Davi Ferreira Dias
Davi Ferreira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 058433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Ferreira Dias possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT10, TJGO, TJMG, TJDFT
Nome:
DAVI FERREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447923-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE EMBARGADO : SEBASTIÃO VILAS BOA DA SILVA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE em face da decisão monocrática (mov. 132), que conheceu e negou provimento ao Apelo. O Embargante alega contradição quanto a interpretação da Súmula 15 deste Tribunal. Ao final, prequestionou a matéria, especialmente, quanto o rol dos procedimentos da ANS como referência obrigatória e taxativa, bem como da ausência de cobertura contratual específica e, ao final, pleiteou os efeitos infringentes aos Aclaratórios. Dispensada a intimação da parte Embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” É, em suma, o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC. Inicialmente, verifica-se que o caso, comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. A propósito: (…) 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.(…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Destarte, é induvidoso que não há omissão, contradição, ou obscuridade, apenas pelo fato de ter o julgado caminhado em sentido contrário ao que a parte entende devido. Os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o MM. Julgador a renovar, ou reforçar a fundamentação do decisório, isto porque, tal recurso não se presta a esta finalidade. Outrossim, conforme fundamentado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. Tal entendimento sufragou a edição da Súmula 15 deste Sodalício a qual preceitua que: Súmula nº 15 do TJGO: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Na hipótese, houve recusa indevida, assim, não houve interpretação divergente da citada Súmula. Dessa forma, não restam dúvidas de que, ao fundo, a pretensão da parte Embargante é o reexame da causa, a qual deve ser repelida, pois almeja a alteração do julgado. Destarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão dos Embargantes, até porque são incabíveis os Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica, já apreciada. Lado outro, é inquestionável, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...). 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 7. (…). 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a). Min(a). MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015). Desnecessária, pois, a análise individual dos artigos de lei trazidos pela parte Embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. A este respeito: (…) 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Noutra sorte, alerto ao Embargante que a renovação da discussão de tal insurgência, poderá ser reconhecida o caráter protelatórios da interposição de Embargos, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) 5. Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, CONHECIDOS dos Embargos de Declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida (mov. 132). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR LB
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5570001-09.2025.8.09.00511ª Câmara CívelComarca de GoiâniaJuiz de Direito: MM. Giuliano Morais AlbericiAgravante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDEAgravado: G.A.P.B.S. (menor impúbere representado por sua genitora R.A.P.B.S.) Relator: Desembargador José Proto de Oliveira *** SEGREDO DE JUSTIÇA *** DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3ª 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da Comarca de Goiânia, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo Agravado G.A.P.B.S. (menor impúbere representado por sua genitora R.A.P.B.S.). A decisão recorrida, proferida pelo juízo a quo, deferiu tutela de urgência, determinando à parte ré, ora Agravante, que autorizasse e custeasse integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos e a aquisição de materiais específicos detalhados na prescrição médica, nos seguintes termos (mov. 05 – autos originários nº 5552271-82.2025): Consta dos autos que a parte autora é menor impúbere e que se encontra em delicada situação de saúde, necessitando da realização de procedimento cirúrgico com urgência. A questão em voga é de uma simplicidade espartana: o autor está ou não em situação de emergência/urgência? Da leitura da documentação juntada em evento 1, a resposta é positiva. Os relatórios médicos jungidos em evento 1 (arqs 4 e 6) são incisivos na descrição do quadro de saúde do autor, afirmando que ele necessita do procedimento vindicado com urgência. O art. 