Letícia Felix Saboia

Letícia Felix Saboia

Número da OAB: OAB/DF 058170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJDFT, STJ, TJPB, TJTO, TJPE, TJPA, TJMG
Nome: LETÍCIA FELIX SABOIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013468-43.2020.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERENTE : LARISSE MARTINS VILELA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) REQUERIDO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 03/07/2025 - Trânsito em Julgado
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2934341/PB (2025/0171149-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF056804 LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170 ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698 AGRAVADO : EVA NASCIMENTO DE MEDEIROS ADVOGADOS : FELIPE DE MEDEIROS FARIAS - PB016897 MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862823-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da perícia aprazada. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0809732-07.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] AGRAVANTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: S. M. X. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Izabela da Silva Bonates, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB, proferido em sede de Cumprimento de Sentença. Do histórico processual verifica-se, que o Magistrado singular, (ID 111172481 – processo originário) indeferiu o pedido para que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A. Comercial Limitada a agravante. Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deixou de cumprir o que ficou estabelecido em sentença, no sentido do agravado proceder ao repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A Comercial LTDA da qual a agravante após a partilha efetivada, de igual modo, é proprietária, o que lhe vem causando prejuízos financeiros, motivo pelo qual se faz necessário o deferimento da tutela perseguida como forma de garantir o direito ora postulado. Alega ainda que a omissão do Juízo a quo em compelir o agravado ao cumprimento da obrigação configura evidente ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à autoridade da coisa julgada. Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório. D E C I D O Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015. Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação. Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve a agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. Analisando os autos, observo que o agravado manejou uma Ação de Partilha de Bens e a agravante manejou Reconvenção requerendo o reconhecimento de União Estável c/c Dissolução e Partilha de Bens. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “julgo procedente o pedido inaugural e o pedido reconvencional para declarar união estável de ERIVAN BEZERRA DANIEL e IZABELA DA SILVA BONATES no período de janeiro de 2000 a 27.04.2010 (dia anterior ao casamento civil), atribuindo a cada um a quota-parte de 50% dos seguintes bens, compreendendo os respectivos direitos e encargos: …. - E.A. Comercial Ltda. - Supermercado, relativamente ao capital social pertencente ao sócio Erivan Bezerra Daniel (fls. 56/59 dos autos), observado o disposto no artigo 1027 do Código Civil [Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade]. ...” Analisando ainda os autos, observo que após o trânsito em julgado a agravante manejou Cumprimento de Sentença, requerendo entre outros pedidos, para que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A. Comercial Limitada. O Magistrado singular indeferiu o pedido da agravante em 04/10/2022, nos seguintes termos: “Examinando os autos, verifica-se que não é possível o imediato cumprimento do julgado nos moldes requeridos pela exequente. Isso porque a sentença definiu os bens partilháveis e estabeleceu sobre eles um condomínio necessário, mencionando os quinhões correspondentes a cada cônjuge (50%). Assim, a obtenção de pecúnia referente aos bens divididos, exige prévia extinção do condomínio, por meio de ação autônoma, e não por mero incidente de cumprimento de sentença.” Observa-se ainda dos autos que contra esta decisão não houve recurso. A execução foi extinta através de sentença em 26/11/2024. Em 31/01/2025 agravante manejou petição requerendo o desarquivamento dos autos e pedindo novamente que o agravado repasse de 50% dos lucros periódicos da empresa E.A. Comercial Limitada, o que foi indeferido novamente pelo Magistrado monocrático. Desta forma resta claro que o pedido da agravante encontra-se abarcado pela preclusão, não podendo mais ser discutido em cumprimento de sentença. Sendo assim, a decisão agravada não merece reforma. Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão. P.I. João Pessoa, 02 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802613-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para julgamento, por ordem cronológica. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875673-46.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. De partida, saliento que não foram arguidas preliminares de mérito pela parte ré. Intimados a especificarem provas, o autor pediu o julgamento antecipado da lide e a ré GEAP requereu a produção de prova pericial, ofício à ANS e consulta ao NatJus. Dos requerimentos da ré, entendo que apenas um deles merece acolhimento. INDEFIRO o pleito pericial, pois o argumento da necessidade de se averiguar o acerto da prescrição médica configura tentativa de ingerência indevida da operadora do plano de saúde, segundo a jurisprudência, o que demove tanto a necessidade como a utilidade de uma diligência técnica no sentido, a teor do parágrafo único do art. 370 do CPC. INDEFIRO o pleito de ofício à ANS para saber da obrigatoriedade de cobertura porquanto tal avaliação caiba a este Magistrado em julgamento do mérito da causa. Porém, DEFIRO o pedido de consulta ao NatJus para que este órgão verifique se há justificativa técnica legítima para ensejar cobertura do único OPME indeferido no caso, que foi a criossonda. Ou seja, caberá ao NatJus dizer se o material era mesmo imprescindível ao tratamento proposto pelo médico assistente ou se comportava substituição. INTIMEM-SE as partes do supra exposto, para ciência. À Secretaria, PROCEDER com a consulta ao NatJus, devendo fixar-se prazo de 20 (vinte) dias para este órgão apresentar resposta. Juntada a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Após o decurso deste prazo, com ou sem manifestações, façam-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016611-35.2018.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK REQUERENTE : THEREZINHA DE JESUS DUARTE DE AVELLAR LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) REQUERENTE : LAURA MARIA DE AVELLAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) REQUERENTE : LUCIA HELENA DE AVELLAR BIANQUINI ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) REQUERIDO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FELIX SABOIA (OAB DF058170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 223 - 27/05/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação Evento 220 - 12/03/2025 - Despacho Mero expediente
Página 1 de 15 Próxima