Ana Gabriela De Araujo Cordeiro
Ana Gabriela De Araujo Cordeiro
Número da OAB:
OAB/DF 058267
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (ID. 312218663) contra a sentença (ID. 312218642), que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor, LUIS FILIPE DE SANT’ANA CORDEIRO, o benefício de pensão por morte de sua genitora, ex-servidora civil da Marinha, na condição de filho maior inválido. O autor opôs embargos de declaração (ID. 312218646), questionando a data de início do benefício e a aplicação de dispositivos legais posteriores ao óbito, argumentando que a pensão seria devida desde a data do falecimento dada sua incapacidade absoluta. A UNIÃO se manifestou impugnando o laudo pericial, alegando carência de segurança e confiabilidade. O juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID. 312218660), integrando a sentença para alterar o início do pagamento do benefício. Irresignada, a UNIÃO interpôs a presente aasapelação, reiterando os argumentos de ausência de invalidez na data do óbito e falta de comprovação da dependência econômica. Pugnou pela reforma da sentença e pela revogação da tutela de urgência. O autor apresentou contrarrazões (ID. 312218666), pugnando pelo desprovimento do recurso da União e pela manutenção da sentença, destacando que a invalidez foi comprovada pela perícia judicial como preexistente ao óbito e que a dependência econômica é presumida para o filho inválido ou demonstrada pela ausência de vínculos empregatícios. O Ministério Público Federal exarou parecer (ID. 312575630) opinando pelo desprovimento da apelação, salientando a aplicação da lei vigente na data do óbito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho de ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido. Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada. De início, é fundamental assentar que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional. No presente caso, o óbito da instituidora, Sra. Anesia Duarte de Sant’Ana, ocorreu em 29/4/2013. Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente." Assim, a principal controvérsia reside na comprovação de que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, ocorrida em 29/4/2013. Nesse sentido, a perícia judicial, (ID. 312218632) atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011. O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora, ocorrido em 29/4/2013, reitere-se. As alegações da União de que o laudo carece de segurança, confiabilidade e de correlação silogística não encontram respaldo. O laudo pericial judicial é a prova técnica produzida para subsidiar a decisão do juízo sobre o quadro de saúde do periciado e a data de início da sua invalidez. A conclusão da perita judicial, baseada em avaliação profissional, supre a necessidade de comprovação técnica da invalidez e, crucialmente, de sua preexistência ao óbito da instituidora, refutando a conclusão diversa da junta médica administrativa. Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão. O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data. A UNIÃO também alega a ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora. Para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez. A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes. No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência. A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa. O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente. Em adendo, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada. A cópia da CTPS (ID. 312219558) apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral. O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava. Ademais, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa (ID. 312218627), o que também corrobora o estado de dependência do autor. Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a acolher ou a rejeitar as conclusões do laudo, e levará em consideração o parecer dos assistentes técnicos. Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada. No caso dos autos, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011. Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Outrossim, o art. 7º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 3.765/60 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.215/01), vigente à época do óbito do lado instituidor, estabelece que a pensão militar é devida aos filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. A comprovação da invalidez do Apelado desde data anterior ao óbito de sua genitora o enquadra na referida disposição legal, independentemente de sua idade à época do falecimento. Portanto, restaram devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão. Considerando o mérito da presente decisão, que mantém a sentença de primeiro grau, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 371 E 479 DO CPC). ART. 7º, I, "D", DA LEI Nº 3.765/60. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho da ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido. Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional. 3. No presente caso, o óbito da instituidora ocorreu em 29/4/2013. Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: [...] d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; [...]. 4. In casu, a perícia judicial atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data, e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011. O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora. Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão. O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data. 5. Quanto à alegação de ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora, sabe-se que para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez. A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes. 6. No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência. A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa. O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente. Ademais, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada. A cópia da CTPS apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral. O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava. Por fim, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa, o que também corrobora o estado de dependência do autor. 7. Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada. 8. Na situação em litígio, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011. 9. Devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (ID. 312218663) contra a sentença (ID. 312218642), que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor, LUIS FILIPE DE SANT’ANA CORDEIRO, o benefício de pensão por morte de sua genitora, ex-servidora civil da Marinha, na condição de filho maior inválido. O autor opôs embargos de declaração (ID. 312218646), questionando a data de início do benefício e a aplicação de dispositivos legais posteriores ao óbito, argumentando que a pensão seria devida desde a data do falecimento dada sua incapacidade absoluta. A UNIÃO se manifestou impugnando o laudo pericial, alegando carência de segurança e confiabilidade. O juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID. 312218660), integrando a sentença para alterar o início do pagamento do benefício. Irresignada, a UNIÃO interpôs a presente aasapelação, reiterando os argumentos de ausência de invalidez na data do óbito e falta de comprovação da dependência econômica. Pugnou pela reforma da sentença e pela revogação da tutela de urgência. O autor apresentou contrarrazões (ID. 312218666), pugnando pelo desprovimento do recurso da União e pela manutenção da sentença, destacando que a invalidez foi comprovada pela perícia judicial como preexistente ao óbito e que a dependência econômica é presumida para o filho inválido ou demonstrada pela ausência de vínculos empregatícios. O Ministério Público Federal exarou parecer (ID. 312575630) opinando pelo desprovimento da apelação, salientando a aplicação da lei vigente na data do óbito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho de ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido. Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada. De início, é fundamental assentar que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional. No presente caso, o óbito da instituidora, Sra. Anesia Duarte de Sant’Ana, ocorreu em 29/4/2013. Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: "Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil. § 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente." Assim, a principal controvérsia reside na comprovação de que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua genitora, instituidora da pensão, ocorrida em 29/4/2013. Nesse sentido, a perícia judicial, (ID. 312218632) atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011. O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora, ocorrido em 29/4/2013, reitere-se. As alegações da União de que o laudo carece de segurança, confiabilidade e de correlação silogística não encontram respaldo. O laudo pericial judicial é a prova técnica produzida para subsidiar a decisão do juízo sobre o quadro de saúde do periciado e a data de início da sua invalidez. A conclusão da perita judicial, baseada em avaliação profissional, supre a necessidade de comprovação técnica da invalidez e, crucialmente, de sua preexistência ao óbito da instituidora, refutando a conclusão diversa da junta médica administrativa. Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão. O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data. A UNIÃO também alega a ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora. Para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez. A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes. No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência. A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa. O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente. Em adendo, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada. A cópia da CTPS (ID. 312219558) apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral. O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava. Ademais, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa (ID. 312218627), o que também corrobora o estado de dependência do autor. Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a acolher ou a rejeitar as conclusões do laudo, e levará em consideração o parecer dos assistentes técnicos. Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada. No caso dos autos, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011. Importa registrar que se deve dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Outrossim, o art. 7º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 3.765/60 (redação dada pela Medida Provisória nº 2.215/01), vigente à época do óbito do lado instituidor, estabelece que a pensão militar é devida aos filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. A comprovação da invalidez do Apelado desde data anterior ao óbito de sua genitora o enquadra na referida disposição legal, independentemente de sua idade à época do falecimento. Portanto, restaram devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão. Considerando o mérito da presente decisão, que mantém a sentença de primeiro grau, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022323-69.