido; que ao acordar, o acusado estava com a mão dentro de sua vagina e se tocando ao mesmo tempo; que a sua calcinha estava abaixada e sentia a mão dele ainda; que ficou desesperada e o acusado cessou o ato e foi para o banheiro, tomar banho; que correu para o quarto onde VÍTOR estava, para contar o que havia acontecido; quando o acusado saiu do banheiro, disse para ambos: “agora vocês podem falar baixo, porque eu tenho uma reunião”; que VITOR se apresentou prestativo e perguntava ao acusado o que ele tinha feito; que começou a gravar e disse para o acusado que iria à delegacia; que foi à delegacia e ao IML; que se sentiu suja, chorou muito, foi a pior coisa que aconteceu na sua vida; que não dorme direito após os fatos e tem medo de tudo; que precisou tomar vários medicamentos e tem muita insônia em razão dos fatos; que, para o acusado praticar os atos, ele precisou abaixar sua calça de tecido maleável e depois sua calcinha; que sua profissão é bartender e que já trabalhou como produtora de conteúdo adulto; que não teve qualquer relação sexual com o acusado, se relacionou apenas com VÍTOR, na sala, sobre um colchão; que não incentivou qualquer interação sexual entre DEIVI e VÍTOR, somente “carícias” entre eles; que dormiu por cerca de duas a três horas pela manhã; que confirma ter consumido álcool e maconha naquela noite; que, quanto a um vídeo no qual chamou o acusado de “amigo” e falou sobre um possível pedido de desculpas, a depoente esclarece usa “amigo” como vício de linguagem; que reafirma sua certeza sobre o ocorrido; que foi dormir vestida, com calcinha, calça e um lenço usado como blusa, e acordou com toques intensos do acusado; que reitera que não teve qualquer tipo de relação sexual com o acusado, nem mesmo beijo ou sexo oral. A testemunha JOSÉ VITOR VERAS DOS SANTOS, ouvida em Juízo (ID 238560092), declarou que é vizinho do acusado e que conheceu a vítima na noite dos fatos, em um bar chamado Alquimia; que após o evento, o depoente, o acusado, a vítima e outro amigo foram juntos para o apartamento do acusado, onde continuaram bebendo; que o outro amigo logo foi embora; que no apartamento, o depoente, a vítima e o acusado começaram a se acariciar; que os três se beijaram na sala, mas não se lembra se houve penetração; que acredita que houve sexo oral entre os três; que depois foi dormir, no quarto do acusado; que na manhã seguinte, a vítima o acordou, chorando e acusando o acusado de tê-la tocado enquanto dormia, introduzindo a mão na vagina dela; que o depoente tentou acalmá-la; que na hora, o acusado negou a acusação e houve uma discussão; que a vítima saiu dizendo que iria à delegacia; que o acusado se prontificou a acompanhá-la, mas ela saiu sozinha do apartamento; que ela parecia aflita e alcoolizada, mas não sabe avaliar se estava desorientada; que DEIVI não estava na sala naquele momento, mas sim em outro cômodo, possivelmente no escritório; que tentou acalmar a situação e aconselhou o acusado a permanecer em casa; que DEIVI negou as acusações; que, apesar de serem vizinhos, não mantinham um relacionamento próximo; que conheceu a vítima na saída do bar, após um evento; que estavam em um grupo com outras pessoas, incluindo DEIVI; que a ida para a casa de DEIVI foi consensual, a vítima se ofereceu para ir junto e demonstrou naturalidade na interação com DEIVI; que não percebeu nenhum sinal de coação ou desconforto por parte da vítima naquele momento; que teve relações sexuais com a vítima e DEIVI, mas não se recorda se houve penetração; que houve sexo oral, masturbação, toques e beijos entre os três, e tudo aconteceu no colchão localizado na sala; que em nenhum momento a vítima manifestou recusa ou resistência aos atos sexuais; que acredita que a vítima estava vestida quando ela o acordou, para relatar os fatos. Por sua vez, a testemunha A. B. P. N., ouvida em Juízo (ID 238560093), afirmou que é amigo de longa data do acusado; que esteve com ele, a vítima, VÍTOR e outras pessoas em uma festa, no bar Alquimia; que a interação entre todos foi natural e respeitosa; que, após o evento, o acusado o convidou para continuar a confraternização em seu apartamento; que o depoente aceitou, permaneceu cerca de meia hora no local e depois foi embora, por ter compromissos no dia seguinte; que, durante o tempo em que esteve no local, não presenciou nenhuma situação anormal ou de cunho sexual. A informante S. R. F. narrou em Juízo (ID 238560094) que manteve união estável com o réu, por mais de sete anos, e com ele teve uma filha; que nunca presenciou ou soube de comportamentos violentos ou de importunação sexual por parte do acusado; que estão separados há cerca de 10 anos; que a filha do casal estava no mesmo bar na noite dos acontecimentos, mas apenas soube dos detalhes posteriormente. Em seu interrogatório, o réu D. L. K. (ID 238563295 e 238563296) negou a prática do crime, ao alegar que estava em um bar com sua filha e o amigo APOLOS; que no local encontrou pessoas conhecidas, incluindo VITOR, e conheceu a vítima; que após o evento, foi para seu apartamento continuar a confraternização, na companhia de APOLOS, de VITOR e da vítima; que APOLOS permaneceu no apartamento por aproximadamente 30 minutos e, em seguida, foi embora; que ficaram bebendo e, em dado momento, a vítima disse que fazia conteúdo adulto e que nunca havia tido relação com dois homens ao mesmo tempo, expressando vontade em realizar tal ato; que o depoente e VITOR aceitaram e a vítima conduziu a situação e passou a dizer: “eu quero ver você pegando o VITOR, quero ver você beijando o VITOR”; que os três fizeram sexo oral e a vítima determinou as ações; que