Yuri Correa Jardim
Yuri Correa Jardim
Número da OAB:
OAB/DF 058246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT5, TRT18, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TRT23
Nome:
YURI CORREA JARDIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001293-52.2024.5.10.0004 REQUERENTE: CHARLE DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fce49b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresentada Impugnação aos Cálculos pelo reclamado (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A), concedo oportunidade de oito dias ao reclamante e para a reclamada (T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI) para, querendo, manifestarem-se. Intimem-se. Com a manifestação das parte supracitadas ou, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLE DE JESUS BARBOSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001293-52.2024.5.10.0004 REQUERENTE: CHARLE DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fce49b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Apresentada Impugnação aos Cálculos pelo reclamado (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A), concedo oportunidade de oito dias ao reclamante e para a reclamada (T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI) para, querendo, manifestarem-se. Intimem-se. Com a manifestação das parte supracitadas ou, decorrido porventura "in albis" o prazo supra, venham-me conclusos os autos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000420-82.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: OSMAR DOUGLAS CARDOSO DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c7155 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que interpôs o reclamado, tempestivamente, Embargos de Declaração. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO 07 de julho de 2025 DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se o reclamante, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DOUGLAS CARDOSO DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000011-56.2022.5.10.0001 RECLAMANTE: JOSE FIDELIS DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5410b3 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho. Brasília, 07 de julho de 2025 PAULO CASTRO RODRIGUES, Assessor Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0000011-56.2022.5.10.0001 Classe: Ação de Cumprimento Autor: JOSE FIDELIS DA SILVA, CPF: 344.013.001-06 Número do PIS: Réu: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 Reportando-me ao ID.342c99e, ao alvará observando-se a conta indicada no ID. e72a765. Assim, determino ao(à) [GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGÊNCIA: 3920 (PAB-FORO TRABALHISTA) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na(s) conta(s) judicial(ais) de número(s) 3920.042.22946237-0, observando o seguinte VALOR: 1) Transferir o SALDO TOTAL DA CONTA ACIMA INFORMADA, com os acréscimos legais, para o Banco 070, Agência 027, conta: 053.414-8, de titularidade de PLANO DE BENEFÍCIOS CD METRÔ DF, CNPJ: 48.307.593/0001-60, referente à Previdência Privada, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA JUDICIAL. O banco deverá comprovar a movimentação, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizado ao banco a utilizar recurso da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) para pagamento de possível tarifa bancária cobrada, nos casos de transferências de valores para contas em outras instituições financeiras. Cumpra-se na forma da Lei. Publique-se. Comprovada a movimentação, aguarde-se pela quitação do Precatório de ID.dcbec4e. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FIDELIS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001466-37.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001466-37.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS Advogados: GERALDO MARCONE PEREIRA, FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, Advogado: ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A Advogados: REBECA DINIZ OLIVEIRA , YURI CORREA JARDIM, ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA, CLÁUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ: RENAN PASTORE SILVA) EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº331. Tema 1.118. CONFIGURADA. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando",positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002, interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 2. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. Comprovada nos autos a não concessão do intervalo para descanso da Reclamante, Operadora de Telemarketing, nos termos previstos no Anexo II da NR 17, devido o pagamento de horas extras. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 17 Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 557/563 do PDF, nos autos da ação movida por BRUNA DE SOUZA RAMOS em desfavor da T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 566/596 do PDF. Pleiteia a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e às horas extras pleiteadas. Contrarrazões pela segunda Reclamada às fls. 599/619 do PDF. Apesar de intimada, a primeira Reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e a Autora é dispensada do preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Com fulcro na Súmula/TST nº 331, a Reclamante pleiteou na exordial a condenação subsidiária da segunda Reclamada - BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, ao argumento de que, durante o interregno contratual, prestou seus serviços em benefício dela, não tendo havido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. O Juízo de primeiro grau, analisando a controvérsia, julgou improcedente, sob os seguintes fundamentos: A parte autora pleiteou a responsabilização subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., empresa pública. A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse falha na fiscalização exercida pelo segundo réu. Cabe lembrar que, atualmente, temos a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que permite que a parte ou advogado solicite documentos à Administração Pública, como contratos administrativos e procedimentos administrativos referentes à contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado pela Administração Pública não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Seria possível a responsabilização da segunda ré, caso houvesse a demonstração concreta da culpa in vigilando da Administração pública, não se admitindo a presunção (STF, RE 760931 e ADC 16 e TST, Súmula 