Jessica Da Conceição Silveira
Jessica Da Conceição Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 058291
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJDFT, TJSE
Nome:
JESSICA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de alimentos na qual o requerido, em contestação, postulou o chamamento da avó paterna e de tia-avó paterna aos autos, ao argumento que se encontra preso e não aufere renda. Aduz que não possui condições de arcar com o valor postulado pela parte autora, além de argumentar que o menor reside atualmente na Suíça e não foi apresentada a efetiva necessidade do infante. Complementa que os familiares que pretende o chamamento realizavam o pagamento de valores em favor da criança. Em réplica, o autor concordou com a inclusão da avó paterna na presente ação (ID. 232981077). Manifestação ministerial de ID. 237654990. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que a obrigação de alimentos avoenga é subsidiária e complementar, ou seja, somente é aplicável quando comprovada a impossibilidade de os genitores garantirem a subsistência da prole comum ou, ainda, quando ocorre reiterado descumprimento de obrigação alimentar já fixada judicialmente. Na espécie, inexiste qualquer obrigação alimentar definitiva fixada judicialmente. Além disso, há de se ressaltar que a genitora da criança – segundo informado nos autos - se encontra desempregada e possui como única fonte de renda o Bolsa-Família. Ocorre que, em uma análise primária, inexiste efetiva comprovação de que os genitores do menor não possuem condições de prover a subsistência da criança. O alegado desemprego da genitora da criança não implica na impossibilidade de auxiliar no sustento do filho, observado que o próprio requerido preso indica a possibilidade de arcar com alimentos em valor equivalente a 20% do salário mínimo. Acrescenta-se ainda que sequer consta nos autos comprovantes de que o menor postulou administrativamente o auxílio-reclusão, limitando-se a afirmar que “não sabe dizer se os familiares providenciaram o auxílio reclusão em relação ao Genitor” (ID. 226101165). Ora, o interesse em postular o benefício é do menor e não dos demais familiares do requerido. Desta feita, observado o caráter subsidiário e complementar dos alimentos avoengos, bem como os argumentos acima apostos, reputo que a questão dos alimentos avoengos deverá ser objeto de ação própria, após o sentenciamento do presente feito, se o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo da avó paterna. No que tange à tia-avó paterna da criança, esclareço que inexiste previsão legal para tal finalidade, razão pela qual indefiro o pleito. Intime-se o autor para que esclareça o motivo para não ter postulado o auxílio-reclusão ou, se caso solicitado, deverá acostar o respectivo comprovante. Ainda, esclareça o autor se a genitora, após a mudança para Suíça, permanece desempregada e, na hipótese contrária, deverá juntar o respectivo comprovante de renda. Vindas as respostas, dê-se vista ao requerido. Por fim, ausentes outros requerimentos, ao Ministério Público para que, caso queira, apresente parecer final. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE ID do Documento No PJE: 504226136 Processo N° : 0000215-39.2009.8.05.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO (OAB:DF44661) WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA60488), JESSICA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB:DF58291) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613441341300000483180925 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE ID do Documento No PJE: 504226136 Processo N° : 0000215-39.2009.8.05.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CLAUDIO DA LUZ RIBEIRO (OAB:DF44661) WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA60488), JESSICA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB:DF58291) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060613441341300000483180925 Salvador/BA, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713027-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J. L. S., E. D. S. L. REQUERIDO: J. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos proposta em nome de parte maior incapaz, sem a comprovação de sua representação legal. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Junte a sentença de interdição que nomeou o curador, a fim de regularizar o polo ativo da demanda. 3) Apresente comprovantes das despesas e apresente planilha de gastos exclusivos do alimentado, constando apenas sua quota parte nas despesas comuns do lar. 4) Junte cópia da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação em que foram fixados os alimentos. 5) Informe a conta bancária para depósito dos alimentos. 6) Qualifique o órgão empregador do alimentante. 7) Informe sobre a capacidade financeira dos genitores. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Sem prejuízo, ao MP sobre a competência. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família – CEJUSC/FAM, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. Assim, designe-se audiência de mediação por videoconferência. Após, intimem-se as partes quanto à designação da audiência de mediação. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Ainda, oficie-se à Vara de Execuções Penais, ou à Direção da Penitenciária do Distrito Federal, para que forneçam informações a respeito da viabilidade técnica e possibilidade de realização de videochamadas semanais, dentro do sistema prisional, tendo em vista que o genitor se encontra preso e o filho não mora no Brasil. Prazo: 10 (dez) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente