Valdir Carlos Fernandes

Valdir Carlos Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 058175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdir Carlos Fernandes possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TJRN, TRT10, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: VALDIR CARLOS FERNANDES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CRIMINAL (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) Guarda de Família (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0860973-82.2023.8.20.5001 Polo ativo DHAYME ARAUJO DA SILVA Advogado(s): PAULO JOSE FERREIRA, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE, VALDIR CARLOS FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0860973-82.2023.8.20.5001 Apelante: Dhayme Araújo da Silva Advogados: Dr. Paulo José Ferreira – OAB/RN 5.957 Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN 4.650 Dra. Claudia Tereza Sales Duarte – OAB/DF 20.825 Dr. Valdir Carlos Fernandes – OAB/DF 58.175 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE TRÊS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL (ARTS. 317, C/C ART. 71, E ART. 325, C/C ART. 69, TODOS DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. II – MÉRITO: PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CAPTURAS DE TELA APRESENTADAS NA FASE POLICIAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE LEVARAM A TESTEMUNHA A GRAVAR A TELA DO APARELHO CELULAR COMO FORMA DE REGISTRO, NA MEDIDA EM QUE O APELANTE SE VALEU DE RECURSO TECNOLÓGICO PARA AUTODESTRUIR AS MENSAGENS ENCAMINHADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DAS IMAGENS APRESENTADAS PELA TESTEMUNHA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A PARTIR DOS RELATOS COERENTES E PRECISOS DA TESTEMUNHA SHANI DEBORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE DUAS ADVOGADAS QUE TERIAM SIDO CONTACTADAS PELO RÉU. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INQUIRIÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS TRÊS CRIMES DE CORRUPÇÃO IMPUTADOS AO RECORRENTE. PRESENÇA DE PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DEFESA QUE SEQUER PLEITEOU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE TERIA MANTIDO CONTATO COM TRÊS ADVOGADAS, POR MEIO DO APLICATIVO “INSTAGRAM”, OFERECENDO INFORMAÇÕES SIGILOSAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E NO GAECO, EM TROCA DE VANTAGENS FINANCEIRAS. INQUIRIÇÃO DE UMA DAS ADVOGADAS CONTACTADAS QUE, ASSOCIADA AOS RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO COM O APELANTE, COMPROVARAM A PRÁTICA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. TESE DEFENSIVA DE SUPOSTA ATUAÇÃO DELIBERADA DA TESTEMUNHA PARA PREJUDICAR O RECORRENTE. NÃO CORROBORAÇÃO POR QUALQUER ELEMENTO CONSTANTE DO FEITO. PRESENTES OS RELATOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO ATESTANDO A INTEGRIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. VETOR DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” VALORADO NEGATIVAMENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE ÓRGÃO INVESTIGATIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS ALÉM DAQUELAS INERENTES AOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME IGUALMENTE DESABONADAS A PARTIR DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. VAZAMENTO DE DADOS DE OPERAÇÃO SIGILOSA CONDUZIDA PELO GAECO QUE COLOCOU EM RISCO A INTEGRIDADE DOS COLEGAS DE TRABALHO DO RECORRENTE QUE ATUAVAM NAS OPERAÇÕES POLICIAIS. MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME DO ART. 325 DO CÓDIGO PENAL NESSE ASPECTO. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS POR FORÇA DA MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO NO ART. 92, I, DO CP, AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE APLICOU APENAS A PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO, AUSENTE QUALQUER JUÍZO A RESPEITO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA, O QUAL, EM RESPEITO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, SOMENTE PODERÁ SER CASSADO POR MEIO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. No mais, em consonância parcial com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento ao apelo do réu Dhayme Araújo da Silva, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 01. Apelação Criminal interposta por Dhayme Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 28430973, que, na Ação Penal n. 0860973-82.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e o condenou pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, § 2º, do CP), à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, após a detração, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa e a perda do cargo público. 02. Nas razões recursais, ID. 28891638, o apelante pleiteia: (a) o reconhecimento de nulidade das imagens disponibilizadas pela testemunha Shani Debora, por quebra da cadeia de custódia; (b) o reconhecimento de nulidade das apreensões por derivação; (c) o reconhecimento de cerceamento de defesa quanto à condenação por três crimes de corrupção, com a reabertura da instrução processual para a oitiva de outras testemunhas; (d) a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (e) o redimensionamento das penas-base para o mínimo legal; (f) a exclusão da continuidade delitiva; (g) a fixação do regime aberto; (h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (i) a exclusão do efeito da condenação consistente na perda do cargo público, sob o argumento de que o recorrente já se encontra aposentado por invalidez permanente. 03. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29507212. 04. No parecer ofertado, ID. 29733117, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso, para afastar a valoração desfavorável atribuída às consequências do crime de corrupção passiva. 05. É o relatório. VOTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 06. A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, com base na suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o réu Dhayme Araújo teria sido processado e julgado sem a inquirição de duas advogadas referenciadas no inquérito policial. 07. A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do pedido por inovação recursal, já que “em nenhum momento, a defesa do réu suscitou a suposta nulidade ao juízo de origem, apresentando tal tese apenas nessa fase recursal”. 08. A rigor, o recurso de apelação transfere à instância superior o revolvimento integral da matéria objeto de análise na origem, o que, a meu ver, autoriza o conhecimento da nulidade suscitada pela defesa. 09. Portanto, rejeito a preliminar levantada e conheço do pedido. Contudo, desloco a análise para o mérito recursal. MÉRITO. I – PLEITOS ANULATÓRIOS. 10. A defesa pretende o reconhecimento de nulidade das capturas da tela do celular da testemunha Shani Debora. Para tanto, argumenta que houve quebra da cadeia de custódia das provas, na medida em que o material foi capturado e disponibilizado pela própria testemunha junto à autoridade policial, sem que houvesse uma perícia técnica atestando a veracidade do conteúdo das conversas. 11. Aduz que a ausência de apreensão do aparelho celular de Shani Debora para extração de dados, bem assim de exame pericial confeccionado por perito oficial, teriam prejudicado o tratamento e confiabilidade da prova, já que os diálogos poderiam ter sido facilmente manipulados. 