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022323-69.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIS FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA DE ARAUJO CORDEIRO - DF58267-A e LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 371 E 479 DO CPC). ART. 7º, I, "D", DA LEI Nº 3.765/60. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão central posta em reexame consiste em determinar se o autor, filho da ex-servidora civil da Marinha, falecida em 29/4/2013, faz jus à pensão por morte na condição de filho maior inválido. Para tanto, é necessário analisar se a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora e se a dependência econômica restou comprovada. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Este entendimento está consolidado nos Tribunais Superiores, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, e amplamente aplicado por esta Corte Regional. 3. No presente caso, o óbito da instituidora ocorreu em 29/4/2013. Portanto, a matéria é regida pela Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que assim dispõe: art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: [...] d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; [...]. 4. In casu, a perícia judicial atestou que o autor apresentava quadro de cegueira legal desde 3/5/2011, retardo mental moderado iniciado de longa data, e transtorno afetivo bipolar moderado, enquadrando-o como portador de necessidades especiais desde 2011. O mais relevante é que a perita concluiu expressamente que o autor estava inválido em momento anterior ao óbito de sua genitora. Portanto, diferentemente do alegado pela apelante, restou demonstrado nos autos, por meio do laudo pericial judicial, que a invalidez do autor era preexistente ao óbito de sua mãe, instituidora da pensão. O óbito ocorreu em abril de 2013, e a perita atestou a condição de necessidade especial desde maio de 2011, com retardo mental de longa data. 5. Quanto à alegação de ausência de comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua genitora, sabe-se que para os filhos maiores inválidos, a dependência econômica é, muitas vezes, presumida legalmente ou, no mínimo, facilitada sua comprovação dada a própria condição de invalidez. A lei reconhece a especial vulnerabilidade desses dependentes. 6. No presente caso, além da presunção que a própria lei estabelecia à época do óbito, os autos contêm elementos que corroboram a dependência. A inicial afirma que o autor dependia economicamente da mãe devido aos seus transtornos psiquiátricos e cegueira que impedem a capacidade laborativa. O autor apresentou declaração de beneficiários realizada pela falecida, que o incluía como dependente. Ademais, a petição inicial e a réplica mencionam que o autor nunca trabalhou de forma significativa ou sustentada. A cópia da CTPS apresentada não ostenta anotação de vínculo laboral. O fato de o autor, dada a natureza grave de suas patologias diagnosticadas como preexistentes ao óbito (cegueira legal, retardo mental moderado, transtorno afetivo bipolar), nunca ter trabalhado e ter sido sempre dependente demonstra de forma inequívoca sua dependência da instituidora da pensão. É a própria condição de inválido, que o impede de prover seu sustento de forma independente, que fundamenta a presunção ou a fácil comprovação da dependência econômica em relação àquele que o sustentava. Por fim, o genitor e curador do apelado faleceu após a interposição da presente ação, conforme certidão de óbito anexa, o que também corrobora o estado de dependência do autor. 7. Sabe-se que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, não há razão para desconsiderar as conclusões técnicas do perito nomeado de sua confiança, sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e devidamente fundamentada. 8. Na situação em litígio, verifica-se que a perita judicial esclareceu o quadro de saúde do autor de forma fundamentada, baseando-se na documentação médica apresentada e no exame clínico realizado, consignando a existência de invalidez desde pelo menos 2011. 9. Devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos à concessão da pensão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707697-18.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALINE GOMES CORDEIRO, MARCELO GOMES CORDEIRO, CHARLESTON GOMES CORDEIRO, FERNANDA DE SANTANA CORDEIRO, JAMACI CORDEIRO DE GOIS HERDEIRO: LUIZ FILIPE DE SANT ANA CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA DE SANTANA CORDEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: WANDERLEY GOMES CORDEIRO INVENTARIADO(A): WANESSA GOMES CORDEIRO, MARIA DO CARMO GOMES CALCADO DECISÃO Intime-se a inventariante para que comprove os gastos efetivados no inventario, apresentando planilha e comprovantes de pagamento, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se os herdeiros para manifestação acerca do requerimento, devendo, ainda, a herdeira ALINE indicar o contato telefônico da compradora do veículo para que seja encaminhado, pela atual inventariante, o alvará para transferência do veículo. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do esboço de partilha, nos moldes das últimas declarações de ID 221628497. Após, dê-se vista aos herdeiros e à Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025). Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA , LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão