Marcos Biazutti De Aguiar

Marcos Biazutti De Aguiar

Número da OAB: OAB/DF 058308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT18, TJDFT, TJGO, TJSP, TRT10
Nome: MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000562-17.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: WILLIANKY SOARES DE SOUZA LEITE RECLAMADO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA, SIX HANDS SERVICOS LTDA, KOX ENGENHARIA LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt17.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o SIX HANDS SERVICOS LTDA para tomar ciência do(a) DECISÃO id: 6f1de1f proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " ... Vistos.1- O Recurso Adesivo do Reclamante(Recurso Adesivo- Reclamante)revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim,preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante. 2-Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso. Prazo legal.3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares.Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025.PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. SANDRA BATISTA DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIX HANDS SERVICOS LTDA
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000974-86.2021.5.10.0102 RECLAMANTE: CAMILA FERREIRA DOS REIS RAMOS RECLAMADO: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA - PADARIA ATO ORDINATÓRIO - PUBLICAÇÃO VIA DEJT   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) exequente para ciência dos resultados das pesquisas realizadas pelo Juízo, bem como para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 dias.  Esclarece-se que  foi efetuada pesquisa quanto ao quadro societário da executada, cabendo ao(à) exequente  a instauração de  incidente próprio, devidamente fundamentado e com indicação expressa do(s) sócio(s) e sua qualificação completa, inclusive informando o endereço para fins de eventual citação.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FABIANE ROSA DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA FERREIRA DOS REIS RAMOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-45.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JOYCE DA SILVA SODRE RECLAMADO: LOTERIA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03136e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE DA SILVA SODRE em face de LOTERIA SMART LTDA, condenando esta a pagar à reclamante as obrigações reconhecidas e descritas na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para fins recursais. PUBLIQUE-SE. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTERIA SMART LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-45.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: JOYCE DA SILVA SODRE RECLAMADO: LOTERIA SMART LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03136e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOYCE DA SILVA SODRE em face de LOTERIA SMART LTDA, condenando esta a pagar à reclamante as obrigações reconhecidas e descritas na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para fins recursais. PUBLIQUE-SE. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE DA SILVA SODRE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000136-14.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1)       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000136-14.2024.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : MORADA JARDIM AMÉRICA SPE EMBARGADOS : ANTÔNIO JEOVÁ FREIRE COSTAE SIX HANDS SERVIÇOS LTDA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO     Contra o acórdão regional, a 1ª Reclamada opôs embargos de declaração, suscitando omissões e contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:  O acórdão em tela restou assim ementado:   "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, conduta temerária ou de má-fé, não justificando a aplicação da multa prevista no artigo 793-B da CLT. HORAS EXTRAS: CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: SÚMULA 338 DO TST: IMPROCEDÊNCIA. Apresentados pela Reclamada cartões de ponto com horários variáveis, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras além das registradas, do qual não se desincumbiu. VALE-ALIMENTAÇÃO: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: PROCEDÊNCIA. Havendo previsão em norma coletiva e não comprovado o pagamento pela Reclamada, é devido o vale-alimentação nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. DANOS MORAIS: FORNECIMENTO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO: AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO PAT: PROCEDÊNCIA. O fornecimento de alimentos impróprios para consumo, aliado à ausência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador, configura dano moral passível de indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO: COMPLEXIDADE DA CAUSA. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido".   A 1ª Reclamada suscita haver supostos vícios, nos seguintes termos:   1. DA OMISSÃO COM A PROVA DOS AUTOS. DA EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Verifica-se, com a devida vênia, evidente omissão no r. Acórdão. Ao analisar detidamente o processo de origem, constata-se que o Reclamante se contradisse em diversas ocasiões, inclusive quando confrontado com provas incontroversas relativas ao pagamento das verbas rescisórias, mantendo, ainda assim, a mesma narrativa dos fatos"; 2. DA OMISSÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. "O r. Acórdão não abordou um ponto de suma importância para o caso em tela, pois, deixou de analisar que, durante todo o período laboral, a alimentação era fornecida no local de trabalho"; 3. DA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DANO MORAL. "O r. Acórdão deixou de considerar que a referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário, conforme já mencionado, não tendo sido objeto de debate no processo originário. Assim, não foi oportunizado à Reclamada o contraditório nem a apresentação de documentos ou provas pertinentes, justamente porque não se tratava da matéria originalmente em discussão. Ademais, há flagrante contradição entre os próprios depoimentos do Reclamante e de sua testemunha".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão a 1ª Reclamada. Os vícios alegados não se comprovam. O acórdão embargado não contém omissão, pois todas as matérias postas para a apreciação judicial foram devidamente examinadas e decididas, com a análise das provas documental e testemunhal, bem como das alegações das partes.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, também não contém contradição o acórdão embargado. Nesse recorte, denote-se por inverídica afirmação contida na 3ª alegação da Embargante, que aventa pseudo contradição, conforme o qual: "[...] referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário [...]".  Vê-se assim que a 1ª Reclamada buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias.  Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em omissões e contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido.  