Hugo De Lima Bacelar

Hugo De Lima Bacelar

Número da OAB: OAB/DF 058287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo De Lima Bacelar possui 66 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJCE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMS, TRF1, TJCE, TJRR, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: HUGO DE LIMA BACELAR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004582-87.2025.8.16.0182 Processo:   0004582-87.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Outras fraudes Valor da Causa:   R$23.000,00 Polo Ativo(s):   JULIANO ARMSTRONG ARNOSTI Polo Passivo(s):   ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO   1. Por tempestivo e preparado, de acordo com a certidão de mov. 60, recebo o recurso interposto em mov. 54, em seu efeito devolutivo apenas, uma vez que não comprovada a possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). 2. Apresentadas as contrarrazões ao recurso ou decorrido o prazo para tanto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024455-68.2024.8.16.0001   Processo:   0024455-68.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$327.320,42 Autor(s):   FELIPE FELIX DE ARAUJO HENRIQUE JOSE BORGES DE ARAUJO Réu(s):   BIASI LEILÕES ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por FELIPE FELIX DE ARAUJO e HENRIQUE JOSE BORGES DE ARAUJO, em face da decisão de mov. 80.1, por meio do qual a parte recorrente pretende que seja eliminada contradição (mov. 83.1). Em síntese, defende a parte recorrente que este Juízo incorreu em contradição ao determinar o julgamento antecipado do feito, com base na premissa de que não foi postulada a produção de provas complementares, eis que tal pedido foi formulado ao mov. 77.1. Os autos vieram conclusos para sentença de embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. Atendidos os requisitos extrínsecos (inclusive a tempestividade) e intrínsecos dos embargos manejados, conheço os embargos de declaração opostos. 3. Em relação ao mérito, entendo que o recurso deve ser acolhido. Explico: Em que pese a parte recorrente argumente que há uma contradição, não se nota, dentro da mesma decisão, duas ou mais premissas inconciliáveis entre si, mas apenas uma omissão, uma vez que o pedido formulado ao mov. 77.1 realmente não foi apreciado pelo Juízo quando da prolação da decisão recorrida (mov. 80.1). Portanto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, acolho o recurso de embargos de declaração oposto por FELIPE FELIX DE ARAUJO e HENRIQUE JOSE BORGES DE ARAUJO (mov. 83.1), para o fim de suprir a omissão apontada e, na forma do art. 370, Parágrafo único, do CPC/2015, indeferir o pedido de produção de provas complementares formulado ao mov. 77.1, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta  (J)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001228-43.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, dê-se vista aos autores e aos demais requeridos por cinco dias. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006829-52.2025.8.21.0008/RS AUTOR : EZEQUIEL MARTINS DE FARIAS ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) AUTOR : CLAUDIA LUCIANE DE FRAGA DE FARIAS ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU : KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) PROPOSTA DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Porto Alegre X Dublin, com embarque previsto para o dia 26/12/2024. Informa que o primeiro voo sofreu considerável atraso, que ocasionou na perda das conexões, sendo realocado em um outro voo no dia seguinte , o que ocasionou um atraso de 17h de chegada no destino final. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 1.131,06. O corréu KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO contestou, arguindo que o cancelamento do voo é de responsabilidade do corréu, pois foi este que ocasionou a perda de conexão. O corréu GOL LINHAS AEREAS S.A. contestou, arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, refutou os argumentos da parte autora e afirmou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicos na aeronave. Não houve prova oral. Relatados brevemente, passo à apreciação. PRELIMINAR a) ausência de pretensão resistida A preliminar arguida pela parte ré, no sentido de que a parte autora não teria buscado previamente a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a presente demanda, não merece acolhimento. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha efetivamente valorizado os métodos autocompositivos de resolução de conflitos, não há no ordenamento jurídico vigente qualquer imposição legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, especialmente nas demandas que envolvem relações de consumo. O direito de ação é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido sob o fundamento de que o consumidor deveria, obrigatoriamente, buscar antes a via extrajudicial. A ausência de tentativa de resolução administrativa, por si só, não caracteriza falta de interesse processual nem configura abuso do direito de ação. MÉRITO A controvérsia será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes configura típica relação de consumo. No entanto, ainda que aplicável a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O cancelamento do voo de conexão, com a realocação em outro voo, com chegada ao destino final com 17 horas depois do inicialmente contratado, de forma unilateral, constitui fato incontroverso. Tal circunstância está devidamente comprovada pelas provas anexadas no evento 01 –  Outros15 e pela própria contestação, que não nega o ocorrido. Resta, portanto, analisar os danos decorrentes dessa situação. Está caracterizado o adimplemento defeituoso do contrato, afetando