Rosicler Antunes De Souza

Rosicler Antunes De Souza

Número da OAB: OAB/DF 058237

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosicler Antunes De Souza possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: ROSICLER ANTUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a informar seus dados bancários nos autos (n.º da conta, n.º agência bancária, banco, CPF, chave pix), no prazo de 5 dias, tendo em vista que não foi possível a expedição de alvará com as informações fornecidas em Id 239466088 (Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira, CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto). Documento data e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706779-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA e outros em razão do falecimento de FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO DA SILVA. O feito se processa na forma de arrolamento comum, diante da litigiosidade entre os interessados e considerando o valor do patrimônio a ser partilhado ser inferior a mil salários mínimos (id 136046421). Decisão de id 96046066 declarou a abertura do inventário dos bens deixados por FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e dentre outras medidas determinou a citação da herdeira Silvana Lara da silva. Decisão de id 106047280 declarou a abertura do inventário dos bens deixados por FRANCISCO DA SILVA. A gratuidade de justiça aos litigantes foi deferida em decisão de id 106047280. Ainda, foi nomeada a herdeira SILVANA LARA DA SILVA como inventariante, como consta da decisão de id 106047280. Decisão de id 110118669 tratou da representação processual da inventariante. A inventariante apresentou as primeiras declarações id. 122499326 e os herdeiros Carlos Antônio, Felipe Vilarino e Paulo Henrique apresentaram impugnação às declarações (id. 125349076). Ainda, nos termos da decisão de id 136046421, o juízo já ressaltou sobre questões envolvendo uso exclusivo de bens pertencentes ao espólio e sobre o envio para vias ordinárias das questões não comprovadas. Sobre o arbitramento de aluguel este juízo determinou (decisão de id 174810952), diante da falta de consenso, o ajuizamento de ação própria para arbitramento do aluguel. Ainda, ressaltou-se sobre a existência de débitos pendentes de energia elétrica, serviço de água e esgoto, e a não homologação da partilha enquanto existam débitos tributários. Por fim, determinou prestação de contas sobre empréstimo no qual a inventariante figura como fiadora da falecida Francisca. Decisão de id 195367210 e decisão de id 203208819 determinaram a suspensão do feito até conclusão da ação de filiação socioafetiva de nº 0712229-64.2023.8.07.0004. Ainda, foi rejeitada a impugnação apresentada pelos herdeiros Carlos, Felipe e Paulo Henrique quanto ao valor de avaliação do bem apresentado pela inventariante. Nos termos da peça de id 183701853 a inventariante noticiou o pagamento dos tributos, contudo a Fazenda Pública do DF informou sobre a necessidade de diligências a cargo da inventariante, diante de parcelamentos administrativos de débitos. Em petição de id 237852602 os herdeiros Carlos, Paulo Henrique e Felipe, requerem a suspensão do feito, até decisão final do feito de nº 0709847-64.2024.8.07.0004 (arbitramento de aluguéis). A inventariante Silvana, em petição de id 239816920, alega não ser o caso de suspensão da ação de inventário reitera os pedidos de id 237495050, para seja homologado o esboço de partilha de id 194022481 com expedição do formal de partilha. Após, os demais herdeiros Carlos, Paulo Henrique e Felipe, requereram novamente a suspensão do feito, alegando conexão entre os processos, até decisão final do feito de nº 0709847-64.2024.8.07.0004 (arbitramento de aluguéis). Relatório. Decido. Nos termos do CPC, são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir caput, artigo 55, CPC). Como consta dos autos, diante da ausência de consenso sobre os aluguéis, a questão sobre os aluguéis se tornou de alta indagação e este juízo já determinou a distribuição da ação competente pelas vias ordinárias, como acima destacado, o que foi feito e está em tramitação regular aquele processo. Nesse passo, tramitando a cobrança de aluguéis nas vias ordinárias, a meu ver, afasta-se a conexão alegada e, ainda, diante do preceito legal (artigo 55 do CPC), não se vislumbra serem feitos conexos a presente ação e sucessório e o arbitramento de aluguéis. De fato, só é partilhável o patrimônio efetivo e, no caso em tela, não se constatando pagamento no bojo da cobrança de aluguéis, entendo que os incertos e futuros valores eventualmente recebidos podem e devem ser objeto de sobrepartilha. Não se justifica a suspensão do inventário para esperar o desfecho dessa cobrança em tramitação. Portando desconheço a conexão alegada e ainda indefiro o pedido de suspensão deste processo. No caso, os valores relacionados aos aluguéis deverão ser objeto de sobrepartilha, assim sendo o caso. Quanto à avaliação do imóvel, este juízo já proferiu decisão como acima relatado, afastando a impugnação em relação ao valor do imóvel. Fica a inventariante intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando esboço de partilha no qual fique excluído os valores de aluguéis, os quais deverão ser tratados em sobrepartilha. Feito, remetam-se os autos à contadoria para retificação/ratificação do esboço apresentado. Após, sem impugnações, intime-se a Fazenda Pública/DF. Por fim, atestada a regularidade fiscal, façam os autos conclusos para sentença. datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6153832-71.2024.8.09.0037Parte autora: Horacio Antunes Do AmaralParte ré: Ng20 Empreendimentos Imobiliarios S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Distrato c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada por Horácio Antunes do Amaral, em desfavor de NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A e WAM Comercialização S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.De início, tenho como praticável o julgamento antecipado do feito, vez que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das preliminares arguidas pelas requeridas.Da Incompetência TerritorialEm se tratando de relação de consumo, o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o foro será o do domicílio do consumidor.Desta maneira, REJEITO a preliminar de incompetência territorial.Da Ilegitimidade Passiva da requerida WAM Comercialização S/A.O artigo 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são equiparados a fornecedores e, por conseguinte, respondem solidariamente pelas obrigações oriundas da relação de consumo.Conforme os documentos anexados aos autos, depreende-se que as empresas requeridas atuaram de maneira conjunta no desenvolvimento de atividades vinculadas ao empreendimento que constitui o objeto da presente demanda. Tal circunstância autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, legitimando a permanência da empresa WAM Comercialização S/A no polo passivo da lide. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte requerida.Enfrentada a preliminar, passo a análise do mérito da causa.Inicialmente, cabe ressaltar que, restou incontroverso que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento denominado Praias do Lago Eco Resort evento n.º 20, arquivo 06, o qual foi posteriormente rescindido por meio de termo de distrato datado de 21 de novembro de 2022, evento n.º 01, arquivo 10, no qual as requeridas assumiram a obrigação líquida e certa de restituir ao requerente o valor de R$ 2.617,00 (dois mil, seiscentos de dezessete reais), em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de recebimento do termo assinado.Entretanto, a parte requerida não comprovou o adimplemento da obrigação assumida.No caso em apreço, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se subordinada às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o requerente se enquadra na condição de consumidor, nos termos do artigo 2º da referida legislação, ao passo que as requeridas exercem a função de fornecedoras, nos moldes do artigo 3º. Assim, mostra-se aplicável a regra de inversão do ônus da prova, consoante decisão proferida no evento n.º 22, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em face da incorporadora.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Grifei.Conforme é possível de se verificar nos autos, as requeridas não lograram êxito em demonstrar o cumprimento da obrigação em relação ao distrato firmado entre as partes, em que pese alegar que a rescisão não ocorreu por qualquer culpa da parte ré, mas sim, por motivação da própria parte autora.O Termo de Distrato ao Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária, firmado em 21 de novembro de 2022, constitui negócio jurídico válido e eficaz, do qual decorre obrigação líquida, certa e exigível, sendo o inadimplemento inequívoco.Desse modo, estando em mora, deverá as requeridas realizarem o pagamento integral dos valores devidos à parte requerente.É o que basta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as requeridas a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 2.617,00 (dois mil, seiscentos e dezessete reais), devidamente atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de 21 de novembro de 2022, data da formalização do distrato, acrescida de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da data da citação. Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem sua incapacidade financeira, nos termos do enunciado da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139  do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701533-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642). Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz. Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária. Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 2. ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Converto o rito do presente feito para arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz / não representado, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. Noutro passo, impende realçar ser finalidade basilar norteadora do procedimento sucessório do Arrolamento no Código Processo Civil, quer comum ou sumário, dar celeridade ao processo de inventário. Nesse sentido, nossos Sodalícios tem posição consolidada de ser possível inclusive a dispensa de comprovação da prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores (ITCMD), consoante o Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, atento aos termos do artigo 659, § 2º, c.c. art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, prescindindo tal exigência para expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, tudo convergindo para se otimizar o tramite judicial do feito, malgrado imponha-se aos órgãos encarregados do efetivo registro do título judicial para transmissão do domínio a imputação da obrigação do recolhimento tributário correspondente: · CPC, art. 659, § 2º: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". · CPC, art. 662, caput e § 2º: “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [...] § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros”. · Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: Questão submetida a julgamento “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. Tese Firmada “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nesse contexto, urge sublinhar que nos processos submetidos ao rito do arrolamento, os títulos translativos de domínio de imóveis expedidos pelo Juízo em favor dos sucessores somente serão submetidos a registro, na Serventia Extrajudicial do Registro de Imóveis competente, após prévia comprovação do adimplemento do ITCMD devido, conforme os artigos 143 e 289 da Lei 6.015/1973, restando impositiva tal exigência pelos Delegatários, especialmente considerada sua responsabilidade tributária quanto a omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes, consoante o disposto no artigo 134, VI, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). Outrossim, tratando-se de demais bens móveis e/ou veículos, todos exigem igual recolhimento tributário antecedente. Quanto este último, inclusive, nas hipóteses de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), além das demais diligências junto ao órgão de trânsito, é imprescindível o prévio recolhimento do tributo, como determina o artigo 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). Conclui-se, portanto, que o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos procedimentos afetos ao rito do arrolamento, deve ser exigido ulteriormente por atuação do ente administrativo tributante e demais órgãos públicos com tal atribuição legal. Além disso, ressalte-se que, malgrado a norma do artigo 659, § 2º, do CPC, e a respectiva a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ (REsp 1.896.526), não impeçam a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação nos casos de arrolamento, sendo possível a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação; os procedimentos de inventários exigem a liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, consoante o prelecionado no art. 192 do CTN, sendo incabível, tão apenas, as discussões quanto à incidência e adimplemento do ITCMD, que deverão ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente, ocasião em que se consolidará por título dominial próprio. Por fim, deve-se estender ao arrolamento comum as disposições do art. 662 do CPC (que disciplinam o arrolamento sumário), em especial à dispensa de quitação prévia do imposto sobre transmissão da propriedade dos bens do espólio (ITCMD), consoante a norma prevista no § 4º do artigo 664 do CPC; que se reforça pelo disposto no § 5º do artigo 664 do CPC, no qual se exige tão somente a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, não abarcando o ITCMD. A saber: “Art. 664. [...] § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Embora o § 4° do artigo 664 do CPC faça referência ao artigo 672 do mesmo diploma, há evidência de claro erro material na edição da norma processual, uma vez que o artigo 672 em nada se relaciona ao tema tributo nos inventários. Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo legal como se remetendo às disposições do artigo 662, acima transcrito, consoante orientação do Enunciado nº 113 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e do Enunciado nº 698 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Enunciado 113. A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º." "Enunciado 698. O § 4º do art. 664 remete às disposições do art. 662, e não à do art. 672, quanto ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (Grupo: Procedimentos especiais)". Com efeito, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e do e. Superior Tribunal de Justiça, possuem o entendimento de que se estende ao rito do arrolamento comum a tese fixada em sede do Tema Repetitivo 1.074 do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS. IPTU/TLP. IMPRESCINDIBILIDADE. TEMA Nº 1.074 DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial. 2. Da interpretação do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, conclui-se que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário. 3. Nesse contexto, o c. STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. 4. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente. A propósito, confira-se a tese fixada: “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 5. Assim, constatada a existência de débitos tributários decorrentes de bens do espólio, o formal de partilha deve se condicionar à quitação de tais obrigações. 6. Recurso conhecido e provido”. (TJDFT. Acórdão 1979235, 0704000-76.2023.8.07.0017, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. Grito aditado) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023. Grifo aditado) 3. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Defiro a dilação de prazo requerida pela parte inventariante (ID. 235262601). Apresente a parte inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. I. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1. Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2. Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3. Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança. No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil. Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil. Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários. No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4. Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5. Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6. Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7. Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação. Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. II. DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I. DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. II.II. DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. II.III. DA PARTILHA a) Meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. III. DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as). IV. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais). Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 4. DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento. A depender do regime, pode haver meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre o(s) herdeiro(s) necessário(s). A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: - FALECIDO(A) CASADO(A) (UNIÃO ESTÁVEL) EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento/união estável, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge, pertencendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge/companheiro e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Bens partilhados entre o(s) herdeiro(s) necessário(s): o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, na constância do casamento, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge/companheiro concorre, na qualidade de herdeiro, com (i) os descendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a); e com (ii) os ascendentes, sobre os bens particulares e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge herdará na condição de herdeiro necessário (art. 1.829, inciso III, c.c art. 1.845, do CC/2002), ainda que haja herdeiro(s) testamentário(s). 5. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança, datado do tempo do óbito. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ f) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário (em caso de servidor público) ao qual o(a) era vinculado(a). https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT da respectiva região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TJ estadual. m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF da respectiva região. n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau). Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal da respectiva região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II. DO CÔNJUGE / COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Comprovante de citação/intimação (certidão); ou petição de habilitação e respectiva procuração; ou informar se está; pendente de citação/intimação. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) averbação da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança; porquanto metade do patrimônio comum que esteja em nome do cônjuge supérstite pertence ao espólio e é objeto de partilha no inventário. g) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do(a) autor(a) da herança, inclusive investimentos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores; e cotas sociais. h) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. i) No caso de cônjuge pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); e (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. j) No caso de cônjuge pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e (iii) formal de partilha ou carta de adjudicação expedido em inventário realizado por Escritura Pública ou em autos judiciais. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III. DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve ser lavrada por meio de Escritura Pública, assinada por terceiro a rogo do(a) outorgante, consoante o previsto no artigo 215, §2º, c.c. artigo 654, ambos do Código Civil; porquanto a assinatura é requisito formal essencial à existência do instrumento de mandado. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração. Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou casamento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de cessão de direitos hereditários, juntar o Instrumento Público de doação, com a respectiva outorga uxória (art. 1.647, CC/2002). h) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ i) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV. DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel alugado: (i) relacionar e depositar em juízo TODOS os frutos de aluguéis auferidos com os imóveis do espólio; (ii) juntar o(s) contrato(s) de aluguel(eis) referente a todo o período o presente inventário. d) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. e) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. f) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V. DO(S) AUTOMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Descrição completa, com indicação expressa dos seguintes dados: (a) marca/modelo; (b) ano de fabricação/modelo; (c) placa; e (d) RENAVAM. b) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. c) Comprovante da baixa de eventual gravame constante no CLRV. d) Em caso de VEÍCULO FINANCIADO, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. e) Tabela FIPE, a fim de comprovar o valor venal do veículo. f) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao VI. DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas de constituição, (2) os títulos comprobatórios, (3) a origem da obrigação, e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. VII. DO(S) CRÉDITO(S) E/OU DÉBITO(S) DECORRENTE(S) DE AÇÃO JUDICIAL / DO(S) PRECATÓRIO(S) E/OU RPV(S) a) Certidão de objeto e pé de cada uma das ações judiciais, com a indicação expressa: (a) do valor do crédito e/ou débito em litígio; (b) número dos autos; (c) foro em que tramita o feito processual; (d) partes integrantes do polo ativo e passivo; e (e) objeto da ação. VIII. DA(S) AÇÃO(S) NEGOCIADA(S) EM BOLSA DE BALORES E APLICAÇÃO(ÕES) FINANCEIRA(S) a) Documento de comprovação de cada um dos títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros encontrados em nome do(a) falecido(a), e indicação expressa: (a) do valor; (b) da entidade custodiante; e (c) eventual intenção de liquidação do ativo. IX. DA(S) VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA a) Extrato bancário com a comprovação dos valores em dinheiro depositados em conta ou em aplicação financeira, e indicação expressa: (a) do valor; (b) da instituição bancária; e (c) do número da conta (corrente/poupança/salário). 6. DISPOSIÇÕES FINAIS I. Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. III. Atendidas as determinações do Juízo, façam-se conclusos os autos. IV. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. Expeça-se carta precatória, se necessário. V. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: DORALICE CAMPOS NEVES Endereço: QI 16, AP 316, Bloco T, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71015-161 Telefone: (61)9 9959-2447
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707604-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WENDELL DA CRUZ GOMES DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID 169751173), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID 239466088. Após, retornem ao arquivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO nº 5937252-05.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - 10º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Marcelo Lopes de Jesus RECORRENTE: Quevio Alves Ferreira RECORRIDA: GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A e Outro RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. TRANSPORTE DE CARGAS. COLETA DE DADOS CONSTANTES EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CADASTRO DE MOTORISTA. DISCRICIONARIEDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Icaro Salvador Lyra em desfavor de GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A e Telerisco - Informações Integradas de Riscos S/A, tendo por objeto o reconhecimento de falha na prestação de serviço das empresas que atuam no setor de gerenciamento de riscos logísticos e suporte ao transporte rodoviário de cargas, com consequente reparação por dano extrapatrimonial. Narra o autor que é profissional autônomo com mais de 15 anos de experiência como motorista de cargas, alegando que, após o término do vínculo empregatício com a empresa Transmasut Transportes Ltda., em agosto de 2024, não conseguiu ser novamente contratado por transportadoras, uma vez que as rés, ao prestarem serviços de análise de risco para essas empresas, teriam emitido informações restritivas a seu respeito, baseadas em ação penal em curso (Processo nº 0703463-09.2020.8.07.0010), ainda sem trânsito em julgado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 27), sob o fundamento de inexistência de prova no sentido de que as requeridas tenham mantido ou compartilhado dados restritivos, tampouco que tenham contribuído de forma direta ou indireta para a não contratação da parte autor, inexistindo ato ilícito comprovado ou dano concreto demonstrado. (1.2). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 31), reiterando os argumentos tecidos na peça inicial, alegando a extensão dos danos causados e a repetição das negativas de trabalho. Sustenta que a conduta das recorridas caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e que a anotação restritiva, baseada em processo penal ainda pendente de julgamento, resultou na recusa reiterada de contratação por diversas empresas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar como destinatário final dos serviços ofertados pelas recorridas. Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Preliminarmente, verifica-se que o juízo positivo de admissibilidade recursal deve ser feito de maneira apenas parcial, porquanto, conforme se extrai das razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a questão relativa à violação do princípio do estado de inocência não foi suscitada no momento adequado e oportuno, qual seja, na petição inicial. (2.1). Não sobejam dúvidas de que a alegação em comento caracteriza inovação recursal, porque não foi deduzida junto ao juízo de origem, o que obsta o seu conhecimento por este colegiado, sob pena disso acarretar violação aos princípios do juiz natural, duplo grau de jurisdição e devido processo legal, desbordando dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso inominado. Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, não se admite a apresentação de matéria nova em grau recursal, salvo se comprovada a ocorrência de fato superveniente ou força maior, o que não se verifica no presente caso. (2.2). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o devido preparo (evento 31, arquivo 01), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Impugnação gratuidade da justiça. Em análise às contrarrazões, constata-se que a parte recorrida requereu o indeferimento da concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça. Todavia, a alegação não guarda pertinência com o caso sob exame, uma vez que não houve concessão do benefício nos autos, tendo a recorrida recolhido o preparo recursal, conforme comprovante de pagamento (evento 31). 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como destinatário final dos serviços prestados pelas recorridas, que exercem atividade remunerada de fornecimento de informações e gerenciamento de riscos (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços é de natureza objetiva. 