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito depende da urgência, e a urgência está provada. O risco ao resultado útil do processo é oriundo da mesma fonte. A Resolução CFM 1.451/1995 define o que se entende por urgência ou emergência médica. Ainda, em consulta ao livreto da ANS, PLANOS DE SAÚDE – CONHEÇA SEUS DIREITOS, n° 3 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/ans/Guia_orient_vol3.pdf), constam as seguintes definições, que aqui destaco: URGÊNCIA E EMERGÊNCIA A legislação de saúde suplementar determina que é obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da vigência do contrato, devendo ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano contratado. (…) Emergência São os casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados pelo médico assistente. Despiciendo o encaminhamento por ora ao NATJUS, considerando que a questão é jurídica, ou seja, se deve haver cobertura para urgência ou emergência, e a lei é clara. A documentação informa que se trata de urgência. Esclareço, por oportuno, que a presente decisão é tomada sem que a parte ré tenha se manifestado ainda, considerando a gravidade da situação, sem prejuízo de sua oitiva posterior. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar à parte ré que autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, os procedimentos cirúrgicos e materiais negados, quais sejam: 54020069 – PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO; 30202094 – PALATOPLASTIA COM ENXERTO ÓSSEO; OPME: 01 DISSECTOR TRAUMEC ULTRA FINO (PARA REALIZAR AS INCISÕES E ACESSOS, MINIMIZANDO TRAUMAS NA MUCOSA ALVEOLAR); OPME: 2 MEMBRANAS BIO-GIDE 30X40MM E OPME: 03 KITS INFUSE® BONE GRAFT (MEDTRONIC SOFAMOR DANEK, USA)- TAMANHO DO KIT PEQUENO (0.7 CC)- EMPRESA GYNMED, tudo conforme descrito na solicitação do médico assistente, devendo os procedimentos serem realizados, preferencialmente, com profissional credenciado e em hospital da rede credenciada. Caso a parte ré se negue a cumprir, após o lapso fixado no parágrafo anterior e sem prejuízo da incidência da multa, fica autorizado o bloqueio em conta para o cumprimento por terceiros, devendo a parte autora promover a execução da tutela de urgência em autos apensos, nos termos do cumprimento provisório de sentença, tal qual determina o CPC. Para tanto, deverá juntar 3 orçamentos, justificando a impossibilidade de fazê-lo caso não seja possível. Inconformado, o Agravante (IPASGO SAÚDE) aduz que não se encontra comprovada qualquer urgência para a realização do procedimento, tratando-se de cirurgia eletiva e inexistindo risco iminente à saúde do agravado. Alega, ainda, que os materiais indicados não constam da tabela de OPMEs do plano de saúde, não possuem cobertura contratual e não demonstram qualquer superioridade clínica em relação às opções padronizadas e regularmente cobertas. Afirma, também, que a decisão judicial impugnada direciona marca e fornecedor, o que afronta a legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em especial a Resolução Normativa nº 211/2010, com a redação da RN nº 262/2011. Sustenta, por fim, que a tutela de urgência deferida ocasiona lesão grave e de difícil reparação, na medida em que os valores despendidos seriam irrepetíveis, configurando afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da economicidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum a fim de indeferir a tutela de urgência. Preparo dispensado, por força de lei. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em análise, em sede de cognição sumária, tais pressupostos se evidenciam. A probabilidade do direito, nesta apreciação inicial, se mostra evidente diante da ausência de demonstração técnica inequívoca de que o procedimento e os materiais indicados sejam de urgência imediata ou indispensáveis em relação aos já disponibilizados pela operadora agravante. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a manutenção da decisão agravada pode gerar ônus financeiro irreversível ao agravante, uma vez que os valores despendidos a título de custeio de OPMEs não padronizadas são notoriamente irrepetíveis, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.319.935). Presentes os requisitos em juízo de cognição precária, entendo cabível a atribuição de efeito suspensivo enquanto perdura o recurso, até a formação do contraditório e do conjunto probatório definitivo, inclusive com manifestação do Agravado e análise técnica pelo NATJUS, momento em que se decidirá de forma definitiva sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso. Cientifique-se o juízo a quo (Artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta e eventuais documentos (Artigo 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Goiânia/GO, 24 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5252246-79.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AUTORA : SÔNIA SOARES ADVOGADO(A) : LUIS PAULO NUNES MOURÃO DE SOUSA – OAB/GO 52801 1º RÉU(RÉ) : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS 2º RÉU(RÉ) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO ADVOGADO(A) : ANA CLARA DE SOUZA NUNES – OAB/GO 59202 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : SÔNIA SOARES APELADOS(A) : GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV : ESTADO DE GOIÁS : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte previdenciária e serviços de saúde, proposta por viúva contra a autarquia previdenciária, Estado e instituto de assistência médica. A autora alegou união estável desde 1977 e casamento em 2020. A pensão foi concedida por apenas quatro meses com base no tempo de casamento. A sentença extinguiu o feito em relação ao Estado e ao instituto de assistência médica. Julgou parcialmente procedente o pedido de pensão em face da autarquia, sem prazo determinado, a contar da data do óbito, e determinou o reexame necessário. O recurso de apelação da autora questionou a determinação da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta na sentença sujeita-se à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC; e (ii) saber se o recurso de apelação interposto pela autora resta prejudicado, considerando o não conhecimento do reexame obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é dispensável quando o valor da condenação for notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 4. No caso, a condenação, ainda que ilíquida, pode ser aferida por simples cálculos aritméticos, não alcançando o montante de 500 salários mínimos, o que dispensa a remessa necessária. 