Rafael Henrique Pereira Guimaraes
Rafael Henrique Pereira Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 058404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RAFAEL HENRIQUE PEREIRA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702837-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BLOCO D DA SQSW 304 SHCSW REU: POLISERV CONSTRUCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 241062589 . Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:22:51. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709104-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL MEDICA LTDA - EPP REU: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, o art. 700 do CPC prevê o procedimento monitório fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, o autor juntou as notas fiscais dos materiais encaminhados, o que atrai a possibilidade de ajuizamento de ação monitória. A ausência de provas do recebimento das mercadorias é matéria de mérito e com ele será analisado. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, não se trata de pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento ilícito, mas sim cobrança de débito com origem em notas fiscais, razão pela qual inaplicável o prazo prescricional de 3 anos. Por outro lado, verifica-se a cobrança de notas fiscais vencidas há mais de cinco anos, conforme reconhecido pelo próprio autor, em sua réplica. O termo interruptivo da prescrição não é a data da decisão que determinou a citação, mas, sim, a data da propositura da ação, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21.02.2025, forçoso reconhecer a prescrição das notas fiscais emitida em data anterior a 20.02.2020, devendo o processo seguir em relação aos demais valores cobrados. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito referente as notas fiscais vencidas anteriores a 20.02.2020 e extingo o processo com fundamento no art. 487, II do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor débito declarado prescrito, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a efetiva entrega dos produtos discriminados nas notas fiscais colacionadas à inicial. DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS À autora para relacionar as notas fiscais acostadas na inicial com o respectivo e-mail solicitando a emissão sua emissão, apresentando planilha com a indicação do ID da nota fiscal e o ID do e-mail a ela relacionado. Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Às partes, para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias. Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709104-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL MEDICA LTDA - EPP REU: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, o art. 700 do CPC prevê o procedimento monitório fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, o autor juntou as notas fiscais dos materiais encaminhados, o que atrai a possibilidade de ajuizamento de ação monitória. A ausência de provas do recebimento das mercadorias é matéria de mérito e com ele será analisado. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, não se trata de pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento ilícito, mas sim cobrança de débito com origem em notas fiscais, razão pela qual inaplicável o prazo prescricional de 3 anos. Por outro lado, verifica-se a cobrança de notas fiscais vencidas há mais de cinco anos, conforme reconhecido pelo próprio autor, em sua réplica. O termo interruptivo da prescrição não é a data da decisão que determinou a citação, mas, sim, a data da propositura da ação, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21.02.2025, forçoso reconhecer a prescrição das notas fiscais emitida em data anterior a 20.02.2020, devendo o processo seguir em relação aos demais valores cobrados. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito referente as notas fiscais vencidas anteriores a 20.02.2020 e extingo o processo com fundamento no art. 487, II do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor débito declarado prescrito, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a efetiva entrega dos produtos discriminados nas notas fiscais colacionadas à inicial. DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS À autora para relacionar as notas fiscais acostadas na inicial com o respectivo e-mail solicitando a emissão sua emissão, apresentando planilha com a indicação do ID da nota fiscal e o ID do e-mail a ela relacionado. Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Às partes, para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias. Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709104-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL MEDICA LTDA - EPP REU: HOSPITAL UROLOGICO DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, o art. 700 do CPC prevê o procedimento monitório fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, o autor juntou as notas fiscais dos materiais encaminhados, o que atrai a possibilidade de ajuizamento de ação monitória. A ausência de provas do recebimento das mercadorias é matéria de mérito e com ele será analisado. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No caso dos autos, não se trata de pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento ilícito, mas sim cobrança de débito com origem em notas fiscais, razão pela qual inaplicável o prazo prescricional de 3 anos. Por outro lado, verifica-se a cobrança de notas fiscais vencidas há mais de cinco anos, conforme reconhecido pelo próprio autor, em sua réplica. O termo interruptivo da prescrição não é a data da decisão que determinou a citação, mas, sim, a data da propositura da ação, na forma do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 21.02.2025, forçoso reconhecer a prescrição das notas fiscais emitida em data anterior a 20.02.2020, devendo o processo seguir em relação aos demais valores cobrados. Ante o exposto, declaro a prescrição do débito referente as notas fiscais vencidas anteriores a 20.02.2020 e extingo o processo com fundamento no art. 487, II do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor débito declarado prescrito, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a efetiva entrega dos produtos discriminados nas notas fiscais colacionadas à inicial. DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. DAS PROVAS DEFERIDAS À autora para relacionar as notas fiscais acostadas na inicial com o respectivo e-mail solicitando a emissão sua emissão, apresentando planilha com a indicação do ID da nota fiscal e o ID do e-mail a ela relacionado. Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Às partes, para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias. Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 218481678 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido: a) No pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 12% de seus rendimentos brutos (incluídos o 13º salário, adicional de férias e PLR-participação nos lucros e resultados), abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da requerente; b) A manter a autora como sua dependente nos planos de saúde e odontológico vinculados ao seu órgão empregador. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação à requerente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Desnecessário oficiar para os descontos (ID nº 223586864). De imediato, traslade-se esta sentença para a Ação de Alimentos nº 0795760-75.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0802780-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO O requerido aduz que lhe impor o ônus de provar que os empréstimos se derem em prol da família é lhe exigir uma prova diabólica. Assiste-lhe certa razão. A narrativa apresentada pela exequente é que o autor administrava as finanças do casal, ao menos a maior parte delas. Também apresenta que a família teve notória progressão patrimonial. Isso revela que a narrativa do autor de que a família ostentava padrão de vida incompatível com a realidade financeira do casal e que os empréstimos foram utilizados em prol da família para mantê-los dentro do citado padrão, pode apresentar veracidade. Afinal, se a requerida estava alheia a situação financeira da família, não sabia os valores despendidos para mantê-los. São inúmeros empréstimos (261). O autor apresentou os seus contratos, bem como listagem pormenorizada a respeito da data de contratação, tipo de empréstimo, valor e número de contrato. Indicou também o que correspondeu a renovação/renegociação de dívida. Diante da situação, tenho que a avaliação a respeito da tese das partes pode ser feita por amostragem. Neste sentido, deverá o autor demonstrar que os empréstimos contratados no último ano do casamento foram utilizados em prol da família. Para tanto deve apresentar as faturas de cartão de crédito do último ano e seus extratos bancários (fazendo destaque para os créditos recebidos e suas saídas). Intime-se o autor para que apresente a documentação solicitada. Concedo-lhe o prazo de 30 dias CORRIDOS para tanto. Intime-se a requerida, também, para que no mesmo prazo, apresente cópia de eventual comprovante de renda (contracheque/pro-labore) dos últimos três meses a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo do requerido, abra-se vista à requerida para ciência e manifestação quanto à documentação apresentado pelo autor. Prazo: 15 dias úteis. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721858-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 316 REQUERIDO: TECHNIK SERVICOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte requerente para apresentar a sua réplica e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumprido o acima exposto, INTIME-SE a parte requerida para apresentar réplica à resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, conclusos. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729485-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF, PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes rés intimadas para ciência das custas (ID 238655249), assim como para pagá-las em 05 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 15:46:30. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVANDERIA SELECTA LTDA - EPP REU: REGIANE CRISTINA VERISSIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto, nesta data, CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA. Certifico ainda que não foi possível anexar aos autos todo o documento encaminhado pela III UPJ Cível (9° A 12°) da Comarca de Ribeirão Preto - SP em razão da extensão do arquivo (19,25 MiB), uma vez que o Pje só permite a extensão máxima de 10.0MB. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da devolução da carta precatória. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:45:43. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802780-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão de ID 234066449, INTIMO AS PARTES para que se manifestem no prazo COMUM de 10 (dez) dias. Brasília/DF, 27 de maio de 2025. WALDERSON ALVES DE SA Servidor Geral