Igor Augusto Reis Leijoto

Igor Augusto Reis Leijoto

Número da OAB: OAB/DF 058377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Augusto Reis Leijoto possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: STJ, TRT10, TJPR, TRF1, TRF3, TJMT, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1061348-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 e CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar cópia da CTPS/CNIS. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) F, I, J e K, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5960963-60.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoParte autora/exequente: Rosimar De Brito Vanderley, inscrita no CPF/CNPJ: 334.643.831-72, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Circular, 02Qd B - Lote 11, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO, 73805170, titular do telefone fixo/celular: 3799100300.Parte ré/executada: Antonio Joaquim Catarino Dos Reis, inscrita no CPF/CNPJ: 804.292.031-87, residente e domiciliada ou com sede na 12A, 310, , JARDIM OLIVEIRA, FORMOSA, GO73805232, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução opostos por ROSIMAR DE BRITO VANDERLEY em face de ANTONIO JOAQUIM CATARINO DOS REIS, ambos qualificados.Na petição inicial dos embargos, o embargante pleiteou a extinção da execução e, cumulativamente, condenação do exequente ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que o exequente teria feito uso prolongado do imóvel objeto do contrato mesmo após seu desfazimento.Com a inicial vieram documentos (ev. 1, arq. 1/22). Atribuiu à causa o valor R$72.000,00 (setenta e dois mil reais). Despacho determinando a intimação do embargante para comprovar os requisitos necessários à gratuidade de justiça (ev. 5). Petição do embargante em cumprimento ao despacho (ev. 7). Decisão de recebimento dos embargos (ev. 9). Impugnação aos embargos à execução (ev. 15). Resposta à  impugnação aos embargos (ev. 18).Despacho determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ev. 20). Manifestação do embargante (ev. 23). Manifestação do embargado (ev. 24). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Questões processuais pendentes.II.1.1. Impugnação à gratuidade de justiça. O embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça, indicando que o embargante é empresário de notória atuação, movimentou R$ 9.009,00 apenas em setembro de 2024 e concorreu a cargo público, denotando aparente capacidade contributiva. Contudo, deixou de produzir provas concretas que elidissem a presunção de necessidade do benefício, já que se absteve de trazer aos autos documentos idôneos que corroborassem seu argumento, razão pela qual mantenho o benefício, ressalvando a possibilidade de sua revogação caso sobrevenham novos elementos. Vale destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, é imperativa a demonstração inequívoca da alteração na condição financeira do beneficiário, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme se depreende do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. 1.Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, oque não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). II.1.2. Inversão do ônus da prova.O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo embargante, não merece acolhimento. No processo civil brasileiro, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral dos artigos 373, I e II, do CPC, cabendo a cada parte a prova dos fatos constitutivos de seu direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do adversário.A inversão do ônus, como medida excepcional, demanda justificativa concreta e demonstração de situação de hipossuficiência técnica, probatória ou verossimilhança das alegações, circunstâncias estas não comprovadas nos autos. Ademais, inexiste relação de consumo entre as partes ou qualquer fundamento legal que autorize a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.Portanto, ausente justificativa plausível e diante da regularidade da instrução dos autos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. II.1.3. Dilação probatória. O embargante requereu dilação probatória para, dentre outros pontos, (i) produção de provas acerca do pagamento de IPTU do imóvel, (ii) esclarecimentos sobre eventuais encargos criados pelo embargado e (iii) prejuízos supostamente sofridos, inclusive pleiteando tempo para juntar novos documentos e discutir responsabilidades do embargado por “veículos em nome do executado”.Tais requerimentos, contudo, não guardam pertinência com o objeto dos embargos à execução. O cerne dos embargos limita-se à análise da exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, conforme delimitação do art. 917 do CPC. Não é possível, em sede de embargos, ampliar a discussão para fatos estranhos à própria obrigação executada, tampouco transformar os embargos em verdadeiro processo de conhecimento acerca de supostos prejuízos ou obrigações acessórias não liquidadas.Em especial, discussões relativas ao pagamento de IPTU, existência de débitos extracontratuais, veículos em nome do executado ou necessidade de apuração de responsabilidade indenizatória por uso do imóvel são alheias ao título executivo.Além disso, os autos já se encontram suficientemente instruídos com os documentos essenciais à apreciação do mérito dos embargos. Não se verifica qualquer fato controverso relevante cuja apuração demandaria instrução probatória adicional. Assim, o pedido de dilação probatória mostra-se descabido, configurando tentativa de protelar o desfecho da causa sem justificativa concreta.Ademais, vale destacar que o processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/15), também chamado de livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se, tão somente, a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que levaram à sua convicção.Nestes termos, o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade às disposições legais.Nesse sentido, vejamos o seguinte aresto do STJ:(...) 1. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. (…). (AgInt no REsp n. 2.059.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).Na mesma linha intelectiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás uniformizou o entendimento por meio do enunciado sumular n. 28, que assim prevê:Súmula 28/TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Desse modo, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) não configura cerceamento do direito de defesa quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz.Portanto, rejeito o pedido de dilação probatória, por não haver relação com o objeto processual dos embargos nem necessidade para o deslinde do feito.Não remanescendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito apto para julgamento e passo à análise do mérito dos embargos.II.4. Mérito.  