direitos de personalidade, especialmente no que se refere à integridade psicofísica. Entre os deveres do prestador de serviços, inclui-se a prestação de auxílio e informação, ou seja, a devida assistência para minimizar os transtornos decorrentes do cancelamento. O descumprimento de tais obrigações compromete o bem-estar físico e emocional daqueles que se encontram na espera, agravando os danos sofridos. O requerido fundamenta sua defesa exclusivamente no fato de ter prestado toda a assistência necessária ao autor e tê-lo realocado em um voo disponível, sem apresentar qualquer comprovação mínima de suas alegações. Importa destacar que é dever da empresa aérea cumprir os contratos firmados com os consumidores, dispondo de aeronaves suficientes para suprir eventuais problemas de última hora. Dessa forma, não há de se falar em fortuito externo ou força maior, excludentes que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devem ser devidamente comprovados pelo fornecedor de serviços, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, cito jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO E CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 20 HORAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS IMPERATIVOS JURÍDICOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM E TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO PELA EMPRESA AÉREA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50107842820238216001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-11-2024); RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL, ENVOLVENDO TRAJETO PORTO ALEGRE/BRASIL – SANTIAGO/CHILE. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE CERCA DE 20 HORAS PARA DESEMBARQUE NO DESTINO, ALÉM DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E CONFIRMADOS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SENDO CONDIZENTE COM OS PATAMARES USUALMENTE OBSERVADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .(Recurso Inominado, Nº 50023172120238210097, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 13-08-2024). Considerando os critérios acima delineados, o inadimplemento do contrato de transporte aéreo, aliado ao fato de que a requerida disponibilizou outro voo com chegada no destino final 17h após o itinerário originalmente contratado, entendo ser razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, para cada autor. Quanto ao pedido de danos materiais, o atraso de 17h na chegada ao destino final ocasionou a perda de uma diária de hotel e translado, conforme comprovado pelo documento juntado no evento 01 - Outros 16 e 17, sendo os danos advindos deste, de responsabilidade da ré. DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por não acolher a prefacial suscitada e, no mérito,  com fundamento no art. 487, I, do CPC, pela PROCEDÊNCIA do pedido para condenar os requeridos, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela Selic, deduzida a correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.131,06 (hum mil, cento e trinta e um reais e seis centavos), valor a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, deduzida a correção monetária, sem cumulação com outros índices, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, §1º, do Código Civil. Submeta-se a presente proposta de sentença à Exma. Sra. Dra. Juíza Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002477-60.2025.8.21.0005/RS AUTOR : RODRIGO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) AUTOR : MONICA PINHEIRO PEDROSO ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) AUTOR : HERLIONEIDE LEMOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo 10 dias à parte autora para juntar justificativa da ausência de MONICA PINHEIRO PEDROSO . Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001951-11.2025.8.21.0097/RS EXEQUENTE : WAGNER RIZZON ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) EXEQUENTE : JULIA SANDI MAGRIN ADVOGADO(A) : HUGO DE LIMA BACELAR (OAB DF058287) EXECUTADO : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente da manifestação do exequente, recebo o presente cumprimento de sentença. 2) Anotada no EPROC, como informação adicional, a admissão da execução. Essa medida possibilitará ao exequente a extração da certidão prevista no art. 828, do CPC, diretamente pelas funcionalidades do sistema. 3) Intime-se o devedor, por carta AR, para que efetue o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523. §1º, do CPC. Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e voltem. Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525, do CPC). 4) Desde já destaco que, havendo interesse do exequente na inclusão do nome da parte executada nos órgãos restritivos de crédito, o sistema EPROC disponibilizou aos advogados eventos de petições para Inserção e Retirada Ordens de Restrições no SERASAJUD. A partir da utilização desses eventos, com o deferimento do pedido, o sistema efetiva o lançamento da ordem de inserção ou retirada da restrição de forma automática, sem a necessidade de envio de ofício. Dessa forma, para fins de economia processual e conferir maior celeridade à tramitação do presente feito, determino que a parte interessada utilize os aludidos eventos para promover o peticionamento de inclusão do(s) devedor(es) nos cadastros negativadores de crédito. Para a utilização da ferramenta, o advogado da parte interessada deve realizar o peticionamento lançando o evento específico “PETIÇÃO – PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD” e preencher os dados solicitados (valor do débito e seleção individual dos devedores que deverão ser inseridos no cadastro). Agendamentos anotados no EPROC.
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