Edson Ribeiro Amaral Junior

Edson Ribeiro Amaral Junior

Número da OAB: OAB/DF 058157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Ribeiro Amaral Junior possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, STJ
Nome: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726503-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS EMBARGADO: IONEIA DE SOUSA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão contém trecho que não se refere a estes autos. No caso concreto, é dispensável a prestação de caução, haja vista que está suficientemente demonstrada a posse sobre o bem. Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para suprimir o parágrafo relativo à prestação da caução, que fica dispensada. Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733302-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIANA DA SILVA EXECUTADO: LAUREJANE NASCIMENTO DE CARVALHO Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de compra e venda de imóvel localizado na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, 240720310, onde a exequente é domiciliada. Já a executada reside na Comarca de Floriano/PI. Contudo, foi injustificadamente eleito o presente foro para dirimir controvérsias entre as partes, consoante cláusula décima do contrato de locação. A prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito, conforme predica o § 1º do art. 63 do CPC: "A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ante o exposto, com fundamento nos §§ 1º e 3º art. 63 do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro. Fica o exequente intimado, à guisa de emenda, para dizer onde pretende o trafegar desta demanda: se no foro do domicílio do executado (Floriano/PI) ou do local do imóvel objeto da avença em execução ( Riacho Fundo/DF). Se o prazo transcorrer em branco, a inicial será extinta por falta de emenda. Do contrário, com a emenda à inicial, redistribua-se o processo para o foro a ser indicado pelo exequente, sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719098-84.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA FERREIRA LIMA AGRAVADO: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELLY CRISTINA FERREIRA LIMA contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que, em sede do cumprimento de sentença 0721236-55.2024.8.07.0001, iniciado em seu desfavor por EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR, indeferira o pedido de gratuidade de justiça bem como o “pedido de transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários”. Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos pela agravante, em que foram julgados procedentes os pedidos para afastar a penhora que recaíra sobre o seu imóvel particular. A sentença, contudo, condenou a embargante, apesar do sucesso dos embargos de terceiros, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Iniciado o cumprimento de sentença pelo advogado da parte contrária, a ora agravante formulou impugnação com duas matérias: (i) a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e (ii) a imputação de responsabilidade à CIC – CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pela situação que ensejou os custos processuais e despesa com honorários, apesar do julgamento de procedência dos Embargos de Terceiros em seu favor. Nesse sentido, a decisão agravada reconhecera que o pedido de regresso (transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários), deve ser objeto de ação própria, sendo impassível de ser aduzido em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista os limites objetivos do título judicial exequendo. A gratuidade de justiça, de seu turno, restou indeferida pelo fato de que a remuneração da embargante/executada, ora agravante, é superior à média dos brasileiros, não demonstrada, portanto, sua hipossuficiência. Em suas razões (ID. 71797947), a agravante esclarece que é objeto do recurso a gratuidade judiciária e o desbloqueio judicial de valores em suas contas – decisões de ID. de origem n. 232439499 e 234713431. Argumenta que atualmente tem gastos elevados, maiores que a sua remuneração, fator que inviabiliza o custeio de qualquer outra despesa além do seu próprio sustento e de sua família. Assevera que seu contracheque está repleto de empréstimos consignados, comprometendo significativamente sua renda mensal. Aduz que seus gastos com saúde e medicamentos são altos e indispensáveis para a manutenção da sua vida e bem-estar, consumindo uma parcela considerável de seus recursos. Pondera que, embora seja verdade que aufere rendimentos acima da média nacional, a concessão da gratuidade de justiça não pode ser baseada exclusivamente no valor nominal da renda, devendo ser ponderada com a análise concreta da capacidade financeira de cada parte. Indica que, para a Defensoria Pública do DF, o valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais) representa patamar do mínimo existencial, abaixo do qual se presume a hipossuficiência da parte. Reitera que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 5.573,52 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Apresenta documentação relativa ao bloqueio de verbas supostamente impenhoráveis (ID. 71797952 e 71797953). Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça e determinado o desbloqueio dos valores indevidamente constritos, assegurando o respeito à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, X do CPC. Em acréscimo, postula que lhe seja deferida a possibilidade de parcelamento do débito referente aos honorários. Não houve o recolhimento do preparo, ante a formulação do pedido de gratuidade de justiça. Esta Relatoria, consoante decisão proferida sob o ID. 71867406, indeferira a gratuidade relativamente ao preparo recursal, e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O preparo fora devidamente recolhido (ID. 72060277). Nos termos da decisão de ID. 72332974, esta Relatoria admitira apenas parcialmente o agravo de instrumento, uma vez que o pedido de parcelamento não fora formulado na origem. Na extensão conhecida, fora indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de contrarrazões (ID. 73283086), EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR postula o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Após o estudo dos autos originários, observo que, na data de 1º de julho de 2025, consoante ID. de origem n. 241279002, o credor, ora agravado, que é exequente na origem, informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para dar quitação à dívida de R$ 33.212,74 (trinta e três mil, duzentos e doze reais e setenta e quatro centavos). Observa-se, do que foi narrado, que duas são as condições para que o credor dê quitação à dívida: a) o depósito de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) em sua conta corrente pela devedora e b) a transferência, para a sua titularidade, da quantia bloqueada via SISBAJUD, de R$ 8.212,74, consoante ID. 237857035 e 237857023. Das informações, observo que há notícia de que o item a) já fora cumprido pela devedora/agravante, de forma que a pendência para a extinção do cumprimento de sentença dependeria apenas da transferência dos valores bloqueados pelo Juízo. Embora seja inequívoco que a notícia acima elucidada se origina do credor, não há, a partir da consulta realizada por esta Relatoria aos autos originários, qualquer termo assinado pela devedora, tampouco por sua causídica com poderes para transigir. Não houve, igualmente, neste recurso, reprodução da mesma narrativa, ou juntada de documentação compatível, que permita concluir pela existência e concretização efetiva do acordo, e, assim, pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, DETERMINO a intimação da agravante, para que, no prazo de 10 dias, apresente a documentação relativa ao acordo judicial, ou informe quanto à perda superveniente do interesse recursal. Igualmente, intime-se o agravado, no mesmo prazo, para que junte a documentação necessária à comprovação do acordo, inclusive o comprovante de transferência do valor de R$ 25.000,00 - da conta da agravante para sua conta pessoal. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025 às 17:27:44. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5512826-63.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelAUTOR: Tiago Henrique De Souza E SilvaRÉU: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte autora não requereu a gratuidade da justiça e nem recolheu as custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento das custas judiciais ou comprovar se faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973093/DF (2025/0233159-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON JUNIO MOREIRA SILVA ADVOGADOS : EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157 MARCELLO AMARAL LOUREIRO FERREIRA - DF072247 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726385-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS VILLELA VEIGA D E S P A C H O Audiência de SUSPENSÃO CONDICIONAL do PROCESSO dia 08/07/2025, às 14h45min, por videoconferência. AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso. O réu será apresentado pela Defesa constituída, independente de intimação. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721236-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIOR EXECUTADO: KELLY CRISTINA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora do veículo indicado no ID 238027615. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 2. Da ciência do executado Fica o executado intimado, por publicação, acerca da penhora realizada e do valor da avaliação apresentada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Advirto o executado que, na hipótese de o veículo penhorado não estar localização no endereço no qual ocorreu a citação, deverá indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública. Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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