5. O recurso de apelação cível interposto pela autora visava exclusivamente o afastamento do reexame necessário. 6. Uma vez que o reexame necessário não foi conhecido, o objetivo do recurso de apelação foi alcançado, resultando em sua prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não se conhece do reexame necessário e julga-se prejudicado o recurso de apelação. 8. Teses de julgamento: "1. O reexame necessário não é cabível quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, é notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 2. O recurso de apelação cível que visa exclusivamente afastar a remessa necessária é julgado prejudicado quando o reexame obrigatório não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; LC 161/20, art. 88, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 170/2021, art. 138, inc. XXXII; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 11, 286, inc. II, 373, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, 496, § 3º, inc. II, 934 e 1.011, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1495146/MG – Tema 905; STJ, AgInt no AREsp nº 1.259.419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018, DJe de 06.12.2018; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5590653-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe de 08.07.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5081038-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe de 01.07.2024. VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação cível (movimento 62) interposto por Sônia Soares contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos da ação de restabelecimento de pensão por morte previdenciária movida por Sônia Soares em face de Goiás Previdência – GOIÁSPREV, Estado de Goiás e Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO. A controvérsia reexaminada consiste em verificar se a autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte por prazo indeterminado, considerando a união estável iniciada em 1977 e o posterior casamento em 2020. Já a controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a sentença indevidamente determinou a remessa necessária quando o valor da condenação não ultrapassará 500 salários mínimos. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Primeiramente, importa salientar que, conquanto tenha a magistrada singular determinado a sujeição da sentença prolatada à remessa necessária, constata-se que o caso sub examine se enquadra na exceção constante do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Ora, de uma análise detida do feito, verifica-se que a autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento da pensão por morte previdenciária, com pagamento dos atrasados desde a cessação indevida do benefício. Veja-se que muito embora a sentença seja ilíquida, é possível apurar, por meros cálculos, a impossibilidade da condenação atingir montante superior a 500 (quinhentos) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), atualmente equivalente a R$ 759.000,00 (setecentos e cinquenta e nove mil reais). Analisando-se os documentos do processo administrativo (SEI 202211129002490 movimento 1, arquivo 6), constata-se que a GOIÁSPREV concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte à autora no valor mensal de R$ 1.360,89 (mil trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) (Despacho nº 1820/2022-GAB e Memória de Cálculo nº 176/2022), pelo período de 28/02/2022 a 28/06/2022. Logo, ainda que ilíquida a sentença, é possível constatar, de plano, que o montante não alcança o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos – nem mesmo se forem computados, desde logo, os juros de mora e a correção monetária a incidirem no montante condenatório. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO QUE, NADA OBSTANTE A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA, TEM VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL RÉU. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sendo evidente que o montante condenatório, ainda que ilíquido, não supera o mínimo exigido na lei para a necessidade de confirmação da sentença pelo tribunal, outra alternativa não há, senão o não conhecimento do duplo grau de jurisdição determinado no decreto judicial de origem. Inteligência do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.2. As diferenças remuneratórias, no caso de jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, deverão ser calculadas de forma proporcional. Inteligência do artigo 2º, § 3º, da Lei federal nº 11.738/2008.3. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5590653-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024 - grifou-se). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. JUÍZO PREVENTO. MÁ-FÉ INEXISTENTE. 