12. Afirma, ainda, que existiu uma “escolha” das conversas apresentadas pela testemunha, porquanto ela teria disponibilizado apenas os diálogos que comprometiam o recorrente. 13. A rigor, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 14. No caso, a defesa, apesar de suscitar a tese anulatória, não logrou comprovar a aventada manipulação das imagens apresentadas pela testemunha na esfera policial. 15. De acordo com a Portaria que instaurou o Inquérito Policial n. 13332/2023- DEICOR, a advogada Shani Débora Araújo Bandeira “procurou esta Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado a fim de noticiar estar recebendo mensagens de cunho criminoso, por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, de pessoa até então não identificada, passando-se por um suposto Policial Penal Federal” (ID 28429418, p. 4). 16. Ouvida em juízo, Shani Débora Araújo Bandeira disse que recebeu mensagens de um perfil na rede social Instagram, cadastrado sob o usuário “sabrininha.silva24”, oferecendo informações policiais sigilosas em troca de vantagem financeira. Esclareceu que, inicialmente, as conversas ocorreram no Instagram, mas depois passaram a utilizar o aplicativo de mensagens Telegram. No Telegram, o interlocutor ativou o recurso de autodestruição das mensagens, de modo que os diálogos eram excluídos automaticamente, em questão de segundos. 17. Ressaltou que tentou capturar a tela diretamente do seu aparelho celular, mas o print era notificado ao interlocutor, o que dificultou o registro dos diálogos. Decidiu filmar a tela do seu celular com ajuda de outros aparelhos, de modo a aproveitar os poucos segundos em que as mensagens ficavam disponíveis no Chat, sem que o interlocutor tivesse conhecimento. 18. Declarou, ainda, que não sabia quem era a pessoa por trás do perfil, motivo pelo qual procurou a autoridade policial e disponibilizou os registros da tela do celular. 19. Não merece acolhimento a alegada nulidade, mormente diante da maneira como os diálogos entre o apelante e a testemunha Shani Debora foram conduzidos, bem como da natureza do material disponibilizado. 20. No Relatório de Informação Policial n. 131/2023 – NAS/DEICOR, ID. 28429418 p. 08-15, constam os registros das conversas disponibilizadas por Shani Debora à autoridade policial. Fica bastante clara a utilização do recurso de autodestruição de mensagens, ativado pelo usuário “Sabrina”, vinculado ao número “84 99844-1242”. 21. De acordo com o desenvolvedor do aplicativo Telegram[1], o recurso de mensagens autodestrutivas só pode ser ativado no modo de Chat Secreto do aplicativo. Assim que o destinatário abre a mensagem, o temporizador é iniciado, apagando o texto, tanto do dispositivo do remetente quanto do destinatário, após o seu término. Além disso, o recurso de Chat Secreto também permite aos usuários o controle das capturas de tela, notificando quando feito o printscreen da conversa. 22. Tudo isso me leva a crer que não existiu a alegada manipulação do conteúdo das mensagens pela testemunha. Na verdade, o próprio acusado valeu-se de recurso tecnológico para dificultar os registros dos diálogos, mas foi surpreendido pela destreza da testemunha ao registrar as conversas por meio de outros aparelhos celulares. 23. Embora a defesa tenha levantado a tese de que a testemunha Shani Debora agiu deliberadamente para prejudicar o recorrente, o conjunto probatório não corrobora a escusa. Ora, à época da instauração do inquérito, tanto a testemunha quanto a autoridade policial sequer sabiam qual era a identidade do interlocutor, fato que, inclusive, causou angústia à testemunha e foi decisivo para ela buscar a autoridade policial. 24. Também não há falar em nulidade da prova por ausência de apreensão do aparelho celular da testemunha e submissão a exame pericial, já que: (i) inexistia suspeita de que o aparelho fosse utilizado para fins ilícitos; e (ii) os registros de parte das mensagens já haviam se “autodestruído”, tornando eventual perícia inócua. 25. Não por acaso, consta do Relatório Técnico de Análise n. 569/2023, ID. 28430777, os diálogos mantidos no Instagram, mencionados pela testemunha Shani Debora em juízo: 26. Como se pode extrair das imagens, há menção, inclusive, ao código hash correspondente, garantindo a integridade dos diálogos extraídos. 27. Igualmente ausente ilegalidade na extração de dados digitais dos equipamentos eletrônicos diretamente pela Polícia Civil ou Ministério Público do RN, já que o exame foi efetuado por meio de programa adequado para tal fim, qual seja, o Cellebrit. Além disso, inexiste empecilho legal à realização de perícia em meio digital pela própria autoridade policial ou pelo GAECO. 28. Quanto à alegação de que “é imperioso que a defesa tenha acesso à íntegra dos dados obtidos a partir da quebra de sigilo de dados para deles dispor e explorar no exercício da defesa, sendo inadmissível que a defesa tenha acesso apenas ao que foi selecionado, pinçado da íntegra dos dados pelos órgãos de persecução penal e representado nos prints”, não vislumbro qualquer indício de manipulação dos dados pelos órgãos oficiais. Demais disso, todo material foi disponibilizado no processo por meio dos relatórios de investigação. 29. A rigor, não há quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.), como no presente caso. 30. Por tudo isso, rejeito a nulidade suscitada. 31. Reconhecida a legalidade das imagens disponibilizadas pela testemunha Shani Debora, torna-se, também, inviável, reconhecer a nulidade das apreensões efetuadas durante a investigação. Aliás, ainda que fosse reconhecida a irregularidade dos registros de tela, também não seria possível anular todas as demais provas, já que os depoimentos da testemunha na fase policial foram elementos essenciais ao desdobramento das diligências policiais, não apenas os prints de tela. II – PRETENSO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 32. O apelante pede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. Para tanto, argumenta que, apesar de condenado pela prática de três crimes de corrupção passiva, sob a acusação de que teria solicitado vantagem indevida para si a três advogadas criminais, em troca de informações que detinha por força do cargo exercido no âmbito do Sistema Prisional do Estado, não houve instrução suficiente. 33. Alega que duas das três advogadas envolvidas no fato, Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima e Luana Custódio dos Santos, sequer foram ouvidas no curso do inquérito policial ou em juízo. Pede, inclusive, a reabertura da instrução. 34. A despeito dos argumentos defensivos, não enxergo a aventada nulidade. 35. O Relatório Técnico de Análise de dados telemáticos n. 569/2023, ID. 28430777 p. 01-64, atestou a presença de mensagens encaminhadas pelo perfil falso utilizado pelo réu na rede social Instagram, oferecendo dados sigilosos em troca de vantagens financeiras. 36. A confiabilidade dos dados extraídos e o teor das conversas retratadas foram suficientes para atestar a materialidade do crime previsto no art. 317 do Código Penal. Além disso, a autoria também restou suficientemente demonstrada, já que comprovada a vinculação do apelante Dhayme Araújo ao perfil “sabrininha.silva24” na rede social Instagram. 37. Tudo isso me convence que os depoimentos das referidas advogadas não eram imprescindíveis ao convencimento do magistrado de origem, não havendo que se falar, pois, em nulidade por cerceamento de defesa. 