Pedro De Carvalho Pereira

Pedro De Carvalho Pereira

Número da OAB: OAB/DF 058320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Carvalho Pereira possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJDFT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TRT3, TJDFT, TJSP, TJBA, TJRN, TST, TRF5, TJGO, TRT10
Nome: PEDRO DE CARVALHO PEREIRA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010173-96.2018.5.03.0114 EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2834ee2 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL - PJe-JT   O (a) Juiz(a) do Trabalho da 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA ao BANCO DO BRASIL que, à vista do presente, proceda ao pagamento da quantia abaixo indicada (VALOR INCONTROVERSO), utilizando-se de parte do saldo da CONTA JUDICIAL DE DEPÓSITO NÚMERO 2000129411840,  devendo proceder à(s) seguinte(s) transação(ões), conforme petição de id 7e760e6: 1 - CRÉDITO DO RECLAMANTE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA CORDEIRO (CPF/CNPJ 043.332.856-82), n/p do procurador, por meio de transferência identificada pelo número do processo em epígrafe, dados abaixo: VALOR: R$ 1.036,36 DADOS BANCARIOS PARA TRANSFERÊNCIA:  PAGAR VALORES FIXOS. Por medida de economia e celeridade processuais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, do qual uma via deverá ser enviada  ao Banco do Brasil Agência 1615.  Cópia do comprovante de cumprimento deverá ser remetida a este Juízo no prazo de 5 dias. O saldo remanescente deverá permanecer na mesma conta judicial, à disposição deste Juízo e vinculado aos presentes autos. Recebo o(s) agravo(s), aviado(s) a tempo e modo. Tão logo seja cumprida a ordem acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA CORDEIRO
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010173-96.2018.5.03.0114 EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA CORDEIRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2834ee2 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL - PJe-JT   O (a) Juiz(a) do Trabalho da 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA ao BANCO DO BRASIL que, à vista do presente, proceda ao pagamento da quantia abaixo indicada (VALOR INCONTROVERSO), utilizando-se de parte do saldo da CONTA JUDICIAL DE DEPÓSITO NÚMERO 2000129411840,  devendo proceder à(s) seguinte(s) transação(ões), conforme petição de id 7e760e6: 1 - CRÉDITO DO RECLAMANTE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA CORDEIRO (CPF/CNPJ 043.332.856-82), n/p do procurador, por meio de transferência identificada pelo número do processo em epígrafe, dados abaixo: VALOR: R$ 1.036,36 DADOS BANCARIOS PARA TRANSFERÊNCIA:  PAGAR VALORES FIXOS. Por medida de economia e celeridade processuais, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, do qual uma via deverá ser enviada  ao Banco do Brasil Agência 1615.  Cópia do comprovante de cumprimento deverá ser remetida a este Juízo no prazo de 5 dias. O saldo remanescente deverá permanecer na mesma conta judicial, à disposição deste Juízo e vinculado aos presentes autos. Recebo o(s) agravo(s), aviado(s) a tempo e modo. Tão logo seja cumprida a ordem acima, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0918835-45.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO e outros INVENTARIANTE: SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAÚJO MELO INVENTARIADO: DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DANIEL GABRIEL DE ARAÚJO, no ano de 2022, conforme certidão de óbito de ID. 93000777. O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com SERGINILDA NUNES DA SILVA ARAUJO, no regime de separação obrigatória de bens (ID. 93000750), e deixou 05 (cinco) filhos vivos, DJAILSON MOURA DE ARAÚJO, DJANILZA MOURA SINELSON, DJAILTON MOURA DE ARAÚJO, DANIEL MOURA DE ARAÚJO e SELMA MOURA DE ARAÚJO. Deixou também, 01 (uma) filha pré-morta, DJAILSA MOURA DA SILVA, falecida em 2013 (certidão de óbito de ID. 95979841), sucedida, por direito de representação, por seus 02 (dois) filhos, GUILHERME MOURA DA SILVA e LETICIA MOURA DA SILVA, devidamente qualificados. Em despacho de ID. 145148298, este Juízo determinou que a inventariante esclarecesse quais despesas teriam sido efetivamente cobertas pelo seguro funeral, a fim de possibilitar a análise do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 7.327,00 (sete mil trezentos e vinte e sete reais). Em manifestação de ID 147081154, a inventariante informou que recebeu apenas o valor de R$ 5.262,33 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de auxílio funeral, sem que o seguro tenha especificado as despesas. É o relatório. Decido. O Código Civil estabelece: Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. Neste sentido: ALVARÁ – Decisão que indeferiu pedido de reembolso de despesas com o funeral do autor da herança – Inconformismo – Parcial acolhimento – Clara a regra do art. 1.998 do Código Civil quanto à possibilidade de ressarcimento de despesas com funeral arcadas por inventariante ou herdeiro – Desnecessidade de remessa às vias ordinárias, especialmente quando comprovado o pagamento de tais despesas, através de cartão de crédito do agravante (sendo este o valor a ser ressarcido, excluído o numerário em espécie, por ausência de comprovação do respectivo pagamento e/ou destinação ao funeral) – Precedentes – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22367747420248260000 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 10/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO FUNERAL DO DE CUJUS COM OS BENS DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.998 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DEVIDO. "Não obstante as despesas funerárias não constituam, propriamente, dívidas do de cujus, foram, todavia, efetuadas em razão de sua morte e da necessidade de dar destino a seu corpo, com dignidade . Por essa razão, determina a lei que devem ser pagas pelo monte hereditário, como dívidas póstumas e privilegiadas." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 5ª ed ., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 535). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40016239520178240000 São Miguel do Oeste 4001623-95 .2017.8.24.0000, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 14/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifos próprios) No caso concreto, a inventariante arcou com os custos relativos à remoção, urna, ornamentação e embalsamamento, no valor de R$ 7.327,00 (sete mil trezentos e vinte e sete reais), conforme comprovante de ID. 95979851. Recebeu, ainda, auxílio funeral de R$ 5.262,33 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme ID 147081156. Diante do exposto, entendo ser devido o ressarcimento apenas do valor não coberto pelo seguro, no montante de R$ 2.064,67 (dois mil sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe proposta de partilha, incluindo o ressarcimento da quantia supracitada. Após, intimem-se os herdeiros discordantes (Djailton, Guilherme, Leticia e Selma), para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem e direito. P.I. Natal/RN, 23 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702764-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE CARVALHO DE BARROS REU: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES, MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS, FRANCISCO AMARAL MEDEIROS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de despejo por falta de pagamento c/c cobrança” que tramita sob o procedimento comum movida por ZORAIDE CARVALHO DE BARROS (locadora) em desfavor de MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS (fiadora), FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES (locatário) e FRANCISCO AMARAL MEDEIROS (fiador), na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 186095251): a) A decretação de rescisão do contratual e de despejo do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, al. b, da Lei 8.245/91; b) A determinação do desejo em caráter imediato, sem concessão de prazo para desocupação voluntária; c) A condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, dos encargos e da multa prevista na Cláusula 16ª do Contrato de Locação, no montante R$ 9.419,65 (nove mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), além dos demais aluguéis e encargos da locação que se vencerem até a efetiva e comprovada desocupação do imóvel, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Narra a parte autora, em síntese, que locou ao requerido Francisco Alexandre com garantia fidejussória dos demais, imóvel de sua propriedade, sito à CSB 07, lote 08, Apartamento 104, Taguatinga/DF, CEP: 72.015-575, mediante contrato escrito, vigente, inicialmente, pelo período de 12 meses, compreendido entre 30/05/2021 a 29/05/2022. Relata que o aluguel, durante o prazo de locação, foi fixado na quantia de R$ 1.222,22 (mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), vencível todo dia 30 de cada mês, com desconto de pontualidade, se pago até a data de seu vencimento. Aduz que, atualmente, o aluguel vigente está no valor de R$1.401,33 (mil, quatrocentos e um reais e trinta e três centavos). Sustenta que a parte ré fez acordo extrajudicial para pagamento dos aluguéis de abril, maio, julho e agosto de 2023, além das 3ª e 4ª parcelas do IPTU/2023 e do seguro contra incêndio. Afirma que restou avençado que o não pagamento de quaisquer parcelas do acordo acarretaria o ajuizamento da ação de despejo do imóvel, compulsoriamente e sem concessão de prazo voluntário para saída, independente de notificação ou aviso. Pondera que a parte ré não efetuou o pagamento da quarta parcela do acordo, vencida em 30/12/2023, como também não pagou o aluguel dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, as taxas condominiais de julho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Custas processuais iniciais pagas (ID 186095265 e ID 186095265). A decisão de ID 202724232 converteu a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança para somente ação de cobrança, ante a noticiada desocupação do imóvel. A ré MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS foi citada via correios (ID 210322327). O réu FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES foi citado por Oficial de Justiça em 04/10/2024 (ID 213676295). O réu FRANCISCO AMARAL MEDEIROS foi citado por Oficial de Justiça em 14/10/2024 (ID 214567718). Em sede de contestação (ID nº 215994782), o requerido FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor do aluguel mensal deve ser de acordo com contrato. Argumenta a existência de excesso de execução, a ilegalidade da multa e, caso persista, a redução do percentual a 2%. Pondera que o valor da taxa extra condominial é exclusiva do proprietário. Sustenta a observância da ordem de preferência, pois antes de se executar os bens dos fiadores, devem ser esgotadas as tentativas de adimplemento do débito por parte da devedora principal. Em sede de contestação (ID nº 217034185), os requeridos FRANCISCO AMARAL MEDEIROS e MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS não suscitaram questões preliminares e requereram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o valor do aluguel mensal deve ser de acordo com contrato. Argumentam a existência de excesso de execução, a ilegalidade da multa e, caso persista, a redução do percentual a 2%. Ponderam que o valor da taxa extra condominial é exclusiva do proprietário. Sustentam a observância da ordem de