1. Não obstante a aparente iliquidez da sentença proferida contra o estado de Goiás, o valor da condenação é absolutamente mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC/15), dispensando-se a remessa necessária, em atenção aos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Precedente STJ. 2. O protocolo de ação idêntica anterior, ainda que cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas, torna prevento o juízo, nos termos do art. 286, II, CPC/15. 3. Descabe falar em litigância de má-fé quando ausente dolo ou culpa grave por parte do ator processual, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5081038-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024 - grifou-se). Dessa forma, em sendo evidente que a soma condenatória, ainda que ilíquida, não supera o mínimo exigido na lei para a necessidade de confirmação da sentença pelo tribunal, outra alternativa não há, senão o não conhecimento do duplo grau de jurisdição determinado no decreto judicial de origem. 2. Do recurso de apelação - Prejudicado Prosseguindo, tendo em vista que o único objetivo da apelação interposta pela autora era evitar a remessa necessária, e considerando que tal desiderato foi alcançado com o não conhecimento do reexame obrigatório acima fundamentado, o recurso de apelação resta prejudicado. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. A esse respeito, transcreve-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. (...) (AgInt no AREsp n. 1.259.419/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Não há falar-se em honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), porquanto a verba sucumbencial somente será arbitrada quando liquidado o julgado. 5. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, eis que o valor da condenação é notadamente inferior ao montante constante do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Sônia Soares, tendo em vista que seu objetivo foi alcançado com o não conhecimento da remessa necessária. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em 2º grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÂO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÂO CIVEL, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte previdenciária e serviços de saúde, proposta por viúva contra a autarquia previdenciária, Estado e instituto de assistência médica. A autora alegou união estável desde 1977 e casamento em 2020. A pensão foi concedida por apenas quatro meses com base no tempo de casamento. A sentença extinguiu o feito em relação ao Estado e ao instituto de assistência médica. Julgou parcialmente procedente o pedido de pensão em face da autarquia, sem prazo determinado, a contar da data do óbito, e determinou o reexame necessário. O recurso de apelação da autora questionou a determinação da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação imposta na sentença sujeita-se à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC; e (ii) saber se o recurso de apelação interposto pela autora resta prejudicado, considerando o não conhecimento do reexame obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário é dispensável quando o valor da condenação for notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 4. No caso, a condenação, ainda que ilíquida, pode ser aferida por simples cálculos aritméticos, não alcançando o montante de 500 salários mínimos, o que dispensa a remessa necessária. 5. O recurso de apelação cível interposto pela autora visava exclusivamente o afastamento do reexame necessário. 6. Uma vez que o reexame necessário não foi conhecido, o objetivo do recurso de apelação foi alcançado, resultando em sua prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Não se conhece do reexame necessário e julga-se prejudicado o recurso de apelação. 8. Teses de julgamento: "1. O reexame necessário não é cabível quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, é notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 2. O recurso de apelação cível que visa exclusivamente afastar a remessa necessária é julgado prejudicado quando o reexame obrigatório não é conhecido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; LC 161/20, art. 88, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução nº 170/2021, art. 138, inc. XXXII; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 11, 286, inc. II, 373, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, 496, § 3º, inc. II, 934 e 1.011, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1495146/MG – Tema 905; STJ, AgInt no AREsp nº 1.259.419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018, DJe de 06.12.2018; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5590653-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe de 08.07.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5081038-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 01.07.2024, DJe de 01.07.2024.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000043-53.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO RECLAMADO: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96b5dc proferida nos autos. RECLAMANTE: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO, CPF: 316.990.221-00 RECLAMADO: NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP, CNPJ: 12.414.820/0001-09 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 22 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo legal concedido às partes para fins do art. 879, parágrafo 2º da CLT sem a apresentação de impugnação, e requerida a instauração da execução, homologo os cálculos para fixar o débito do executado, sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução: R$6.784,20 (Atualizado até: 31/07/2025); Liq. Exequente....: R$5.203,40; FGTS Deposito.....: R$787,36; Contribuições previdenciárias (INSS)....: R$43,33; Honorários Advocatícios.....: R$600,09; Custas Processuais: R$150,02; Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia total acima especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora (CLT, art. 880). A omissão injustificada da parte executada em cumprir esta determinação será passível de indisponibilidade de bens e afastamento do sigilo bancário/fiscal dos devedores e demais pessoas relacionadas (CTN, art. 185-A). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança do INSS Terceiros (CF, arts. 114, VIII, 195, I, “a”, e II, e 240). Quanto às demais providências para prosseguimento dos atos executórios, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 - Encerrada a liquidação, determino o início da execução, conforme requerido pela parte autora. 2 - Cite(m)-se a(s) executada(s) por publicação no DEJT (art. 880 da CLT c/c art. 513, §2º, I, do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento (Provimento Geral Consolidado TRT da 10ª Região, art. 238, §1º). Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, determino a citação por edital; 3 - Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, prossigam-se os atos executórios, conforme requerido pelo autor, com penhora e indisponibilidade de bens; 4 - Também deve ser efetivado o registro no Protesto Judicial e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se a existência de garantia do juízo ou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o caso, após decorrido o prazo de 45 dias da citação executória (art. 883-A da CLT). 5 - Na garantia da execução, os devedores devem depositar o valor total da execução, atualizado até o dia do pagamento, em conta judicial na CEF ou Banco do Brasil ou apresentação de seguro garantia judicial, o qual deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de atualização monetária, cláusula de prorrogabilidade pelo período de duração do processo e acréscimo de 30% do valor da execução, conforme art. 835, §2º do CPC. 6- Os recolhimentos de imposto de renda e INSS serão promovidos pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Recolhimentos realizados diretamente pela parte de forma equivocada deverá ser alvo de solicitação administrativa para fins de restituição. 7 - Serão utilizados os convênios disponibilizados pelo Tribunal, cabendo também à parte interessada a realização de diligências em registros de livre acesso ao público em geral, como redes sociais (Facebook, Instagram, etc), portal da transparência, sítios eletrônicos de outros tribunais, cartórios e outros. 8 - Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, ao final dos quais, em não havendo manifestação, terá início a fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). 9 - Caberá também à parte interessada a indicação de diretrizes precisas que levem ao bom termo da execução, ao menos com indício plausível de sucesso na diligência pretendida, fazendo observar ainda que a reiteração de providências já levadas a efeito, e que resultaram negativas, ou daquelas que já foram indeferidas, implicará a continuação da fluência do prazo prescricional prevista no item 8, independente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0724428-36.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de revisão de alimentos proposta por J. P. L. V., representado no ato pela genitora, J. S. L., em face de J. V. DE L., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (ID 217918544) que o alimentando é filho do requerido, conforme documento anexo, sendo que os alimentos foram fixados judicialmente em 15% do salário-mínimo por meio de acordo homologado nos autos do processo nº 2011.01.1.208191-4, datado de fevereiro de 2012. À época da fixação, o requerido possuía vínculo empregatício formal (CLT), entretanto, desde 2017 encontra-se sem vínculo laboral declarado, exercendo atualmente atividade empresarial no ramo do vestuário, com loja física e virtual em Águas Lindas de Goiás. A representante relata que o genitor ostenta elevado padrão de vida, possuindo residência própria, veículo registrado em seu nome e realizando viagens frequentes, conforme fotografias anexadas. A parte autora alega que as necessidades do menor aumentaram significativamente. O alimentando está atualmente com 13 anos, encontra-se na adolescência, consome maior quantidade de alimentos e é portador de TDHA e DPAC, necessitando de medicamentos contínuos de alto custo, bem como acompanhamento neurológico particular. Aponta-se ainda o aumento das mensalidades escolares e os custos com reforço escolar, transporte, uniformes, livros e material didático, além das despesas ordinárias como alimentação, vestuário, lazer, farmácia, luz, água, gás e internet. As despesas mensais com o menor totalizam, segundo planilha apresentada na inicial, o montante de R$ 5.524,39. Informa