Maiara Alves Martins

Maiara Alves Martins

Número da OAB: OAB/DF 058306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiara Alves Martins possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 18
Tribunais: TST, TRT10, TRT9, TJDFT
Nome: MAIARA ALVES MARTINS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ENILDE DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILA NAIARA CORREIA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EMICELIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CORREIA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUANI DE MATTOS DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE DELIBALDO SOBRAL WINSER
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