Os embargos à execução submetem-se às disposições do Código de Processo Civil, notadamente aos artigos 914 e seguintes, que delimitam estritamente as matérias debatíveis nessa via. Com efeito, os embargos à execução destinam-se a discutir a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, nos termos do art. 917 do CPC, ou questões processuais incidentes sobre a execução (como excesso de execução, vícios de citação, causa extintiva, entre outros). Não comportam, contudo, a formulação de pedido condenatório autônomo que exija procedimento próprio de cognição, como é o caso de pedido de indenização por danos, seja morais ou materiais.No caso, o embargante pretendeu, além da extinção da execução, a condenação do exequente em indenização pelos danos materiais decorrentes do uso indevido do imóvel após o término contratual. Tal pedido, entretanto, não se coaduna com a natureza dos embargos à execução. Como bem assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE . MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para declarar extinta a execução, com fundamento no art. 924, III do CPC (a extinção total da dívida). 2. Recurso adesivo volvido a obter a repetição do indébito, na forma prevista nos arts . 940 do CC; indenização por danos materiais, consistente no valor dispendido com a contratação de advogado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) há cabimento para indenização por danos morais e repetição do indébito no âmbito dos embargos à execução; (II) se deve ser mantida a extinção da execução; (III) o embargado agiu de má-fé ao cobrar dívida paga, ensejando a aplicação da multa prevista no art . 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais constituem matérias estranhas à via estreita dos embargos à execução, os quais possuem por escopo atacar o título executivo . 5. Eventual afronta à esfera extrapatrimonial da parte em razão da propositura da ação de execução deverá ser deduzida em demanda própria. 6. Comprovado o adimplemento das parcelas contratuais, consignadas em folha de pagamento, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos para extinguir a execução, contudo por outros fundamentos, qual seja, por falta de exigibilidade da obrigação, nos moldes do art . 917, I, do CPC. 7. Resta configurada a má-fé do embargado ao promover e prosseguir com a execução de dívida paga, nos termos do art. 940 do Código Civil, impondo-se a sua condenação ao pagamento em dobro do montante cobrado no ajuizamento da ação . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nesse ponto, parcialmente provido . Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: "1. Enfrentados os fundamentos invocados da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não há afronta ao regramento da dialeticidade. 2 . A defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no artigo 745 do Código de Processo Civil, de modo que a parte embargante não está autorizada a postular a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dependendo de ação própria para serem analisadas. 3. Evidenciada a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de reparação de danos materiais e morais, impositiva a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos executivos quanto a essas matérias, dada a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, restando prejudicado o recurso adesivo nesses pontos. 4 . A comprovação de adimplemento das parcelas consignadas extingue a execução por falta de exigibilidade do título. 5. Nos termos do artigo 940 do CC, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo ocorrência de prescrição. 6 . A resistência da parte embargada, mesmo após oposição dos embargos à execução, resta caracterizada sua má-fé processual, apta a justificar a sua condenação equivalente ao dobro do montante cobrado indevidamente."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389; 406 e 940; CPC/2015, arts. 485, IV e 917, I . Jurisprudência relevante citada: Tema 622, STJ; STJ - REsp: 1638535 RJ 2016/0058829-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017; REsp nº 608.887/ES - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 13-3-2006; TJ-GO 0213235-64.2015 .8.09.0142, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022; TJGO, Apelação Cível 0302189-91.2015 .8.09.0011, Rel. Des .(a) Ricardo Teixeira Lemos, 6ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024. (TJ-GO 55002491820238090051, Relator: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). Em outras palavras, a cumulação de pedido condenatório que tenha objeto próprio – como é o caso de indenização em dinheiro – é incompatível com a via estreita dos embargos à execução. Assim, o pedido indenizatório formulado nestes embargos deve ser rejeitado por manifesta inadequação da via eleita, porquanto tal pretensão demandaria a propositura de ação própria de reparação civil.Exaurido o tópico do pedido condenatório autônomo, não restam ao embargante argumentos de mérito capazes de infirmar a execução vigente.  No presente caso, o próprio contrato firmado entre as partes contempla cláusula resolutiva expressa (cláusula décima), segundo a qual a mora no pagamento das obrigações avençadas autoriza a rescisão do ajuste, ensejando a devolução do valor pago a título de sinal.     Assim, a simples inadimplência já seria suficiente, por si só, para operar a resolução contratual e legitimar a restituição pretendida pelo embargado, independentemente de distrato formal ou notificação suplementar.Ressalte-se, ademais, que o fato de o embargado ter permanecido no imóvel após a rescisão, circunstância que, em tese, poderia fundamentar eventual pretensão indenizatória por ocupação indevida, não pode ser objeto de análise na via estreita dos embargos à execução, com já exposto. Eventual direito ao ressarcimento por uso do imóvel deverá ser deduzido em ação própria.No tocante ao argumento do embargante de que a ausência de baixa do CNPJ da empresa vinculada ao imóvel perante a Prefeitura de Formosa impediria o desfazimento do negócio ou a devolução do sinal, tal tese não merece prosperar. A permanência do registro empresarial no endereço, por si só, configura mera formalidade administrativa, desvinculada da realidade negocial entre as partes. Ademais, o que se exige para a rescisão é a comunicação inequívoca do desejo