Ante a ausência dos vícios suscitados e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.  Em tempo, observo que a indicação de dispositivos prequestionados encontra-se resolvida pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa.   (3) CONCLUSÃO:  Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000136-14.2024.5.10.0014 RECORRENTE: ANTONIO JEOVA FREIRE COSTA RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1)       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000136-14.2024.5.10.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : MORADA JARDIM AMÉRICA SPE EMBARGADOS : ANTÔNIO JEOVÁ FREIRE COSTAE SIX HANDS SERVIÇOS LTDA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     RELATÓRIO     Contra o acórdão regional, a 1ª Reclamada opôs embargos de declaração, suscitando omissões e contradição no decisum e denotando ainda o ânimo de prequestionamento.  É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço.   (2) MÉRITO:  O acórdão em tela restou assim ementado:   "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO DA MULTA. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, conduta temerária ou de má-fé, não justificando a aplicação da multa prevista no artigo 793-B da CLT. HORAS EXTRAS: CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE: SÚMULA 338 DO TST: IMPROCEDÊNCIA. Apresentados pela Reclamada cartões de ponto com horários variáveis, compete ao Reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras além das registradas, do qual não se desincumbiu. VALE-ALIMENTAÇÃO: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: PROCEDÊNCIA. Havendo previsão em norma coletiva e não comprovado o pagamento pela Reclamada, é devido o vale-alimentação nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho. DANOS MORAIS: FORNECIMENTO DE ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO: AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO PAT: PROCEDÊNCIA. O fornecimento de alimentos impróprios para consumo, aliado à ausência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador, configura dano moral passível de indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO: COMPLEXIDADE DA CAUSA. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido".   A 1ª Reclamada suscita haver supostos vícios, nos seguintes termos:   1. DA OMISSÃO COM A PROVA DOS AUTOS. DA EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Verifica-se, com a devida vênia, evidente omissão no r. Acórdão. Ao analisar detidamente o processo de origem, constata-se que o Reclamante se contradisse em diversas ocasiões, inclusive quando confrontado com provas incontroversas relativas ao pagamento das verbas rescisórias, mantendo, ainda assim, a mesma narrativa dos fatos"; 2. DA OMISSÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. "O r. Acórdão não abordou um ponto de suma importância para o caso em tela, pois, deixou de analisar que, durante todo o período laboral, a alimentação era fornecida no local de trabalho"; 3. DA CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DO DANO MORAL. "O r. Acórdão deixou de considerar que a referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário, conforme já mencionado, não tendo sido objeto de debate no processo originário. Assim, não foi oportunizado à Reclamada o contraditório nem a apresentação de documentos ou provas pertinentes, justamente porque não se tratava da matéria originalmente em discussão. Ademais, há flagrante contradição entre os próprios depoimentos do Reclamante e de sua testemunha".   Pois bem.  Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.  A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo.  Sem razão a 1ª Reclamada. Os vícios alegados não se comprovam. O acórdão embargado não contém omissão, pois todas as matérias postas para a apreciação judicial foram devidamente examinadas e decididas, com a análise das provas documental e testemunhal, bem como das alegações das partes.  Como há harmonia entre os fundamentos, assim como entre eles e o dispositivo que o segue, também não contém contradição o acórdão embargado. Nesse recorte, denote-se por inverídica afirmação contida na 3ª alegação da Embargante, que aventa pseudo contradição, conforme o qual: "[...] referida matéria foi suscitada pelo Reclamante apenas em sede de Recurso Ordinário [...]".  Vê-se assim que a 1ª Reclamada buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a reanálise de provas e rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias.  Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.  Nesse aspecto, não se há que falar em omissões e contradição no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido.  Ante a ausência dos vícios suscitados e por evidenciarem as alegações da parte apenas o inconformismo com o conteúdo da decisão, rejeito os embargos de declaração opostos.  Em tempo, observo que a indicação de dispositivos prequestionados encontra-se resolvida pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa.   (3) CONCLUSÃO:  Concluindo, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.  É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001188-61.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA PAIVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se PATRICIA DE OLIVEIRA PAIVA para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE OLIVEIRA PAIVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001188-61.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA PAIVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001188-61.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA PAIVA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se REDE D'OR SAO LUIZ S.A. para os fins do §2º do art. 879 da CLT. Prazo de 8 dias.  BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERICA DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás   Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5510585-47.2025.8.09.0169Promovente(s): Ivany Rodrigues LimaPromovido(s): Tatiane Da Silva AlvesDECISÃO Cuida-se de execução de notas promissórias. Verifica-se que o comprovante de endereço anexado aos autos data do ano de 2023, encontrando-se desatualizado.DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e apresente:1) Comprovante de endereço em seu próprio nome ou, caso apresente em nome de terceiro, deverá anexar declaração de residência assinada pelo titular do comprovante. Para tal comprovação, admite-se qualquer dos documentos previstos no artigo 1º, incisos I a III, da Lei 6.629/79, devendo o documento estar atualizado, entendendo-se como aquele com data de emissão de até 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação.2) As vias originais dos títulos em cartório (nota promissória) para aposição de carimbo capaz de vinculá-lo(s) ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação.O não cumprimento dessas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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