331, V). No caso dos autos, a contratação foi feita por licitação. Os documentos comprovam a fiscalização possível. Por exemplo notificações de ID 9da0cae e 3dbb9d4, pagamento direto de ID be7b1c4 e 871ac27, documento de fiscalização de ID fde7e86. Como já exposto, a parte autora não narrou, de forma objetiva, culpa in vigilando, e a prova dos autos, apresentada pelo segundo réu, indica que este realizou a fiscalização possível. Posto isso, observada a decisão vinculante do E.STF acima mencionada, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. (fls. 559/560 do PDF). Nas razões recursais, a Reclamante reitera que a segunda Reclamada não fiscalizou de forma objetiva a execução do contrato, bem como o pagamento das parcelas salariais durante o pacto laboral de trabalhadores. Examino. Restou incontroverso nos autos que a segunda Reclamada, empresa controlada pelo Banco do Brasil e sujeita ao Estatuto da Empresa Pública, Lei nº 13.303/2016, efetivamente, foi tomadora dos serviços prestados pela obreira. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). Por outro lado, o Col. TST, por meio de sua egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, firmou o entendimento de que, apesar de não haver presunção de culpa automática em desfavor da Administração Pública, incumbe ao órgão público demonstrar, na condição de tomador dos serviços, que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, em virtude do princípio da aptidão da prova: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (TST, SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22/05/2020). Ocorre que, recentemente, no julgamento do Tema 1.118, o Exc STF, por maioria, fixou a tese de que: "1. não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifo aposto) Como se observa, o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, mas reafirma o entendimento de que tal responsabilidade pode ser reconhecida em cada caso concreto, mediante comprovada omissão fiscalizatória do ente público, trazendo hipótese expressa de comportamento negligente e de medidas necessárias de fiscalização. Definiu a Suprema Corte, com as severas ressalvas devidas, acerca do ônus da prova em relação à falha da fiscalização. Entendendo ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. O que, de todo modo, não se observa na hipótese. A alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. A empregadora encontra-se inadimplente em obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Em que pese os elementos probatórios contidos nos autos pareçam demonstrar, num primeiro momento, que houve fiscalização contratual por parte da tomadora dos serviços, inclusive com o encaminhamento de notificações de descumprimento contratual (fl. 385 e seguintes do PDF), a fiscalização legalmente imposta não se mostrou efetiva quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A empregadora permaneceu descumprindo obrigações para com seus empregados, o que era de conhecimento da Recorrente. Tanto que deferidas férias integrais e depósitos de FGTS. Daí surge a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do empregado. Ademais, o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença confirma a culpa in vigilando e imputar ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. E, no caso, como dito, a negligência resta claramente demonstrada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique a negativa de vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária: "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610). Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão. Segundo o art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". E, de acordo com seu § 1.º, "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos artigos 186 e 927, caput, do CCB/2002. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/1993 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. No caso, restou constatado o não cumprimento pela tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar devidamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da súmula 331 do TST). Assim, tenho como devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima. Restou demonstrado nos autos que a segunda Reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregada, beneficiou-se da mão de obra do obreiro e não fiscalizou devidamente a execução do contrato de prestação de serviços mantido, permitindo a sonegação de direitos trabalhistas por parte da real empregadora e prestadora de serviços, respondendo assim de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, excetuadas as de natureza personalíssima, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal responsabilização alcança os entes integrantes da administração pública direta e indireta desde que fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A despeito de todas as considerações acima, fato é que ainda houve créditos trabalhistas que não foram pagos ao obreiro no momento oportuno, a revelar que a fiscalização adotada pela segunda Reclamada não foi eficaz o suficiente. Fica evidenciado que o Ente Público deveria ter providenciado a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (artigos 58, inciso III e 67, ambos da Lei nº 8.666, de 1993), inclusive como empregadora, até a quitação final do contrato de emprego, eis que sua a responsabilidade por decidir terceirizar parte de sua atividade-meio. Esclareço que, nos termos do Verbete nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, "frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente da tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Por fim, indevida compensação/dedução de valores, pois a Reclamada não trouxe aos autos comprovante de pagamento parcial das verbas deferidas ao Reclamante. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. 2.2. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NR17 Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: Nas folhas de ponto há registro do intervalo intrajornada e uma jornada de trabalho de 6h, não de 6h20. Na forma da lei (art. 71, §2º, CLT), os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho. A NR 17 fala que "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas". Na referida NR consta, ainda, que: 6.4.1 As pausas devem ser concedidas a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento /telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Na forma da lei (art.71,§2º, CLT), os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Logo, as pausas da NR já eram incluídas na jornada, mas o intervalo intrajornada, não. Julgo improcedente o pedido. (fls. 558/559 do PDF) A Autora sustenta que o pedido foi amparado na cláusula 21ª da CCT, que dispõe que a jornada de trabalho dos operadores em teleatendimento é de 36 horas semanais e 6 horas diárias, demonstrando que a concessão das pausas da NR 17 teriam que ser concedidas dentro da jornada de trabalho de 6 horas diárias. Destaca que, apesar da Reclamada negar a existência das horas extras, com a concessão dos intervalos previstos na NR 17, não anexou aos autos os controles de jornada de trabalho. Decido. Ao contrário do que alega a Reclamante, as folhas de ponto foram juntadas aos autos, conforme se observa às fls. 512/531 do PDF. Vejamos, de plano, as disposições convencionais e normativas pertinentes ao deslinde da controvérsia: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing poderão ser de 30h/36h (trinta ou trintas e seis) horas semanais, sendo de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Primeiro - O intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas, serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2. Parágrafo Segundo - As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 e artigo 386, ambos da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida (fls. 42 e 64 do PDF). O Anexo II da NR17, por sua vez, é claro ao fixar pausa para descanso durante a jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento, nos seguintes termos: 6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. [...] 6.4.1 As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Analisadas as disposições acima, compreendo que elas são nítidas em estabelecer que tanto o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, quanto as duas pausas de 10 minutos de descanso devem ser computadas na jornada. Saliente-se que a Norma Regulamentadora distingue os dois institutos (as pausas de descanso e o intervalo para repouso e alimentação) e prevê expressamente que as pausas são incluídas no tempo de trabalho/jornada de no máximo 6 horas diárias (item 6.3), ao passo que a norma coletiva, além de também distinguir tais institutos (já que faz menção a ambos), assegura que o intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho (parágrafo primeiro da cláusula convencional). Dito isso e à luz do conjunto probatório dos autos, entendo estar evidenciado que a empresa não respeitou integralmente as disposições regulamentares e convencionais. Dos controles de ponto, é possível observar que as 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos foram concedidas dentro da jornada e o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos fora, resultando em 6 (seis) horas e 20 (vinte) minutos por dia. Outrossim, transcrevo ementas de julgamentos proferidos por este Regional e por esta 2.ª Turma, em casos similares: "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. A previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR-17 tem o condão de complementar as disposições supra transcritas no que se refere ao intervalo para refeição e descanso, não excluindo as pausas de 10 minutos. Tendo a reclamada admitido que concedia apenas o intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, a condenação ao pagamento do período relativo às pausas suprimidas deve ser mantida."[...] (Processo 0004648-48.2017.5.10.0802 RO, Acórdão 2.ª Turma, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Julgado em 17/12/2018, Publicado em 20/01/2019). "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS DE 10 (DEZ) MINUTOS. A disposição transitória invocada não limita a aplicação das normas contidas no Anexo II da NR-17 às empresas constituídas após a sua vigência. Na verdade, o regramento é voltado aos contratos de trabalho em curso no momento da publicação da portaria de aprovação do referido Anexo II. Assim, admitida em janeiro de 2020, faz jus a trabalhadora não só aos intervalos para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, como também às pausas para descanso."[...] (Processo 0001469-67.2021.5.10.0802 RO, Acórdão 3.ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Julgado em 25/5/2022, Publicado em 28/5/2022) Desse modo, é devida a condenação ao pagamento de horas extras. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Dado provimento ao recurso, afasto a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% e afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 32.000,00, com custas pelas Reclamadas no importe de R$ 640,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE SOUZA RAMOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001466-37.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001466-37.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS Advogados: GERALDO MARCONE PEREIRA, FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, Advogado: ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A Advogados: REBECA DINIZ OLIVEIRA , YURI CORREA JARDIM, ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA, CLÁUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ: RENAN PASTORE SILVA) EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº331. Tema 1.118. CONFIGURADA. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando",positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002, interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 2. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. Comprovada nos autos a não concessão do intervalo para descanso da Reclamante, Operadora de Telemarketing, nos termos previstos no Anexo II da NR 17, devido o pagamento de horas extras. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 17 Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 557/563 do PDF, nos autos da ação movida por BRUNA DE SOUZA RAMOS em desfavor da T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 566/596 do PDF. Pleiteia a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e às horas extras pleiteadas. Contrarrazões pela segunda Reclamada às fls. 599/619 do PDF. Apesar de intimada, a primeira Reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e a Autora é dispensada do preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Com fulcro na Súmula/TST nº 331, a Reclamante pleiteou na exordial a condenação subsidiária da segunda Reclamada - BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, ao argumento de que, durante o interregno contratual, prestou seus serviços em benefício dela, não tendo havido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. O Juízo de primeiro grau, analisando a controvérsia, julgou improcedente, sob os seguintes fundamentos: A parte autora pleiteou a responsabilização subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., empresa pública. A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse falha na fiscalização exercida pelo segundo réu. Cabe lembrar que, atualmente, temos a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que permite que a parte ou advogado solicite documentos à Administração Pública, como contratos administrativos e procedimentos administrativos referentes à contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado pela Administração Pública não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Seria possível a responsabilização da segunda ré, caso houvesse a demonstração concreta da culpa in vigilando da Administração pública, não se admitindo a presunção (STF, RE 760931 e ADC 16 e TST, Súmula 331, V). No caso dos autos, a contratação foi feita por licitação. Os documentos comprovam a fiscalização possível. Por exemplo notificações de ID 9da0cae e 3dbb9d4, pagamento direto de ID be7b1c4 e 871ac27, documento de fiscalização de ID fde7e86. Como já exposto, a parte autora não narrou, de forma objetiva, culpa in vigilando, e a prova dos autos, apresentada pelo segundo réu, indica que este realizou a fiscalização possível. Posto isso, observada a decisão vinculante do E.STF acima mencionada, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. (fls. 559/560 do PDF). Nas razões recursais, a Reclamante reitera que a segunda Reclamada não fiscalizou de forma objetiva a execução do contrato, bem como o pagamento das parcelas salariais durante o pacto laboral de trabalhadores. Examino. Restou incontroverso nos autos que a segunda Reclamada, empresa controlada pelo Banco do Brasil e sujeita ao Estatuto da Empresa Pública, Lei nº 13.303/2016, efetivamente, foi tomadora dos serviços prestados pela obreira. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). Por outro lado, o Col. TST, por meio de sua egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, firmou o entendimento de que, apesar de não haver presunção de culpa automática em desfavor da Administração Pública, incumbe ao órgão público demonstrar, na condição de tomador dos serviços, que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, em virtude do princípio da aptidão da prova: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (TST, SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22/05/2020). Ocorre que, recentemente, no julgamento do Tema 1.118, o Exc STF, por maioria, fixou a tese de que: "1. não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifo aposto) Como se observa, o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, mas reafirma o entendimento de que tal responsabilidade pode ser reconhecida em cada caso concreto, mediante comprovada omissão fiscalizatória do ente público, trazendo hipótese expressa de comportamento negligente e de medidas necessárias de fiscalização. Definiu a Suprema Corte, com as severas ressalvas devidas, acerca do ônus da prova em relação à falha da fiscalização. Entendendo ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. O que, de todo modo, não se observa na hipótese. A alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. A empregadora encontra-se inadimplente em obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Em que pese os elementos probatórios contidos nos autos pareçam demonstrar, num primeiro momento, que houve fiscalização contratual por parte da tomadora dos serviços, inclusive com o encaminhamento de notificações de descumprimento contratual (fl. 385 e seguintes do PDF), a fiscalização legalmente imposta não se mostrou efetiva quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A empregadora permaneceu descumprindo obrigações para com seus empregados, o que era de conhecimento da Recorrente. Tanto que deferidas férias integrais e depósitos de FGTS. Daí surge a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do empregado. Ademais, o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença confirma a culpa in vigilando e imputar ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. E, no caso, como dito, a negligência resta claramente demonstrada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique a negativa de vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária: "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610). Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão. Segundo o art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". E, de acordo com seu § 1.º, "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos artigos 186 e 927, caput, do CCB/2002. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/1993 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. No caso, restou constatado o não cumprimento pela tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar devidamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da súmula 331 do TST). Assim, tenho como devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima. Restou demonstrado nos autos que a segunda Reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregada, beneficiou-se da mão de obra do obreiro e não fiscalizou devidamente a execução do contrato de prestação de serviços mantido, permitindo a sonegação de direitos trabalhistas por parte da real empregadora e prestadora de serviços, respondendo assim de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, excetuadas as de natureza personalíssima, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal responsabilização alcança os entes integrantes da administração pública direta e indireta desde que fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A despeito de todas as considerações acima, fato é que ainda houve créditos trabalhistas que não foram pagos ao obreiro no momento oportuno, a revelar que a fiscalização adotada pela segunda Reclamada não foi eficaz o suficiente. Fica evidenciado que o Ente Público deveria ter providenciado a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (artigos 58, inciso III e 67, ambos da Lei nº 8.666, de 1993), inclusive como empregadora, até a quitação final do contrato de emprego, eis que sua a responsabilidade por decidir terceirizar parte de sua atividade-meio. Esclareço que, nos termos do Verbete nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, "frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente da tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Por fim, indevida compensação/dedução de valores, pois a Reclamada não trouxe aos autos comprovante de pagamento parcial das verbas deferidas ao Reclamante. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. 2.2. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NR17 Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: Nas folhas de ponto há registro do intervalo intrajornada e uma jornada de trabalho de 6h, não de 6h20. Na forma da lei (art. 71, §2º, CLT), os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho. A NR 17 fala que "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas". Na referida NR consta, ainda, que: 6.4.1 As pausas devem ser concedidas a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento /telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Na forma da lei (art.71,§2º, CLT), os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Logo, as pausas da NR já eram incluídas na jornada, mas o intervalo intrajornada, não. Julgo improcedente o pedido. (fls. 558/559 do PDF) A Autora sustenta que o pedido foi amparado na cláusula 21ª da CCT, que dispõe que a jornada de trabalho dos operadores em teleatendimento é de 36 horas semanais e 6 horas diárias, demonstrando que a concessão das pausas da NR 17 teriam que ser concedidas dentro da jornada de trabalho de 6 horas diárias. Destaca que, apesar da Reclamada negar a existência das horas extras, com a concessão dos intervalos previstos na NR 17, não anexou aos autos os controles de jornada de trabalho. Decido. Ao contrário do que alega a Reclamante, as folhas de ponto foram juntadas aos autos, conforme se observa às fls. 512/531 do PDF. Vejamos, de plano, as disposições convencionais e normativas pertinentes ao deslinde da controvérsia: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing poderão ser de 30h/36h (trinta ou trintas e seis) horas semanais, sendo de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Primeiro - O intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas, serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2. Parágrafo Segundo - As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 e artigo 386, ambos da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida (fls. 42 e 64 do PDF). O Anexo II da NR17, por sua vez, é claro ao fixar pausa para descanso durante a jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento, nos seguintes termos: 6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. [...] 6.4.1 As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Analisadas as disposições acima, compreendo que elas são nítidas em estabelecer que tanto o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, quanto as duas pausas de 10 minutos de descanso devem ser computadas na jornada. Saliente-se que a Norma Regulamentadora distingue os dois institutos (as pausas de descanso e o intervalo para repouso e alimentação) e prevê expressamente que as pausas são incluídas no tempo de trabalho/jornada de no máximo 6 horas diárias (item 6.3), ao passo que a norma coletiva, além de também distinguir tais institutos (já que faz menção a ambos), assegura que o intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho (parágrafo primeiro da cláusula convencional). Dito isso e à luz do conjunto probatório dos autos, entendo estar evidenciado que a empresa não respeitou integralmente as disposições regulamentares e convencionais. Dos controles de ponto, é possível observar que as 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos foram concedidas dentro da jornada e o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos fora, resultando em 6 (seis) horas e 20 (vinte) minutos por dia. Outrossim, transcrevo ementas de julgamentos proferidos por este Regional e por esta 2.ª Turma, em casos similares: "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. A previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR-17 tem o condão de complementar as disposições supra transcritas no que se refere ao intervalo para refeição e descanso, não excluindo as pausas de 10 minutos. Tendo a reclamada admitido que concedia apenas o intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, a condenação ao pagamento do período relativo às pausas suprimidas deve ser mantida."[...] (Processo 0004648-48.2017.5.10.0802 RO, Acórdão 2.ª Turma, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Julgado em 17/12/2018, Publicado em 20/01/2019). "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS DE 10 (DEZ) MINUTOS. A disposição transitória invocada não limita a aplicação das normas contidas no Anexo II da NR-17 às empresas constituídas após a sua vigência. Na verdade, o regramento é voltado aos contratos de trabalho em curso no momento da publicação da portaria de aprovação do referido Anexo II. Assim, admitida em janeiro de 2020, faz jus a trabalhadora não só aos intervalos para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, como também às pausas para descanso."[...] (Processo 0001469-67.2021.5.10.0802 RO, Acórdão 3.ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Julgado em 25/5/2022, Publicado em 28/5/2022) Desse modo, é devida a condenação ao pagamento de horas extras. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Dado provimento ao recurso, afasto a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% e afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 32.000,00, com custas pelas Reclamadas no importe de R$ 640,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001466-37.2024.5.10.0017 RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001466-37.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA RAMOS Advogados: GERALDO MARCONE PEREIRA, FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, Advogado: ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A Advogados: REBECA DINIZ OLIVEIRA , YURI CORREA JARDIM, ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA, CLÁUDIO BISPO DE OLIVEIRA, FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ: RENAN PASTORE SILVA) EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº331. Tema 1.118. CONFIGURADA. Da própria decisão do Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa "in vigilando",positivada nos artigos 159 do CCB/1916 e 186 e 927, "caput", do CCB/2002, interpretados sistematicamente com os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. 