38. Aliás, a defesa sequer pleiteou a inquirição das referidas advogadas durante a instrução. Vale dizer, inexistiu qualquer negativa de produção de prova à defesa. Por isso, não há que se afirmar que o magistrado de origem tenha cerceado a plenitude da defesa. 39. Rejeito, pois, o alegado cerceamento de defesa. III – PLEITO ABSOLUTÓRIO. 40. Sustenta a defesa de Dhayme Araújo que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a materialidade e autoria dos fatos imputados na denúncia. 41. Argumenta que os depoimentos da testemunha Shani Debora, apresentados tanto na fase policial quanto em juízo, foram contraditórios entre si e, por esse motivo, seriam insuficientes para atestar a confiabilidade dos diálogos por ela apresentados junto à autoridade policial. 42. Afirma, ainda, que a ausência de oitiva das duas outras advogadas envolvidas também conduz à insuficiência probatória dos crimes de corrupção, bem assim que as mensagens extraídas do aparelho celular do recorrente, sem observância da cadeia de custódia, não teriam credibilidade e confiabilidade para embasar a condenação. 43. Questiona, por fim, a idoneidade das testemunhas policiais José Giovani e José Cleison, ressaltando que as posturas adotadas pelos agentes durante o depoimento judicial indicariam uma suposta manipulação dos depoimentos. 44. Segundo a denúncia, ID. 28430792, em meados de julho de 2023, a Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR instaurou o Inquérito Policial nº 13.332/2023, em razão do registro do Boletim de Ocorrência n° 111.929/2023. 45. No mencionado BO, a advogada Shani Débora Araújo Bandeira teria relatado que alguém estaria entrando em contato com ela para oferecer informações sigilosas, endereços de policiais penais, entre outras informações, em troca de vantagem. 46. Após diligências preliminares, identificou-se que a pessoa que estava abordando a referida advogada era o policial penal Dhayme Araújo da Silva. 47. Narra, por fim, que, com a extração de dados do aparelho celular do apelante, descobriu-se que Dhayme Araújo da Silva, valendo-se das informações sigilosas a que tinha acesso dada a sua lotação funcional no GAECO/MPRN, inclusive informações obtidas antes da deflagração da “Operação Logro”, manteve contato com “Adriana Catolé” (empresária, proprietária do Posto Catolé em Nova Cruz/RN) para transmitir dados sigilosos sobre “Eronides” no dia 03/06, dois dias antes da deflagração da referida operação, que ocorreu em 05/06/2023, possibilitando a adoção de contracautelas e fuga do investigado (além de colocar todos os agentes públicos que estavam na missão em risco, na medida em que poderiam ser recebidos com força adversa). 48. A autoria e a materialidade dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) foram regularmente comprovadas durante a instrução, mormente a partir do Relatório de Informação Policial n. 131/2023 – NAS/DEICOR, ID. 28429418 p. 8-23, do Relatório Técnico de Análise n. 489/2023, ID. 28429419 p. 01-036, do Relatório Técnico de Análise n. 523/2023, ID. 28430775 p. 01-42, do Relatório Técnico de Análise n. 569/2023, ID. 28430777 p. 01-64, e, sobretudo, dos relatos das testemunhas Shani Débora Araújo Bandeira, Orçavo Ferreira de Oliveira, Luciano Augusto Pereira, Erick Gomes da Silva, José Cleison da Costa, José Giovani Ribeiro e Francisco Bento, em juízo. 49. A testemunha Shani Débora Araújo Bandeira, advogada, relatou ter recebido o primeiro contato oferecendo vazamento de informações em março de 2023, durante o período de ataques no Estado. A mensagem inicial veio de uma pessoa que se identificava como policial penal federal. O contato ocorreu via mensagens, possivelmente por WhatsApp, cujo perfil utilizava a foto de um presídio federal noturno. 50. Inicialmente, as mensagens não continham conteúdo ilícito, apenas informavam que um de seus clientes havia sido transferido para a unidade de Mossoró, onde o suposto policial trabalhava e havia solicitado sua visita. Posteriormente, as mensagens evoluíram para sugestões sobre como contornar a vigilância durante visitas, o que ela rejeitou, preferindo que suas conversas fossem gravadas.Nesse primeiro momento, ela não imaginava quem era a pessoa, nem associou a situação objeto deste processo. 51. Em junho do mesmo ano, recebeu um novo contato através de um perfil de Instagram chamado “Sabrininha46”. Este perfil parecia falso, sem fotos de uma pessoa, apenas paisagens ou imagens da internet. Disse que, quando questionou se o perfil era falso, a pessoa respondeu, dias depois, dizendo "Calma, eu só quero lhe ajudar" e que possuía informações privilegiadas que poderiam auxiliá-la. Esclareceu que, prontamente, recusou a oferta. Embora inicialmente o perfil parecesse feminino, a pessoa se comunicava como homem. 52. Alguns dias depois, o contato foi retomado via WhatsApp, com mensagens oferecendo informações sobre possíveis operações envolvendo seus clientes. Ela novamente recusou, reiterando que seu trabalho é defensivo e legal, não investigativo. A pessoa insistiu, mencionando informações sobre indivíduos específicos como "o filho do prefeito", "Sandro Beiço" e "Sandoval". Inclusive, a prisão do colega advogado Sandoval, dias após a menção pela pessoa, a deixou em alerta. 53. Relatou que a pessoa se recusava a se encontrar e se escondia, o que considerou difícil de confiar, pois seria um "fantasma". O indivíduo alegou possuir endereços e lotações de todos os policiais do Estado, além de fazer menções assustadoras, como "a morte para alguns delegados é pouco". Tais informações, especialmente sobre endereços de policiais (dado que ela morou em condomínio com um policial após sua separação), causaram-lhe grande medo, crises de pânico e ansiedade. 54. Acrescentou que a pessoa sugeriu continuar a conversa no Telegram, onde configurou as mensagens para autodestruição em segundos (3, 5 ou 10 segundos), sem que ela tivesse controle sobre o tempo. Muitas mensagens foram destruídas. Esclareceu que, para se resguardar e documentar as conversas, utilizou o celular de sua filha para gravar e fotografar algumas mensagens. 55. Esclareceu que a pessoa apenas ofereceu informações que ele possuía (vazamento de dados de órgãos públicos) para que ela repassasse aos clientes, buscando remuneração para ambos. Em momento algum ele sugeriu que ela, depoente, se tornasse informante ou lhe trouxesse informações de seus clientes. O interlocutor afirmava ter informantes em unidades prisionais e em outros órgãos. 56. Diante do constante assédio e medo, buscou orientação com advogados colegas e foi aconselhada a procurar a polícia para registrar um boletim de ocorrência. Apesar de tentar ir ao GAECO, acabou procurando a DEICOR, onde relatou os fatos e registrou um BO com o intuito de se preservar. 57. Algum tempo após o registro do BO, foi realizada uma busca na casa da pessoa responsável pelas mensagens, momento no qual ela, depoente, tomou conhecimento de que se tratava de um policial penal. Disse que a descoberta de sua identidade lhe causou uma crise de ansiedade tão forte que foi hospitalizada por dois dias e chegou a tentar o suicídio em um ato de desespero. 58. Expressou, por fim, temor por sua vida e pela vida de seus filhos, não porque a pessoa a tenha ameaçado diretamente, mas devido a um diálogo entre ele e outro policial (Emerson) onde ela foi mencionada, cujo teor completo ela, depoente, desconhece. Disse que alguns colegas a aconselharam a não comparecer para depor, mas ela decidiu fazê-lo, priorizando o que considera certo e se resguardar legalmente, preferindo estar "no centro" da situação a ser acusada de um crime que não cometeu. 59. O Delegado de Polícia Luciano Augusto Pereira confirmou que dividiu a condução do inquérito policial na DEICOR. 60. Disse que tomou conhecimento dos fatos através da advogada Shani Débora, que recebia mensagens estranhas oferecendo informações em troca de outros interesses. A advogada, com receio de que fosse alguém de facção ou um colega de profissão testando-a, procurou a DEICOR. A orientou a fazer um boletim de ocorrência, o que foi feito. A partir daí, iniciaram diligências para identificar o autor das mensagens, obtendo dados cadastrais de número junto a empresas. As investigações levaram à identificação do réu Dhayme Araújo. 61. Ficaram surpresos ao descobrir que se tratava de um servidor do GAECO. Imediatamente, contatou o coordenador do GAECO, Dr. Mariano, e formalizou as apurações via e-mail para conhecimento e possível apoio do órgão. Confirmaram os dados obtidos extrajudicialmente e fizeram pedidos judiciais, incluindo busca e apreensão para recuperar o aparelho telefônico e reafirmar a autoria. Pediram, também, quebra de sigilo telemático do Instagram e WhatsApp. O GAECO elaborou a análise telemática dos dados, que foi utilizada pela DEICOR. Posteriormente, pediram outra busca e a prisão do investigado. 62. Esclareceu que realizou o interrogatório de Dhayme Araújo. Surpreendeu-se com o suposto tipo de recrutamento alegado por Dhayme, que envolvia usar nome e perfis falsos em redes sociais para oferecer informações sigilosas. Declarou que nunca tinha visto essa forma de recrutamento na sua vida profissional. Explicou que a DEICOR recruta fontes humanas identificando-se como polícia, sem manter o anonimato. Questionou o Dr. Mariano do GAECO se essa prática era normal e ele afirmou que o GAECO também não recrutava fonte humana oferecendo algo em troca e muito menos de forma sigilosa, com perfil falso. 63. Disse, ainda, que orientou a advogada Shani Débora a fotografar as mensagens autodestrutivas ou de visualização única para preservar a prova antes que houvesse qualquer tipo de quebra de sigilo. Essa foi a forma de a vítima preservar as mensagens. A advogada contribuiu fornecendo as mensagens que conseguiu capturar. 64. A identificação inicial do apelante foi possível exclusivamente por conta do endereço IP de criação da conta do Instagram, que foi feito no Wi-Fi da casa dele. Isso permitiu identificar que não se tratava de membro de facção ou colega de profissão, como a advogada suspeitava. Não se recordava do tempo exato entre o contato da advogada, os ofícios enviados e a representação pela busca e apreensão. A advogada Shani Débora foi ouvida formalmente na delegacia no dia em que fez o boletim de ocorrência e sua oitiva foi reduzida a termo. O tipo de contato e conteúdo tratado com os advogados, envolvendo vazamento de informações sigilosas de investigações, foi considerado um fato muito grave e ilegal, ensejador da instauração do Inquérito Policial. 65. Erick Gomes da Silva, delegado de polícia civil, declarou em juízo que, à época da investigação, atuava como diretor adjunto da DEICOR (Divisão Especializada em Combate ao Crime Organizado), cargo do qual foi removido posteriormente, e que auxiliou na condução do Inquérito Policial presidido pelo Delegado Luciano. Disse que a investigação teve início com a chegada de informações ao setor de investigações sobre um indivíduo, inicialmente pensado ser um policial penal federal, que estaria buscando advogados para transmitir informações sigilosas de natureza confidencial. Tais informações incluíam endereços, telefones, recados para o sistema penitenciário federal em Mossoró/RN e dados sensíveis de investigações do GAECO, abrangendo até mesmo pessoas no programa de proteção a testemunhas. 66. A advogada Shani Débora procurou a DEICOR apresentando diálogos na forma de prints. Sua oitiva e a análise dos materiais entregues deram início às diligências investigativas. A partir da identificação de um IP vinculado a um endereço através do provedor Brisanet, constatou-se que a conta pertencia ao endereço do recorrente, que era um policial penal lotado no GAECO. Dhayme Araújo, então, foi identificado como o autor das propostas ilegais encaminhadas à advogada. Declarou que registrou uma portaria e instaurou o Inquérito Policial para apurar a conduta de vazamento de informações e crimes conexos. Foi dada ciência dos fatos ao GAECO, através do coordenador, Dr. Mariano, e um trabalho conjunto foi realizado, culminando na representação por medidas cautelares para obtenção de provas técnicas e conversas registradas que pudessem subsidiar a investigação criminal. A comunicação inicial com o GAECO ocorreu por meio de uma reunião, não recordando o depoente se houve comunicação formal por ofício desde o princípio. 67. Além da Dra. Shani Débora, o depoente soube da existência de conversas com outras advogadas. Embora não tivesse analisado o conteúdo dessas conversas diretamente, tendo essa tarefa sido realizada pelo investigador, acredita que houve abordagens a quatro ou cinco advogados. Em dados extraídos por meio de quebra telemática, constaram conversas com as advogadas Mona Lisa Albuquerque e Luana Custódio. 68. Questionado sobre sua experiência como delegado, especialmente na área de inteligência, e se tinha conhecimento de casos semelhantes onde um agente público buscou recrutar informantes usando perfis falsos sem o conhecimento da coordenação do órgão, o depoente afirmou que não tem conhecimento de tal prática ou técnica. Ressaltou a importância do cumprimento de um protocolo para essa finalidade e afirmou, objetivamente, que nesse caso, o protocolo foi quebrado e que a intenção de recrutamento de informante não deveria ter sido conduzida dessa forma. 69. Disse que não conhece esse "recrutamento velado" supostamente utilizado pelo recorrente, passando-se por criminoso para obter informações. Enfatizou que existe um protocolo, que agentes não têm autonomia para se aproximar de informantes ou colaboradores por conta própria e que documentos policiais devem legitimar e justificar cada conduta. A comunicação policial e os retornos das ações são feitos através da elaboração de documentos formais, como relatórios e ofícios, e não por meios informais como WhatsApp. Atualmente, a Polícia Civil do Rio Grande do Norte não possui um mecanismo formal de pagamento para colaboradores ou informantes. 70. Sobre a forma como a advogada Shani Débora entregou os diálogos, o depoente confirmou que ela forneceu arquivos das conversas "printadas" ou fotografadas, visto que as mensagens eram temporárias. Reconheceu que, inicialmente, não se tratou de uma extração técnica com Celebrite, mas a equipe recebeu os prints como um informe que configurava uma "justa causa mínima" para iniciar a investigação. Disse que, entre a ida da advogada à Delegacia e a representação pela busca e apreensão, decorreu cerca de um mês. 71. O agente de polícia civil Osvarço Ferreira de Oliveira esclareceu que lhe coube identificar o autor das mensagens apresentadas pela testemunha, utilizando o número de telefone e a conta de Instagram fornecidos por ela. 72. A resposta do Instagram indicou que a conta que manteve contato com a advogada estava vinculada ao mesmo número de telefone utilizado no Telegram e possuía um endereço de IP associado à criação da conta. Ao identificar que o IP estava vinculado à empresa de internet Brisanet, descobriram que o IP estava associado a um endereço no bairro do Alecrim e que o usuário/contratante era o Sr. Dhayme. 