Willian Jhonatan Silva Vasconcelos

Willian Jhonatan Silva Vasconcelos

Número da OAB: OAB/DF 058416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Jhonatan Silva Vasconcelos possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TJPB, TJGO, TJMG
Nome: WILLIAN JHONATAN SILVA VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843674-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora/credora para falar acerca do depósito id 115346382, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO PROCESSO Nº 0101679-71.2014.8.09.0181 ACUSADO: JOSE DAMANTIE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: DR. FLÁVIO REZENDE LINHARES (OAB/DF 46.757) e DR. WILIAM JHONATAN SILVA V ASCONCELOS (OAB/DF 58.416) VÍTIMAS: EDIVONE ALVES DOS REIS e GILVAN PEREIRA ALVES DOS REIS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCOS CAETANO GOMES DA SILV A JÚNIOR JUIZ PRESIDENTE: DR. THALES PRESTRÊLO V ALADARES LEÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de JOSE DAMANTIE PEREIRA DE SOUZA, acusado de ter cometido os crimes de homicídio contra as vítimas EDIVONE ALVES DOS REIS e GILV AN PEREIRA ALVES OS REIS (art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, ambos do Código Penal), em razão de fato ocorrido no dia 21/03/2014 nesta cidade de Flores de Goiás/GO. Durante o inquérito policial, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, ao final, o ora réu foi interrogado. O réu foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em custódia preventiva, conforme decisão de fls. 22/27. Contudo, no dia 28/04/2014, foi colocado em liberdade, após decisão liberatória concedida em sede de habeas corpus (fls. 116/119). Denúncia oferecida no dia 03/04/2014 (fls. 38/39). Recebimento da peça acusatória no dia seguinte (fl. 99). Réu citado pessoalmente em 08/04/2014 (fl. 104). Resposta à acusação apresentada nas fls. 335/336. Em todo, foram realizadas 04 (quatro) audiências (fls. 366/367, 419/420, 425/426 e 497/498). No total, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério nas fls. 506/513. Alegações finais da defesa técnica nas fls. 534/552. No dia 15/07/2022, o réu foi pronunciado nos exatos termos da denúncia. No mesmo dia o réu tomou ciência do teor da decisão (fl. 565). Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito (fls. 569/595). Em 17/04/2023, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 646).Vara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO Certidão de preclusão da decisão de pronúncia (fl. 661). Nesta data, o réu foi submetido a julgamento popular. Hoje foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas. Em seu interrogatório em plenário, o réu confirmou que havia ingerido bebida alcoólica, mas afirmou que não tinha a intenção de matar as vítimas, tampouco assumiu o risco de matá-las. O Ministério Público, em plenário, nesta data, requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia e da pronúncia. Por sua vez, a defesa técnica argumentou que o réu não agiu com dolo de matar, tendo pugnado, assim, pela desclassificação para delito culposo. Subsidiariamente, requereu a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo. Na sala especial de votação, os jurados votaram os quesitos em séries distintas para cada vítima. Em ambas as votações, reconheceram a materialidade e a autoria, votando positivamente o primeiro e o segundo quesitos. Na sequência, votaram de forma positiva o terceiro quesito, reconhecendo a figura dolosa. Por fim, responderam “não” ao quesito genérico de absolvição. Desse modo, a votação dos quesitos foi encerrada. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a proferir o julgamento, nos termos do art. 492, I, do CPP. Desde logo, em atenção à soberania dos veredictos dos senhores jurados, registro que a materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas. Da análise dos autos, vejo que, com exceção deste caso ora em julgamento, o réu não possui nenhuma outra passagem criminal (fls. 901/905). Assim, não há de se falar em maus antecedentes, tampouco em reincidência. O réu, em seu interrogatório nesta data, em plenário, não confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Ao contrário, trouxe versão distinta da acusação. Segundo o réu, ele não teria agido com animus necandi, tendo esclarecido que a morte das vítimas não foi ele almejada sequer a título de dolo eventual. Portanto, não houve confissão dos fatos a ele imputados. Logo, não faz jus à atenuante da confissão espontânea. Por fim, importante destacar que nenhuma qualificadora foi trazida na peça acusatória, tampouco constou da decisão de pronúncia.Vara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em atenção à deliberação soberana dos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, ao fazê-lo, CONDENAR o réu JOSE DAMANTIE PEREIRA DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, c ap u t, c/c art. 18, inciso I, ambos do Código Penal, por duas vezes, em razão do cometimento dos delitos de homicídio contra as vítimas EDIVONE ALVES DOS REIS e GILV AN PEREIRA ALVES OS REIS, cujos fatos ocorreram no dia 21/03/2014. Passo a dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP. Crime de homicídio contra a vítima EDIVONE ALVES DOS REIS O crime de homicídio simples possui pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, conforme art. 121, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de censura não foge ao alcance do tipo, já estando a reprovação do comportamento do réu contida no tipo penal incriminador. b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme já fundamentado linhas acima. c) Conduta social: nada foi apurado nestes autos que possa caracterizar um péssimo convívio o réu em sociedade e na comunidade onde vive. d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade; logo, não pode tal circunstância ser valorada em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: os motivos do crime não foram esclarecidos e, portanto, não podem ser valorados de forma desfavorável ao réu. f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância excepcional foi verificada, nada havendo de peculiar que possa interferir de forma negativa ao réu. Nesse ponto, destaco que o estado de embriaguez já compõe a análise de valoração para o enquadramento da figura dolosa não podendo ser novamente utilizada em desfavor do réu, sob pena de bis in idem. g) Consequências do crime: não constatei consequências extrapenais relevantes de modo a justificar a negativação da presente circunstância, ao passo em que o resultado morte da vítima já está na esfera de previsão e de consequências do tipo penal. h) Comportamento da vítima: segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o comportamento da vítima, nesta etapa, ser valorado em favor ouVara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO desfavor do réu, devendo ser mantida neutra esta circunstância. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo nenhuma delas negativa ao réu, fixo a pena-base no mínimo de 06 (seis) anos de reclusão, que reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes, cabendo frisar que a agravante da embriaguez preordenada não se aplica ao caso concreto. Primeiro, porque não se tem comprovação de que o réu se embriagou de forma preordenada com o propósito de praticar o delito. Segundo, porque o estado de embriaguez já compõe a análise de valoração para o enquadramento da figura dolosa neste caso, não podendo ser novamente utilizada em desfavor do réu, sob pena de bis in idem. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Crime de homicídio contra a vítima GILV AN PEREIRA ALVES DOS REIS O crime de homicídio simples possui pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos, conforme art. 121, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de censura não foge ao alcance do tipo, já estando a reprovação do comportamento do réu contida no tipo penal incriminador. b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, conforme já fundamentado linhas acima. c) Conduta social: nada foi apurado nestes autos que possa caracterizar um péssimo convívio o réu em sociedade e na comunidade onde vive. d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade; logo, não pode tal circunstância ser valorada em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: os motivos do crime não foram esclarecidos e, portanto, não podem ser valorados de forma desfavorável ao réu. f) Circunstâncias do crime: nenhuma circunstância excepcional foi verificada, nada havendo de peculiar que possa interferir de forma negativa ao réu. Nesse ponto, destaco que o estado de embriaguez já compõe a análise de valoração para o enquadramento da figura dolosa não podendo ser novamente utilizada em desfavor do réu, sob pena de bis in idem.Vara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO g) Consequências do crime: não constatei consequências extrapenais relevantes de modo a justificar a negativação da presente circunstância, ao passo em que o resultado morte da vítima já está na esfera de previsão e de consequências do tipo penal. h) Comportamento da vítima: segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode o comportamento da vítima, nesta etapa, ser valorado em favor ou desfavor do réu, devendo ser mantida neutra esta circunstância. Ponderadas as circunstâncias judiciais, não havendo nenhuma delas negativa ao réu, fixo a pena-base no mínimo de 06 (seis) anos de reclusão, que reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes, cabendo frisar que a agravante da embriaguez preordenada não se aplica ao caso concreto. Primeiro, porque não se tem comprovação de que o réu se embriagou de forma preordenada com o propósito de praticar o delito. Segundo, porque o estado de embriaguez já compõe a análise de valoração para o enquadramento da figura dolosa neste caso, não podendo ser novamente utilizada em desfavor do réu, sob pena de bis in idem. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. No presente caso, tem-se homicídio com dolo eventual que envolveu 02 (duas) vítimas. Assim, embora o réu não tenha desejado diretamente a morte de cada vítima, assume o risco de que seus atos possam causar a morte de ambas, com intenções distintas em relação a cada uma. O réu, por meio de uma única ação, praticou dois crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja, com intenções distintas em relação a cada vítima. Por isso, a pena é calculada pela soma das penas correspondentes a cada crime, diferentemente do concurso formal próprio, que traz o aumento de pena em relação ao crime mais grave. De acordo com o STJ, em casos de dolo eventual contra duas vítimas, caracteriza-se o concurso formal impróprio, com a soma das penas. A Corte cidadã entende que, mesmo que o agente não tenha tido a intenção de causar a morte de cada vítima, mas tenha assumido o risco de que isso ocorra, há desígnios autônomos, e a pena deve ser somada. Desse modo, aplicando-se a regra do art. 70, in fine, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos reclusão.Vara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO Diante do quantum da pena aplicado, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento das penas, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Considerando a prática do crime mediante violência à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, do Código Penal. Incabível, da mesma forma, a concessão da suspensão condicional da execução da pena, já que a pena supera os 2 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal). Acerca da detração prevista no art. 42 do Código Penal, vejo que o réu ficou preso do dia 21/03/2014 (flagrante – fls. 02/11) até o dia 28/04/2014 (fl. 137), ou seja, por pouco mais de 30 (trinta) dias, tempo este deve ser abatido, porém em nada influenciará no regime inicial de cumprimento da pena, que permanecerá sendo o fechado. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço com arrimo na recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese de repercussão geral e de observância obrigatória: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (RE 1235340, tema 1068). Expeça-se mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, com prazo de validade o dia 02/07/2045. Determino que o réu seja submetido a exame de corpo de delito, bem como seja apresentado em audiência de custódia. Expeça-se a guia de execução provisória da pena. Tendo em vista a ausência de pedido, abstenho-me de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima em favor dos familiares da vítima, na esteira do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Destaco que eventual gratuidade poderá ser requerida e eventualmente deferida em sede de execução de pena. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) preencha-se o Boletim Individual e envie ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se a condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termosVara Judicial da Comarca de Flores de Goiás/GO da normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Sentença lida em plenário. Réu presente e intimado pessoalmente em plenário. Intime-se a família das vítimas, caso haja dados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Flores de Goiás/GO, às 15h39min, do dia 03 de julho de 2025 (03/07/2025). THALES PRESTRÊLO V ALADARES LEÃO Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705591-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, NEUSA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CAROLINE SOARES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 239608639, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 241138021. Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 01/08/2025 13:00. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730380-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOMPO SEGUROS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MORRONI E SPINOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DANIELE LIMA RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liberem-se, em favor do exequente, as quantias constantes do documento de ID 239894604, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 240272227. Após, aguarde-se a realização dos demais depósitos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispositivo de publicação : Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 235370813, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte requerente, isenta do pagamento em face da gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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