Luiz Felipe Lima De Menezes
Luiz Felipe Lima De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 058439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJRJ, TJSP, TJGO, TJPB, TJDFT
Nome:
LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036730-54.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. CPF: 11.699.534/0001-74 RÉU: DSA ENGENHARIA LTDA - EPP CPF: 16.873.469/0001-75 e outros DECISÃO Vistos, Considerando a inércia da parte executada quanto aos valores bloqueados, conforme se depreende dos autos, e não havendo impugnação ou manifestação no prazo legal, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia retida no ID. 10392123769. Após, dê-se vista ao exequente. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível ACF
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Luziânia Gabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida a decisão retro, determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando judicial. 3. Portanto, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida salutar. 4. Isso posto, com fundamento nos motivos acimas expostos e normas regentes à espécie, indefiro a petição inicial (CPC, arts. 321, parágrafo único e 330, inciso I), ao passo que, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 5. Isento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 7. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza de Direito
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