73. Com base nessas informações, elaborou um relatório respondendo à ordem de serviço e o encaminhou ao delegado Luciano. Seu relatório focou estritamente na tentativa de identificar o usuário da linha e da conta de Instagram por meio das vinculações obtidas junto à TIM, Instagram e Brisanet, não tendo identificado a linha telefônica por falta de cadastro, mas sim o vínculo entre a linha, a conta do Instagram e o IP/endereço/usuário Dhayme. Seu relatório incluiu os prints das mensagens enviadas para o celular da advogada. 74. Esclareceu que sua contribuição na investigação se limitou a essa identificação inicial solicitada pela ordem de serviço. Em relação a procedimentos de inteligência, afirmou que buscar o recrutamento de informantes utilizando perfil falso sem identificação do agente público é possível em nível de inteligência, desde que haja autorização formal do chefe imediato. Qualquer atividade, seja de investigação ou inteligência, deve ser de ciência da chefia, documentada por uma ordem de serviço, utilizando meios legais para obtenção de informações. Um agente policial civil não pode realizar qualquer atividade sem o conhecimento de seu chefe imediato. 75. A testemunha José Cleison da Costa disse que atua no GAECO há mais de 5 anos e exerce a função de chefe de setor. Disse que a organização interna do GAECO é compartimentada. As ordens emanam diretamente das coordenações para os agentes ou para os setores, por meio do chefe de setor. O chefe de setor recebe as ordens da chefia superior. Normalmente, as ordens de serviço são formais e escritas no sistema. Contudo, em situações de urgência, a ordem pode ser transmitida de forma mais simples (como verbalmente ou por grupo de WhatsApp), sendo posteriormente formalizado o procedimento no sistema. 76. Esclareceu que o retorno das investigações realizadas pelos agentes é sempre formalizado e remetido ao demandante, que é o coordenador que originou a solicitação. O agente elabora uma espécie de relatório que é inserido no sistema. A seleção dos alvos a serem investigados provém exclusivamente da coordenação. Afirmou, ainda, não possuir discricionariedade para escolher, incluir ou excluir alvos de investigação. 77. Acrescentou que qualquer informação recebida de outros órgãos ou colegas a respeito de alvos ou pessoas de interesse deve ser imediatamente repassada à coordenação. É a coordenação quem decide o trâmite a ser adotado e faz o juízo de valor a respeito da informação. 78. Disse, ainda, que não há autorização prévia, formal ou informal, para que os servidores do GAECO contactem investigados, advogados ou familiares. Caso alguém o faça, estaria agindo por conta própria e de forma ilegal. No que se refere à captação de colaboradores ou informantes e à atuação em infiltração, o depoente negou ter realizado tais procedimentos. Disse que desconhece colegas que o tenham feito e não saberia informar a contrapartida recebida por informantes. Adicionalmente, afirmou não ter conhecimento de procedimentos de recrutamento de fontes humanas ou de um procedimento de infiltração em curso por parte do apelante Dhayme Araújo. 79. Confirmou ter atuado na deflagração de operações. Ao ser questionado sobre o comportamento do réu durante a "Operação Logro", que envolvia a pessoa de Eronides e questões de receita, relatou que o réu demonstrou uma grande insistência em relação à possibilidade de vazamento devido à relevância dos alvos. Embora não considerasse o comportamento "inadequado" no momento, ele "chamou atenção" pela repetição da preocupação. 80. Declarou que tomou conhecimento após a denúncia sobre informações de que o réu teria tentado repassar informações para Adriana Catolé, envolvida na "Operação Logro". Com base nisso, concluiu posteriormente que o comportamento insistente do réu poderia estar relacionado a uma tentativa de antecipar ou se proteger de um eventual vazamento. 81. Ressaltou que, provavelmente, houve vazamento na "Operação Logro", citando que o principal alvo se evadiu horas antes da deflagração. Adriana Catolé era conhecida durante as diligências prévias à operação, sendo do convívio do alvo Eronides. Em determinado momento, ela foi considerada um possível alvo, o que levou a um aprofundamento da investigação, no qual o réu também participou. 82. Por fim, confirmou que havia uma investigação em curso envolvendo a pessoa de "Sandro Beiço", na qual seu setor, incluindo o réu, realizou diligências. 83. José Geovani Ribeiro, policial militar, informou que trabalha no GAECO. Disse que trabalhou no mesmo setor que o réu de janeiro de 2023 até aproximadamente julho ou agosto do mesmo ano, período que precedeu suas férias e subsequente afastamento em razão da situação ocorrida. 84. Narrou que o trabalho era realizado tanto em escritório quanto em campo, consistindo em atividades normais de policiais e colegas, nada de diferente. Esclareceu que o levantamento de informações de campo era estritamente determinado mediante demanda da coordenação do GAECO, normatizado, sem qualquer aleatoriedade. O trabalho podia ser realizado individualmente ou em conjunto, sendo compartimentado a um agente ou a mais de um, conforme decisão da coordenação. As informações eram tratadas sob sigilo. 85. Confirmou ter trabalhado em alguns momentos com o réu, no levantamento de informações, descrevendo a atuação dele nesse período como aparentemente normal, com preocupações habituais de campo e escritório, e trabalho investigativo e de levantamento de dados de aparente normalidade. Segundo o depoente, nada de anormal foi observado nesse período em que o réu trabalhou consigo. 86. Questionado sobre a captação de informantes, negou ter realizado tal procedimento particularmente, ressaltando que eles sempre trabalham sob demanda da coordenação do GAECO. Todo o procedimento de trabalho era estritamente determinado pela coordenação. O retorno das investigações ou levantamentos eram dados diretamente para a coordenação e o trabalho realizado era formalizado. A formalização ocorria por meio da produção de relatórios, sendo que determinações iniciais poderiam ser verbais, mas sempre eram posteriormente documentadas pelo sistema interno do GAECO. 87. O réu, por sua vez, negou a prática do delito em juízo. 88. Confirmou ter sido coordenador do sistema penitenciário por volta de 2017 e tem muitos “inimigos”, pois, quando exerceu cargo na administração, foi responsável por alguns procedimentos administrativos disciplinares. Informou ter trabalhado no GAECO por volta de 2018/2019, como analista de inteligência e operações. Descreveu o trabalho como envolvendo atividades de campo, infiltração e captação de informantes. 89. Afirmou que as determinações e pedidos no GAECO eram, na maior parte das vezes, informais, feitos nas salas dos promotores, e que eles "só queriam o resultado", ficando a forma de buscar a informação a cargo dos analistas. Mencionou que lhes eram passados nomes e diretrizes, e eles "corriam atrás". 