2. HORAS EXTRAS. OPERADORA DE TELEMARKETING. PAUSAS PARA DESCANSO. Comprovada nos autos a não concessão do intervalo para descanso da Reclamante, Operadora de Telemarketing, nos termos previstos no Anexo II da NR 17, devido o pagamento de horas extras. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 17 Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu sentença às fls. 557/563 do PDF, nos autos da ação movida por BRUNA DE SOUZA RAMOS em desfavor da T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 566/596 do PDF. Pleiteia a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e às horas extras pleiteadas. Contrarrazões pela segunda Reclamada às fls. 599/619 do PDF. Apesar de intimada, a primeira Reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, a representação está regular e a Autora é dispensada do preparo por ser beneficiária da Justiça gratuita. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. Com fulcro na Súmula/TST nº 331, a Reclamante pleiteou na exordial a condenação subsidiária da segunda Reclamada - BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, ao argumento de que, durante o interregno contratual, prestou seus serviços em benefício dela, não tendo havido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. O Juízo de primeiro grau, analisando a controvérsia, julgou improcedente, sob os seguintes fundamentos: A parte autora pleiteou a responsabilização subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., empresa pública. A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse falha na fiscalização exercida pelo segundo réu. Cabe lembrar que, atualmente, temos a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que permite que a parte ou advogado solicite documentos à Administração Pública, como contratos administrativos e procedimentos administrativos referentes à contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado pela Administração Pública não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Seria possível a responsabilização da segunda ré, caso houvesse a demonstração concreta da culpa in vigilando da Administração pública, não se admitindo a presunção (STF, RE 760931 e ADC 16 e TST, Súmula 331, V). No caso dos autos, a contratação foi feita por licitação. Os documentos comprovam a fiscalização possível. Por exemplo notificações de ID 9da0cae e 3dbb9d4, pagamento direto de ID be7b1c4 e 871ac27, documento de fiscalização de ID fde7e86. Como já exposto, a parte autora não narrou, de forma objetiva, culpa in vigilando, e a prova dos autos, apresentada pelo segundo réu, indica que este realizou a fiscalização possível. Posto isso, observada a decisão vinculante do E.STF acima mencionada, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu. (fls. 559/560 do PDF). Nas razões recursais, a Reclamante reitera que a segunda Reclamada não fiscalizou de forma objetiva a execução do contrato, bem como o pagamento das parcelas salariais durante o pacto laboral de trabalhadores. Examino. Restou incontroverso nos autos que a segunda Reclamada, empresa controlada pelo Banco do Brasil e sujeita ao Estatuto da Empresa Pública, Lei nº 13.303/2016, efetivamente, foi tomadora dos serviços prestados pela obreira. Pois bem. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, em 30/07/2017, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 246, firmou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (STF, Pleno, RE 760.931-DF, Relator p/acórdão Ministro Luiz Fux, in DJe 12/9/2017). Por outro lado, o Col. TST, por meio de sua egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, firmou o entendimento de que, apesar de não haver presunção de culpa automática em desfavor da Administração Pública, incumbe ao órgão público demonstrar, na condição de tomador dos serviços, que fiscalizou de forma adequada o cumprimento dos deveres do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o empregado terceirizado, em virtude do princípio da aptidão da prova: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (TST, SBDI-1, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 22/05/2020). Ocorre que, recentemente, no julgamento do Tema 1.118, o Exc STF, por maioria, fixou a tese de que: "1. não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifo aposto) Como se observa, o excelso STF, em seu pronunciamento judicial, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, mas reafirma o entendimento de que tal responsabilidade pode ser reconhecida em cada caso concreto, mediante comprovada omissão fiscalizatória do ente público, trazendo hipótese expressa de comportamento negligente e de medidas necessárias de fiscalização. Definiu a Suprema Corte, com as severas ressalvas devidas, acerca do ônus da prova em relação à falha da fiscalização. Entendendo ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. O que, de todo modo, não se observa na hipótese. A alegação no sentido de que não houve prova de ato culposo suficiente a lhe imputar a responsabilidade subsidiária não lhe aproveita. A empregadora encontra-se inadimplente em obrigações trabalhistas, conforme restou evidenciado nos autos. Em que pese os elementos probatórios contidos nos autos pareçam demonstrar, num primeiro momento, que houve fiscalização contratual por parte da tomadora dos serviços, inclusive com o encaminhamento de notificações de descumprimento contratual (fl. 385 e seguintes do PDF), a fiscalização legalmente imposta não se mostrou efetiva quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. A empregadora permaneceu descumprindo obrigações para com seus empregados, o que era de conhecimento da Recorrente. Tanto que deferidas férias integrais e depósitos de FGTS. Daí surge a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, visto que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do empregado. Ademais, o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 não constitui óbice à responsabilização subsidiária dos entes públicos. Ao contrário, coaduna-se com o que dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, o qual atribui a eles a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos seus agentes, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, inscritos no artigo 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. Padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente. Se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque presa às culpas in eligendo e in vigilando. A culpa in eligendo decorreu da escolha, por um dos agentes do ente público, de empresa sem idoneidade financeira para arcar