a representante que está desempregada há quatro meses, sobrevivendo de plantões esporádicos na área de enfermagem e com o auxílio financeiro de seu genitor (avô do alimentando). Sustenta-se na exordial que, embora desconheça os rendimentos exatos do requerido, há fortes indícios de que este aufira renda média de aproximadamente R$ 15.000,00 mensais, motivo pelo qual pleiteia a quebra do sigilo bancário do alimentante, com vistas a apurar sua real capacidade contributiva. Ao final, formula-se pedido para que os alimentos sejam provisoriamente majorados para o valor correspondente a 1,5 salário-mínimo, além da fixação de obrigação de dividir os custos escolares no início de cada ano letivo. Em decisão de ID 219895485, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. O requerido foi citado e intimado (ID 227072672), habilitando-se nos autos (ID 227561486). Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na autocomposição ID 228614887). Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID 231129850). O requerido admite que, em 2012, foi firmado acordo judicial nos autos do processo nº 2011.01.1.208191-4, fixando alimentos no percentual de 15% sobre seus rendimentos brutos, com inclusão de 13º salário e dedução apenas de IR e INSS. Na ocasião, o réu era empregado da empresa Casas Bahia, com remuneração média entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, o que permitia o cumprimento da obrigação. Após sua demissão em novembro de 2017, passou a receber seguro-desemprego de R$ 1.566,01 e, posteriormente, teve um vínculo com a empresa Móveis São Domingos LTDA, em que percebia salário de R$ 1.371,66. Diante da mudança em sua condição financeira, ajuizou ação revisional (proc. nº 0705651-64.2018.8.07.0003), obtendo liminar que fixava alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, embora a sentença, posteriormente, tenha indeferido o pedido. Alega que, mesmo assim, manteve os pagamentos em valor superior ao percentual originário, tendo depositado R$ 250,00 até fevereiro de 2025 e, após, R$ 379,50. Atualmente, afirma exercer atividade informal como microempreendedor individual (MEI), vendendo roupas em feiras e a clientes, com rendimentos mensais variando entre 1 e 2 salários-mínimos. Ressalta ainda que possui outras obrigações alimentares com três filhos, incluindo J., para quem paga R$ 150,00 mensais. Sustenta que não possui loja física ou virtual em seu nome, sendo o estabelecimento mencionado na exordial de propriedade de sua atual companheira, genitora de dois de seus filhos. Argumenta que as fotos e documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar padrão de vida elevado. No mérito, sustenta, inicialmente, a impossibilidade de majoração dos alimentos. Reitera que sua condição financeira é precária e incompatível com a pretensão autoral de fixação da pensão em 1,5 salários-mínimos, o que comprometeria sua subsistência e de seus demais filhos. Alega que as viagens apontadas pela autora são esporádicas, de baixo custo, e que o veículo utilizado é instrumento de trabalho. Defende a aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, asseverando que a responsabilidade pela manutenção do menor é de ambos os genitores. Critica a planilha apresentada, que inclui valores anuais (vestuário, uniforme) somados como despesas mensais e outros itens que não seriam exclusivos do menor, como água, luz, gás e internet. Impugna os documentos e afirma que a genitora possui qualificação técnica e demonstra padrão de vida superior ao alegado, inclusive com registros de viagens frequentes. No tocante à quebra de sigilo bancário, requer o indeferimento, por ausência de indícios de ocultação de renda. Alega que a medida afronta os direitos à intimidade e vida privada, e que sua real situação já está devidamente comprovada nos autos. Por fim, formula proposta de adequação dos alimentos ao valor de 30% do salário-mínimo vigente, com inclusão do 13º salário e participação nas despesas escolares, argumentando ser esta a proporção que compatibiliza suas condições com as necessidades do alimentando. Solicita, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV da CF. Réplica no ID 238045361. No mérito, sustenta-se que a alegação do requerido de atuar como empresário individual informal não é acompanhada de comprovação da real renda auferida. Além disso, ainda que a empresa esteja registrada em nome de sua companheira, os frutos dessa atividade compõem a renda familiar e, portanto, beneficiam indiretamente o alimentante. Argumenta-se também que o fato de o requerido possuir veículo de grande porte, ainda que justificado como instrumento de trabalho, revela padrão de vida incompatível com a alegada limitação financeira. Observa-se que haveria alternativas mais acessíveis e compatíveis com a atividade exercida. Contesta-se ainda a tentativa do requerido de desqualificar a tabela de gastos apresentada na inicial, especialmente quanto aos itens como água, gás e internet. A autora argumenta que tais despesas não podem ser dissociadas do sustento do menor, pois seu convívio no mesmo domicílio naturalmente amplia tais custos. As imagens de lazer da representante legal, utilizadas pelo réu para sugerir boa condição financeira, são refutadas sob o argumento de que se referem a registros antigos, datados de 2022 e 2023, e