Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
Thomas Jeferson Estacio Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 058242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thomas Jeferson Estacio Ribeiro possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
THOMAS JEFERSON ESTACIO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra sentença penal condenatória que fixou a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática de três crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e um crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006). A Defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público sobre fatos novos e sustentou que a condenação contrariou as provas dos autos, pleiteando, ao final, a anulação da sentença, a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual pela ausência de manifestação do Ministério Público sobre supostos fatos novos; (ii) analisar se a condenação foi proferida em desacordo com a evidência dos autos; (iii) avaliar se a dosimetria da pena foi adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de nova manifestação do Ministério Público sobre fatos que já haviam sido objeto de instrução probatória e análise judicial não configura nulidade processual, quando não há provas supervenientes ou desconhecidas que justifiquem nova manifestação do órgão de acusação. 4. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, do CPP), a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu, pois a Defesa participou amplamente da instrução criminal e os elementos apontados como novos já estavam presentes nos autos. 5. A alegação de decisão contrária à evidência dos autos não prospera, uma vez que a condenação se fundamentou em provas robustas, como depoimentos da vítima e testemunhas, laudo de lesão corporal, fotografias e mensagens eletrônicas que demonstraram a prática reiterada de violência doméstica. 6. A tese de legítima defesa ou lesões recíprocas não foi corroborada por elementos probatórios idôneos, conforme a sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação. A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório sem prova nova ou erro evidente. 7. O descumprimento das medidas protetivas foi comprovado por capturas de tela de solicitação de contato pela rede social após ciência formal da proibição, corroboradas por depoimento da vítima. 8. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, com individualização adequada das sanções. A pena foi exasperada na primeira fase em razão do motivo do crime (ciúmes), fundamentação aceita pela jurisprudência. A atenuante da confissão e a agravante da violência doméstica foram corretamente aplicadas. A pena fixada com base em motivação fundamentada e dentro dos limites legais não enseja revisão, salvo ilegalidade manifesta. 9. O regime semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, sendo incabível substituição da pena ou suspensão condicional por tratar-se de crime cometido com violência. O pleito de prisão humanitária deve ser analisado pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO. 10. Revisão Criminal julgada improcedente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0713370-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIZ FLORENTINO DE LIRA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), ante a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, redesignei a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 10/09/2025 às 16h30. Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/UUNA18 BRASÍLIA/ DF, 2 de abril de 2025. FABIOLA MAGALHAES ORNELAS 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743703-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PZ INVEST LTDA EXECUTADO: MOISES RAPACHI, ESMERALDO SESCO SENTENÇA Na petição de ID 241038542 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733556-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, THOMAS JEFERSON ESTACIO RIBEIRO REQUERIDO: MARIANE RONDELLI DA COSTA DE MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada. Contudo, não satisfaz. Intimo a parte autora a cumprir o item c, da decisão de ID n. 240900940. Concedo o prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0713279-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Y. S. D. REU: I. S. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 04/09/2025 13:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na 1100, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA02_13h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 17:51:21.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDefiro os pedidos nos IDs 240114575 e 240176503. Por conseguinte, cancelo a audiência de instrução e julgamento (Presencial) designada para o dia 19/08/2025 às 16h00. Encaminham-se os autos no Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família (NUVIMEC-FAM) para designação de audiência virtual de mediação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do CPC. Após o retorno dos autos, intimem-se da audiência designada. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - JUNTADA ATA DE AUDIÊNCIA CERTIFICO E DOU que na data de hoje foi realizada audiência por videoconferência nos presentes autos por esta serventia. Ao final da audiência houve a leitura prévia do conteúdo da Ata com a respectiva concordância de seus termos por todos os presentes. Ato contínuo a ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelo magistrado foi juntada aos autos conforme se verifica ao ID 241259346. Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo intimem-se todas as partes para mera ciência. Circunscrição de Brasília/DF, 1 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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