Kassia Aparecida Rodrigues Martins

Kassia Aparecida Rodrigues Martins

Número da OAB: OAB/DF 058296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassia Aparecida Rodrigues Martins possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJDFT, TRF5, TRT10, TJGO, TRF1, TJBA
Nome: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1036679-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS - DF58296 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com requerimento de concessão de tutela de urgência. I. DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro. Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente. III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708191-76.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE SOUZA DE ALMEIDA VALENTIM EXECUTADO: NILDA MARIA DE SANTANA NUNES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho. Houve acordo entre as partes acerca do objeto do feito, conforme indica o instrumento coligido ao ID 241786679. Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo. Expeça-se alvará do valor constrito ao ID 241321715 para a conta da parte credora (NEIDE SOUZA DE ALMEIDA VALENTIM) indicada ao ID 241786679. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal. Nesta oportunidade, foi dado baixa na repetição programada e desdobramentos. Retire-se o sigilo do documento de ID 240712977. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703345-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentadas contestações. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca das peças defensivas e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 18:23:25. BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001254-30.2025.5.10.0001 REQUERENTE: JONAS JOAQUIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com a INTIMAÇÃO do exequente para: Vista da impugnação aos cálculos.  Prazo legal. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. RAFAEL SANTIAGO DE REZENDE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JONAS JOAQUIM DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022248-36.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIMAR LOPES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KASSIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS - DF58296 REU: (INSS) JABOATÃO / PE » AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Decido. O autor já havia ingressado anteriormente com a ação nº. 0008804-04.2023.4.05.8300, com pedido(s) e causa de pedir idênticos aos formulados nestes autos, ainda em trâmite ou na qual foi proferida sentença de mérito, já transitada em julgado. Portanto, configura-se a litispendência ou formou-se a coisa julgada em relação à pretensão trazida ao conhecimento do Poder Judiciário (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Dessa forma, tendo vista a coincidência de partes, causa de pedir e pedido com a ação referida acima, impõe-se a extinção deste feito em razão da litispendência ou da coisa julgada. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com baixa sem necessidade de novo despacho. Recife/PE, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 6095973-13.2024.8.09.0162 Parte requerente: Maria Aparecida Da Silva Laureano De Freitas Parte requerida: Banco Do Brasil Sa Trata-se de Ação Indenizatória. Decisão proferida ao mov. 09, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, concedendo o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. Ofício Comunicatório ao mov. 11, constando decisão monocrática, negando provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão de mov. 09. Petição da parte autora ao mov. retro, pugnando pelo pagamento das custas iniciais ao final do processo. Vieram os autos conclusos. Decido. Concernente ao pedido de recolhimento das custas inicias ao final do processo, anoto que não há arrimo. Isso porque, inexiste previsão ao pagamento das custas inicias ao término do processo no CPC, exceto nas hipóteses previstas no art. 91, caput. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 82 DO CPC E 12 DA LEI Nº 14.376/2022 (REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS). Não há previsão legal para o recolhimento das custas iniciais ao final da demanda. Assim, cabe à agravante proceder o pagamento antecipado das custas relativas ao processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52691522520248090123 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (12/07/2024) Grifei "PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Cabe à parte demandante proceder ao pagamento antecipado das custas relativas a cada ato processual, não havendo previsão legal autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, conforme o disposto no art. 82 do CPC/15 e nos arts. 5º e 12 da Lei Estadual n.º 14.376, de 27/12/2002, que disciplina o Regimento de Custas e Emolumentos deste Egrégio Tribunal. TJGO – 5213511-72.2020.8.09.0000 – Agravo de Instrumento – DJ 29/06/2020.” Ainda, o art. 3º, VII, §3º, da Resolução nº 138 do TJGO, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a substituição das tabelas de custas judiciais, prevê que: “Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC”. Assim, considerando a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo. Promova-se o parcelamento das custas conforme decisão de mov. 09. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704618-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) excluir do presente cumprimento de sentença os débitos pretéritos, vencidos há mais de três meses, contados da data do ajuizamento da ação (11/06/2025) e observada a data de vencimento da obrigação alimentar (dia 10 de cada mês), visto que, em havendo mais de três prestações em atraso, os alimentos perdem a função de garantia de sobrevivência, não podendo fundamentar a prisão civil, conforme disposto no art. 528, §7º, do CPC. Caso não haja interesse na cisão do crédito reclamado, emende-se a inicial para o processamento da execução pelo rito da constrição patrimonial. Atente-se a parte exequente para que a multa e honorários de 10%, previstas no art. 253, §1º, do CPC, somente deverão incidir sobre o débito, após transcorrido o prazo a ser concedido ao executado para o pagamento voluntário da dívida. 2) juntar o documento de identificação da menor; 3) apresentar a qualificação completa do réu, principalmente o seu endereço completo. Venha NOVA PETIÇÃO INICIAL, com as alterações devidas (item 1 e 3). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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