5. Fundamentos de reexame. A atividade de transporte rodoviário de cargas envolve elevado risco, dada a natureza e o valor dos bens transportados. A adoção de políticas de gerenciamento de risco pelas transportadoras, com base em dados fornecidos por empresas especializadas, constitui prática regular, legítima e amplamente difundida no setor, não representando, por si só, uma conduta ilícita. (5.1). Com efeito, a atuação das empresas recorridas limita-se à prestação de serviços de análise e repasse de informações obtidas a partir de fontes públicas ou previamente autorizadas, sem ingerência direta nas decisões das transportadoras contratantes. Ausente comprovação de que tenha havido qualquer determinação ou impedimento formal à contratação do promovente, ou mesmo prática de ato discriminatório das empresas recorridas, inexiste fundamento para imputar-lhes a responsabilidade civil. (5.2). A ação penal em curso constitui fato público e acessível, não estando sujeita a sigilo legal, somado ao fato de que o compartilhamento de tais informações foi feito de forma restrita, no âmbito da relação contratual com as transportadoras. Ademais, há de se considerar que o exercício da função de motorista exige elevado grau de confiança e responsabilidade, sobretudo em atenção à atividade exercida. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5562964-90.2023.8.09.0150, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/08/2024, DJe de 26/08/2024). 6. Princípio da autonomia contratual. Nesse contexto, entende-se que as empresas contratantes, destinatárias dos dados, possuem plena autonomia e discricionariedade para avaliar os riscos e definir seus critérios de contratação, de acordo com os perfis que se adéquem à política da empresa e às características da carga a ser transportada, não estando vinculadas compulsoriamente às informações repassadas pelas empresas recorridas. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito por parte das requeridas, que atuaram nos limites de sua atividade empresarial, sem violar qualquer norma legal ou causar dano direto ao autor. Assim, não se pode impedir que as empresas promovam o fornecimento das informações que detém posse, inerentes à atividade de gerenciamento de riscos, realizando o repasse de dados e informações sobre os motoristas caminhoneiros e as empresas transportadoras participantes da relação contratual. 7. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A atividade desempenhada pelas rés está adstrita ao repasse de dados e informações obtidas de fontes legítimas, dentro dos limites legais e contratuais, sem qualquer indicativo de abuso ou excesso. Não se verifica, portanto, situação que justifique a reparação por dano moral. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mostra-se incabível a pretensão indenizatória. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5760486-88.2022.8.09.0012, Relator(a) Dra. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2024, DJe de 10/09/2024). 8. Inversão do ônus da prova. Embora cabível a inversão do ônus da prova em relações de consumo, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto à existência do alegado dano e do nexo causal com a conduta das recorridas. No caso, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito ou discriminatório, tampouco que as informações prestadas tenham sido a causa direta e exclusiva das recusas em sua contratação. Portanto, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer em parte do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 16 de junho de 2025.     VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. TRANSPORTE DE CARGAS. COLETA DE DADOS CONSTANTES EM CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CADASTRO DE MOTORISTA. DISCRICIONARIEDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. LICITUDE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Icaro Salvador Lyra em desfavor de GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S/A e Telerisco - Informações Integradas de Riscos S/A, tendo por objeto o reconhecimento de falha na prestação de serviço das empresas que atuam no setor de gerenciamento de riscos logísticos e suporte ao transporte rodoviário de cargas, com consequente reparação por dano extrapatrimonial. Narra o autor que é profissional autônomo com mais de 15 anos de experiência como motorista de cargas, alegando que, após o término do vínculo empregatício com a empresa Transmasut Transportes Ltda., em agosto de 2024, não conseguiu ser novamente contratado por transportadoras, uma vez que as rés, ao prestarem serviços de análise de risco para essas empresas, teriam emitido informações restritivas a seu respeito, baseadas em ação penal em curso (Processo nº 0703463-09.2020.8.07.0010), ainda sem trânsito em julgado. (1.1). O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 27), sob o fundamento de inexistência de prova no sentido de que as requeridas tenham mantido ou compartilhado dados restritivos, tampouco que tenham contribuído de forma direta ou indireta para a não contratação da parte autor, inexistindo ato ilícito comprovado ou dano concreto demonstrado. (1.2). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 31), reiterando os argumentos tecidos na peça inicial, alegando a extensão dos danos causados e a repetição das negativas de trabalho. Sustenta que a conduta das recorridas caracteriza violação ao princípio da presunção de inocência e que a anotação restritiva, baseada em processo penal ainda pendente de julgamento, resultou na recusa reiterada de contratação por diversas empresas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar como destinatário final dos serviços ofertados pelas recorridas. Por fim, requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. 2. Juízo de admissibilidade. Preliminarmente, verifica-se que o juízo positivo de admissibilidade recursal deve ser feito de maneira apenas parcial, porquanto, conforme se extrai das razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a questão relativa à violação do princípio do estado de inocência não foi suscitada no momento adequado e oportuno, qual seja, na petição inicial. (2.1). Não sobejam dúvidas de que a alegação em comento caracteriza inovação recursal, porque não foi deduzida junto ao juízo de origem, o que obsta o seu conhecimento por este colegiado, sob pena disso acarretar violação aos princípios do juiz natural, duplo grau de jurisdição e devido processo legal, desbordando dos limites fixados pelo efeito devolutivo do recurso inominado. Nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, não se admite a apresentação de matéria nova em grau recursal, salvo se comprovada a ocorrência de fato superveniente ou força maior, o que não se verifica no presente caso. (2.2). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e recolhido o devido preparo (evento 31, arquivo 01), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Impugnação gratuidade da justiça. Em análise às contrarrazões, constata-se que a parte recorrida requereu o indeferimento da concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça. Todavia, a alegação não guarda pertinência com o caso sob exame, uma vez que não houve concessão do benefício nos autos, tendo a recorrida recolhido o preparo recursal, conforme comprovante de pagamento (evento 31). 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento do autor como destinatário final dos serviços prestados pelas recorridas, que exercem atividade remunerada de fornecimento de informações e gerenciamento de riscos (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços é de natureza objetiva. 5. Fundamentos de reexame. A atividade de transporte rodoviário de cargas envolve elevado risco, dada a natureza e o valor dos bens transportados. A adoção de políticas de gerenciamento de risco pelas transportadoras, com base em dados fornecidos por empresas especializadas, constitui prática regular, legítima e amplamente difundida no setor, não representando, por si só, uma conduta ilícita. (5.1). Com efeito, a atuação das empresas recorridas limita-se à prestação de serviços de análise e repasse de informações obtidas a partir de fontes públicas ou previamente autorizadas, sem ingerência direta nas decisões das transportadoras contratantes. Ausente comprovação de que tenha havido qualquer determinação ou impedimento formal à contratação do promovente, ou mesmo prática de ato discriminatório das empresas recorridas, inexiste fundamento para imputar-lhes a responsabilidade civil. (5.2). A ação penal em curso constitui fato público e acessível, não estando sujeita a sigilo legal, somado ao fato de que o compartilhamento de tais informações foi feito de forma restrita, no âmbito da relação contratual com as transportadoras. Ademais, há de se considerar que o exercício da função de motorista exige elevado grau de confiança e responsabilidade, sobretudo em atenção à atividade exercida. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5562964-90.2023.8.09.0150, Relator Dr. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/08/2024, DJe de 26/08/2024). 6. Princípio da autonomia contratual. Nesse contexto, entende-se que as empresas contratantes, destinatárias dos dados, possuem plena autonomia e discricionariedade para avaliar os riscos e definir seus critérios de contratação, de acordo com os perfis que se adéquem à política da empresa e às características da carga a ser transportada, não estando vinculadas compulsoriamente às informações repassadas pelas empresas recorridas. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito por parte das requeridas, que atuaram nos limites de sua atividade empresarial, sem violar qualquer norma legal ou causar dano direto ao autor. Assim, não se pode impedir que as empresas promovam o fornecimento das informações que detém posse, inerentes à atividade de gerenciamento de riscos, realizando o repasse de dados e informações sobre os motoristas caminhoneiros e as empresas transportadoras participantes da relação contratual. 7. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A atividade desempenhada pelas rés está adstrita ao repasse de dados e informações obtidas de fontes legítimas, dentro dos limites legais e contratuais, sem qualquer indicativo de abuso ou excesso. Não se verifica, portanto, situação que justifique a reparação por dano moral. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mostra-se incabível a pretensão indenizatória. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5760486-88.2022.8.09.0012, Relator(a) Dra. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/09/2024, DJe de 10/09/2024). 8. Inversão do ônus da prova. Embora cabível a inversão do ônus da prova em relações de consumo, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova quanto à existência do alegado dano e do nexo causal com a conduta das recorridas. No caso, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito ou discriminatório, tampouco que as informações prestadas tenham sido a causa direta e exclusiva das recusas em sua contratação. Portanto, a manutenção da sentença é a medida impositiva. 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 10. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA – EPP e ROSICLER ANTUNES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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