Jose Augusto Moreira Dos Anjos

Jose Augusto Moreira Dos Anjos

Número da OAB: OAB/DF 058382

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJRJ
Nome: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0080900-96.1996.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO GUEDES RECLAMADO: SERGIO DE ALMEIDA PIMENTA, CARLOS ARMANDO DA SILVA, CSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO GUEDES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0080900-96.1996.5.10.0101 RECLAMANTE: ANTONIO RIBEIRO GUEDES RECLAMADO: SERGIO DE ALMEIDA PIMENTA, CARLOS ARMANDO DA SILVA, CSA EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Aguarde-se o prazo de 30 dias solicitado pelo leiloeiro. Assinado pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO GUEDES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré: a) a estornar em favor dos Autores 106.360 pontos (91.000 e 15.360 - ID's nº 235976049 - Pág. 1 e ID nº 235976048 - Pág. 1), no prazo de 15 dias, sem prejuízo de posterior aplicação de multa por descumprimento; b) a restituir aos Autores o valor de R$ 497,12 relativo às taxas (R$ 379,34 + R$ 117,78) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 26/06/2025 a 03/07/2025), realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE PIMENTEL NETO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709762-29.2020.8.07.0001 0706091-07.2021.8.07.0019 0729432-82.2022.8.07.0001 0710341-69.2023.8.07.0001 0709164-63.2020.8.07.0005 0734690-39.2023.8.07.0001 0713213-51.2023.8.07.0003 0710230-51.2024.8.07.0001 0707897-29.2024.8.07.0001 0726684-25.2023.8.07.0007 0701758-75.2022.8.07.0019 0719074-30.2024.8.07.0020 0707473-84.2024.8.07.0001 0715129-92.2024.8.07.0001 0789471-29.2024.8.07.0016 0730816-74.2022.8.07.0003 0740471-08.2024.8.07.0001 0705977-84.2024.8.07.0012 0710737-85.2024.8.07.0009 0721297-29.2023.8.07.0007 0707488-88.2022.8.07.0012 0709021-87.2024.8.07.0020 0701134-10.2023.8.07.0013 0700286-16.2024.8.07.0004 0713167-50.2023.8.07.0007 0700211-19.2025.8.07.0011 0748986-32.2024.8.07.0001 0709891-53.2024.8.07.0014 0701992-15.2021.8.07.0012 0705059-69.2022.8.07.0006 0709749-25.2023.8.07.0001 0704195-70.2023.8.07.0014 0703102-47.2024.8.07.0011 0712935-16.2024.8.07.0003 0711982-49.2024.8.07.0004 0714790-75.2020.8.07.0001 0710572-84.2023.8.07.0005 0700370-53.2025.8.07.0013 0711681-76.2022.8.07.0003 0719077-75.2020.8.07.0003 0708676-66.2024.8.07.0006 0708740-64.2024.8.07.0010 0722832-56.2024.8.07.0007 0734051-78.2024.8.07.0003 0739434-77.2023.8.07.0001 0007410-97.2015.8.07.0007 0709673-31.2024.8.07.0012 0709583-50.2024.8.07.0003 0735801-18.2024.8.07.0003 0723833-59.2022.8.07.0003 0703568-53.2024.8.07.0007 0706774-72.2024.8.07.0008 0711160-35.2025.8.07.0001 0718052-62.2022.8.07.0001 0701058-23.2022.8.07.0012 0715714-35.2024.8.07.0005 0013102-19.2011.8.07.0007 0714788-35.2025.8.07.0000 0714982-35.2025.8.07.0000 0714991-94.2025.8.07.0000 0709111-20.2022.8.07.0003 0712538-21.2024.8.07.0014 0707710-09.2024.8.07.0005 0706373-82.2024.8.07.0005 0704729-10.2024.8.07.0004 0722834-09.2022.8.07.0003 0715667-42.2025.8.07.0000 0700395-66.2025.8.07.0013 0701593-24.2023.8.07.0009 0704000-33.2024.8.07.0020 0716586-84.2023.8.07.0005 0707126-17.2025.8.07.0001 0716204-38.2025.8.07.0000 0700314-88.2023.8.07.0013 0701040-09.2021.8.07.0021 0700003-62.2025.8.07.0002 0707579-44.2023.8.07.0013 0703435-42.2023.8.07.0008 0702342-67.2020.8.07.0002 0750434-92.2024.8.07.0016 0716849-63.2025.8.07.0000 0700381-71.2023.8.07.0007 0716935-34.2025.8.07.0000 0716936-19.2025.8.07.0000 0701354-49.2020.8.07.0001 0777190-41.2024.8.07.0016 0730695-81.2024.8.07.0001 0702421-07.2024.8.07.0002 0701361-26.2025.8.07.0014 0717468-90.2025.8.07.0000 0739699-45.2024.8.07.0001 0716478-43.2023.8.07.0009 0701661-88.2025.8.07.0013 0717650-76.2025.8.07.0000 0717659-38.2025.8.07.0000 0008440-40.2010.8.07.0009 0717674-07.2025.8.07.0000 0710046-03.2021.8.07.0001 0757104-20.2022.8.07.0016 0717826-55.2025.8.07.0000 0717833-47.2025.8.07.0000 0717843-91.2025.8.07.0000 0717845-61.2025.8.07.0000 0703842-33.2023.8.07.0013 0713312-67.2023.8.07.0020 0711319-97.2024.8.07.0005 0718076-88.2025.8.07.0000 0700740-96.2024.8.07.0003 0718684-86.2025.8.07.0000 0718686-56.2025.8.07.0000 0718689-11.2025.8.07.0000 0718701-25.2025.8.07.0000 0718765-35.2025.8.07.0000 0718804-32.2025.8.07.0000 0719346-63.2024.8.07.0007 0719045-06.2025.8.07.0000 0717817-03.2024.8.07.0009 0719192-32.2025.8.07.0000 0719236-51.2025.8.07.0000 0719440-95.2025.8.07.0000 0700978-24.2024.8.07.0001 0734444-37.2023.8.07.0003 0719591-61.2025.8.07.0000 0719594-16.2025.8.07.0000 0702689-15.2025.8.07.0006 0719972-69.2025.8.07.0000 0701083-58.2025.8.07.0003 0719974-39.2025.8.07.0000 0719977-91.2025.8.07.0000 0720184-90.2025.8.07.0000 0720197-89.2025.8.07.0000 0702932-72.2024.8.07.0012 0055359-19.2007.8.07.0001 0744360-67.2024.8.07.0001 0720906-27.2025.8.07.0000 0726904-23.2023.8.07.0007 0723857-91.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0755456-05.2022.8.07.0016 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0730785-89.2024.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0701784-98.2025.8.07.0009 0707391-98.2025.8.07.0007 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0737360-50.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 17:38:33. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5063873-90.2022.8.09.0162Valor da Causa: R$ 60.000,00Requerente: Débora Martins AssunçãoRequerido: Leidiane Barbosa Dos SantosJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Prudente Ao evento 114 houve audiência de conciliação com acordo. Pugnam pela homologação do pedido.É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão.No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial. Permite-se a pactuação de acordo mesmo após a prolação de sentença, eis que o direito é disponível.Desta forma, à vista da manifestação de livre vontade consignada nestes autos, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do novo CPC e, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em virtude da transação realizada.Custas de lei, se houver, serão divididas igualmente, caso não tenham sido objeto de acordo, as quais deverão ser registradas, no Distribuidor Cível, antes do arquivamento dos autos, em caso de não pagamento.Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do novo CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, porquanto as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo.P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se com baixa.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804700-03.2024.8.19.0046 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOTEL PORTO BRASILIA LTDA EMBARGADO: SANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES, ALESSANDRA DA SILVA MOREIRA, KATIUSCIA SALES ABDALLA HELAYEL, CASSIANO FIGUEIREDO CORDEIRO Considerando que uma das embargadas é auxiliar de gabinete do Juízo, exercendo função gratificada e estando hierarquicamente subordinada a esta magistrada, declaro-me suspeita. RIO BONITO, 3 de julho de 2025. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Da preliminar de prescrição Em que pese o falecimento do autor da herança ter ocorrido em 02/01/1985, conforme a certidão de óbito de ID 226526486, verifico que o inventario extrajudicial dos bens deixados pelo falecido ocorreu somente em 21/12/2018, ou seja, 33 anos após o seu falecimento. Se considerado o prazo prescricional de 10 (dez) anos a contar do falecimento do autor da herança, o prazo teria transcorrido mesmo antes da feitura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Assim, reconhecer a prescrição ao caso em tela significaria reconhecer que o direito da autora estaria fulminado pela prescrição antes mesmo da realização da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial que ela visa declarar nulo, o que entendo que não deverá ocorrer no caso dos autos. Do contexto narrado, somado ao fato de que a pretensão da autora visa a declaração de nulidade da referida escritura pública de inventário e partilha diante de potencial erro (induzido ou não) do competente Cartório, entendo que ao caso deva-se aplicar o prazo prescricional a contar da realização da partilha, ou seja, a partir de 21/12/2018. Isso porque a pretensão da autora surge quando da violação de seu direito de figurar na partilha dos bens deixados pelo seu genitor, nos termos dos arts. 189 e 205, ambos do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de partilha cumulada com petição de herança. Decisão agravada que afastou a prescrição no tocante a anulação do inventário e petição de herança. Insurgência da parte ré. Prazo prescricional decenal, para petição de herança, tem como termo inicial a data da abertura da sucessão. Caso que apresenta peculiaridade. Genitor falecido em 2003. Inventário extrajudicial realizado 2016, sem participação de herdeira legítima (agravada). A anulação de partilha é o objeto principal da ação, portanto o prazo prescricional decenal deve ter como início a data da partilha (30/09/2016), e a petição de herança é a consequência lógica do acolhimento do pedido principal. Prazo ânuo de decadência que incide em caso de partilha amigável, ou seja, para quem participou efetivamente do inventário extrajudicial. Agravada não estava presente no inventário extrajudicial e isso foi o mote do ajuizamento da ação de anulação. Decisão mantida . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223798-69.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 01/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO DENOMINADA DE PETIÇÃO DE HERANÇA. INOCORRÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DE HERDEIRO NECESSÁRIO PRÉ-MORTO. Preliminar de prescrição. Em se tratando de pretensão declaratória de nulidade de escritura de inventário extrajudicial por vício insanável e não convalidável (preterição de herdeiro necessário) não se cogita de aplicação de qualquer prazo. A pretensão é imprescritível e não decai. Precedente do STJ. Mantida a rejeição da preliminar de prescrição. Mérito Defesa da ré/apelante no sentido de que era desnecessário referir na escritura de partilha de inventário a existência da autora (herdeira necessária por representação de herdeiro pré-morto), pois o herdeiro falecido (representado) teria recebido adiantamento de legítima dos autores da herança. Contudo, a prova do alegado adiantamento de legítima, em favor do herdeiro pré-morto, consistiu somente em testemunhas, ainda, controversas e pouco seguras para demonstrar a alegação da apelante. Por outro lado, tratando-se de direito hereditário (adiantamento de herança legítima), a forma escrita é da essência do ato, caso em que as testemunhas poderiam ser utilizadas somente como prova ... adicional. Caso em que, ainda que as testemunhas fossem claras e seguras para comprovar o adiantamento de legítima (e não foram), a defesa da apelante não poderia ser acolhida, pois o negócio envolvendo direito hereditário não foi provado por qualquer documento. Razão pela qual correta a sentença que reconheceu a nulidade de escritura pública de inventário e partilha, por preterição de herdeiro necessário. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO . (Apelação Cível Nº 70074200536, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rui Portanova, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AC: 70074200536 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018) Pelas razões expostas, não transcorrido o prazo prescricional de 10 (dez) anos contados a partir da realização da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por Onofre Pereira de Miranda, rejeito preliminar de prescrição formulada pelos requeridos no ID 236700925. 2. Do prosseguimento Intimem-se as partes para que digam acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas para a elucidação dos fatos controvertidos. No mesmo prazo, determino que a requerente promova a juntada da certidão de óbito em nome do falecido, em inteiro teor e em que conste todos os elementos de averbação. Deverá requerer ao Cartório a manifestação acerca da data da nova averbação e de quem a requisitou. Publique-se e intime-se.
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