Daniel De Jesus Oliveira

Daniel De Jesus Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 058275

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPA, TRF1
Nome: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1042661-20.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRADO RODRIGUES SERVICOS DE HOTELARIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Prado Rodrigues Serviços de Hotelaria Ltda. – El Pilar em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, cujos pedidos se encontram assim redigidos, in verbis: b) liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que a suspensão de qualquer medida para operacionalização dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, mantendo-se o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em favor da Impetrante e, consequentemente, a determinação de que a Autoridade Coatora se se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); [...] e) a intimação do Ministério Público para parecer, caso tenha interesse na causa; e ao final, conceder a ordem de segurança, confirmando a liminar concedida, para assegurar o direito da Impetrante de: 1. manter os benefícios concedidos pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa até o prazo final estipulado (18.03.2027), face a irrevogabilidade do PERSE, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo; 2. durante o período do benefício fiscal, seja suspenso ou afastado qualquer ato de cobrança de tributos ou multas (moratória ou punitiva) por parte da RFB em relação aos tributos sujeitos à alíquota 0%; 3. considerando a concessão da segurança pleiteada, requer-se que seja reconhecido o direito da Impetrante em realizar a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos à título de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, desde 18 de março de 2022, data da vigência do referido benefício fiscal. 4. subsidiariamente, seja afastada a tributação da Impetrante, garantindo-se a preservação do direito da não-surpresa, posto que a exigência imediata afronta a Constituição Federal – artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c” e 195, §6, ambos da Constituição Federal, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021, findando-se, todavia, a fruição do benefício após o decurso dos prazos contados e previstos pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. [Id 2184598302, fls. 8 e 9.] Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é empresa regularmente habilitada no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, fazendo jus aos benefícios fiscais instituídos por meio da Lei 14.148/2021, inicialmente concedidos pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses. Alega que, dentre as modificações operadas por meio da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, fixando limite global de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o respectivo custeio. Acresce que, em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, por meio do qual a Receita Federal declarou o atingimento de tal limite. Esclarece que, com isso, foi determinada a extinção dos benefícios fiscais daquele Programa para os fatos geradores a contar de abr./2025. Prossegue a parte requerente para defender a inconstitucionalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e a ilegalidade do referido ato que subsequentemente extinguiu o PERSE, por acarretarem a revogação antecipada de benefício fiscal de alíquota zero concedido por prazo certo. Sustenta, ainda, que a aferição do atingimento do limite de gastos padece de vícios. Argumenta que a revogação deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato extintivo, determinando-se à autoridade apontada como coatora que se abstenha de retomar a exigência de recolhimento do IPRJ, da CSSL, do PIS e da COFINS. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2184959952), a parte acionante regularizou a sua representação processual (id 2188305548). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Seguem as razões de decidir. Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009. No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado. Conforme relatado, defende a parte impetrante a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, tendo a Receita Federal, por meio desse último, declarado o atingimento do limite orçamentário fixado naquele primeiro. Alega que, por implicarem revogação antecipada de isenção fiscal concedida por prazo certo no âmbito do PERSE, tais atos normativos violam frontalmente o art. 178 do CTN. Feito tal esclarecimento, tem-se que o art. 178 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar 24/75, estabelece que “[a] isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Na mesma direção, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal cristalizou a compreensão de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Ocorre que, como é cediço, as isenções podem ser divididas em duas modalidades: simples e onerosas. Enquanto as primeiras são passíveis de revogação a qualquer momento, apenas subsistindo a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, as isenções onerosas, precisamente por imporem ao contribuinte ônus para gozo do benefício, tornam-se irrevogáveis quando concedidas por tempo determinado, de forma a preservar a proteção da confiança depositada pelo favorecido ao atender as condições imprescindíveis à sua fruição. Assim posta a questão, na espécie, ainda que se entenda como isenção lato sensu a fixação de alíquota zero operada por meio do PERSE, linha de raciocínio não compartilhada por este magistrado, e embora se reconheça a sua instituição originária pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a jurisprudência emanada das Cortes Regionais Federais, em exame daquele programa, sinaliza que tal benesse não pode ser qualificada, na sua origem, como onerosa. Isso na consideração de que a Lei 14.148/2021 não impôs às empresas participantes a assunção de qualquer ônus como condição para aderir à referida isenção, consistindo as exigências originalmente estabelecidas tão somente em requisitos formais de enquadramento, sem natureza contraprestacional ou retributiva. Nessa esteira, confiram-se os seguintes julgados, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. DEFINIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE PELA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA DO CADASTUR. EXCLUSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PELA PORTARIA ME nº 11.266/2022. RESTABELECIMENTO PARCIAL PELA LEI Nº 14.592/2023. ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL POR PRAZO CERTO E SEM CONDIÇÕES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 6. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 7. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 9. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1029076-75.2023.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. ILEGALIDADE PORTARIA ME 7.163/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNICAS DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE QUANTO À LEI 14.592/2023. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se a legalidade da exigência prevista no §2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021, do Ministério da Economia, que, em relação às pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares, condicionou-as à situação regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, em 18.03.2022, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. 2 - A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criando benefícios ao setor com o objetivo de "compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19", conforme se extrai de sua própria ementa. 3 - Referida lei foi inicialmente publicada em 04/05/2021, sendo que o art. 4º, que previa o benefício de redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS), havia sido vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, com a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a Lei foi republicada em 18/03/2022, sendo esta a data a ser considerada para fins de vigência do benefício de alíquota zero em comento. 4 – [...] 13 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 14 - A Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Precedentes. 15 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104". Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir ("em função de determinadas condições"). Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 16 - Figura como requisito legal (e não condição) para a fruição das benesses fiscais a inscrição no Cadastur na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF ("Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas"). 17 - Importante ressaltar que a fruição dos benefícios fiscais previstos para as pessoas jurídicas que preenchem os requisitos legais independe de qualquer ato formal de adesão ao Programa. Enquadrada na hipótese legal do PERSE, nasce para o contribuinte, de imediato, o direito à redução a zero da alíquota tributária e, para o Fisco, exsurge a impossibilidade de exigir qualquer tributo em descompasso com a Lei. 18 - Ausente condição relativa à adesão ao PERSE, incabível a exigência de sua comprovação para fruição dos benefícios do Programa, bastando o cumprimento dos requisitos legais para que, desde a vigência do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), as pessoas jurídicas façam jus à redução a zero da alíquota tributária. 19 - Porém, com a vigência da Lei n.º 14.592/2023, para fins de fruição dos benefícios do PERSE passou a se exigir a comprovação de situação regular no Cadastur, na data de 18.03.2022, o que implica revogação do benefícios fiscal para os contribuintes que não atendem a este requisito legal, observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 20 - Desta sorte, de rigor o reconhecimento da ilegalidade do quanto disposto no § 2º, do artigo 1º, da Portaria ME n.º 7.163/2021 e, por consequência, o direito ao enquadramento no PERSE do contribuinte prestador de serviços qualificados como restaurantes, cafeterias, bares e similares, sem que se lhe exija a comprovação de situação regular no Cadastur na data publicação do artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021 (em 18.03.2022), observada a sujeição à anterioridade constitucional da restrição prevista na Lei n.º 14.592/2023. 21 - No caso concreto, acrescente-se que as atividades desenvolvidas pela impetrante (lanchonetes, casas de chás, sucos e similares, CNAE 5611-2/03) foram incluídas na Portaria ME nº 7.163/21 e, posteriormente, excluídas da Portaria ME subsequente, de nº 11.266/22. Assim, faz jus à fruição do benefício fiscal até que observado o critério da anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal quanto às contribuições à seguridade social. 22 - Apelação do impetrante parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000434-82.2023.4.03.6108 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024) Esse o contexto, caracterizando-se como isenção simples o benefício fiscal do PERSE – e, por isso mesmo, revogável –, não merece prosperar, ao menos primo icto oculi, tese de violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à confiança legítima, tão somente em decorrência da sua extinção antes do decurso do prazo de 60 (sessenta meses) inicialmente fixado na norma instituidora. Dito isso, e adentrando no exame dos motivos que levaram à antecipação do encerramento do referido Programa, ressai que a Lei nº 14.148/2021, a partir das alterações introduzidas por meio da Lei nº 14.859/2024, passou a prever limite máximo para o custo fiscal a ser despendido com aquela iniciativa. Assim, estabeleceu-se que o benefício seria extinto caso atingido tal montante, ainda que antes de dez./2026. Por ser essencial ao deslinde da controvérsia, colaciono o dispositivo referenciado: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) [Grifei.] Nessa toada, já reconhecida a possibilidade inclusive de revogação da benesse examinada, consiste a fixação de teto para o seu custo aos cofres públicos em medida de política tributária implementada pelo competente poder legiferante, atento, inclusive, às regras de responsabilidade fiscal, por caracterizar-se como renúncia de receita, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico anteriormente estabelecido. Ainda no ponto, vale frisar que as modificações em comento foram propostas com o desiderato de facilitar a superação do grave quadro de crise sanitária resultante da pandemia provocada pelo COVID-19, cujas consequências econômicas buscava-se arrefecer por meio do abrandamento da carga tributária oportunizado pelo PERSE. Nesse quadrante, a edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 exsurge como mero desdobramento da obrigação supervenientemente veiculada no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. De fato, ateve-se o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil a tornar público o atingimento do limite previsto, consistindo a extinção do benefício para os fatos geradores a partir do mês de abr./2025 em consequência inafastável da previsão normativa antes referida. Assim, entendo que, mesmo que se compreendesse necessária a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a contagem de tais prazos deveria dar-se a partir da data de publicação e entrada em vigor da Lei nº 14.859/2024, e não do dia em que editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que apenas informa a ocorrência da causa extintiva naquela estipulada, isto é, o atingimento do montante reservado do orçamento federal para custear o benefício fiscal. De maneira que, também por esse prisma, nada obsta a retomada da exigência dos tributos abarcados no Programa a contar da competência indicada. Noutra vertente, por demandar exame mais detido dos correspondentes relatórios bimestrais e da metodologia de cálculo utilizada, reputo descabido perquirir, já nesta etapa de cognição, quanto ao efetivo atingimento ou não do limite global estabelecido, devendo ser a questão oportunamente apreciada em sede de cognição exauriente. De toda sorte, destaco que a alusão constante do ato combatido acerca da disponibilização das correspondentes planilhas e da realização de audiência pública corroboram a concepção de que foram adotadas, minimamente, as formalidades previstas no multicitado art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. À derradeira, anoto que eventuais considerações acerca do impacto econômico do ato apontado como coator não se prestam para infirmar a conclusão quanto à necessidade de extinção do PERSE quando do exaurimento do custo máximo a ele alocado pelo Congresso Nacional, não se justificando a prorrogação da iniciativa em favor apenas de um ou outro contribuinte, quanto mais mediante provimento judicial precário. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar. Notifique-se a autoridade para apresentar informações no decêndio legal, bem como a Fazenda Nacional para manifestar interesse em ingressar na lide. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RALF RABETHGE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 18:41:20. JUNIA CELIA NICOLA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 3659 e 51421, tendo em vista que foram alienados a terceiras pessoas estranhas à lide, conforme teor das certidões de matrículas anexadas aos autos. No mais, esclareça a exequente se tem interesse na penhora do imóvel de matrícula 55616, tendo em vista que já foi efetivada a averbação de penhora anterior na matrícula do bem por outro Juízo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702787-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DE ARAGAO GOMES REQUERIDO: LUZIA DE ARAGAO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 238990529. Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042662-05.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIVIERA HOTELARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA - DF58275 e TATHYANA LUCE DE MOURA NAVES GOMIDE CASTANHEIRA - DF57271 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2184598481. DECIDO. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou por quem suas vezes fizer. Cumpre registrar, inicialmente, que este juízo, em casos análogos, vinha adotando o entendimento segundo o qual a pretensão da parte impetrante havia sido alcançada pela decadência mandamental, de que trata o art.10 da Lei nº 12.016/2009, considerando que o termo inicial a ser considerado seria a data de publicação da Lei nº 14.148/2001, publicada em 03 de maio de 2021. E já estamos em junho de 2025. Todavia, tal entendimento vinha sendo impugnado pelas partes impetrantes, ao argumento central de que o ato objurgado, a partir do qual deveria ser considerado o prazo decadencial era, de fato, a extinção do benefício, com a edição do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, publicado em 21/03/2025. Passo, portanto, ao exame de mérito, haja vista que a presente demanda NÃO foi alcançada pela supracitada decadência mandamental. No caso concreto, no entanto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus. Tampouco houve violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência. Com efeito, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) e PROGRAMA DE GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS (PGSC), entre outras providências, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente o aludido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal em comento, e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A, da retromencionada Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado EXTINTO mediante audiência pública no Congresso Nacional. Confira-se o normativo: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à EXPRESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a CESSAÇÃO DA ISENÇÃO. Equivocam-se os impetrantes ao sustentar que a legislação assegura o gozo do benefício em discussão até o ano de 2026, de forma incondicionada. Ao contrário, a isenção em comento foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da respectiva lei, em maio de 2024. De fato, o nítido de caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retromencionada revelam sua natureza de política fiscal EXCEPCIONAL, porque sujeita ao plano financeiro do Estado. Daí a razão pela qual NÃO há falar em direito subjetivo à sua manutenção. O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o esgotamento do limite fiscal com base em informações prestadas pelos próprios contribuintes via DIRBI e a audiência pública prevista em lei foi devidamente realizada em 12/03/2025, na Comissão Mista de Orçamento da Câmara dos Deputados, com ampla divulgação, o que afasta a tese de ilegalidade e de ausência de motivação do ato ora impugnado. Vale pontuar, a propósito, que a cessão do benefício decorreu de expressa previsão legal, com o esgotamento do limite previsto (R$15 bilhões); e não de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente. Por tais razões, não incidem os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O princípio da anterioridade aplica-se nos casos de revogação de isenção não condicionada, quando há efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa, mas essa NÃO é a hipótese dos autos, porque a norma concessiva do benefício contém PREVISÃO EXPRESSA de sua cessação, ao se verificar determinada hipótese. Alcançado o limite previsto em lei, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, mas não se trata de inovação legislativa, cabendo aqui o registro de que NÃO HÁ direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, sobretudo quando condicionada a limites legais. No mandado de segurança, a prova de violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, diante da concreta impossibilidade de dilação probatória no estreito rito do mandamus. No caso dos autos, no entanto, os fundamentos veiculados pela impetrante são genéricos e desacompanhados de dados técnicos aptos a elidir os argumentos expendidos pela Receita Federal, em casos que tratam do tema ora sob análise, a impor a conclusão, na espécie, pela inexistência de ato praticado em dissonância com a legislação de regência, bem assim quanto aos princípios que norteiam o atuar da Administração Pública. Assim, deve ser rejeitado o pedido, porque a cessação do benefício em comento decorre do cumprimento de requisito legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC). Custas ex lege. Sem honorários (art.25 da LMS). Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039539-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIPLOMAT HOTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA - DF58275 e TATHYANA LUCE DE MOURA NAVES GOMIDE CASTANHEIRA - DF57271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Diplomat Hotel Ltda em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, visando à preservação dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em razão da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que revogou tais benefícios a partir de abril de 2025. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato declaratório, com a preservação da isenção fiscal até o prazo original, ou, de forma subsidiária, o respeito à anterioridade nonagesimal e anual. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com possibilidade de restituição dos valores pagos, se houver recolhimento indevido. Junta procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (Id. 2183867987). É o relatório do essencial. Decido: A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). A parte autora alega como fundamento para garantir a manutenção da redução o disposto no art. 178 do CTN que consagra: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. No entanto, em análise perfunctória, não verifico violação a mencionada norma, na medida em que a redução disposta no art. Art. 4º da lei 14.148/2021 embora seja por prazo certo, não estabeleceu condições de fruição. Não há direito adquirido para as empresas destinatárias do PERSE porque a isenção dada pelo programa é não onerosa. Portanto, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer momento. Não foi exigida contrapartida para obter os benefícios do programa, tratando-se de isenção não onerosa. Ser empresa de um dos setores indicados no dispositivo e ter cadastro no CADASTUR são em verdade requisitos para fruição do benefício, não sendo estabelecida qualquer condição onerosa. Sobre o tema, colhe-se trecho de decisão em sede de agravo de instrumento que assim dispôs: “ (...) As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”. Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e se caracterizam como eventos futuros e incertos. Na mesma linha argumentativa, são precisas as lições de Leandro Paulsen, no Curso de Direito Tributário Completo, 13ª edição – 2022, editora Saraiva: ‘Quanto aos requisitos e condições, vale distingui-los, porquanto se prestam para a classificação das isenções em simples ou onerosas. O estabelecimento de requisitos remete à caracterização do objeto ou do sujeito alcançado pela norma em face de uma situação preexistente ou atual, que lhe é inerente, exigida como mero critério de enquadramento na sua hipótese de incidência. Já a fixação de condições induz à conformação da situação ou da conduta futura do sujeito ao que é pretendido pelo legislador e que deve ser cumprido para que os efeitos jurídicos prometidos sejam aplicados’ (p. 313). Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. No caso em apreço não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Lei n. 14.859/2024. A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou”. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007599-40.2024.4.03.0000. RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO TRF3. DJ:02/04/2024). Por outro lado, a extinção do benefício tem como previsão legal de ocorrer no mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). É o que dispõe o art. art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Ainda, tal dispositivo legal deve ser lido em conjunto com os artigos 12 e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os quais exigem a “estimativa” do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal e que essa renúncia de receita não afetará as metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias. Ora, foi publicado no DOU o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, o qual justifica a extinção do benefício com fundamento no dispositivo de lei acima citado, nos seguintes termos: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Registro, por fim, que a concessão do benefício fiscal em questão pela via judicial importaria em violação ao disposto no art. 150, §6°, da CF/88, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”. Pelo exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. a) notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09; c) após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer. d) por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 28 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743598-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RALF RABETHGE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas, movida RALF RABETHGE em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas. O autor relata que ajuizou ação de repactuação e dívidas perante este Juízo (0730602-21.2024.8.07.0001), a qual exige a apresentação dos contratos celebrados com o réu. Aduz que, diante da negativa administrativa do réu em fazê-lo, propôs a presente demanda. Requer, assim, seja o réu compelido a exibir a íntegra dos contratos celebrados entre as partes e dos documentos correlatos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 213804057 a 213804093. A decisão de ID 221555940 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Emendas à petição inicial nos IDs 218633452 e 221415914. Citado, o réu apresentou a documentação postulada, mediante anuência do autor (IDs 226349130 a 226349136, 231292412 e 234964651). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão de exibição de documentos pode ser exercida em caráter incidental, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, quando em curso o processo principal, ou, ainda, em procedimento autônomo, hipótese dos autos. A produção antecipada de provas somente se justifica nas hipóteses legais expressas no artigo 381 do Código de Processo Civil, a saber: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tendo em vista que o procedimento exige o foco exclusivo na produção da prova, o juiz não pode, à evidência, discutir o fato probando, tampouco sobre as suas consequências jurídicas (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). O artigo 382 §4º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente que não se admite defesa ou recurso, a menos que a produção da prova pelo requerente originário seja denegada totalmente. Ressalva-se, não obstante, a possiblidade de alegação pelo réu de matérias defensivas cognoscíveis de ofício (Enunciado I da Jornada de Direito Processual Civil). Ao final, o processo é encerrado com a prolação de sentença homologatória, que declara a regularidade da prova produzida. No caso em apreço, o autor pretende a exibição íntegra dos contratos celebrados entre as partes e dos documentos correlatos. O réu, por sua vez, assim procedeu nos autos, sem impugnação do autor. Frise-se, no ponto, que, embora o réu pudesse ter apresentado a documentação em apreço na via administrativa, deixou de fazê-lo (ID 213804086). Assim, no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a inércia do réu em exibir a documentação solicitada administrativamente, a despeito de expresso requerimento nesse sentido (ID 213804086), representa inegável resistência à pretensão autoral, a amparar a sua condenação àqueles, à luz do princípio da causalidade (Acórdão 1696646, 07032182020238070001, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023). DISPOSITIVO Do exposto, uma vez encerrada a regular produção da prova, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (25 URH – artigo 18, item 1), o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para a extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC. Findo o prazo, não se afigura necessária a entrega dos autos ao promovente da medida, conforme preceitua o parágrafo único do mencionado dispositivo, por se tratar de autos eletrônicos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5