Antonio Teles Cardoso
Antonio Teles Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 058443
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT7, TRF5, TJMT, TJSP, TRF3, TRF1, TJCE, STJ, TJDFT, TJBA
Nome:
ANTONIO TELES CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3001849-40.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUCIA MARIA FREIRE PRADO AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. AMPARO EM NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO TEMA 06 E TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto com fins à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, visando compelir o Estado do Ceará ao fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, para paciente hipossuficiente e portadora de Artrite Reumatoide e Fibrose Pulmonar Secundária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC) para a concessão da tutela de urgência recursal, de modo a reformar a decisão combatida e determinar ao agravado o fornecimento imediato do medicamento requerido à agravante, sob a ótica do Tema 06 e do Tema 01234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 60, assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." 4. Assim dispõe a Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." 5. Até este momento processual, a parte autora não se incumbiu de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos preconizados no Tema 6 e no Tema 1234 de repercussão geral, não encontrando, por ora, respaldo jurídico para a tutela de urgência requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. 6. Observa-se o parecer desfavorável do NATJUS que ao analisar a utilização do ESILATO DE NINTEDANIBE para as doenças que acometem a autora, quais sejam: doença pulmonar intersticial associada à artrite reumatóide, e ao considerar os laudos médicos e laudos de exames juntados aos autos, concluiu pela ausência de justificativa de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, bem como ofertou a conclusão justificada de "não favorável". 7. A decisão em agravo de instrumento não vincula a decisão de mérito a ser proferida no primeiro grau, de modo que, durante a instrução processual no primeiro grau de jurisdição, é facultado à requerente trazer aos autos principais documentos que melhor se conformem aos requisitos exigidos pelo Tema 6 e pelo Tema 1234 do STF, necessários à concessão do fármaco requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto por LUCIA MARIA FREIRE PRADO em face do ESTADO DO CEARÁ, por via do qual postula a suspensão e posterior reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE que, nos autos da Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de urgência, Processo nº 3034330-87.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido de liminar requestado. Requer a agravante, idosa de 71 anos, portadora de Artrite Reumatoide e Fibrose Pulmonar Secundária, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, concedendo a tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, de alto custo (Preço Máximo de Venda ao Governo: R$ 22.125,78) e com registro na ANVISA. Na decisão adversada, entendeu o Magistrado que o parecer emitido pelo e-NatJus era claro em afirmar que não havia evidências científicas de eficácia e custo benefício do fármaco apontado na inicial, sendo conclusivo no sentido de informar que o medicamento pleiteado não era imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. Assim, reputando ausente a probabilidade da alegação, indeferiu a tutela de urgência ora requestada. Em decisão Interlocutória sob ID 17990167, esta relatoria denegou o pedido de efeito suspensivo e determinou a realização dos expedientes do art. 1.019 do CPC. Intimado o ente federativo agravado, este apresentou contrarrazões sob ID 18770075, aduzindo a necessidade de obediência às súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, com a observância aos requisitos preconizados pelos temas de repercussão geral nº 6 e nº 1234. Seguiu parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 20189370, no sentido do conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o breve relato. VOTO Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3034330-87.2024.8.06.0001), visando compelir o Estado do Ceará ao fornecimento imediato do medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, para paciente hipossuficiente e portadora de Artrite Reumatoide e Fibrose Pulmonar Secundária. Na decisão adversada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da ausência de probabilidade de direito, tendo como base a dúvida fundamentada quanto à evidência científica de superioridade do tratamento solicitado, advinda do parecer desfavorável da nota técnica nº 289964 do e-NATJUS, elaborado para o caso da autora. Tendo sido negado em análise perfunctória o pedido in limine da agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória adversada deve ser mantida, porquanto se observa que o Magistrado a quo, dentro de seu poder geral de cautela, verificou a ausência dos pressupostos específicos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência com base em parecer desfavorável em nota técnica do e-NATJUS, que concluiu quanto ao medicamento Esilato de Nintedanibe 150 mg, como "não favorável" ao caso da autora; bem como, que não se justificava a alegação de urgência, conforme a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina. Referido parecer dispôs ainda, que não há estudos que avaliaram diretamente o Nintedanibe no contexto de doença pulmonar intersticial, associada à artrite reumatóide. Com efeito, em nova análise dos autos, constata-se a ausência do preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, especialmente quanto à probabilidade do direito, haja vista a ausência de demonstração pela agravante do preenchimento, neste momento processual, dos requisitos preconizados nos temas 6 e 1234 do STF. De fato, em setembro de 2024 o STF concluiu o julgamento do Tema 6 discutido no RE 566.471/RN, e do Tema 1234 discutido no RE 1.366.243/SC, dois recursos com repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Súmula Vinculante nº 60, aprovada