preferência, pois antes de se executar os bens dos fiadores, devem ser esgotadas as tentativas de adimplemento do débito por parte da devedora principal. Aduzem a extinção da responsabilidade, a ausência de responsabilidade dos fiadores pela inexistência de novos contratos escritos ou de aditamentos contratuais após 07/12/2015, como também a limitação dos valores cobrados. A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos da defesa (ID 223822172). Decisão de id 237188736 deferiu gratuidade de justiça à ré MARIA MARTA FERREIRA MEDEIROS, indeferiu-a em relação aos réus FRANCISCO AMARAL MEDEIROS e FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MEDEIROS RODRIGUES, declarou saneado o feito e determinou a conclusão para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, cumpre assinalar que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo.” (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Alegam os réus excesso de cobrança, porquanto teria havido cobrança indevida do valor mensal de R$55,55, resultante de apuração errônea do reajuste do valor do aluguel firmado entre as partes pelo índice previsto contratualmente (IGPM). A vigência do contrato de locação residencial teve início em 30/05/2021. A Cláusula segunda, parágrafo primeiro, estabeleceu que o valor do aluguel (R$1.222,22) sofreria reajuste anual pelo IGPM/FGV a cada 12 (doze) meses (id 186095257/2). Contudo, os cálculos efetuados pelo contestante (id 215994782/2) são manifestamente incorretos, pois deixou de considerar que o reajuste contratual deveria ocorrer em 05/2022 (quanto ao valor vigente em 05/2021) e novamente em 05/2022 (quanto ao valor obtido no cálculo anterior, vigente a partir de 05/2022). Realizando aquele primeiro cálculo obtém-se o valor de R$1.408,72. Neste contexto, portanto, não há falar em cobrança excessiva, uma vez que o autor indicou como devido montante até inferior (R$1.401,33). Em relação à multa moratória contratual (20% sobre o valor do contrato), também não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade, porquanto consentânea com a vontade manifestada autonomamente pelas partes no contrato (cláusula décima sexta). Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA DE 20%. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO LIVREMENTE NEGOCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições contidas nos artigos 568 a 578 do Código Civil e na Lei n. 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há falar em abusividade da multa de 20% em caso de inadimplência quando o contrato firmado não se submete as regras protetivas do CDC e foi livremente pactuado e assinado pelas partes. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja majoração deve ser suportada apenas pelo Apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1826137, 0719352-25.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Contudo, assiste razão aos requeridos em relação à cobrança de taxas extraordinárias de condomínio, uma vez que essas são de exclusiva responsabilidade da locadora, a teor da regra do artigo 22, inciso X, da Lei de Locações. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. LEI DO INQUILINATO (LEI 8.245/91). TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. REPONSABILIDADE DO LOCADOR. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. ATUALIZAÇÃO DA CAUÇÃO. ATÉ COMPENSAÇÃO DO DÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Da taxa extraordinária. 3.1. A lei do inquilinato (lei 8.245/91) dispõe que o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio. 3.2. Em que pese a cláusula oitava do contrato de aluguel incumbir ao locatário toda e qualquer taxa referente ao imóvel, tal disposição não pode sobrepor a lei. 3.3. Sobre o tema, o doutrinador Silvio de Salva Venosa explica que “a disposição é inelutavelmente de ordem pública e não pode o locador carrear as despesas extraordinárias de condomínio ao locatário. A intenção da lei é justamente de evitar abusos” (Lei do Inquilinato Comentada – 15. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). 3.4. Nesse mesmo sentido tem decidido este TJDFT: “2. Segundo a Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, incumbe ao locador o pagamento das despesas extraordinárias de condomínio, entendidas como aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, em especial, as reformas que interessem à estrutura integral do imóvel e as obras destinadas a repor as condições de ocupação do edifício (Art. 22, inciso X, e parágrafo único, alíneas a e c).” (0005439-43.2016.8.07.0007, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/04/2018)...” (Acórdão 1409037, 0738093-21.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 29/03/2022.) Assim, devem ser decotadas as parcelas correspondentes com vencimento nos meses de outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, conforme consta do demonstrativo de débitos colacionado em id 186095262, as quais somam o valor de R$682,40. Daí resulta que o valor devido à autora corresponde a R$8.737,25 (R$9.419,65-R$682,40). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$8.737,25 (oito mil setecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), assim como o valor dos alugueres e acessórios da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel locado. O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC). A correção monetária incidirá a partir da data do(s) respectivos vencimentos, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB). A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC. Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Em relação ao beneficiário da justiça gratuita, fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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