Joao Roberto Brito Fernandes

Joao Roberto Brito Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 058209

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT
Nome: JOAO ROBERTO BRITO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que cadastrei os advogados da parte REQUERENTE, conforme procuração de ID 241363564, e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que cadastrei o Dr. Waldnei da Silva Rocha, OAB/DF 45.503, Dr. Marcelo do Vale Lucena, OAB/DF 48.773, Dr. Luiz da Costa de Oliveira, OAB/DF 50.374 e Dr. João Roberto Brito Fernandes, OAB/DF 58.209, como advogados da parte requerida e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília 3ª Vara Criminal de Brasília Processo n.º 0744527-89.2021.8.07.0001 Número do processo: 0744527-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: VILSON INACIO PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) Data: 07/07/2025 Hora: 14:00, a ser realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente na sede do Juízo. No dia e hora designados para audiência, as partes deverão acessar o link abaixo e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWVlZTI0MDgtNGQyYi00MjQ4LTg0MmMtMmYzYjExNDFjOTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2262a5350e-457e-4573-b372-8d6e4cdafcfa%22%7d Em caso de impossibilidade técnica para participação por videoconferência ou se tiver interesse de participar presencialmente, as partes deverão comparecer pessoalmente à Terceira Vara Criminal de Brasília. A Defesa deverá apresentar a testemunha Silvério Belo Júnior, independentemente de intimação, conforme Ata de ID 239851799. BRASÍLIA, 18/06/2025 15:37 PAULA CRISTINA MARGOTTO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PELO MM. JUIZ FOI DITO: “Homologo a desistência da oitiva da testemunhaAldair Alvos de Aquino Filho eEm segredo de justiça. DESIGNO o dia 07.07.2025, às 14h, para continuação da audiência. Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada pelo Magistrado. Os arquivos digitais contendo as gravações audiovisuais produzidas neste ato, passarão a integrar os autos digitais. Presentes também os estudantes de direitoÍcaro Pires Nascimento Arouca e Tânia da Silva Costa.Cientificados os participantes, inclusive os réus, sob pena de revelia.” Nada mais havendo, eu, Secretária de Audiências, matrícula 320228, encerro este termo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0721620-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SERGIO DA SILVA BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:11:13. ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703095-23.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN VALENTE LIMA, HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 95.446,98 (noventa e cinco mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme planilha de id. 213789659, em face do executado Anderson Sardinha Melo Rodrigues. Constam dos autos: a) certidão da Oficial de Justiça (id. 228527534) que deixou de proceder à avaliação do imóvel por necessidade de juntada da certidão de ônus, conforme solicitado anteriormente no id. 216601326. Certificou ainda que deixou de proceder à intimação, da penhora, do cônjuge do executado, pois foi informada que não reside no local indicado. Em petição sob o id. 229694064, o exequente informa que a avaliação do imóvel já foi realizada nos autos 0718293-75.2023.8.07.0009 (id. 226248449), em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, a qual atribuiu ao imóvel o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Quanto à citação da senhora Joecy Viveiros de Abreu Rodrigues, para conhecimento da penhora da cota-parte do executado, apresenta novo endereço: QR 407, Conjunto 01, Casa 35, Samambaia/DF, CEP 72.321-001, requerendo expedição de mandado de citação. Laudo de Avaliação (id. 226248449), o qual comprova a avaliação do imóvel no valor de R$ 500.000,00. DECIDO. O exequente comprovou que a avaliação do imóvel já foi realizada no processo 0718293-75.2023.8.07.0009 (id. 226248449), em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo sido atribuído o valor de R$ 500.000,00 ao bem. Tendo em vista que se trata do mesmo imóvel e que a avaliação foi realizada por profissional habilitado, é desnecessária nova avaliação, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, conforme art. 4º do CPC. Quanto a citação do cônjuge, o art. 842 do CPC determina que "quando a penhora recair sobre bem imóvel, o oficial de justiça lavrará o auto de penhora com a descrição do imóvel e com a avaliação", devendo ser cientificado o cônjuge do executado, nos termos do art. 843, §1º do CPC, para conhecimento da constrição judicial. O novo endereço apresentado pelo exequente (QR 407, Conjunto 01, Casa 35, Samambaia/DF, CEP 72.321-001) deve ser utilizado para nova tentativa de intimação da Sra. Joecy Viveiros de Abreu Rodrigues. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente e DISPENSO nova avaliação do imóvel, ao considerar válida a avaliação já realizada no processo 0718293-75.2023.8.07.0009 (id. 226248449), no valor de R$ 500.000,00. EXPEÇA-SE mandado de intimação da senhora JOECY VIVEIROS DE ABREU RODRIGUES, no endereço QR 407, Conjunto 01, Casa 35, Samambaia/DF, CEP 72.321-001, para conhecimento da penhora e avaliação realizada sobre a cota-parte do imóvel de propriedade de seu cônjuge, nos termos do art. 843, §1º do CPC; Intime-se o executado para se manifestar a respeito da avaliação, em 5 dias. CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento integral do mandado de penhora, com as especificações do imóvel e sua avaliação; Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700806-64.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENDO HENRIQUE DE CASTRO GONCALO, LUCIANO ASSUNCAO CORREA, LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO, RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS Inquérito Policial nº: 497/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Assunção de Medeiros, Brendo Henrique de Castro Gonçalo, Elisvelton dos Santos, Luciano Assunção Corrêa, Luiz Paulo Araújo Ferreira Filho, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: Rafael Assunção de Medeiros como incurso nas penas dos artigos 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 9.455/97, art. 129, caput, do Código Penal, e art. 243, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), esse último c/c art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal (por quatro vezes); Brendo Henrique de Castro Gonçalo pelo crime disposto no artigo 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97; Elisvelton dos Santos e Luciano Assunção Corrêa como incursos nas penas do artigo 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97, e art. 129, caput, do Código Penal e; Luiz Paulo Araújo Ferreira Filho pelo crime disposto no artigo 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, assim descrevendo as condutas delitivas: “(...) No dia 17 de setembro de 2017, no período compreendido entre 03h00min e 04h30min, no interior e adjacências do estabelecimento denominado “POINT DA VI-PIRES”, situado na Rua 12, chácara 310, lote 36, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, os denunciados RAFAEL, BRENDO, ELISVELTON e LUCIANO, de forma livre e consciente, e com o intuito de aplicar castigo pessoal a indivíduo então subjugado e sob seu poder, mediante emprego de violência e grave ameaça, submeteram Em segredo de justiça a intenso sofrimento físico e mental, tortura-castigo consubstanciada em sucessivas agressões e ameaças, investidas que fizeram com que a vítima experimentasse as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo e aditamento de folhas 237-239 e 240-240, respectivamente. O denunciado LUIZ, de forma livre e consciente, concorreu para a prática do crime em referência, na medida em que prestou relevante auxílio material e moral para seu cometimento, sendo certo que participou da contenção de LUCAS e o conduziu até determinado cômodo do estabelecimento – local em que se iniciaram as sevícias físicas e morais contra a vítima –, lá se postou munido de uma arma de fogo, de onde acompanhou a execução das agressões e impediu o ingresso de potenciais intervenientes, e, ademais, com sua presença física durante toda a ação criminosa, garantiu o sucesso da investida criminosa. Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas LUCAS – acompanhado de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e de outros colegas – encontrava-se no citado estabelecimento, oportunidade em que foi abordado pelos denunciados BRENDO e LUIZ, que o acusaram de ter furtado um aparelho denominado “narguilé”. Ato contínuo, LUIZ desferiu um tapa no rosto de LUCAS, ao mesmo tempo em que, juntamente com BRENDO, conduziram a vítima até a cozinha do estabelecimento, sendo que, no interior do referido cômodo, além de terceiras pessoas ainda não identificadas, adentraram também os denunciados ELISVELTON, LUCIANO e RAFAEL, esse último portando uma arma de fogo do tipo “pistola”. Na sequência, LUIZ, devidamente armado, postou-se na entrada daquele recinto, de modo a acompanhar toda a ação e a garantir que ninguém interviesse, enquanto RAFAEL, BRENDO, ELISVELTON e LUCIANO passaram a agredir brutal e covardemente LUCAS, com reiterados e violentos socos, chutes e variados golpes por todo o corpo, fazendo com que experimentasse múltiplos ferimentos, tudo como forma de castigá-lo pela pretensa subtração de “narguilé”. Durante o espancamento o acusado RAFAEL ainda incrementou o sofrimento da vítima, eis que a perturbou psicologicamente, na medida em que, de posse de uma arma de fogo, endereçava diversas ameaças a LUCAS. LUCAS ainda tentou empreender fuga, e chegou até a via pública, ocorre que seus algozes o alcançaram logo adiante e continuaram, de forma duradoura, a desferir mais ataques consubstanciados em outros socos e pontapés, sendo certo que, cessadas as prolongadas agressões, a vítima foi socorrida ao hospital, onde foi admitida com quadro de “traumatismo cranioencefálico grave por agressão física […] em grave estado geral”, dentre outras lesões corporais que acarretaram perigo de vida, além de resultarem em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (laudo e aditamento de folhas 237-239 e 240-240, respectivamente). Com efeito, a sessão de tortura ao modo de castigo prolongou-se por dezenas de minutos e impôs à vítima intenso e cruel sofrimento pelo tão-só fato de ser tida como autora de furto. Em outra linha criminosa, nas mesmas circunstâncias de tempo e local indicadas, os acusados RAFAEL, ELISVELTON e LUCIANO, de forma livre e consciente, e em concurso com outros agentes ainda não identificados, ofenderam a integridade física de Em segredo de justiça, na medida em que esse, ao tempo em que tentava interceder em favor de seu amigo LUCAS, foi atacado pelos assinalados denunciados com pontapés e outros golpes, que fizeram com que ele experimentasse as lesões corporais descritas no laudo de folhas 45-46. Em mais uma série delitual, naquele mesmo dia, horário e local, o acusado RAFAEL, de forma livre e consciente, tendo o dever e podendo evitar, permitiu que fosse vendida e servida bebida alcoólica aos adolescentes JÚLIO CEZAR MORAES PIMENTA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, sendo que, em tal ocasião, o acusado, na qualidade de proprietário/gestor do estabelecimento denominado “POINT DA VI-PIRES”, estando presente no local, conhecendo as ações de seus subordinados e funcionários, e com elas anuindo, e tendo o dever de velar pela observância das normas referentes à comercialização de bebida alcoólica, permitiu que seus garçons vendessem e servissem vodka e chope aos citados jovens, cuja menoridade está demonstrada pelos prontuários de identificação civil colacionados às folhas 85-86, 188-190, 191-193 e 194-196. Assim agindo, o denunciado RAFAEL fez-se incurso nas penas do art. 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97, art. 129, caput, do Código Penal, e art. 243, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), esse último c/c art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal (por quatro vezes); o denunciado BRENDO fez-se incurso nas penas do art. 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97; os denunciados ELISVELTON e LUCIANO fizeram-se incursos nas penas do art. 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97, e art. 129, caput, do Código Penal; e o denunciado LUIZ fez-se incurso nas penas do art. 1º, inciso II, e § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, (...)”. O réu RAFAEL ASSUNÇÃO foi citado pessoalmente em 06/05/2020 (ID 63299892) e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservou ao direito de enfrentar o mérito após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (ID 90342438). O réu BRENDO HENRIQUE foi citado pessoalmente em 27/04/2021 (ID 89948027) e apresentou resposta à acusação por meio da sua defesa constituída, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e, subsidiariamente, arrolou as mesmas testemunhas do MP (ID 90661102). O réu LUCIANO ASSUNÇÃO foi citado pessoalmente em 19/03/2020 (ID 59848415) e apresentou resposta à acusação, por meio da sua defesa constituída, ocasião em que se reservou no direito de enfrentar o mérito em momento oportuno, arrolando, por último, as mesmas testemunhas do MP (ID 62973414). O réu LUIZ PAULO, foi citado pessoalmente em 17/03/2020 (ID 59956782) e apresentou resposta à acusação por meio da sua Defesa constituída, reservando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno, arrolando as mesmas testemunhas do MP (ID 62973414). O réu ELISVELTON DOS SANTOS não foi localizado para citação pessoal (IDs 83822963, 86955311, 87697716 e 54885606), bem como, citado por edital (ID 59226733), não respondeu ao chamamento judicial (ID 64162756). Por esse motivo, o processo foi suspenso em relação a ELISVELTON DOS SANTOS, assim como foi determinada a produção antecipada de provas em relação a ele (ID 64441700). Em decisão de saneamento e organização do processo, não havendo nulidades, bem como não existindo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 97514013). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes e realizados os interrogatórios dos acusados (ID’s 131866503, 163760635, 176710707 e 226181955). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não apresentaram requerimentos. O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo a procedência parcial da pretensão punitiva, os seguintes termos: a) reconhecendo-se a prescrição do crime de lesões corporais (art. 129, caput, do CP) e, consequentemente, a extinção da punibilidade dos acusados RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS e LUCIANO ASSUNÇÃO CORRÊA por tal delito, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP18; b) condenando o réu RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS pela prática do crime previsto no art. 243 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal (por quatro vezes), conforme a denúncia; c) condenando os réus RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS, BRENDO HENRIQUE DE CASTRO GONÇALO, LUCIANO ASSUNÇÃO CORRÊA e LUIZ PAULO ARAÚJO FERREIRA FILHO, vulgo CATRA, pela prática do crime previsto no art. art. 1º, inc. II e § 3º, da Lei 9.455/1997 (Crimes de Tortura), conforme a denúncia e, por último, em relação ao réu LUIZ PAULO ARAÚJO FERREIRA FILHO, requereu, ainda, a condenação à perda do cargo público é medida que se impõe (ID 232238405). Em alegações finais, a Defesa do réu Luiz Paulo requereu a absolvição, nos termos do Art. 386, IV do Código de Processo Penal e a aplicação do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (ID 234007085). A Defesa do réu Luciano Assunção Correa, em alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, a desconsideração dos depoimentos testemunhais, a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, o afastamento da imputação do delito de tortura. Em caso de condenação requer a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 234011123). A Defesa do réu Rafael Assunção de Medeiros, em alegações finais, sustentou a ocorrência de nulidade da citação, bem como da defesa técnica e da prova testemunhal. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP (ID 234012529). A Defesa do réu Brendo Henrique de Castro Gonçalo, em alegações finais, requereu a correção da capitulação jurídica atribuída na denúncia, nos termos do artigo 383, do CPP, em razão da inexistência de descrição e de elementos de guarda, poder ou autoridade, além da ausência da posição de garante por parte do acusado. No mérito, requereu a absolvição do acusado, com base no artigo 386, IV, V ou VII, do CPP (ID 234357928). A FAP atualizada dos acusados foi juntada aos autos (ID’s 235232353, 235232365, 235242427, 235242428). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A) Alegação de nulidade da citação pessoal: Em sede de preliminar, a Defesa do acusado Rafael Assunção de Medeiros alega a existência de vício processual, sustentando a nulidade da citação pessoal, sob o argumento de que não teria ocorrido de forma regular. Fundamenta que a primeira tentativa de citação, realizada em 31/03/2020, restou infrutífera, tendo sido certificado que o réu se encontrava preso no Núcleo de Custódia de Brasília. Alega, ainda, que, embora o juízo tivesse ciência inequívoca da custódia do acusado, a citação pessoal somente se concretizou em 06/05/2020. Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que foram realizadas, em 20/03/2020, duas tentativas de citação pessoal no endereço constante dos registros processuais (ID’s 60534679 e 60534680), ambas restando infrutíferas, em razão da informação de que o acusado não mais residia no local. Na sequência, procedeu-se a nova tentativa de cumprimento do mandado, em 31/03/2020, ocasião em que a genitora do acusado informou ao Oficial de Justiça que este se encontrava recolhido na Penitenciária de Brasília/DF (ID 60562143). Diante dessa informação, o Ministério Público apresentou novo relatório de diligências, indicando o endereço do acusado (ID 61774632). Dessa forma, observa-se que a citação pessoal de Rafael Assunção de Medeiros foi devidamente realizada em 06/05/2020, conforme relatório de diligência acostado aos autos, contendo, inclusive, a assinatura do acusado no respectivo mandado de citação (ID’s 63299892 e 63299893), o que comprova a sua formalização de maneira regular e em estrita observância aos ditames legais. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer mácula ou irregularidade capaz de comprometer a validade do ato citatório, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar de nulidade da citação pessoal suscitada pela Defesa. B) Alegação de defesa técnica deficiente: A Defesa de Rafael Assunção de Medeiros suscita, em sede preliminar, a existência de defesa técnica deficiente, sob o argumento de que houve suposta pendência na regularização de sua representação processual, o que, segundo alega, teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, após a citação pessoal do acusado, foi regularmente constituído advogado, que, posteriormente, apresentou renúncia ao mandato em 31/05/2021 (ID 93296397). Na sequência, o acusado foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual (IDs 93961795 e 93961796), oportunidade em que, não tendo constituído novo patrono, a Defensoria Pública passou a exercer sua representação processual. Registra-se que, desde então, a Defensoria Pública atuou de maneira diligente, apresentando resposta à acusação (ID 90342438) e praticando todos os atos processuais subsequentes, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/07/2022, ocasião na qual o réu, então, optou por constituir advogado particular (ID 131866503). Portanto, resta evidente que o acusado esteve devidamente assistido por defesa técnica em todos os atos processuais, não havendo qualquer vício de representação que comprometa as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de defesa técnica deficiente suscitada pela Defesa. C) Alegação de nulidade da prova testemunhal: A Defesa suscita, ainda, a preliminar de nulidade da prova testemunhal, ao argumento de que algumas oitivas teriam ocorrido sem a regular intimação da defesa, o que, segundo sustenta, configuraria afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com violação ao disposto no art. 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que, durante a realização das audiências de instrução e julgamento, todos os acusados estavam devidamente assistidos por defesa técnica regularmente constituída, seja ela particular ou exercida pela Defensoria Pública, conforme comprovam os registros constantes nos ID’s 131866503, 163760635, 176710707 e 226181955. Registra-se, ainda, que, nessas oportunidades, foram colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como os interrogatórios dos acusados, sem qualquer apontamento contemporâneo de nulidade ou de ausência de representação processual que pudesse comprometer a higidez dos atos processuais. Portanto, não encontra respaldo nos autos a alegação de ausência de intimação ou de participação da defesa nas oitivas das testemunhas, não havendo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a preliminar de nulidade da prova testemunhal suscitada pela Defesa. D) Alegação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico: A Defesa do réu Luciano Assunção Correa alega ilicitude e fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. No entanto não prospera a alegação de ilicitude ou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Inicialmente, cumpre esclarecer que o reconhecimento fotográfico é ato legítimo e amplamente admitido no âmbito da persecução penal, especialmente na fase investigativa, cuja finalidade precípua é a colheita de elementos informativos que subsidiem a formação da opinio delicti. O artigo 226 do Código de Processo Penal, apesar de prever um procedimento ideal para o reconhecimento pessoal, não estabelece requisito de nulidade absoluta para o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente admitido o reconhecimento fotográfico como meio válido de identificação, sobretudo quando está devidamente corroborado por outros elementos probatórios colhidos nos autos. No presente caso, o reconhecimento realizado não se deu de forma isolada, mas está plenamente amparado por um conjunto robusto de provas testemunhais e circunstanciais que, de forma harmônica e coerente, apontam para a participação do acusado Luciano Assunção Corrêa nos fatos apurados. Ademais, as alegações defensivas de que o local dos fatos apresentava baixa luminosidade, de que havia tumulto ou de que as vítimas estavam sob efeito de álcool não possuem respaldo concreto nos autos que comprometa a credibilidade do ato de reconhecimento. As vítimas, desde a fase policial até a instrução judicial, demonstraram segurança e coerência ao apontarem o acusado, de modo que seus relatos apresentam firmeza e verossimilhança. Por fim, importante frisar que o reconhecimento fotográfico, quando realizado dentro dos parâmetros mínimos de regularidade e aliado a outros elementos probatórios — como o foram as declarações firmes e convergentes das vítimas e testemunhas —, possui plena validade e eficácia. Trata-se, portanto, de ato que, somado aos demais elementos de convicção constantes nos autos, reforça de maneira inequívoca a autoria delitiva. Diante desse contexto, considera-se plenamente válida e eficaz a prova de reconhecimento fotográfico, que, somada ao acervo probatório colhido, conduz de forma segura à responsabilização penal do acusado. Desse modo, atesto a tramitação válida e regular do feito em todos os seus termos, de modo a permitir o avanço ao mérito da causa, porquanto a ação penal tramitou conforme os rigores processuais. Passa-se, então, à análise do mérito. 2.2. Crime de Tortura-Castigo (Art. 1º, inciso II, e § 3º, da Lei 9.455/1997): MATERIALIDADE A materialidade do crime está comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 13.207/2017 (ID 54042105, pág. 5), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 38408/17 (ID 54042105, pág. 45), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37718/17 (ID 54042105, pág. 50), Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2018 (ID 54042105, pág. 161), Mídias das câmeras de segurança (ID 54042105, pág. 186-188), Ofício SAMU (ID 54042105, pág. 37), Relatório Médico (ID 54042105, pág. 128), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA A autoria está suficientemente comprovada por meio do conjunto probatório presente nos autos. Segundo consta nos autos os réus Rafael Assunção, Brendo Henrique, Luciano Assunção e Luiz Paulo, vulgo Catra, agindo livre e conscientemente, com o objetivo de punir a vítima Lucas Lopes por ter sido supostamente autor do furto de um narguilé, o submeteram a intenso sofrimento físico e mental por meio de sucessivas agressões e ameaças, resultando em lesões corporais de natureza grave. Os fatos ocorreram em 17 de setembro de 2017, no estabelecimento “POINT DA VI-PIRES”, que pertencia ao réu Rafael na época dos fatos. A vítima Lucas Lopes narra em seu depoimento em juízo que nunca havia frequentado o local dos fatos, tendo ido até lá a convite de amigos. Relata que, em determinado momento, um indivíduo identificado como Marcos Willian lhe pediu para retirar um narguilé do estabelecimento, objeto este que pertencia ao local. Contudo, esclarece que tal retirada não chegou a ocorrer, pois o objeto acabou se quebrando dentro do próprio estabelecimento, fato que, segundo ele, poderia ser comprovado pelas imagens, as quais teriam sido cortadas antes de mostrar toda a sequência dos acontecimentos. Na sequência, foi abordado por Luiz Paulo, conhecido como Catra, que se apresentou como policial civil, visualizou as imagens das câmeras de segurança e, imediatamente, desferiu-lhe um tapa no rosto, acusando-o de subtrair o referido objeto, o que nega veementemente. A vítima então tentou negociar o pagamento do item, que teria um valor médio de R$ 350,00, mas os agressores exigiram R$ 650,00, valor que ele se prontificou a pagar. Mesmo assim, os presentes se recusaram a aceitar, preferindo agir com violência. Relata que, após a primeira agressão, tentou correr, mas acabou caindo e, neste momento, foi cercado e levado de volta para dentro do estabelecimento, onde foi brutalmente espancado por diversos indivíduos, incluindo Luiz Paulo, Rafael, Luciano, Brendo e um indivíduo conhecido como Barbeiro. Informa que sofreu diversos golpes, inclusive coronhadas desferidas por Luiz Paulo e Rafael, que estavam armados. Relata ainda que, em meio às agressões, recebeu uma pedrada na cabeça, golpe que acredita ter sido o mais grave, causando-lhe a perda de consciência. Segundo informações de testemunhas, esse golpe teria sido desferido por Brendo ou Barbeiro. Em razão das agressões, sofreu traumatismo craniano, três paradas cardíacas e permaneceu 13 dias em coma, chegando a perder parte da massa encefálica. Conta que, ao acordar, não reconhecia sequer sua própria família, e que, até o presente momento, carrega sequelas físicas, como uma traqueostomia no pescoço. Relata que, durante o espancamento, teve seus pertences pessoais subtraídos, entre eles um celular iPhone 5S, um cordão de prata avaliado em R$ 450,00, um boné, um relógio, sua carteira e uma jaqueta de couro. Alguns desses objetos teriam sido recuperados por amigos posteriormente, mas outros permaneceram em posse dos agressores. Esclarece que nenhum dos autores prestou qualquer tipo de socorro ou assistência médica, sendo o chamado ao SAMU realizado por uma amiga de Júlio, uma das testemunhas. Por fim, ressalta que não conhecia os autores antes dos fatos e que todos os envolvidos participaram das agressões de alguma forma, sendo que os que mais lhe agrediram, segundo relatos de testemunhas, foram Brendo e Barbeiro. Confirma ainda que Luiz Paulo, Rafael e Luciano portavam armas de fogo durante toda a ação, utilizando-as inclusive para desferir coronhadas. No mesmo sentido, Pedro Tiago, vítima do crime de lesões corporais, afirmou em juízo que na noite dos fatos, estava na companhia de seu irmão Murilo, Lucas, Gabriela, Ana, Willian Simplício e Júlio Cezar no bar Point da Vi-Pires. Contou que, em certo momento, um funcionário do bar informou a Lucas que havia sumido um narguilé da mesa e pediu que ele voltasse para esclarecer. Lucas chegou a sair, mas foi chamado novamente e demorou a retornar. Diante disso, Pedro desceu do Uber e foi atrás para entender o que estava acontecendo. Ao chegar, viu quando Luiz Paulo, conhecido como “Catra”, que se apresentou como policial civil, mostrou uma filmagem em que Lucas aparecia pegando um narguilé e colocando dentro do casaco. Logo após, começaram a agredir Lucas, levando-o para a cozinha. Pedro tentou intervir, questionando por que, sendo policial, não chamavam a polícia, momento em que Rafael, apontado como dono do bar, e seu primo, um homem branco e meio gordinho, sacaram uma arma, apontaram para seu rosto e passaram a agredi-lo também. Relatou que levou socos, chutes, mata-leão — chegando a desmaiar três vezes —, teve um dente quebrado, o braço torcido e sofreu um verdadeiro rodízio de agressões, além de ter seus pertences roubados, como tênis, corrente e celular. Disse que, após as agressões, foi jogado debaixo de uma árvore, ensanguentado e descalço, enquanto ainda via Lucas sendo espancado. Contou que tentava pedir para que Lucas ficasse quieto, temendo que fossem mortos, já que os agressores estavam armados. Do mesmo modo a testemunha Júlio Cezar, amigo dos ofendidos e vítima, afirmou que presenciou o início da confusão envolvendo Lucas, que foi abordado por Luiz Paulo, conhecido como “Catra”, que lhe mostrou algo no celular. Catra levou Lucas para os fundos do estabelecimento, aparentemente para a cozinha, onde começaram as agressões. Júlio não viu o suposto furto do narguilé. As agressões se intensificaram quando levaram Lucas para fora do bar, próximo a uma árvore, e posteriormente até a área de um condomínio, de onde Lucas foi arrastado de volta, aparentemente desfalecido, nos ombros de Brendo. Confirmou que, após ser jogado no chão, viu Barbeiro pular com os dois pés na cabeça de Lucas, fazendo, inclusive, um barulho forte no impacto. Relatou que os agressores eram cerca de sete ou oito pessoas, a maioria garçons do estabelecimento, incluindo Catra, Brendo e Barbeiro, além de Rafael, apontado como dono do bar. Afirmou que Rafael estava armado com uma pistola e chegou a apontá-la para Lucas. Também viu Catra portando uma arma, embora não soubesse precisar o momento exato. Disse que as agressões foram extremamente violentas, com ameaças como “vai morrer, tá fodido, ladrão”, e que ninguém interveio para impedir, exceto uma garçonete que, em dado momento, chamou Rafael. Afirmou que Pedro também foi agredido, mas conseguiu fugir em direção contrária. Após a chegada dos bombeiros, notou que objetos pessoais das vítimas, como corrente, tênis e relógio, não estavam mais com eles, tendo ouvido depois que alguns desses pertences foram localizados no interior do bar. Confirmou que realizou o reconhecimento fotográfico dos agressores na delegacia, identificando com segurança Catra, Brendo e Barbeiro, sem qualquer dúvida. Também confirmou que não ouviu nenhum dos acusados se identificar como policial, nem presenciou qualquer voz de prisão sendo dada às vítimas. Nesse caso, observa-se que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a vítima, após ser abordada, foi imediatamente submetida a uma sessão de espancamento que se estendeu por longo período, com alternância dos agressores e sucessivos atos de violência extrema. Relataram, inclusive, que, no decorrer das agressões, os réus não se limitaram a golpes com mãos e pés, mas também utilizaram coronhadas, pisoteamentos e até saltos sobre a cabeça da vítima, sendo que um dos saltos, desferido com violência, produziu o afundamento craniano posteriormente constatado nos exames médicos. Além disso, narraram que as agressões não se restringiram ao interior do estabelecimento, tendo prosseguido na área externa, à vista de transeuntes, o que reforça a ousadia e a convicção dos agentes na impunidade. Registra-se, ainda, que a vítima, antes de ser submetida às agressões, tentou resolver o conflito oferecendo o pagamento do valor correspondente ao narguilé subtraído. A proposta, entretanto, foi prontamente rejeitada pelos acusados, o que deixa evidente que o objetivo jamais foi a reparação do suposto prejuízo, mas sim a imposição de um castigo cruel e desumano. O réu Rafael Assunção se destacou como um dos principais articuladores e executores dos fatos. Foi ele quem, logo após tomar conhecimento do furto do narguilé, mobilizou os demais para localizar a vítima e impor-lhe um castigo físico. Rafael não apenas participou ativamente das agressões, desferindo diversos socos, pontapés e coronhadas contra Lucas Lopes, como também exerceu papel determinante na intimidação do entorno. Portava ostensivamente arma de fogo, utilizando-a para ameaçar não só a vítima, mas também qualquer pessoa que tentasse intervir. Ainda foi no estabelecimento de Rafael que foi encontrado o relógio da vítima, o que reforça sua atuação não apenas na prática da tortura, mas também na subtração de bens. Quanto aos fatos, destaca-se também a autoria de Luciano Assunção, primo de Rafael, que também desempenhou papel relevante e ativo durante todo o evento criminoso. As testemunhas foram categóricas ao afirmar que Luciano participou diretamente das agressões, inclusive com atos de extrema violência, como socos, chutes, pontapés. Da mesma forma, o réu Brendo Henrique teve participação igualmente ativa e relevante nas agressões físicas. As testemunhas foram claras ao relatar que Brendo não apenas ajudou a capturar e conduzir a vítima até o interior do estabelecimento, como também participou das agressões, desferindo socos e pontapés, além de ajudar a manter Lucas subjugado durante os atos de violência. O quadro fático apurado amolda-se, com absoluta precisão, ao delito de tortura na modalidade castigo, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. É evidente que os acusados submeteram a vítima a intenso sofrimento físico e psicológico, com o fim específico de aplicar-lhe um castigo pessoal, como represália pela prática de furto, o que se traduz exatamente na figura típica legal. As agressões não só foram de extrema violência, a ponto de causar traumatismo craniano grave, como também prolongadas, estendendo-se por mais de uma hora e meia, e executadas mediante revezamento dos agentes, tanto no interior do estabelecimento como em via pública. O domínio da situação por parte dos acusados restou absolutamente claro. Armados, em número superior, e com plena capacidade de coação, não apenas inviabilizaram qualquer socorro à vítima, como, de forma deliberada, optaram por fazer justiça com as próprias mãos, impondo um sofrimento que extrapola, em muito, qualquer limite de razoabilidade ou humanidade. A intensidade da dor física, somada às constantes ameaças, geraram na vítima um sofrimento psíquico igualmente devastador. Quanto à elementar consistente na submissão “sob autoridade, guarda ou vigilância”, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que tal requisito se verifica sempre que, no contexto dos fatos, os agentes assumem uma posição de domínio, controle e poder sobre a vítima. E é precisamente isso que se observa na presente hipótese: os réus, armados, coagindo, intimidando e impossibilitando qualquer reação ou fuga, colocaram-se em evidente situação de autoridade de fato sobre a vítima, ainda que sem qualquer relação formal de guarda ou vigilância. Diante de todo o exposto, está evidente, de forma incontestável, que os acusados Rafael Assunção, Brendo Henrique e Luciano Assunção praticaram, em concurso de pessoas, o crime de tortura na modalidade castigo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97. Quanto a imputação feita ao réu Luiz Paulo da Silva, conhecido como CATRA, é a de ter concorrido, juntamente com os demais corréus, para a prática do crime de tortura por castigo (art. 1º, II, da Lei 9.455/97), em face da vítima Lucas Lopes, sob a justificativa de punição pela suspeita de subtração de um narguilé no estabelecimento comercial “Point da Vi-Pires”. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela que não há nos autos elementos suficientes para a condenação de Luiz Paulo por este tipo penal, devendo sua responsabilidade ser, quando muito, redimensionada à esfera do crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal. Embora a vítima Lucas Lopes, em juízo, tenha mencionado que Luiz Paulo teria desferido lhe um tapa no rosto e, supostamente, participado de forma ativa das agressões subsequentes, tal narrativa não encontra robusto apoio nas demais provas colhidas ao longo da instrução processual. Ao contrário, a maioria das testemunhas ouvidas foi uníssona ao afirmar que Luiz Paulo, longe de atuar com crueldade ou violência desmedida, interveio no intuito de apaziguar os ânimos e tentar cessar a confusão. A Testemunha Sigilosa descreveu os principais autores da agressão a LUCAS, apontando BRENDO e um indivíduo apelidado de BARBEIRO (ou BAIANO) como os que mais o agrediram, sendo este último responsável por coronhadas com arma de fogo, pisoteamento na cabeça da vítima e o arremesso de uma pedra de concreto. Mencionou ainda que RAFAEL, proprietário do local, teria entregado a arma usada nas agressões. Quanto a LUIZ PAULO, a testemunha foi categórica ao afirmar que ele não participou da confusão, não saiu sequer para o local da agressão e permaneceu de braços cruzados, sem qualquer envolvimento no episódio violento. O depoimento de MARCOS ROBERTO corroborou esse panorama ao relatar que estava em uma mesa do bar com LUIZ PAULO no momento inicial dos fatos, sem que este apresentasse qualquer comportamento suspeito ou estivesse armado. Ao se deparar com a confusão do lado de fora do bar, MARCOS afirmou que LUIZ PAULO também tentou ajudar a acalmar os ânimos e chegou a aconselhar que os suspeitos deixassem o local para evitar consequências mais graves. MARCOS acredita que LUIZ PAULO sequer acompanhou os envolvidos até o local da agressão mais intensa, permanecendo na frente do bar e tentando evitar que a situação piorasse. Na mesma linha, DANIEL ADRIANO declarou que, embora não soubesse se LUIZ PAULO estava no local a trabalho, sua atuação foi exclusivamente no sentido de conter os ânimos. Em seu relato, reforçou que viu LUIZ PAULO aconselhar um dos envolvidos a sair do local como forma de evitar maiores problemas, atitude esta acatada pelo rapaz, que saiu sem qualquer sinal de agressão. DANIEL também afirmou não ter visto LUIZ PAULO armado, tampouco praticando ou incitando qualquer tipo de violência. Destacou, por fim, que, até o momento em que as vítimas estavam dentro do estabelecimento, não apresentavam sinais de agressão, e que a confusão mais intensa teria ocorrido do lado externo. Essas declarações demonstram que, dentro do ambiente do estabelecimento, Luiz Paulo não participou ativamente das agressões, tampouco manteve a vítima sob custódia ou praticou atos de violência que demonstrem a intenção de infligir sofrimento como forma de castigo. Ainda que se aceite como verdadeiro o relato da vítima no sentido de que Luiz Paulo teria desferido um único tapa em seu rosto, tal conduta, embora reprovável, não se amolda à gravidade, extensão e finalidade exigidas pelo tipo penal da tortura. Conforme doutrina e jurisprudência sedimentadas, o delito de tortura por castigo exige a presença de um dolo específico de causar sofrimento físico ou mental com a finalidade de castigar a vítima, além da prática de atos que importem em sofrimento intenso e continuado. A conduta atribuída a Luiz Paulo, isoladamente considerada, não alcança tal patamar. Além disso, o próprio relato da vítima, e das testemunhas, destaca com clareza que os principais agentes da sessão de espancamento — com crueldade, uso de armas de fogo, coronhadas, pedradas e saltos sobre a cabeça da vítima — foram os corréus Rafael Assunção, Brendo Henrique, Luciano Assunção e o indivíduo conhecido como Barbeiro, não havendo prova segura de que Luiz Paulo tenha praticado atos de igual natureza ou intensidade. Também é relevante destacar que, em nenhum momento foi Luiz Paulo apontado como responsável por impedir o socorro, manter a vítima em cárcere ou por coordenar ou autorizar as agressões, o que afasta a tese de que ele tenha exercido qualquer forma de guarda, vigilância ou autoridade sobre a vítima nos termos exigidos pelo art. 1º, §4º, da Lei de Tortura. Nesse caso, a prova dos autos é clara ao afastar a participação de Luiz Paulo nos atos mais graves e cruéis, não havendo elementos suficientes que demonstrem, de forma segura e inequívoca, sua adesão ao dolo específico do crime de tortura, tampouco sua participação ativa e consciente no espancamento continuado e coletivo da vítima. Assim, impõe-se a absolvição de Luiz Paulo da imputação pelo crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97), por ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do crime de lesão corporal (Art. 129, caput, do Código Penal): MATERIALIDADE A materialidade do crime está comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 13.207/2017 (ID 54042105, pág. 5), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 38408/17 (ID 54042105, pág. 45), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37718/17 (ID 54042105, pág. 50), Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2018 (ID 54042105, pág. 161), Mídias das câmeras de segurança (ID 54042105, pág. 186-188), Ofício SAMU (ID 54042105, pág. 37), Relatório Médico (ID 54042105, pág. 128), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA No que tange ao crime de lesão corporal leve imputado aos acusados em desfavor da vítima Pedro Tiago, constata-se, dos elementos constantes nos autos, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque, considerando que o delito de lesão corporal leve, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, possui pena máxima em abstrato de um ano de detenção, aplica-se, para fins de prescrição, o prazo quadrienal, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ademais, verifica-se que não há hipótese de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, uma vez que os réus, na data dos fatos, possuíam idade superior a 21 anos e inferior a 70 anos, afastando, portanto, a aplicação desse redutor. Ressalte-se, ainda, que no caso de concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada conduta, conforme preceitua o artigo 119 do Código Penal. Diante desse contexto, observa-se que desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 25 de janeiro de 2020, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, sem que tenha havido causa interruptiva apta a suspender ou interromper o curso prescricional no tocante ao delito de lesão corporal leve praticado contra Pedro Tiago. Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados quanto ao referido crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. 2.4. Do crime disposto Art. 243 da Lei nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente: MATERIALIDADE A materialidade do crime está comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, mais precisamente quanto a Ocorrência Policial nº 13.207/2017 (ID 54042105, pág. 5), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 38408/17 (ID 54042105, pág. 45), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 37718/17 (ID 54042105, pág. 50), Auto de Apresentação e Apreensão nº 41/2018 (ID 54042105, pág. 161), Mídias das câmeras de segurança (ID 54042105, pág. 186-188), Ofício SAMU (ID 54042105, pág. 37), Relatório Médico (ID 54042105, pág. 128), bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA No que se refere ao delito tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a análise detida dos autos conduz à conclusão de que não restou suficientemente comprovado o elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal, qual seja, o dolo do agente, ainda que na modalidade eventual. O artigo 243 do ECA tipifica como crime a venda, fornecimento, serviço, ministração ou entrega de bebida alcoólica ou de outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica a crianças ou adolescentes. Para que o crime seja configurado, é necessário que o agente tenha agido com dolo, seja ele direto ou eventual. Isso significa que ele deve ter a vontade consciente de cometer a conduta prevista no artigo 243. A mera propriedade do estabelecimento comercial não implica automaticamente a responsabilidade penal pelo crime. Para que o proprietário do estabelecimento seja responsabilizado, é necessário que se comprove que ele tinha conhecimento da conduta e que, mesmo assim, permitiu ou incentivou o fornecimento de bebidas a menores. No caso dos autos, embora os elementos demonstrem que, de fato, adolescentes consumiram bebidas alcoólicas no interior do estabelecimento comercial de propriedade do acusado, não há prova concreta de que este tenha, de forma consciente e voluntária, autorizado, consentido ou assumido o risco de que tais bebidas fossem fornecidas a menores de idade. A simples condição de proprietário, desacompanhada de elementos que evidenciem sua ciência ou adesão à conduta ilícita, não é, por si só, suficiente para ensejar sua responsabilização penal. As testemunhas e vítimas ouvidas em juízo não foram capazes de afirmar que a venda das bebidas foi realizada diretamente pelo acusado, tampouco se verifica nos autos qualquer indício de que ele adotasse prática habitual de permitir, tolerar ou estimular a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade. Não há, ainda, elementos que indiquem que o acusado tenha adotado conduta omissiva dolosa, como a ausência deliberada de qualquer controle efetivo de idade no local. A inexistência de uma política ostensiva, por si só, não permite concluir pela assunção do risco, especialmente porque não foi demonstrado que o acusado tinha conhecimento da situação específica envolvendo os adolescentes. Assim, ausente prova suficiente acerca do dolo do acusado, seja na modalidade direta, seja na eventual, impossível sustentar o decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, absolvo o acusado Rafael Assunção de Medeiros, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito previsto no artigo 243 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, passa-se à parte dispositiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) CONDENAR os réus RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS, BRENDON HENRIQUE DE CASTRO GONÇALO e LUCIANO ASSUNÇÃO CORREA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 9.455/1997, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, pela prática do crime de tortura na modalidade castigo, cometido em concurso de pessoas, em relação à vítima Lucas Lopes; c) ABSOLVER o réu LUIZ PAULO ARAUJO FERREIRA FILHO, qualificado nos autos, pelo crime disposto no artigo 1º, II, da Lei 9.455/97, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, pelo crime disposto no artigo 243 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE dos acusados, quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima Pedro Tiago, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 4.1. RÉU RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS Do crime de Tortura-Castigo (Art. 1º, inciso II, e § 3º, da Lei 9.455/1997): Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as testemunhas relataram que, mesmo após a vítima, Em segredo de justiça, encontrar-se desacordada e sem qualquer possibilidade de reação, as agressões continuaram, agravando ainda mais as lesões sofridas, o que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes penais, em análise a FAP juntada aos autos (ID 235242428), o réu deve ser considerado detentor de bons antecedentes em relação aos fatos apurados nos autos. Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos. Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Quanto as circunstâncias do crime, atribuo valoração negativa à presente circunstância, considerando que o crime ocorreu em local movimentado As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois os fatos ocorreram em um bar movimentado, local de convivência pública, e contaram com a participação ativa dos seguranças do estabelecimento, que, ao invés de zelar pela integridade dos presentes, contribuíram para as agressões às vítimas, Em segredo de justiça e Pedro Tiago. Tal conduta, além de agravar a sensação de insegurança no local, expôs as vítimas a maior vulnerabilidade e constrangimento, circunstâncias que excedem aquelas inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, diante de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para serem consideradas. Portanto, mantenho a pena anteriormente aplicada. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento e/ou de diminuição da pena a ser examinada. Com isso, fixo a pena definitiva para crime em referência em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena fixada, considerando que o réu não é reincidente criminal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Considerando a pena fixada, verifico que o acusado não preenche os requisitos objetivos dos art. 44 e 77 do Código Penal. Por isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão da pena. Diante do regime prisional estabelecido e porque ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciando o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta da acusada a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. “Nessas condições, a condenação ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada” (AgRg no REsp 1915382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 4.2. RÉU BRENDON HENRIQUE DE CASTRO GONÇALO Do crime de Tortura-Castigo (Art. 1º, inciso II, e § 3º, da Lei 9.455/1997): Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as testemunhas relataram que, mesmo após a vítima, Em segredo de justiça, encontrar-se desacordada e sem qualquer possibilidade de reação, as agressões continuaram, agravando ainda mais as lesões sofridas, o que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 235232353), entendo que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que ostenta uma condenação definitiva em seu desfavor. Esclareço que os fatos são anteriores ao do presente processo e já decorreu mais de cinco anos da extinção da punibilidade da reprimenda (condenações autos nº 2014.07.1.020103-2; data do fato: 25/06/2014; extinção da punibilidade: 28/06/2017). Ademais, nos termos do Tema em Repercussão Geralno STF n. 150 –"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."(RE 593.818/SC) Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos. Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Quanto as circunstâncias do crime, atribuo valoração negativa à presente circunstância, considerando que o crime ocorreu em local movimentado As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois os fatos ocorreram em um bar movimentado, local de convivência pública, e contaram com a participação ativa dos seguranças do estabelecimento, que, ao invés de zelar pela integridade dos presentes, contribuíram para as agressões às vítimas, Em segredo de justiça e Pedro Tiago. Tal conduta, além de agravar a sensação de insegurança no local, expôs as vítimas a maior vulnerabilidade e constrangimento, circunstâncias que excedem aquelas inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, diante de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para serem consideradas. Portanto, mantenho a pena anteriormente aplicada. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento e/ou de diminuição da pena a ser examinada. Com isso, fixo a pena definitiva para crime em referência em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena fixada, considerando que o réu não é reincidente criminal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Considerando a pena fixada e os maus antecedentes criminais, verifico que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos dos art. 44 e 77 do Código Penal. Por isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão da pena. Diante do regime prisional estabelecido e porque ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciando o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta da acusada a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. “Nessas condições, a condenação ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada” (AgRg no REsp 1915382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 4.3. RÉU LUCIANO ASSUNÇÃO CORREA Do crime de Tortura-Castigo (Art. 1º, inciso II, e § 3º, da Lei 9.455/1997): Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando que as testemunhas relataram que, mesmo após a vítima, Em segredo de justiça, encontrar-se desacordada e sem qualquer possibilidade de reação, as agressões continuaram, agravando ainda mais as lesões sofridas, o que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. Quanto aos antecedentes penais, em análise a FAP juntada aos autos (ID 235232365), o réu deve ser considerado detentor de bons antecedentes em relação aos fatos apurados nos autos. Em relação à conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos. Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la. O motivo do crime é inerente ao tipo penal. Quanto as circunstâncias do crime, atribuo valoração negativa à presente circunstância, considerando que o crime ocorreu em local movimentado As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois os fatos ocorreram em um bar movimentado, local de convivência pública, e contaram com a participação ativa dos seguranças do estabelecimento, que, ao invés de zelar pela integridade dos presentes, contribuíram para as agressões às vítimas, Em segredo de justiça e Pedro Tiago. Tal conduta, além de agravar a sensação de insegurança no local, expôs as vítimas a maior vulnerabilidade e constrangimento, circunstâncias que excedem aquelas inerentes ao tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática da infração penal. Assim, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, diante de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes para serem consideradas. Portanto, mantenho a pena anteriormente aplicada. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento e/ou de diminuição da pena a ser examinada. Com isso, fixo a pena definitiva para crime em referência em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do quantum da pena fixada, considerando que o réu não é reincidente criminal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Considerando a pena fixada, verifico que o acusado não preenche os requisitos objetivos dos art. 44 e 77 do Código Penal. Por isso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder a suspensão da pena. Diante do regime prisional estabelecido e porque ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciando o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções. Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano causado à vítima, uma vez que não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta da acusada a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. “Nessas condições, a condenação ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa, devendo ser afastada” (AgRg no REsp 1915382/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens ou valores vinculados aos autos. Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a carta de guia, observando-se, a Secretaria, tratar-se de réus não reincidentes e de crime hediondo. e) Recolham-se os valores atribuídos a título de pena de multa; f) Custas pelos réus (art. 804 do CPP). Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0704657-83.2025.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) AUTOR: A. C. S. A., G. H. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. P. V. A. REU: A. S. D. O. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 17/07/2025 15:00 para a realização da Audiência de Conciliação Prévia por videoconferência. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjgxMjY2NTEtMjNiZC00YTVhLTk1ZTMtOWM1N2RiNjI2ZWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2fampla13 Planaltina - DF, 28 de maio de 2025 13:25:06. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710790-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADAO MANOEL DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de seus advogados, via DJEN, a agendar n CEGOC a restituição do objeto indicado no alvará de ID 236732414. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria