Marina Miranda Nunes
Marina Miranda Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 058229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJDFT
Nome:
MARINA MIRANDA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0731750-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) F AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER REU: MARA LUCIA DE FREITAS PAULA, RAFAEL DE PAULA FRANZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC. Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0717894-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA DESPACHO Em consulta aos autos, observo que a denunciada não manifestou interesse nas propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo ofertadas pelo Ministério Público. Assim, designo o dia 9/9/2025, às 16h, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência destinada ao interrogatório da denunciada e às oitivas das testemunhas arroladas na denúncia. Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes. A denunciada foi devidamente CITADA (ID 240229159) e apresentou defesa prévia sob o ID 240304614, não tendo arrolado testemunhas. Assim, INTIME-SE PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da denúncia e do presente despacho. Intimem-se as testemunhas, por mandado, encaminhando cópia do despacho. Não sendo possível, expeça-se AR ou OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por telefone, conforme o caso. Ademais, todas as testemunhas e a denunciada deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com whatsapp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados; d) baixar em seu dispositivo eletrônico o aplicativo do Microsoft Teams, plataforma por onde ocorrerá a audiência telepresencial. Para evitar transtornos no dia da audiência e, com isso, a frustração do ato, solicite-se ao denunciado e às testemunhas (inclusive policiais militares ou civis), que prefiram receber o link da audiência por meio do WhatsApp, que entrem em contato com este juizado, pelo menos 24 horas antes, por meio do número 3103-1754 (WhatsApp Business), para que lhes seja encaminhado o link de acesso à videoconferência. Ademais, quaisquer informações ou dúvidas deverão ser encaminhadas para o e-mail 2jecrim.bsb@tjdft.jus.br ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp). O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710231-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. M. S., M. M. S. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. M. S. REU: E. F. S. S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E. F. S. opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na sentença que deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado em sua contestação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão existente em decisão judicial. Com razão o embargante. A sentença de mérito deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça requerido em sede de contestação, configurando omissão a ser sanada. Assim, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para integrar à sentença o seguinte trecho: A concessão da assistência judiciária gratuita exige comprovação da hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º do CPC. Ainda que a declaração de pobreza goze de presunção relativa, o requerente apresentou documentação hábil que demonstra sua renda familiar dentro do limite de até cinco salários mínimos, nos termos da Resolução nº 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, parâmetro adotado por este Juízo na ausência de jurisprudência consolidada. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito à gratuidade de justiça.” Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões à apelação, caso ainda não o tenha feito. Após, com as cautelas de estilo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNoutro giro, diante do recurso interposto pela parte autora, venham as contrarrazões. Prazo 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação líquida prevista em instrumento particular. Inexistência de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente, quinquenal, não consumada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726028-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR JINITI NAKAMURA, RAQUEL GOMES FERREIRA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CESAR JINITI NAKAMURA, RAQUEL GOMES FERREIRA e REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731750-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILIO FERREIRA XAVIER REU: MARA LUCIA DE FREITAS PAULA, RAFAEL DE PAULA FRANZONI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCILIO FERREIRA XAVIER em desfavor de MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: i) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na remoção de portão instalado em área pública e no recolhimento de animais soltos que causam perturbação ao sossego; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os réus foram regularmente citados, conforme consta nos autos, porém não participaram da audiência de conciliação nem apresentaram contestação. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. O autor, MARCILIO FERREIRA XAVIER, afirma que há mais de dez anos vem enfrentando sérios problemas de convivência com os réus, seus vizinhos. Relata diversas condutas abusivas e perturbadoras, praticadas principalmente por MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e seu filho RAFAEL DE PAULA FRANZONI, que afetam diretamente sua paz, segurança e qualidade de vida. Entre os episódios narrados, destacam-se: A instalação de um portão pelos réus em área pública, bloqueando o acesso da equipe da Neoenergia ao padrão de energia da residência do autor. A situação resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, causando prejuízos materiais e emocionais. Mesmo após a retirada do portão por agentes do DF Legal, em outubro de 2023, a ré reincidiu na prática, reinstalando a estrutura irregular no mês seguinte, demonstrando desrespeito às determinações administrativas. Além da obstrução da via, os réus mantêm diversos cães soltos na área comum de passagem, os quais latem de forma constante durante o dia e à noite, gerando intensa perturbação do sossego. A motocicleta de Rafael Franzoni, equipada com escapamento aberto, era utilizada diariamente às 5h da manhã, passando em frente à casa do autor e produzindo ruído excessivo. Registros policiais (Ocorrências 1244/2020, 364/2021, 421/2024, entre outras) foram realizados para relatar os episódios de perturbação, sem que providências efetivas fossem tomadas. Vídeos juntados aos autos comprovam buzinadas realizadas pela ré em horários indevidos, a presença de cães soltos, a tentativa frustrada da Equipe da Neoenergia de religar a energia e o bloqueio imposto pelo portão. O autor destaca que tais atitudes afetam diretamente sua saúde física e emocional, comprometem sua rotina de trabalho, causam privação de sono e geram forte abalo psicológico. Afirma que tentou resolver a questão por meios administrativos e judiciais anteriormente, sem sucesso. Diante da reincidência dos réus e do descaso com decisões administrativas, pleiteia a intervenção judicial para garantir seus direitos de vizinhança, de livre circulação e acesso a serviços essenciais, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais em razão dos prejuízos experimentados. A ausência de contestação importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). Restou suficientemente demonstrado que os réus têm promovido condutas reiteradas que configuram abuso do direito de vizinhança, em especial a instalação irregular de portão em área pública, impedindo o livre trânsito e o acesso de serviços essenciais, além da perturbação do sossego provocada por ruídos e animais soltos. A conduta da ré, inclusive reincidente, de impedir a passagem de prestadores de serviços essenciais e de promover reiteradas perturbações ao sossego do autor, com registros policiais e provas documentais e audiovisuais, extrapola os limites da razoabilidade, devendo ser coibida judicialmente. Não tenho dúvida que as situações em comento geraram diversos sentimentos negativos ao autor de grande ansiedade, angústia, turbação da paz e da tranquilidade de espírito além dos graves aborrecimentos, violando seus direitos de personalidade e justificando o deferimento do pleito indenizatório imaterial. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Ademais, necessário que os réus retirem o portão instalado na área de passagem, para que seja permitido o acesso público, especialmente pelas concessionárias de serviços públicos, tendo em vista sua situação em local indevido, fora dos limites de posse dos réus. Impõe-se, também, que seus cães sejam mantidos exclusivamente na área do seu terreno, de modo a minimizar os barulhos provocados pelos animais, sobretudo quando tem acesso aos cães dos terrenos vizinhos. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) condenar os réus, MARA LUCIA DE PAULA FRANZONI e RAFAEL DE PAULA FRANZONI, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2) Determinar, ainda, que os réus removam, no prazo de 15 dias, o portão instalado irregularmente em área pública, na área de passagem utilizada pelos litigantes, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em favor da parte autora. 3) Determinar aos réus procedam a guarda dos seus animais, mantendo-os na área do seu terreno, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada ocorrência comprovada pelo autor nos autos, que indique terem os animais sido soltos de forma deliberada pelos réus, em caso de descumprimento, até o limite do valor da causa, em favor do autor. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707185-10.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre data da perícia (ID. 238736594), no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Ante o exposto,JULGO EXTINTO O FEITO,sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas finais.Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o interessado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0764477-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. M. N. EXECUTADO: W. C. B. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se o EXEQUENTE/AUTOR sobre a petição de id 239956059, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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