Jose Ribamar De Aguiar
Jose Ribamar De Aguiar
Número da OAB:
OAB/DF 058293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
JOSE RIBAMAR DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706557-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA REQUERIDO: ANDRE CRISTIANO MOTA NAKAHARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: ANDRE CRISTIANO MOTA NAKAHARA. De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714890-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLISSON RIBEIRO FAUSTINO RECONVINTE: FRANCISCO FABIANO SOUSA, ROSANA SOUSA CARDOSO, MARIA DO ROSARIO SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO FABIANO SOUSA, ROSANA SOUSA CARDOSO, MARIA DO ROSARIO SOUSA RECONVINDO: WELLISSON RIBEIRO FAUSTINO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 240311524. Fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao NUPMETAS. JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos ao requerido R. V. L. D. O.. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal em razão da gratuidade da Justiça deferida. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO, dispensando a expedição de qualquer outro documento para esse mister, determinando ao empregador do(a) alimentante que a cumpra, no sentido de se abster de realizar os descontos na folha de pagamento do(a) autor(a), relativos aos alimentos devidos à parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716475-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ODAIR GOMES ALVES, JAIR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) especificar separadamente os valores da indenização que pretende receber a título de danos materiais e morais; e 2) corrigir o valor da causa, em sendo o caso, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC). Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida. Promovida a emenda, retifique-se o necessário, e citem-se e intimem-se. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0705971-72.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABIO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FABIO BATISTA SILVA, já qualificado e individualizado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 306, § 1º, inciso I, c/c § 2º, e art. 309, caput, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro (id. 197865488, p. 1 e 2). A denúncia foi recebida em 27.08.2024 (id. 208862748). Em cota anexa a Denúncia, o Ministério Público requereu a revogação de acordo de não persecução penal - ANPP ante o desinteresse do beneficiado e reiterado descumprimento, conforme relatório de id. 177771048. No mais, deixou de ofertar a suspensão condicional do processo, em razão do descumprimento do ANPP (id. 197865488, p. 4). Promovida a tentativa de intimação do investigado para justificar o descumprimento do ajuste, restou constatado que ele não reside nos endereços constantes nos autos, bem como não foi possível comunicação pelos números telefônicos informado (id.208487973), tendo o beneficiário deixado de observar, também, a condição quarta do acordo firmado. Em razão disso, e ante a notícia do descumprimento reiterado das cláusulas entabuladas entre o órgão acusatório e o denunciado, o acordo foi rescindido e a denúncia recebida (id. 208862748). Em resposta à acusação, a Defesa requereu nova oportunidade para o cumprimento do acordo anteriormente firmado, ou que outro fosse viabilizado (id. 240597881). Ante o requerimento da Defesa, o Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo o órgão acusatório informado que, apesar de concedido prazo adicional para o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas, o acusado não as adimpliu e sequer procurou, de forma tempestiva, a Promotoria de Justiça ou o Cartório deste Juízo para apresentar qualquer justificativa quanto ao descumprimento. Por essa razão, o órgão acusatório informou que não ofertará repactuação do acordo, requerendo o prosseguimento do feito (id. 240887471). É o relato do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DO ANPP OU DE NOVA PROPOSTA DE ACORDO Conforme consta da decisão de id. 208862748, o acordo de não persecução penal foi revogado pelo fato de que o acusado descumpriu os termos entabulados, realizando apenas o pagamento da primeira das prestações pecuniárias, além de inadimplir, de forma total, o compromisso de prestar serviços à comunidade (id. 197865489) e a obrigação de manter, junto ao Ministério Público, eventual mudança de endereço e de número de telefone (id. 134023710, p. 4, e id. 208487973). Nota-se, portanto, que se está diante de feito no qual o acordo de não persecução foi efetivamente entabulado entre as partes, mas descumprido voluntariamente pelo beneficiado. Diante dessa circunstância, impossível o oferecimento de novo acordo, mesmo porque já exercida a ação penal e inaugurado o processo. Além disso, instado, o Ministério Público se manifestou pela prosseguimento da ação penal, não acolhendo a justificativa intempestivamente apresentada pela Defesa. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Verifico que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária. Ademais, não foram aduzidas questões preliminares. Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação do réu e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público informou que não se opõe à realização da audiência por essa modalidade (id. 197865488, p. 4). Prazo de 3 (três) dias. Havendo o interesse, inclua-se em pauta. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Gama-DF, 29 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Vistos. Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes da capacidade econômica da parte litigante. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes da apreciação dos pedidos liminar e de concessão da gratuidade de justiça requeridos nas razões do agravo de instrumento, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, em especial sua última declaração de Imposto de Renda e os extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as suas contas bancárias. Desembargador FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733013-31.2024.8.07.0003 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: R. C. M. D. S., M. L. M. D. S., M. M. D. S., M. M. D. S. REQUERIDO: J. N. D. S., A. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 230289030, requeira a parte autora o quanto necessário para o prosseguimento do feito quanto à citação de ELBA DOS SANTOS, se o caso citação editalícia. Na oportunidade, os requerentes deverão informar se reúnem condições financeiras de arcar com a realização de exame pericial de DNA em laboratório particular; isto tendo em conta que mesmo a parte requerente sendo beneficiária de gratuidade de justiça, os exames do IPDNA – Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do DF estão demorando mais de ano para serem realizados. Além do mais, conforme informado pelo IPDNA-PCDF em feitos análogos, “A reconstituição do perfil genético do suposto pai falecido é possível quando temos à disposição alguns parentes consanguíneos, na seguinte ordem de preferência: (1) seus genitores; ou (2) dois ou mais filhos biológicos e suas respectivas mães biológicas; ou (3) três ou mais irmãos biológicos, filhos do mesmo pai e da mesma mãe; ou (4) uma composição possível das alternativas citadas. Caso a(s) mãe (s) biológicas dos filhos informados possam comparecer o item (2) estará satisfeito e não serão necessários outros familiares.” Assim, devem os requerentes esclarecerem quanto à composição de parentes possível no presente caso. Int. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 15:46:59. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados : JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704548-15.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. M. B. P. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. EXECUTADO: R. G. P. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. A parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. A hipótese dos autos, portanto, é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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