Maiara Alves Martins
Maiara Alves Martins
Número da OAB:
OAB/DF 058306
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiara Alves Martins possui 18 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TST, TRT10, TRT9, TJDFT
Nome:
MAIARA ALVES MARTINS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (12)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ENILDE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILA NAIARA CORREIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EMICELIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CORREIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUANI DE MATTOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE DELIBALDO SOBRAL WINSER
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