Bruna Lorrany Reis Da Silva

Bruna Lorrany Reis Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 058186

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TRF1, TJDFT, TJCE
Nome: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0708701-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILDACY FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO 1) Transfira-se o valor depositado para o autor. 2) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos. No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais. Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade. Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na modalidade tradicional, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa. Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta. Após, voltem conclusos. Planaltina/DF, 2 de julho de 2025, 16:41:35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708470-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENIR MONTENEGRO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Emende-se a inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular da conta de ID n. 240276453. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703880-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO REINALDO DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - trazer aos autos comprovante de residência em nome do autor ou de parente próximo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 14:50:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3001909-68.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA AMORIM DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ICO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova, caso contrário, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários.   Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 3001909-68.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARIA AMORIM DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ICO Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova, caso contrário, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Isso pois, com o decorrer do trâmite processual, a eficácia e pretensão probatória podem restar prejudicadas, considerando, ainda, a economia processual, eficácia e eficiência processual. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados, advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários.   Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706280-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSMAR FERNANDES DA COSTA REU: RONICE DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedidos liminar e de cobrança, proposta por JOSMAR FERNANDES DA COSTA em desfavor de RONICE DE LIMA, partes qualificadas. O autor relata que firmou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso em 3.4.2023. Aduz que a ré deixou de pagar os aluguéis indicados na planilha de ID 193723024 e os boletos de IPTU/TLP de IDs 193723004 a 193723011, a autorizar a propositura desta demanda. Requer, assim, a título liminar, o despejo da ré. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, pela decretação de rescisão do contrato e pela condenação da ré ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos das multas correspondentes. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 193723001 a 193723037. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 193723026 e 193723030. Emenda à petição inicial no ID 197401749. A decisão de ID 197471528 deferiu o pedido liminar, o qual restou cumprido no ID 209672099, em 02.9.2024. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID 209751927 e documentos nos IDs 211825995 a 211851028. Houve desistência do pleito reconvencional no ID 238482338, homologado pela decisão de ID 240767517. Defende a ré, em sede de contestação, que: a) houve a superveniente perda do interesse processual do pedido de despejo; b) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) informou ao autor que estava sem condições de arcar com os encargos locatícios, o qual se quedou silente diante do seu inadimplemento; d) o ajuizamento desta demanda representa comportamento contraditório; e) o autor contribuiu para os prejuízos narrados à inicial; f) há bis in idem quanto à cobrança das multas previstas nas cláusulas VI.5, §1º, e VIII.1; g) devem ser abatidos os valores pagos a título de IPTU, o qual deverá ser proporcional à data da desocupação do imóvel; h) há cobrança de IPTU relativo a loja não locada; i) não restou convencionado o pagamento de TLP, apenas de IPTU. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 214742352). A decisão de ID 215457429 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 220655015) e a ré a produção de prova testemunhal (ID 222114164). A decisão de ID 216472711 rejeitou a preliminar de superveniente perda do interesse processual do pedido de despejo e deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. A decisão de ID 225866634 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID 236774056. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 238482338 e 239198725. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o autor foi imitido na posse do imóvel objeto do contrato de locação em 02.9.2024, após a concessão da medida liminar por este Juízo, conforme se verifica da certidão de ID 209672099. Não há falar, nessa esteira, em superveniente perda do interesse processual, pois a desocupação originou-se em decisão liminar de caráter precário, sendo necessária sua confirmação no mérito da lide, conforme esclarecido na decisão de ID 216472711. A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo e de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 193723002. O autor alega que a ré deixou de pagar os aluguéis indicados na planilha de ID 193723024 e os boletos de IPTU/TLP de IDs 193723004 a 193723011. De início, passo a apreciar a incidência do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss defendidos pela ré, no que diz respeito à cobrança em questão. Diferentemente do alegado em sede de contestação, inexiste comportamento contraditório do autor diante do inadimplemento impugnado, pois eventual compadecimento às dificuldades financeiras enfrentadas pela ré não implica, por si só, renúncia ao seu crédito. Aliás, trata-se de narrativa incompatível com o próprio pleito reconvencional do qual a ré desistiu, pois ali defendeu a cobrança abusiva da dívida pelo autor. A disciplina do duty to mitigate the loss, por sua vez, impõe ao credor o dever acessório de minimizar as suas perdas. Todavia, o decurso do prazo para ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente a caracterizar o alegado abuso de direito, notadamente quando observado o prazo prescricional previsto na legislação de regência e ausente comportamento contraditório ou contrário à sua pretensão. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto do duty to mitigate the loss tem sido gradativamente introduzido no Direito pátrio, às vezes como Princípio decorrente da Boa-fé Objetiva e, em outros casos, como dever acessório do credor ou norma solucionadora do comportamento inerte do credor. 1.1 Como todo instituto não positivado ou Princípio balizador do ordenamento jurídico, é necessário um elevado grau de ponderação do julgador na sua aplicação, sob pena de banalização do instituto e aplicação de forma dissonante do próprio ordenamento jurídico. 2. Não há como se considerar que o decurso de prazo para ajuizamento da ação, por si só, enseja a aplicação do Princípio do duty to mitigate the loss. O credor está no seu direito de cobrar e executar o título. Não transcorreu o prazo prescricional, não se vislumbra abuso de direito. 2.1 Sem comprovação de que houve violação dos deveres acessórios da relação jurídica a qual originou o título executivo, ou comportamento contraditório ou vexatório do credor em relação ao devedor, com objetivo única e exclusivamente de se locupletar, não há como se acolher a tese. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1186340, 07079431620188070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É de se notar, ainda, que a persistência da mora atribuível à ré decorre de termo ajustado por ambas as partes no contrato, não lhe sendo lícito obstar a cobrança de dívida sabidamente inadimplida, sobretudo à míngua da prova do abuso de direito de cobrança autoral. Ademais, o inadimplemento em questão e os prejuízos daí derivados decorrem exclusivamente da indevida permanência da ré no imóvel, a qual afirmou não dispor de recursos para o custeio dos encargos correspondentes, e não de ato imputável ao autor. Quanto aos valores cobrados, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos aluguéis e demais encargos representa prova negativa (prova diabólica), caso exigida em desfavor do autor. Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que a parte credora apresente prova de que não recebeu o pagamento. Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos. No tocante à controvérsia relativa ao IPTU cobrado, observo que os boletos de IDs 193723004 a 193723011 se referem, justamente, ao imóvel objeto da lide: QSB 12/13, Bloco A, Loja 02 e Boxes 1 “A” e 1 “B”, Taguatinga/Sul. Ou seja, a Loja 02 impugnada é compreendida pelos Boxes 1 “A” e 1 “B”, todos locados pela ré, não se justificando a pretendida isenção. Por outro lado, razão assiste à ré quanto à Taxa de Limpeza Pública (TLP), pois, na ausência de disposição expressa em sentido contrário, seu custeio deve ser atribuído ao autor/locador, conforme apregoa artigo 22, VIII, da Lei 8.245/91, in fine, justamente a hipótese dos autos: Art. 22. O locador é obrigado a: (...) VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; (Grifou-se) Da mesma forma, devem ser decotados do crédito autoral os valores indicados nos comprovantes de IDs 211851008 a 211851017, mormente porque não impugnados em sede de réplica, sendo a irresignação de ID 239198725, p. 2, equivocamente direcionada a aluguéis pretéritos. Dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções. Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo). Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504). Posto isso, a multa contratual de 10% (dez por cento – cláusula IV.4) foi convencionada livremente entre as partes para a hipótese de inadimplemento dos encargos locatícios, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu, especialmente quando inexiste irresignação da ré nesse sentido. Por outro lado, a incidência da multa equivalente a 2 (dois) aluguéis, prevista na cláusula VIII.1, representa bis in idem, por se tratar de cobrança pautada no mesmo fato gerador da multa acima declinada, qual seja o inadimplemento dos encargos locatícios, a tornar descabida a cumulação pretendida. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TITUALRIDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO IGPM/FGV. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. COBRANÇA JUDICIAL. FIXAÇÃO PELO ART. 85, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DE 10%. MULTA. UM MÊS DE ALUGUEL. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE 1. Devem ser condenados os réus ao pagamento dos aluguéis inadimplidos no período de março/2017 a 26 de janeiro de 2018, razão por que são devidas 10 parcelas integrais (março a dezembro) e uma proporcional ao mês de janeiro. 2. A simples alegação de que se trata de cônjuge do apelante não é suficiente, por si só, para determinar o ressarcimento dos valores pleiteados. Afinal, a titularidade do crédito não lhe pertence, razão por que deferir a devolução dos pagamentos acarretaria enriquecimento ilícito. 3. A manutenção do IGPM/FGV para correção de dívida de aluguel imobiliário, ainda que previsto em contrato, é, no atual momento econômico, um fator de instabilidade e de insegurança nas relações locatícias ante a elevação sazonal desse índice inflacionário, que entre julho de 2020 e julho de 2021 resultou em 35,75% contra menos de 10% de outros índices. 4. A solução razoável e excepcional, até, pelo menos, que o IGPM/FGV se estabilize, é a adoção do INPC. 5. Só são devidos os honorários advocatícios previstos no contrato nos casos em que há o pagamento extrajudicial ou purgação da mora. Inexistindo o pagamento da dívida, sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança, deve prevalecer a previsão geral disposta no art. 85 do Código de Processo Civil. 6. Por caracterizar bis in idem, não é permitida a cumulação de multa contratual de dez por cento e outra equivalente a três meses de aluguel. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1367485, 07233440420178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Com relação à multa prevista na cláusula VI.5, §1º, sem razão igualmente o autor. Os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser perquiridos daqueles que usufruem do serviço correspondente (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). Nessa toada, conquanto não tenha havido a transferência da titularidade das contas de água e luz para o nome da ré, é incontroverso que os valores daí resultantes foram por esta custeados, a tempo e modo. Inclusive, diante o adimplemento constatado, o autor sequer exigiu essa obrigação de transferência à ré, a concluir pela modificação do conteúdo obrigacional e infirmar o direito à cobrança da multa avençada. Tem-se, portanto, a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, sendo aquela o fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo, ao revés da surrectio que se refere ao fenômeno inverso, isto é, o surgimento de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício por outrem de um determinado direito, cerceada a possibilidade vir a exercê-lo posteriormente (CHAVES de Farias, Cristiano, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 254). A supressio e surrectio, registre-se, são dois lados de uma mesma moeda: naquela ocorre a liberação do beneficiário; nesta, a aquisição de um direito subjetivo em razão do comportamento continuado. Em ambas preside a confiança, seja pela fé no não exercício superveniente do direito da contraparte, seja pelo credo na excelência do seu próprio direito (CHAVES de Faria, Cristiano, et al. Manual de Direito Civil – Volume Único. 2ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1.056). Tal solução tem como imperativo a proteção à confiança da devedora, de modo a permitir que a situação fática consolidada suplante a previsão formal correspondente. Observo, ainda, que o imóvel foi restituído ao autor, o que justifica a manutenção das respectivas contas de água e luz em seu nome e esvazia o conteúdo obrigacional da multa postulada. Deste modo, embora o pleito autoral encontre-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação contratual entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, é certo que as multas e encargos acima delineados se afiguram descabidos, a impor o acolhimento parcial de sua pretensão. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demanda para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONFIRMANDO a liminar concedida, DETERMINAR a desocupação definitiva do imóvel, operada em 02.9.2024 (ID 209672099); c) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis indicados na planilha de ID 193723024, além daqueles devidos até a desocupação do imóvel (02.9.2024), acrescidos dos encargos moratórios previstos na cláusula IV.4 do contrato de ID 193723002, a partir do vencimento de cada prestação, pro rata die, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento do IPTU indicado nos boletos de IDs 193723004 a 193723024, além daqueles devidos até a desocupação do imóvel (02.9.2024), decotados os valores expressos nos comprovantes de IDs 211851008 a 211851017 e a TLP, acrescidos dos encargos moratórios legais correspondentes. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à ré, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705444-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença. Certifico, ainda, que constam, nos autos, dois depósitos de R$ 443,55, perfazendo o total de R$ 887,10 (oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), conforme print abaixo. Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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