não representam sua realidade financeira atual. Com relação à suposta ausência de provas quanto à alegada vida confortável do requerido, a parte autora menciona que está impossibilitada de acessar as redes sociais do alimentante, que a bloqueou, dificultando a produção de provas. Sustenta, com base no §1º do art. 373 do CPC, a viabilidade da inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a realidade de sua renda e de seus gastos. Cita inclusive decisão interlocutória proferida em ação de cumprimento de sentença (autos nº 0724424-96.2024.8.07.0020), na qual o juízo entendeu que a CTPS apresentada não refletia a verdadeira remuneração do requerido, devendo este apresentar contracheques para demonstrar sua efetiva renda à época. Em relação à impugnação dos documentos apresentados, afirma-se que a nota fiscal referente a reforço escolar não representa gasto isolado ou pretérito, mas sim despesa bimestral recorrente. Quanto ao restante, argumenta que a dificuldade de obtenção de provas sobre o padrão de vida do alimentante decorre do bloqueio de acesso às redes sociais e da ausência de cooperação do réu. Por fim, refuta a proposta de fixação dos alimentos no patamar de 30% do salário-mínimo, reputando-a incompatível com as reais necessidades do menor e com as condições do genitor. Reitera o pedido inicial de fixação dos alimentos no valor correspondente a 1,5 salários-mínimos, com divisão dos custos escolares no início de cada ano letivo. Ao final, impugna também o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, argumentando que este ostenta padrão de vida incompatível com a alegação de insuficiência financeira e que a eventual quebra de sigilo bancário poderá elucidar tal ponto. Em sede de especificação de provas, o requerido informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 239267892), ao passo que o requerente postulou a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante (ID 241045920), assim como o Ministério Público (ID 241704099). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. 1. Gratuidade de justiça - réu O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que aufere rendimentos limitados e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e das obrigações alimentares que mantém. Contudo, verifica-se que a real capacidade econômica do requerido é objeto de controvérsia nos autos, inclusive sendo suscitada pela parte autora como fundamento para o pedido de majoração dos alimentos. A requerente impugna o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que o requerido ostenta padrão de vida elevado, mencionando a existência de veículo de alto valor, residência confortável e viagens frequentes, além de requerer a quebra de sigilo bancário para comprovação da real condição financeira. Diante desse contexto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido demanda instrução probatória quanto à sua situação econômica, sendo prudente postergar sua análise para ocasião da prolação da sentença, quando o juízo terá elementos mais consistentes para aferir a presença dos requisitos legais. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita do requerido fica postergada para o momento da sentença, após regular instrução do feito. 2. Instrução Processual Nos termos dos artigos 373, §1º, e 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo, diante da alegação de fato controvertido e da dificuldade de uma das partes em produzi-lo, determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, observa-se que a capacidade econômica do requerido é objeto central da presente demanda, já que a pretensão revisional de alimentos está fundada na alegada majoração da renda do alimentante, a qual, segundo a parte autora, é incompatível com o valor atualmente prestado a título de pensão alimentícia. A parte autora sustenta que o requerido atua como empresário informal, auferindo valores superiores aos declarados, o que não foi devidamente demonstrado por ele, que limitou-se a alegar rendimentos variáveis e baixos, sem, contudo, apresentar documentação hábil a comprovar tal alegação, como extratos bancários, notas fiscais, livro-caixa ou relatório de vendas. A ausência desses documentos, aliados à atividade autônoma declarada nos autos, impede o conhecimento exato de sua renda mensal. Diante disso, reconhece-se a existência de controvérsia relevante quanto à real capacidade econômica do requerido, de modo que se impõe, como providência necessária à instrução do feito e à adequada formação do convencimento do juízo, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido, J. V. de L. Com fundamento no art. 139, VI, do CPC, e considerando o interesse superior do menor e a prevalência do direito à adequada prestação alimentar sobre o direito à intimidade patrimonial quando necessário à instrução do processo, determino seja promovida pesquisa pelo sistema INFOJUD (e-CAC) dos relatórios e-FINANCEIRA e DECRED da parte requerida, dos anos de 2023 e 2024, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. Registro que as últimas declarações de imposto de renda do réu já foram trazidas por ele e estão colacionadas ao ID 231129861 e 231129863. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, ao MP para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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