Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
Willian Jhonatan Silva Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/DF 058416
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Jhonatan Silva Vasconcelos possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TJPB, TJGO, TJMG
Nome:
WILLIAN JHONATAN SILVA VASCONCELOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705201-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: BALTAZAR DOS REIS ROCHA ALCANTARA DECISÃO Diante do certificado no ID n. 239314949, cumpra-se a ordem de transferência de ID n. 238860356, com o levantamento de todo o valor nominal existente em conta judicial, indicada no extrato de ID n. 239314949. Compulsando os autos, verifico que o credor não indicou outros bens passíveis de penhora. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 26/06/2031, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727580-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCILIO GOMES DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação em que, antes mesmo da citação da parte ré, o autor formula pedido de desistência no ID 239715748. Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703060-79.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA CAETANA DE SOUZA REQUERIDO: RONALDO PEREIRA DA TRINDADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Afirma a autora que, em 14.12.2023, emprestou ao réu, seu então genro, R$ 4.000,00, dos quais foram pagos apenas R$ 1.000,00. Pretende a condenação ao pagamento da diferença. 2. Do mérito Desnecessária a instrução, pois os autos reúnem elementos suficientes à solução da controvérsia, principalmente porque o réu reconhece a existência do débito. O réu não nega o empréstimo, apenas afirma que ele e a ex-companheira seriam solidariamente responsáveis pelo pagamento, na proporção de 50% para cada um. Em primeiro lugar, inviável a inclusão de terceiro, pois vedada pelo artigo 10, da Lei 9.099/95, ressaltando-se que não há litisconsórcio necessário. Note-se que a contestação afirma que “ficou pactuado entre os ex-companheiros que ambos seriam solidariamente responsáveis pela quitação de tal obrigação, sendo devida, portanto, a divisão da dívida na proporção de 50% para cada parte”. Ora, eventual acordo firmado entre o casal não afeta terceiros, mas, mesmo que a solidariedade fosse oponível à autora, dispõe o artigo 264, do Código Civil, que “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. O artigo 275, por sua vez, prevê que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”, ou seja, pode o credor optar por receber de um, de alguns ou de todos os devedores. Esse dispositivo não trata de obrigação divisível, mas de obrigação solidária. Assim, nada impede que a autora possa cobrar integralmente a dívida do requerido, o qual, caso efetivamente exista a solidariedade, poderá agir nos termos do artigo 283, cobrando parte do débito de sua codevedora solidária. Ressalte-se que não há qualquer necessidade de comunicação ao Juízo que trata da união estável do ex-casal, pois a questão aqui tratada não guarda qualquer relação com a partilha. Por fim, se a dívida é reconhecida, possível sua cobrança integralmente do réu, pois ele mesmo afirmou que se trataria de uma obrigação solidária. A correção monetária deverá incidir a partir do término do prazo de 90 dias informado na inicial e não impugnado pelo requerido, cujo termo final era 23.03.2024. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir 23.03.2024 e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, contados da citação (23.04.2025). Se algum dos advogados cometeu infração ética no curso da audiência de conciliação, a questão deverá ser por eles diretamente levada à OAB. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701761-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id 238197043 uma vez que o INSS já foi oficiado. Eventual descumprimento deverá ser solucionado pela interessada na Justiça competente. Arquive-se. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707725-41.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO, DAVI SABINO CARDOZO EMBARGADO: JOSE REMO DE LUCENA, ALVARO BARBOSA DE SOUSA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses. Ademais, deverá emendar a petição inicial para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, instruindo o pedido com cópias das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da comarca de Flores de Goiás Flores de Goiás - Vara Criminal Processo: 0101679-71.2014.8.09.0181 Réu: José Damantie Pereira De Souza ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação: CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS, PROVIMENTO 48/2021 / Art. 422 CPP) Ante as diligências infrutíferas atestadas nos eventos (158, 165, 171, 174 e 177), intime-se a defesa do réu para manifestar-se no prazo legal. Flores de Goiás-GO, 16 de junho de 2025 Josenildo Ferreira Barbosa Junior Analista Judiciário - 5246877
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705591-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, NEUSA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRENDA CAROLINE SOARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0704479-44.2024.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção". Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que referido processo tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará e foi extinto por não ter a parte requerente atendido a determinação de emenda (endereço correto da parte requerida). Dessa forma, considerando que ambos os processos foram distribuídos para este mesmo Juizado Especial Cível do Guará, que aquele mencionado acima foi extinto sem resolução de mérito, que a parte requerente indicou novo endereço da parte requerida e que a parte requerente tem domicílio no Guará, correta a prevenção identificada pelo sistema, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intime-se a parte requerente para trazer aos autos o CRLV do veículo para fins de comprovação da propriedade. Em seguida, apresentado o CRLV em nome de um dos requerentes, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Int. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito