Marina Miranda Nunes
Marina Miranda Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 058229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJMG
Nome:
MARINA MIRANDA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0742315-11.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) as parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a)(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, ID nº 239951305. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734492-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA PAULA DE ALCANTARA ROCHA EXECUTADO: WALLISON MARQUES DA SILVA, 52.392.938 WALLISON MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação do acordo com a suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Contudo, conforme decisão de ID 237977165 foi informado que não seria homologado o acordo, acaso o interesse fosse pela suspensão. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre esta questão, sendo que somente o executado apresentou manifestação, solicitando a suspensão da demanda até o pagamento integral. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2026. Findo esse prazo, fica o exequente desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pelo pagamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0744673-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: F. S. C. REQUERIDO: T. S. D. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 15/08/2025 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA04, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 21:28:06.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710886-24.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. M. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: S. C. M. EXECUTADO: R. C. D. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 237815229. Segue o resultado infrutífero da consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD. Aguarde-se o resultado da tentativa por meio do SISBAJUD. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0721676-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORDHANA DE PAULA FRANZONI AGRAVADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela executada, JORDHANA DE PAULA FRANZONI, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, Dr. Rodrigo Otavio Donati Barbosa que, nos autos da execução movida por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO SOL LTDA - EPP, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF, “até o limite do valor exequendo (R$ 38.976,75), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo”. Em suas razões recursais (ID 72386979), a executada agravante informa e sustenta, em singela síntese, que o direito de crédito penhorado resulta de condenação de plano de saúde a ressarcimento de despesas médicas essenciais, indenização por danos morais e condenação em astreintes em favor de sua pessoa e de sua filha, revestindo caráter indenizatório e de assistência à saúde de menor, de modo a ser considerado verba de natureza alimentar indireta e, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada e, no mérito, roga seja declarada a impenhorabilidade dos créditos reconhecidos no processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011. Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça concedida na origem. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os elementos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo vindicado ao recurso, mormente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à parte agravante. Como relatado, a executada agravante, JORDHANA DE PAULA FRANZONI, se insurge contra decisão que, nos autos da execução movida por SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP, deferiu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011, que tramita na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - DF. Embora não isenta de questionamento, expressiva se revela, prima facie, a tese recursal no sentido de impenhorabilidade da verba indenizatória imposta ao plano de saúde nos autos do processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011, em favor não apenas da executada, ora agravante, mas sobretudo em benefício de sua filha menor de idade. Nessa esteira, impõe observar que, inobstante tenha a ora executada agravante levantado, na modalidade transferência via pix, parte substancial da verba indenizatória conferida naqueles autos (ID 234413609 do processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011), subsiste a expectativa de saldo remanescente exequendo, o qual deve ser assegurado da penhora enquanto se aguarda mais acurada reflexão e oitiva do custos legis, de modo a preconizar o resguardo de eventuais direitos da infante ao menos até o julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o levantamento, por quaisquer das partes litigantes, de valores penhorados nos autos do processo n. 0706294-22.2023.8.07.0011 até julgamento do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após, ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). P.I. Brasília/DF, 03 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0717894-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA DESPACHO Verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA em razão da prática da conduta descrita no art. 147 do CP. Ademais, formulou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (ID 238342803). Diante do exposto, com objetivo de se evitar a realização de eventuais audiências por meio de videoconferência infrutíferas, CITE-SE PRISCYLLA FERREIRA NUNES SILVA para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez dias) (art. 396 do Código de Processo Penal cc/ art. 81 e 92, ambos da Lei n. 9.099/95), a contar da efetiva citação, bem como para que, no mesmo ato, informe se, em caso de eventual recebimento da denúncia, teria interesse na aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos indicados pelo Ministério Público (ID 238342803). Cientifique-se a denunciada de que a resposta à acusação deverá ser apresentada por meio de sua advogada. Após, transcorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, venham os autos conclusos. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741735-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DARCY SELASSIE GOSNE JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CONFESSOR GOSNE EMBARGADO: RAFAEL SOARES DA NOBREGA DESPACHO Diante da manifestação da parte embargada (ID 238592611), anote-se conclusão para sentença. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 11:54:48. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o prazo de vencimento da guia apresentada já decorreu (id 235707823), intime-se a inventariante para apresentar nova guia com novo prazo de vencimento, em 05 (cinco) dias. Os autos deverão, em seguida, ser submetidos à apreciação do Juízo em regime de urgência, a fim de que não decorra, novamente, o prazo de vencimento. Como já há concordância do herdeiro Davi (id 234594679) e do Ministério Público (id 234594679), não há necessidade de novas manifestações. No mais, esclareço que após o levantamento do valor depositado judicialmente para pagamento, em parte, da guia, a inventariante deverá prestar contas da sua destinação, assim como se manifestar nos termos do parecer ministerial de id 232326885.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722296-32.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: P. D. R. AGRAVADO: F. L. D. S. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por P. D. R. contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens registrada sob o nº 0742315-11.2025.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (ID 235091730). Na origem, a agravante sustentou que manteve união estável com o agravado, F. L. D. S., entre fevereiro de 2010 e dezembro de 2021, da qual teria resultado um filho, nascido em 2018. Afirmou que o requerido permanece na posse exclusiva dos bens móveis do lar comum, estimados em R$ 50.000,00, bem como do imóvel onde residiam, e que há risco iminente de alienação dos referidos bens. Pleiteou, assim, a concessão de medida de urgência para impedir a disposição unilateral do patrimônio, a averbação da existência da lide no registro de imóveis e a fixação de compensação financeira mensal pelo uso exclusivo do imóvel. O d. Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que a união estável é fato que demanda dilação probatória, não sendo bastantes, para tanto, as fotografias, vídeos e a certidão de nascimento do filho. Destacou que a alegação de fim da relação em 2021, a ausência de descrição precisa dos bens comuns e a ausência de comprovação das benfeitorias alegadas fragilizam a pretensão. Irresignada, a agravante sustenta (ID 72536884) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e junta ata notarial lavrada após a decisão de primeiro grau, contendo registro de tentativa frustrada de composição extrajudicial com a participação do agravado (ID 238352428). Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a averbação da existência da lide no Registro de Imóveis, bem como para proibir o agravado de alienar ou onerar os bens móveis da residência comum e, por derradeiro, fixar compensação financeira mensal de R$ 800,00 pelo uso exclusivo do imóvel. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator, no agravo de instrumento, conceder ou não efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige a existência de elementos que, ainda que em cognição sumária, demonstrem a plausibilidade da pretensão da parte. No caso sub judice, a autora apresentou documentos que indicam plausibilidade da tese de relação pública com o agravado, inclusive certidão de nascimento de filho comum, além da juntada de ata notarial, lavrada em 2023, a qual registra tentativa de acordo envolvendo questões patrimoniais do casal. Em que pese tais elementos não bastem para o imediato reconhecimento da união estável, apontam, ao menos, para a verossimilhança da alegação de convivência duradoura e de existência de patrimônio em comunhão. O perigo de dano, por sua vez, refere-se ao risco de que a demora na prestação jurisdicional comprometa o resultado útil do processo. Sobre o ponto específico, a agravante aponta que os bens móveis do lar e o próprio imóvel se encontram sob posse exclusiva do agravado, existindo risco de que sejam alienados antes da partilha, o que poderia inviabilizar eventual reconhecimento de meação. A meu sentir, esse risco é potencializado pelo insucesso da composição extrajudicial e pela ausência de restrições que impeçam a disposição dos bens. Contudo, cumpre ponderar os princípios da proporcionalidade e da efetividade da jurisdição na hipótese em comento. A concessão de medidas liminares em litígios de direito de família deve ser manejada com cautela, especialmente quando ainda pendente o reconhecimento do vínculo jurídico-base da relação (no caso, a união estável). De outra banda, a proteção do patrimônio até decisão definitiva visa justamente garantir que eventual provimento jurisdicional futuro não seja esvaziado. Nesta esteira, mostra-se razoável a concessão parcial da tutela recursal, a fim de resguardar os bens supostamente comuns, sem, contudo, avançar para providências de cunho satisfativo ou de difícil reversão, como a fixação de compensação pecuniária ou a averbação no registro imobiliário, cujos fundamentos ainda demandam apreciação colegiada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal pleiteada para determinar que o agravado se abstenha de alienar, onerar ou dispor dos bens móveis existentes no imóvel anteriormente compartilhado com a agravante, bem como do próprio imóvel, até ulterior deliberação desta Colenda Turma Julgadora, sob pena de fixação de multa. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 5 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator