Adrianny De Lira Gomes
Adrianny De Lira Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 058441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adrianny De Lira Gomes possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJES, TJDFT, TJGO, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP, TJRJ
Nome:
ADRIANNY DE LIRA GOMES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702909-09.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANNY DE LIRA GOMES EXECUTADO: INCORPORADORA CANTINHO DO PESCADOR EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: DAVI PEREIRA DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram encontrados valores em contas bancárias de titularidade da parte executada. Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada. Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no sistema SNIPER. De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708141-50.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que a petição de ID 208876264 foi inserida com sigilo e não consta análise quanto essa restrição, quando os autos forem conclusos, deve ser observado. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010727-23.2025.4.04.7108 distribuido para 2ª Vara Federal de Uruguaiana na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721169-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ESTANCIA ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DA IV, V E VI ETAPAS DO CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA Requerido: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Liquidação de Sentença ajuizada por Estância – Associação dos Proprietários das IV, V e VI Etapas do Condomínio Estância Quintas da Alvorada em desfavor de Evaldo Fernandes da Silva e Condomínio Estância Quintas da Alvorada, objetivando a liquidação da decisão final proferida nos autos principais de nº 2001.01.1.086949-5, PJe nº 0037531-72.2001.8.07.0016. Alega, em síntese, a parte demandante/exequente que a sentença que reconheceu o direito à indenização dos compradores de boa-fé encontra-se ilíquida, o que foi reforçado no acórdão de id 140995923 dos autos principais; diz ser necessária a liquidação ante a complexidade do caso para a quantificação dos danos, sendo indispensável a intervenção de perito para quantificar os danos; aduz que o valor da causa deve ser arbitrado após a devida apuração. Finaliza requerendo o recebimento da inicial com a intimação do demandado/executado para conhecimento; pede a nomeação de perito para a quantificação do valor dos danos e fixação do valor da causa; requer o arbitramento de honorários de advogado nessa fase processual. Atribuiu à liquidação, o valor provisório de R$187.839.367,24 (cento e oitenta e sete milhões oitocentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), em 29/11/2024. Despacho de id 219359064 determinando intimação da parte autora para indicar a especialidade do perito para atuar no caso. No id 220446957, o autor pediu a nomeação de Engenheiro Agrimensor para atuar nos autos. Ofertado o contraditório conforme de id 221510143. Em contestação de id 223190830, o demandado/executado suscitou prescrição intercorrente, ao argumento de que o demandante/exequente ingressou com liquidação de sentença nos autos originais na data de 10/03/2017, e por falta das condições da ação seu arquivamento foi determinado no dia 06/02/2019; impugna o valor da causa, a fim de que seja anotado o proveito econômico do demandante/exequente, R$187.839.367,24 (cento e oitenta e sete milhões oitocentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos); alega ausência de capacidade postulatória, já que o CNPF do demandante/exequente encontra-se inapto, razão porque pede a extinção dessa demanda sem avanço sobre o mérito, e quanto ao este pugna pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação do demandante/exequente nos ônus sucumbenciais. Em réplica de id 234915951, o demandante/exequente rebate as alegações do demandado/executado afirmando que seu CNPJ se encontra em situação regular, reconhece ser pública a propriedade da área, mas ainda assim ratifica seus pedidos iniciais. Devidamente intimado conforme diligência de id 231068050, Evaldo Fernandes da Silva não se pronunciou de acordo com a certidão de id 234888613. Em especificação de provas, o demandante/exequente pediu prova pericial conforme petição de id 236409940. No id 238885812 foi certificado penhora no rosto dos autos decorrente do processo de nº 0037531-72.2001.8.07.0016, em trâmite neste Juízo especializado. No id 240408761, o demandante/exequente ratificou a necessidade de nomeação de Engenheiro Agrimensor para realização da prova técnica. Por sua vez, no id 241694041, o demandado/executado pede a intimação do demandante/exequente em suas manifestações não faça uso do nome do demandado/executado. Pediu o enfrentamento das preliminares antes de se avançar sobre a fase de instrução. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição tem a finalidade precípua de resguardar a segurança das relações jurídicas, evitando-se a perpetuação do direito no plano material, e no caso da prescrição intercorrente sua avaliação ocorre durante a tramitação do processo quando é identificada a inércia da parte. Ocorre que na hipótese dos autos, a alegação de que o direito da parte demandante/exequente tenha sido atingida pelo instituto da prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, já que se trata de sentença ilíquida, o que situa o processo ainda no módulo cognitivo, eis que o título judicial ainda pende de aperfeiçoamento mediante a liquidação. Em outros termos: só se pode falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o módulo cognitivo esteja exaurido e o feito apto ao adentramento do módulo de cumprimento de sentença, sendo indispensável a atividade cognitiva complementar de liquidação, em casos de sentença ilíquida, como o que ocorre neste feito. Enquanto não haja título executivo completamente formado, com os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, a prescrição permanece interrompida como efeito da citação inicial no módulo cognitivo, que permanece em tramitação. Sendo assim, como a pretensão do demandante/exequente é a adoção de medidas tendentes a apuração do valor da indenização por iliquidez da obrigação, evidentemente que não há como se falar em prazo prescricional, ante a falta de definição do quantum debeatur para a devida responsabilização do obrigado ao ressarcimento dos valores pretendidos. Portanto, diante da iliquidez da decisão que cominou à obrigação de indenização afasto a alegação de prescrição intercorrente. O mesmo destino deve ter a preliminar de fixação do valor da causa, uma vez que esse procedimento tem por objetivo exatamente encontrar o valor da indenização que, certamente somente será definido com o avanço da fase de instrução. Ou seja, a definição do valor da causa deve ser estabelecido de acordo com o proveito econômico pretendido. A ausência de sua definição impede a fixação do valor da causa. Desta forma, postergo a fixação do valor da causa para após a fase de apuração do valor da indenização. Não havendo outras matérias processuais pendentes de análise nomeio, como perito do Juízo, o Dr. Osvaldo Ari Abib. Fixo o prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos pelas partes. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para a apresentação de proposta de honorários. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025 18:37:18. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010727-23.2025.4.04.7108/RS AUTOR : DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANNY DE LIRA GOMES (OAB DF058441) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência. 2 . Da representação processual e do pedido de assistência judiciária gratuita Na validação das assinaturas da procuração e da declaração de hiposuficiência econômica ( evento 1, PROC4 e evento 1, DECLPOBRE6 ) registra "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida": Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º , inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura . Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º , inc. III, alínea “a”, e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º , o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada ( Lei n. 14.063/2020, art. 4.º , inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário , sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada ( Lei n. 14.063/2020, art. 2.º , parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021 ) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Ademais, conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), Sites em nuvem para coleta de assinatura (...) trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos . Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos procuração e declaração de hiposuficência econômica (a) impressas , assinadas manualmente e digitalizadas; ou (b) assinadas com certificado digital em nome do signatário, validável no site do ITI . 3 . Atendidas integralmente as determinações, voltem os autos, imediatamente, conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710822-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO FERREIRA GONCALVES, GLAUCO PONTES DA SILVA, JULIANA CAVALCANTI DE CARVALHO, KARINE MENDES NUNES, NATANIELLE CARDONA MACHADO S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovantes de id. 233657513 e seguintes. Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não havendo impugnação do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC. Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 243461743. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736470-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ORLANDO SILVA LIMA DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete. Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato. Na oportunidade, junte-se, aos autos, novamente, o contrato que pretende executar, desta vez de maneira legível, eis que o documento de id. 242565697, além de ter sido indexado de forma parcialmente ilegível, também possui partes que foram "recortadas", o que compromete a compreensão dos fatos. Recolham-se as custas. Emende-se, independentemente de outras determinações, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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