de desfazer o contrato, o que restou suficientemente demonstrado nos autos, sendo irrelevante, para fins de devolução do sinal, a demora na atualização do cadastro empresarial. O direito à devolução do sinal decorre do inadimplemento contratual e da existência de cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, e não de eventual pendência administrativa junto ao órgão municipal.Portanto, o argumento referente à baixa do CNPJ é incapaz de obstar o direito do embargado à devolução dos valores pagos, tampouco serve como fundamento para afastar a resolução do contrato.III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732698-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1073265-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVAMAR LUIZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 e JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte executada, eventual discordância deverá ser fundamentada demonstrando de forma objetiva o equívoco na elaboração dos cálculos e indicar o valor tido como correto Prazo: 10 dias. Havendo concordância, expeça-se RPV/Precatório Em relação à eventual requerimento de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) estabelece, em seu art. 22, § 4º, que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o respectivo contrato for juntado antes de ser expedido a RPV ou o precatório. De outro lado, o art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”, ao passo que a Tabela de Honorários da OAB-DF estipula que, na advocacia previdenciária, os honorários devem ser fixados entre 20 e 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, não sendo lícita, nessa área, a fixação de honorários em patamar superior ao previsto na referida tabela (art. 4º). Desse modo, se apresentado o contrato de honorários contratuais, proceda-se ao destaque, nos termos da Resolução n. 822/2023, limitado a 30% (trinta por cento) dos valores retroativos. Na mesma oportunidade, se for o caso, deverá a parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório (Enunciado 71 do FONAJEF). Em seguida, determino a expedição de RPV ou Precatório e a intimação das partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição das requisições de pagamento, aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF. Após a efetivação do depósito, intimem-se as partes interessadas para ciência consoante o art. 50 da Resolução n.º 822/2023 do CJF. Certificada a intimação ou comprovado o pagamento, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Persistindo a discordância, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para manifestação expressa sobre as planilhas/impugnações apresentadas pelas partes e, se for o caso, elaboração de nova conta de liquidação, nos termos do julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1081755-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE FRANCA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBSON DA SILVA MOREIRA - DF36516 e JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - BA58377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALINE FRANCA AMORIM JOAO MARCOS MAGALHAES CORREIA - (OAB: BA58377) CLEBSON DA SILVA MOREIRA - (OAB: DF36516) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1034250-85.2025.4.01.3400 AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2195656910) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2190838899), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705572-81.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO LOPES JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. INVASÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÕES NEGATIVAS AFASTADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há ofensa ao devido processo legal na conduta do magistrado que determina a prisão da testemunha pelo crime de falso testemunho, em audiência de instrução, admitindo seu retorno para possível retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP. 2. Diante de fundadas razões da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, caracterizando situação de flagrância, não há falar em nulidade do ingresso dos policiais no domicílio do réu. 3. Evidenciado que o réu praticou condutas previstas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é incabível o pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas, assim como a desclassificação da conduta para o art. 28 ou art. 33, § 3º, ambos da LAD. 4. No crime de tráfico de drogas, a prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal, por si só, não indica reprovabilidade exacerbada, de modo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade. 5. É equivocada a avaliação negativa da conduta social fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena, pois, a punibilidade pelo crime anterior foi extinta pela concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023. 6. É possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu, apesar de negar a traficância, admite ter fornecido gratuitamente droga a usuário, tendo a declaração servido para fundamentar a sentença. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 210 e 211, ambos do CPP, e 342, § 2º, do CP, sustentando a nulidade do depoimento prestado por uma das testemunhas, por ofensa ao devido processo legal; b) artigo 33, § 2º, inciso “b”, do Código Penal, alegando a ausência de fundamentação específica para a imposição do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 210 e 211, ambos do CPP, e 342, § 2º, do CP. Com efeito, a turma julgadora após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: Ademais, conforme bem destacado na r. sentença, a testemunha aparentou ter a intenção de beneficiar o réu ao declarar, em juízo, que havia prestado depoimento falso à autoridade policial. Não obstante, ao prestar novo depoimento, a testemunha admitiu que a droga foi fornecida pelo réu, corroborando o depoimento da fase extrajudicial, versão esta que, inclusive, foi confirmada pelo próprio acusado em juízo e, ainda, pelos policiais, conforme se demonstrará adiante. Dito isso, ainda que a testemunha tenha se sentido pressionada diante da situação, não se constata qualquer ilegalidade no depoimento prestado pela testemunha GILDENES. (ID 69308035). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o especial no tocante ao alegado malferimento ao artigo 33, § 2º, inciso “b”, do Código Penal, porquanto “Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.” (AgRg no HC n. 999.350/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
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