90. Disse que a advogada Shani Débora já era uma pessoa "visada" para ser investigada pelo Ministério Público e que lhe pediam informações sobre nomes de advogadas. Explicou que o contato inicial visava "baixar a blindagem" (desarmar o informante), buscando aproximação e confiança, utilizando inclusive "conversas fantasma" (oferecer algo que não existe para captar interesse). 91. Negou ter havido troca de informações com a testemunha Shani Débora, recebido algo dela, encontrado-se com ela ou passado qualquer informação sigilosa do GAECO ou de outros agentes de segurança. Admitiu ser verdadeira a afirmação de um colega sobre sua preocupação com vazamentos de informações na “Operação Logro”. Justificou que essa preocupação era maior quando outras instituições participavam das operações (Polícia Civil, Receita Federal, etc.), diferente de quando era apenas o GAECO, onde sentia tranquilidade e controle. 92. Negou ter mantido contato ou informado Adriana Catolé sobre a “Operação Logro”. Declarou, ainda, ter participado de inúmeras operações no GAECO com orgulho e que nunca foi questionado sobre sua honestidade, padrão de serviço, vazamento de informações ou qualquer conduta suspeita durante seu período no órgão ou em outros onde serviu. Afirmou nunca ter recebido advertências, apenas elogios. 93. Não vislumbro a alegada insuficiência de provas suscitada pela defesa. Quanto à autoria, os depoimentos prestados pelos delegados de polícia civil Erick Gomes da Silva e Luciano Augusto Ferreira, bem assim pelo agente Osvarço Ferreira de Oliveira, foram bastante elucidativos ao afirmarem que o réu foi identificado como proprietário do perfil utilizado para oferecer dados sensíveis no âmbito da segurança pública estadual em troca de valores. 94. A materialidade dos crimes também pode ser extraída da prova oral. Segundo a testemunha Shani Debora, o usuário do perfil “sabrininha.silva24” no Instagram entrou em contato com ela, oferecendo dados de clientes que estavam presos no sistema penitenciário, bem como a identificação de todos os policiais penais do Estado, tudo em troca de valores, o que achou estranho e a fez temer eventual represália da polícia ou de alguém que estaria tentando testá-la. Suas afirmações encontram respaldou nos registros de tela disponibilizados pela testemunha, bem assim nas extrações de dado efetuadas pelo GAECO, donde extraio que o réu ofereceu informações sensíveis a duas outras advogadas, Mona Lisa Albuquerque e Luana Custódio. 95. Além disso, consta no Relatório Técnico de Análise n. 569/2023, ID. 28430777 p. 51-52, contato mantido pelo usuário “sabrininha.silva24” com a pessoa de Maria Adriana de Souza (Adriana Catolé) no dia 03 de junho de 2023. Em um dos diálogos o recorrente diz: “Oi adriana. Tem algum whatsapp para conversar? É sobre eronides”. Não por acaso, “Eronides”, citado na mensagem enviada, trata-se do empresário Eronides Cândido de Oliveira, investigado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. Em 05 de junho de 2023, portanto, dois dias após a tentativa de contato feita pelo apelante, foi deflagrada a “Operação Logro”, para cumprir 19 mandados de busca e apreensão nas cidades de Natal, São Gonçalo do Amarante, Ielmo Marinho, Montanhas e Nova Cruz, bem como um mandado de prisão em desfavor de Eronides, que não foi cumprido por não ter sido ele localizado, sendo, na oportunidade, considerado foragido. 96. Apesar da escusa apresenta pelo apelante Dhayme Araújo em juízo, no sentido de que manteve contato inicial com a testemunha Shani Debora no intuito de coletar informações preliminares, tenho que o conjunto probatório é suficiente para atestar que tal prática investigativa não era adotada pelo órgão ao qual o recorrente estava vinculado. 97. Conforme relato testemunhal de José Geovani Ribeiro e José Cleison da Costa, policiais militares, ambos atuantes no GAECO, as ordens de investigação sempre partiam dos superiores hierárquicos e não se adotava qualquer procedimento de coleta de informações por meio de perfis em redes sociais, tampouco por meio da oferta de valores em troca de informações acobertadas pelo sigilo. 98. Aliás, embora o réu afirme que manteve os contatos para coletar informações, o teor das conversas conduz à conclusão diversa. Ora, em nenhum momento o apelante solicitou informações da testemunha Shani Debora. Pelo contrário, todas as conversas foram direcionadas ao fornecimento de informações sensíveis por parte dele, mediante contraprestação em dinheiro. Em um diálogo, o recorrente disse, inclusive, que estava propondo as negociações porque não concordava com o “sistema” e que precisava de dinheiro. 99. Além disso, não constatei qualquer contradição nas informações prestadas pela testemunhas Shani Debora na fase policial e em juízo. Apenas relatou, em juízo, com riqueza de detalhes, a angústia sofrida depois que o réu foi identificado como autor das mensagens. Também não há nenhum indício de que a referida testemunha tenha exacerbado seus relatos com o fim de prejudicar o apelante. 100. Igualmente inviável acolher a argumentação defensiva quanto à suposta inidoneidade dos depoimentos prestados por José Geovani Ribeiro e José Cleison da Costa. A defesa limitou-se a mencionar supostas condutas tendentes a macular os relatos prestados. Contudo, nenhum dado concreto da manipulação foi disponibilizado. 101. Por fim, também não me convenci de qualquer ilegalidade na atuação da equipe da polícia judiciária. Pelo contrário. A ação enérgica e diligente para identificar o perfil utilizado no provável vazamento de informações sigilosas, a meu ver, é evidência concreta do estrito cumprimento da lei. 102. Rejeito, pois, a tese absolutória. III – PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA. 103. A defesa pediu, ainda, (i) o redimensionamento das penas-base para o mínimo legal; (ii) o afastamento da continuidade delitiva no delito de corrupção; (iii) a adoção do regime inicial de cumprimento de pena aberto; e (iv) substituição por pena restritiva de direito. 104. Da sentença, ID. 28430973, verifico que o magistrado a quo negativou o vetor das circunstâncias de ambos os crimes e as consequências do crime de violação do sigilo funcional, sob a seguinte motivação: "3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima. No caso dos autos, pesa em desfavor do réu as Circunstâncias do crime (tanto da Corrupção, quanto da Violação de Sigilo), pois os crimes foram praticados em detrimento de toda uma estrutura de investigação especializada, comprometendo a credibilidade da Instituição e o resultado das investigações, sendo o acusado pessoa especialmente selecionada para o exercício de uma função de elevada responsabilidade e confiança, praticando os delitos exatamente em sentido contrário a sua função investigativa, ou seja, era agente destacado no combate ao crime e atuava criminosamente em favor do próprio crime. Também pelo fato de ter feito de sua função policial uma atividade de mercancia. As Consequências do crime de Corrupção também pesam desfavoravelmente ao acusado, já que o delito por ele praticado colocou em xeque e em perigo toda a estrutura de segurança de agentes policiais, vulnerando a segurança dos mesmos na medida em que expunha dados privados para o crime organizado. Em relação ao delito de Violação de Sigilo, as consequências já estão inseridas na qualificadora reconhecida. Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1. CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP): a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO, para cada uma das 03 (três) condutas reconhecidas, a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena definitiva para cada delito é de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. f) continuidade delitiva: Em face da continuidade delitiva reconhecida para o delito de corrupção passiva, tendo em vista que as penas são iguais, aplica-se uma delas aumentada de um sexto a dois terços, pelo que, aumentando em pouco mais de 1/5, a pena final e definitiva do réu para a corrupção passiva passa a ser de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, valor que deverá ser atualizado. quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2°, CP). 3.2.2. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADA (art. 325, §2º, CP): a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. b) circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais a serem aferidas, pelo que a pena permanece inalterada. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva por este delito é de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa." 105. Quanto às circunstâncias dos crimes de corrupção e violação do sigilo funcional, entendo que os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante foram idôneos. Ora, a prática dos crimes “em detrimento de toda uma estrutura de investigação especializada, comprometendo a credibilidade da Instituição e o resultado das investigações” não pode deixar de ser sopesada, sobretudo considerando o grau de sigilo que se exige nas atuações do GAECO, bem assim a importância do trabalho do órgão em investigações complexas. Tudo isso foge ao grau de reprovabilidade inerente aos tipos penais em questão e autoriza, a meu ver, o incremento da pena-base como resposta adequada à gravidade das condutas imputadas ao apelante. Tenho, pois, que deve ser mantida a valoração negativa do vetor. 106. Igualmente, a motivação exposta para desabonar as consequências do crime de violação do sigilo funcional não merece reparos. Como dito, o vazamento de dados sigilosos colocou em risco a integridade dos profissionais que trabalhavam com o recorrente no âmbito do GAECO, o que considero fundamento suficiente para incrementar a pena-base. 107. Deixo de acolher o pedido de afastamento da continuidade delitiva no crime de corrupção passiva, já que comprovado o oferecimento de dados sigilosos, por meio de mensagens de texto, a três advogadas atuantes no Estado. O juízo de origem demonstrou, com base nas provas, a presença dos requisitos legais: pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 108. Diante desse cenário, considero correta a aplicação da fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal (1/5), em conformidade com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 109. Mantida a pena fixada na sentença, não há falar em modificação do regime inicial de cumprimento, tampouco na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV – PRETENSO AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. 110. Por fim, a defesa requer o afastamento da condenação à perda do cargo público. Para tanto, argumenta que, tendo sido o apelante aposentado por invalidez acidentária no ano de 2019, não poderia o magistrado, em sentença condenatória penal, determinar a perda de cargo, por não haver possibilidade de cassação da aposentadoria. 111. A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo está prevista no art. 92 do CP como um dos efeitos da condenação. Tal efeito não é automático, ou seja, o juiz precisa declará-lo expressamente na sentença, de forma fundamentada e motivada. 112. No caso, o magistrado determinou a perda do cargo público sob a seguinte motivação, ID. 28430973 p. 28: “[...] No caso dos autos, é inconteste a impossibilidade da manutenção do réu no cargo de agente penitenciário estadual, sobretudo pelas circunstâncias nas quais os delitos foram cometidos, evidenciando-se um enredo amplo, pretérito e estruturado de corrupção do agente público para obter vantagens indevidas por meio de concessões ilícitas a advogadas de apenados. Dessa forma, desarrazoado e inconcebível a continuidade do réu na condição de agente penitenciário, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça atribuído especial atenção à necessidade da perda de cargo de agentes penitenciários que se utilizam da função para cometer ilícitos: [...]” 113. Não houve a cassação da alegada aposentadoria concedida ao recorrente. O magistrado, considerando a incompatibilidade dos fatos delituosos com o exercício do cargo de policial penal, apenas determinou, como efeito da condenação, a perda do cargo público. 114. A rigor, em respeito à independência das instâncias, eventual cassação do ato de aposentadoria do recorrente somente poderá der determinada pela via administrativa. Inclusive, o próprio STJ vem adotando o posicionamento de que “apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar” (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021). Segue ementa de julgado recente (26/05/2024) a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, DO CP. NÃO SE ADMITE A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APENAS COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria, cassada em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021; REsp n. 1.576.159/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020. [...] (STJ. AgInt no REsp n. 2.120.551/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (destaques acrescidos) 115. Com isso, concluo que não houve conversão automática do efeito da condenação previsto no art. 92, I, do CP, no ato de cassação da aposentadoria, que é privativo da esfera administrativa. O magistrado de origem estava autorizado a analisar a imposição do efeito da pena, como assim o fez fundamentada e objetivamente. A sentença também não merece reparos nesse ponto. CONCLUSÃO. 116. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e negar-lhe provimento. 117. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator [1] https://telegram.org/faq/br#:~:text=O%20Timer%20de%20Autodestrui%C3%A7%C3%A3o%20est%C3%A1,o%20limite%20de%20tempo%20desejado. Natal/RN, 17 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefone:( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.brz@tjdft.jus.br Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 13.964/19. O referido dispositivo impõe que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. No caso dos autos, os acusados ROSENBERG DE FREITAS SILVA e GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA foram presos em virtude de decretação de prisão preventiva por este juízo em 22/09/2023. Na análise da necessidade da manutenção ou não da prisão preventiva, verifico que os motivos que deram causa à segregação cautelar ainda remanescem presentes. É que a prisão do autuado foi decretada para a garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal, não havendo alteração fática ou jurídica que autorize a revisão do entendimento já fixado. De todo modo, verifico que o processo se encontra em regular trâmite, com instrução já iniciada, a demonstrar também que não há excesso indevido de prazo no trâmite do feito. A manutenção da prisão preventiva dos acusados está em consonância com os entendimentos constantes no HC nº 0744034-47.2023.8.07.0000, HC nº 0731612-06.2024.8.07.0000, HC nº 0741341-56.2024.8.07.0000, HC nº 0714772-81.2025.8.07.0000, 0716815-88.2025.8.07.0000, julgados deste e. TJDFT, e no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 204136 (2024/0342333-1 Número Único: 0731612-06.2024.8.07.0000) do Superior Tribunal de Justiça, sendo a legalidade e necessidade da custódia cautelar amplamente debatidas. Assim, MANTENHO a prisão preventiva de ROSENBERG DE FREITAS SILVA e GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA. Intime-se o Ministério Público e as Defesas, com a ciência de a que a presente decisão não interrompe ou suspende eventuais prazos em curso para a prática de outros atos processuais. Intimem-se. Cumpra-se. *Documento datado e assinado digitalmente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 03/07/2025 até 10/07/2025). Iniciada no dia 3 de julho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702520-49.2021.8.07.0012 0735549-83.2022.8.07.0003 0707503-22.2020.8.07.0014 0747083-93.2023.8.07.0001 0718050-24.2024.8.07.0001 0760633-47.2022.8.07.0016 0004523-67.2016.8.07.0020 0709610-44.2021.8.07.0001 0701595-75.2024.8.07.0003 0739826-11.2023.8.07.0003 0712067-03.2022.8.07.0005 0725111-66.2020.8.07.0003 0706874-09.2024.8.07.0014 0706434-34.2024.8.07.0007 0011799-96.2013.8.07.0007 0715624-39.2024.8.07.0001 0748293-82.2023.8.07.0001 0710712-67.2022.8.07.0001 0716529-15.2022.8.07.0001 0704779-49.2023.8.07.0011 0704165-71.2023.8.07.0002 0725343-79.2023.8.07.0001 0724143-82.2024.8.07.0007 0700997-64.2023.8.07.0001 0705616-79.2024.8.07.0008 0705628-83.2025.8.07.0000 0701046-25.2025.8.07.0005 0731025-72.2024.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0706306-98.2025.8.07.0000 0706382-25.2025.8.07.0000 0701504-83.2023.8.07.0014 0706743-42.2025.8.07.0000 0738438-16.2022.8.07.0001 0731504-31.2021.8.07.0016 0706188-18.2022.8.07.0004 0714188-61.2023.8.07.0007 0702291-69.2024.8.07.0017 0741559-18.2023.8.07.0001 0702161-15.2024.8.07.0006 0716072-85.2024.8.07.0009 0717536-87.2023.8.07.0007 0704337-59.2023.8.07.0019 0701891-82.2024.8.07.0008 0738941-94.2023.8.07.0003 0706461-11.2024.8.07.0009 0700522-26.2024.8.07.0017 0706218-28.2023.8.07.0001 0710673-68.2025.8.07.0000 0704684-09.2024.8.07.0003 0726668-49.2024.8.07.0003 0738652-30.2024.8.07.0003 0709688-89.2022.8.07.0005 0719852-51.2024.8.07.0003 0709799-96.2024.8.07.0007 0713077-92.2025.8.07.0000 0704496-80.2024.8.07.0014 0735968-75.2023.8.07.0001 0710205-33.2023.8.07.0014 0718506-47.2024.8.07.0009 0713711-95.2024.8.07.0009 0705197-69.2023.8.07.0016 0734728-11.2024.8.07.0003 0700225-27.2025.8.07.0003 0750245-62.2024.8.07.0001 0700576-26.2023.8.07.0017 0721270-12.2024.8.07.0007 0701122-56.2024.8.07.0014 0707872-16.2024.8.07.0001 0711622-17.2024.8.07.0004 0703123-90.2024.8.07.0021 0716158-23.2024.8.07.0020 0709373-75.2024.8.07.0010 0727572-12.2023.8.07.0001 0701436-73.2025.8.07.9000 0716361-11.2025.8.07.0000 0730458-41.2024.8.07.0003 0729284-82.2024.8.07.0007 0739986-08.2024.8.07.0001 0721757-91.2024.8.07.0003 0717308-65.2025.8.07.0000 0709576-58.2024.8.07.0003 0717325-04.2025.8.07.0000 0717399-58.2025.8.07.0000 0712740-53.2023.8.07.0007 0717468-24.2024.8.07.0001 0730133-54.2024.8.07.0007 0709619-75.2023.8.07.0020 0717464-60.2024.8.07.0009 0704656-32.2024.8.07.0006 0717987-65.2025.8.07.0000 0705356-84.2024.8.07.0013 0707990-06.2022.8.07.0019 0718333-16.2025.8.07.0000 0718354-89.2025.8.07.0000 0742570-53.2021.8.07.0001 0718373-95.2025.8.07.0000 0735175-67.2022.8.07.0003 0721655-69.2024.8.07.0003 0704292-48.2024.8.07.0010 0727362-06.2024.8.07.0007 0707021-62.2024.8.07.0005 0709895-17.2024.8.07.0006 0715992-24.2024.8.07.0009 0705432-51.2023.8.07.0011 0733630-88.2024.8.07.0003 0701520-42.2024.8.07.0001 0718820-83.2025.8.07.0000 0704938-79.2024.8.07.0003 0719066-79.2025.8.07.0000 0704978-67.2024.8.07.0001 0719193-17.2025.8.07.0000 0002747-32.2020.8.07.0007 0719222-67.2025.8.07.0000 0716897-41.2024.8.07.0005 0734729-93.2024.8.07.0003 0728498-50.2024.8.07.0003 0000134-88.2019.8.07.0002 0700445-25.2025.8.07.0003 0740691-06.2024.8.07.0001 0719990-90.2025.8.07.0000 0720199-59.2025.8.07.0000 0735958-94.2024.8.07.0001 0739611-98.2024.8.07.0003 0720757-31.2025.8.07.0000 0702326-07.2025.8.07.0013 0720946-09.2025.8.07.0000 0757485-05.2024.8.07.0001 0721197-27.2025.8.07.0000 0721241-46.2025.8.07.0000 0721437-16.2025.8.07.0000 0704239-42.2025.8.07.0007 0721470-06.2025.8.07.0000 0721618-17.2025.8.07.0000 0721733-38.2025.8.07.0000 0704454-24.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0700930-78.2023.8.07.0008 0724125-79.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025, às 13:52:07. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Contradição, Omissão, obscuridade ou erro material. Inexistência. Rediscussão da matéria. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado. III. Razões De Decidir 3. A contradição passível de oposição de embargos de declaração é a existente nos próprios termos da decisão embargada, e não com os argumentos deduzidos pelas partes ou com o conteúdo de outras decisões. 4. No caso, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo vício a ser sanado. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contradição passível de oposição de embargos de declaração é a existente nos próprios termos da decisão embargada, e não com os argumentos deduzidos pelas partes ou com o conteúdo de outras decisões.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1394178, 07063809420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022; TJDFT - Acórdão 1382958, 07032396720218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0706307-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta do BRB ao ofício 717/2025, ID 241307958. Fica a parte autora INTIMADA para o exercício do contraditório no prazo de 5 dias. Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708297-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: TIERRYCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a). MARIO CRISTHIAN RODRIGUES PEREIRA, em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.. Retifique-se a autuação e suspendam-se cadastros dos demais réus, para fins de organização. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para cumprir com a obrigação de (não) fazer determinada em sentença, juntando prova do cumprimento/abstenção no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa cominatória. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0701818-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROSENBERG DE FREITAS SILVA, SHIRLENY SILVA REGO, DENIS DE CASTRO LIMA, GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA, FRANCK FERREIRA DE SOUSA, JANISIO BARBOSA DO NASCIMENTO MELO, LIBERTA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA, RAFAEL TADEU GOUVEA XAVIER, ROBERTO DANTE RIBEIRO, AUREA LUCIA DE FREITAS SILVA, JOAO HOLANDA SA NETO, FABIO VIEIRA LINS, CASSIELE VIEIRA DA SILVA, NILCELIO FERNANDES CAMPOS, LAZARO ALVES DA SILVA, FIDEL MARCIANO DE LIMA INVESTIGADO: LAIZA DOS SANTOS OLIVEIRA Procedimento investigatório n. 193/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 512373/2023 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência. Diante disso, e por determinação do Dr. OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento fica REDESIGNADA para o dia 10/09/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência (híbrida). No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/nf41Zq ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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