não houve penetração entre o depoente e a vítima, mas tão somente entre ela e VITOR; que entre o depoente e a vítima houve sexo oral e masturbação; que logo após os atos, insistiu para que todos fossem dormir, pois teria uma reunião de trabalho; que VITOR foi para o quarto e o depoente se deitou com a vítima em um colchão que estava na sala, onde ambos dormiram; que acredita que a vítima estava apenas de calcinha, enquanto o depoente estava nu; que ao tocar o despertador, levantou-se e fechou a cortina da sala; que, nesse momento, a vítima acordou assustada e começou a dizer que o depoente estava tocando nela, enquanto o depoente negava veementemente a acusação; que insistiu que nada havia acontecido e sugeriu que fossem à delegacia, pois provaria sua inocência; que a vítima foi até o quarto chamar VITOR; que o depoente foi tomar banho, pois precisava participar de uma reunião de trabalho; que, ao sair da reunião, a vítima já havia deixado o local; que expressou surpresa e indignação ao ser acusado, pois sempre respeitou as mulheres, sua vida foi pautada por valores e nunca havia sido acusado de nada anteriormente; que masturbou o clitóris da vítima enquanto estavam mantendo carícias, na companhia de VITOR, mas que, pela manhã, enquanto dormia com a vítima, não a tocou; que a vítima não manifestou recusa ou resistência para os mencionados atos sexuais em nenhum momento. Pois bem, nos crimes de natureza sexual, é sabido que a palavra da vítima se reveste de especial relevância no acervo probatório, uma vez que delitos dessa natureza são praticados, em regra, às escondidas, longe do olhar de testemunhas. De toda sorte, por relevante que seja, a narrativa da vítima deve estar amparada em outros elementos de prova, sob pena de inviabilizar eventual decreto condenatório. Destarte, no caso em apreço, em que pesem os indícios colhidos na fase de inquérito apontassem a possível prática de crime de estupro de vulnerável por parte do réu, as provas produzidas em Juízo não trouxeram elementos aptos a formar juízo condenatório em desfavor do acusado, uma vez que inexistem provas robustas a comprovar que o réu praticou atos libidinosos com a vítima A.P.O.S., aproveitando-se de momento que esta não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos e não podia oferecer-lhe resistência. Note-se que os depoimentos do réu e da testemunha JOSÉ VITOR VERAS DOS SANTOS convergem no sentido de que todos, inclusive a vítima, ingeriram bebida alcóolica durante o encontro realizado na residência do réu e que no decorrer da noite mantiveram relações mútuas de natureza sexual, não só com o consentimento da vítima, mas sob o incentivo dela. Neste sentido, a vítima confirmou que estava consciente por ocasião dos atos sexuais praticados durante a noite e confirmou que praticou atos sexuais consentidos com a testemunha JOSÉ VITOR DOS SANTOS, mas que, contraditoriamente, não teve qualquer interação de natureza sexual com o réu naquele momento, versão que é rechaçada não só pelo réu, mas pela testemunha JOSÉ VITOR DOS SANTOS, que afirmou em Juízo, sob o crivo do contraditório, que houve sexo oral, masturbação, toques e beijos entre os três. É de se destacar, ainda, a fala contraditória da vítima quanto à testemunha A. B. P. N., ao afirmar que tal pessoa sequer chegou a entrar no apartamento do réu naquela noite, o que foi refutado pela própria testemunha, a qual corroborou a versão do acusado, no sentido de que entrou no apartamento e permaneceu ali por alguns instantes, arrematando que, durante esse período, observou interação natural e respeitosa entre todos. Com efeito, embora não se possa descartar, em absoluto, a prática do estupro alegado pela vítima, há que se reconhecer, como já salientado, que o acervo de provas é insuficiente para comprovar, de forma precisa e cabal, a ocorrência de tal hediondo delito, mesmo porque a narrativa do réu quanto às circunstâncias que precederam e circundaram tal fato se mostra coerente e, ademais, nesse ponto, é corroborada por testemunha que estava no local dos fatos. Ora, a fidedignidade da recomposição dos fatos quanto às circunstâncias que o tangenciam é relevante para aferir o valor probante do depoimento da vítima a respeito dos fatos ocorridos no período da manhã, em que ela alegou ter ocorrido o estupro, porquanto não há testemunhas presenciais desse fato. Neste ponto, porém, o réu negou a prática dos fatos e, demais disso, e não foi apresentado qualquer elemento probatório capaz de infirmar sua narrativa. Por outro lado, a palavra da vítima se mostrou desarmônica do conjunto probatório amealhado. Com isso, há que se reconhecer que não há prova suficiente para embasar a condenação, de modo que se impõe a absolvição do réu, até mesmo por força do princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO D. L. K. em relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intime-se a vítima a informar se tem interesse na restituição dos objetos apreendidos e descritos no auto de apreensão nº114/2024-DEAM I (ID 215011563) e, se o caso, expeça-se alvará de restituição. Por outro lado, caso a vítima manifeste desinteresse pelos bens, como é de se presumir que o faça, dadas as circunstâncias dos fatos, desde logo decreto o seu perdimento em favor da União, com fundamento nos artigos 118 e 123 do CPP. Neste caso, comunique-se a CEGOC, para que promova a adequada destinação dos bens. Sem custas. Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se, inclusive a vítima. Guará-DF, 3 de julho de 2025 14:07:13. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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