com seus compromissos trabalhistas. A realização de processo licitatório, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, visando escolher empresa idônea, não se constitui em garantia ao licitante suficiente a eximi-lo da responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a escolha do prestador de serviços, em face da Súmula 331, V, do Col. TST, tem caráter eminentemente preventivo. De igual modo, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecidas pela sentença confirma a culpa in vigilando e imputar ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária. Impõe-se que a atuação do contratante ocorra de forma a evitar prejuízo ao trabalhador, ou seja, que a vigilância seja eficaz. E, no caso, como dito, a negligência resta claramente demonstrada. Ressalto, por fim, que não há nenhum vício capaz de macular a Súmula que assim orienta. Súmulas constituem apenas expressão do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito de Cortes Superiores, construídas a partir da interpretação que dão ao ordenamento jurídico. Não há violação ao princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II), posto que se está a interpretar e aplicar a legislação vigente como fundamento para a condenação imposta. Ainda que não haja preceito legal específico disciplinando a responsabilidade subsidiária, não menos certo é que, na dicção do artigo 8.º da CLT, "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito". Também assim preveem os artigos 4.º da LINDB e artigo 126 do CPC. O direito evolui de acordo com os fatos da vida e estes são dinâmicos e mutáveis. E nem sempre é possível ao legislador disciplinar, de maneira antecipada, os efeitos de determinada situação jurídica. Bem por isso é que a lei, sabiamente, confere ao juiz a possibilidade de decidir, na lacuna dela, com base na analogia, costumes e princípios gerais de direito. Outrossim, a jurisprudência trabalhista majoritária não considera que a responsabilidade subsidiária implique a negativa de vigência ao artigo 71 da Lei 8.666/93 porque não há imputação de responsabilidade direta do ente público. Por isso, não há que se falar em responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, até porque só serão cobradas do tomador dos serviços as verbas da condenação em caso de não pagamento pela responsável principal, inexistindo desrespeito ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16-DF, tendo como Relator o Ministro Cezar Peluso, na Sessão Plenária de 24/11/2010, para exata compreensão do fenômeno jurídico da responsabilidade subsidiária, convém a transcrição de excerto do Informativo de Jurisprudência nº 610 do STF, de 22 a 26 de novembro de 2010, disponível em seu sítio, que explica o teor da mencionada decisão plenária: "Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. (...) Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. (...) Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 ['Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.' Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte ['TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).'] - v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso. Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517) Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150)"(Informativo de Jurisprudência nº 610). Da decisão da Excelsa Corte abordada no Informativo parcialmente transcrito, extrai-se que os Juízes e Tribunais trabalhistas não podem afastar a incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada naquela decisão. Segundo o art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". E, de acordo com seu § 1.º, "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Não obstante, da própria decisão do Excelso STF e ainda do acórdão proferido pelo Pleno do TST no julgamento do IUJ nº 297.751-96.2, que deu origem à atual redação da Súmula 331/TST, verifica-se a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços quando não observado o dever de fiscalizar o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços, que se opera em face da responsabilidade subjetiva decorrente da culpa in vigilando positivada nos artigos 186 e 927, caput, do CCB/2002. Eis o que preceituam os citados dispositivos legais: Art. 186 do CCB/2002 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927 do CCB/2002 - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, como admitido pela própria Suprema Corte, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos casos em que a pessoa jurídica de direito público tomadora dos serviços não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador de serviços não implica violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que, nesta situação, sua incidência é afastada em face não da diretriz sumular, mas da interpretação sistemática da legislação mencionada. Por igual motivo, uma vez que não incide o art. 71, § 1º, da Lei Nº 8.666/1993 quando não cumprida a obrigação de fiscalização em questão, não há de se falar assim em violação do art. 97 da CF, tampouco da Súmula Vinculante n.º 10 do STF. No caso, restou constatado o não cumprimento pela tomadora dos serviços, da sua obrigação de fiscalizar devidamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços. É importante deixar claro que não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas de ausência de fiscalização eficaz no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, sendo certo que no próprio processo licitatório poderiam ter sido adotados mecanismos legais que exigissem maiores garantias para a execução integral do contrato (item V da súmula 331 do TST). Assim, tenho como devido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada, ressalvadas apenas aquelas de natureza personalíssima. Restou demonstrado nos autos que a segunda Reclamada, enquanto tomadora dos serviços prestados pela empregada, beneficiou-se da mão de obra do obreiro e não fiscalizou devidamente a execução do contrato de prestação de serviços mantido, permitindo a sonegação de direitos trabalhistas por parte da real empregadora e prestadora de serviços, respondendo assim de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, excetuadas as de natureza personalíssima, nos termos do item IV da Súmula nº 331/TST. Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Tal responsabilização alcança os entes integrantes da administração pública direta e indireta desde que fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A despeito de todas as considerações acima, fato é que ainda houve créditos trabalhistas que não foram pagos ao obreiro no momento oportuno, a revelar que a fiscalização adotada pela segunda Reclamada não foi eficaz o suficiente. Fica evidenciado que o Ente Público deveria ter providenciado a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (artigos 58, inciso III e 67, ambos da Lei nº 8.666, de 1993), inclusive como empregadora, até a quitação final do contrato de emprego, eis que sua a responsabilidade por decidir terceirizar parte de sua atividade-meio. Esclareço que, nos termos do Verbete nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, "frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente da tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora". Por fim, indevida compensação/dedução de valores, pois a Reclamada não trouxe aos autos comprovante de pagamento parcial das verbas deferidas ao Reclamante. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada. 2.2. HORAS EXTRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NR17 Quanto ao tema assim decidiu o Juízo de origem: Nas folhas de ponto há registro do intervalo intrajornada e uma jornada de trabalho de 6h, não de 6h20. Na forma da lei (art. 71, §2º, CLT), os intervalos intrajornada não serão computados na duração do trabalho. A NR 17 fala que "O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas". Na referida NR consta, ainda, que: 6.4.1 As pausas devem ser concedidas a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento /telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Na forma da lei (art.71,§2º, CLT), os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Logo, as pausas da NR já eram incluídas na jornada, mas o intervalo intrajornada, não. Julgo improcedente o pedido. (fls. 558/559 do PDF) A Autora sustenta que o pedido foi amparado na cláusula 21ª da CCT, que dispõe que a jornada de trabalho dos operadores em teleatendimento é de 36 horas semanais e 6 horas diárias, demonstrando que a concessão das pausas da NR 17 teriam que ser concedidas dentro da jornada de trabalho de 6 horas diárias. Destaca que, apesar da Reclamada negar a existência das horas extras, com a concessão dos intervalos previstos na NR 17, não anexou aos autos os controles de jornada de trabalho. Decido. Ao contrário do que alega a Reclamante, as folhas de ponto foram juntadas aos autos, conforme se observa às fls. 512/531 do PDF. Vejamos, de plano, as disposições convencionais e normativas pertinentes ao deslinde da controvérsia: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em tele-atendimento (call-centers) e telemarketing poderão ser de 30h/36h (trinta ou trintas e seis) horas semanais, sendo de 06 (seis) horas diárias. Parágrafo Primeiro - O intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas, serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2. Parágrafo Segundo - As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 e artigo 386, ambos da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida (fls. 42 e 64 do PDF). O Anexo II da NR17, por sua vez, é claro ao fixar pausa para descanso durante a jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento, nos seguintes termos: 6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. [...] 6.4.1 As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT. 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. Analisadas as disposições acima, compreendo que elas são nítidas em estabelecer que tanto o intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação, quanto as duas pausas de 10 minutos de descanso devem ser computadas na jornada. Saliente-se que a Norma Regulamentadora distingue os dois institutos (as pausas de descanso e o intervalo para repouso e alimentação) e prevê expressamente que as pausas são incluídas no tempo de trabalho/jornada de no máximo 6 horas diárias (item 6.3), ao passo que a norma coletiva, além de também distinguir tais institutos (já que faz menção a ambos), assegura que o intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho (parágrafo primeiro da cláusula convencional). Dito isso e à luz do conjunto probatório dos autos, entendo estar evidenciado que a empresa não respeitou integralmente as disposições regulamentares e convencionais. Dos controles de ponto, é possível observar que as 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos foram concedidas dentro da jornada e o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos fora, resultando em 6 (seis) horas e 20 (vinte) minutos por dia. Outrossim, transcrevo ementas de julgamentos proferidos por este Regional e por esta 2.ª Turma, em casos similares: "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA DESCANSO. A previsão contida no item 10.1 do Anexo II da NR-17 tem o condão de complementar as disposições supra transcritas no que se refere ao intervalo para refeição e descanso, não excluindo as pausas de 10 minutos. Tendo a reclamada admitido que concedia apenas o intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, a condenação ao pagamento do período relativo às pausas suprimidas deve ser mantida."[...] (Processo 0004648-48.2017.5.10.0802 RO, Acórdão 2.ª Turma, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Julgado em 17/12/2018, Publicado em 20/01/2019). "[...] HORAS EXTRAS. PAUSAS DE 10 (DEZ) MINUTOS. A disposição transitória invocada não limita a aplicação das normas contidas no Anexo II da NR-17 às empresas constituídas após a sua vigência. Na verdade, o regramento é voltado aos contratos de trabalho em curso no momento da publicação da portaria de aprovação do referido Anexo II. Assim, admitida em janeiro de 2020, faz jus a trabalhadora não só aos intervalos para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos, como também às pausas para descanso."[...] (Processo 0001469-67.2021.5.10.0802 RO, Acórdão 3.ª Turma, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Julgado em 25/5/2022, Publicado em 28/5/2022) Desse modo, é devida a condenação ao pagamento de horas extras. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Dado provimento ao recurso, afasto a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, deferir o pagamento de 20 minutos de horas extras, acrescida de 50%, por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% e afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 32.000,00, com custas pelas Reclamadas no importe de R$ 640,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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