em Sessão Plenária em 16/09/2024 e publicada em 20/09/2024 assim enuncia: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Por sua vez, no Tema de Repercussão Geral 1.234 (RE 1.366.243), que trata da "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" foi fixada a seguinte tese, com redação alterada no julgamento do RE 1.366.243 ED, em 16/12/2024: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (destaquei) Por sua vez, assim dispõe a Súmula Vinculante nº 61, aprovada em Sessão Plenária em 20/09/2024 e publicada em 03/10/2024: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." De fato, ao analisar a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 566.471, "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 20/09/2024, apreciou o tema nº 6 de Repercussão Geral, com escopo de analisar o "dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", firmando a tese que: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (grifo nosso) No presente caso, de acordo com análise dos documentos presentes nos autos principais, vê-se que a parte autora não se incumbiu de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos supramencionados, não encontrando, até o momento, respaldo jurídico para a tutela de urgência requerida. De fato, em emenda à inicial (ID 128137963) a autora juntou a solicitação administrativa de fornecimento do medicamento ao Estado do Ceará, entretanto, esta ainda se encontra em fase de análise, inexistindo nos autos documento comprovando a negativa formal, nos termos determinados pelo item 2, "a" e item 3, "b" da tese fixada no Tema 6/STF. Da mesma forma, conforme item 2, "b" e item 3, "b" da tese fixada no Tema 6/STF, não se encontram evidências de ilegalidade da negativa administrativa de fornecimento do medicamento, tampouco do ato de não incorporação do medicamento pelo CONITEC, cuja recomendação final foi no sentido de "Os membros do plenário da CONITEC, presentes na 73ª reunião ordinária, realizada nos dias 05 de dezembro e 06 de dezembro de 2018, recomendaram a não inclusão (incorporação) no SUS do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática" (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2018/sociedade/20210107_resoc102_nintedanibe_fibrose_pulmonar_idiopatica.pdf). Por sua vez, o laudo médico juntado aos autos não se incumbiu de descrever o tratamento já realizado (item 2 "e"), embora tenha informado que as demais drogas são ineficazes e só existam 02 (dois) medicamentos no Brasil e no mundo indicados para a doença, a qual, independentemente de sua etiologia, "tem prognóstico ruim, em geral, c/ piora progressiva da função pulmonar". Por fim, observa-se o parecer desfavorável do NATJUS (item 3 "b"), que elaborou especificamente para o caso da agravante a Nota Técnica nº 289964 (ID 17916476), e que ao analisar a utilização do ESILATO DE NINTEDANIBE para as doenças que acometem a autora, quais sejam: doença pulmonar intersticial associada à artrite reumatóide, e ao considerar os laudos médicos e laudos de exames juntados aos autos, concluiu pela ausência de justificativa de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM, bem como ofertou a conclusão justificada de "não favorável". Neste trilhar, em que pesem os argumentos postos no presente agravo de instrumento e o caso grave da agravante; bem como a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde firmado neste e. Tribunal de Justiça pela súmula nº 45, considero que, não restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos mencionados no Tema 6 e no Tema 1234 de repercussão geral, inexistindo, até o momento, respaldo jurídico para a tutela de urgência requerida. Com efeito, assim preconizam os enunciados da Jornada de Direito à Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 83: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. É de se observar, que além do parecer desfavorável ao fornecimento dos medicamentos, a nota técnica concluiu pela ausência de urgência, conforme a definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina. Quanto à demonstração de urgência, assim preconiza o Enunciado nº 51 da Jornada de Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Desse modo, neste momento processual, é de se resguardar a decisão já proferida e oportunizar à parte autora, ora agravante, que demonstre que seu pedido se adequa às novas exigências do RE 566.471. Assim, estando a decisão baseada em Nota Técnica desfavorável do NATJUS, considero que inexiste evidência do preenchimento dos requisitos necessários para a reforma da decisão proferida no primeiro grau. De fato, nada impede que durante a formação do contraditório e da devida instrução processual no primeiro grau de jurisdição a requerente, querendo, traga aos autos documentos médicos que melhor se conformem aos requisitos exigidos pelo Tema 6 e pelo Tema 1234 do STF, comprovando os requisitos necessários para a concessão do fármaco requerido. Com efeito, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Diante desse contexto, não evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano que a instrução do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravante, percebe-se que, neste momento processual, deve ser mantida a decisão proferida, negando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Ilustrando este entendimento, colaciono precedentes da jurisprudência pátria: Constitucional. Administrativo. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado na listagem do Sistema Único de Saúde. Decisão da Conitec pela não incorporação. Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incluído na listagem de fornecimento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, com parecer desfavorável à incorporação emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ¿ CONITEC. II. Questão em discussão 2. Analisar se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento não incorporado observou as balizas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. III. Razões de decidir 3. Compete aos órgãos do Poder Judiciário a observância das normas oriundas do Poder Legislativo (Lei Orgânica da Saúde) e das decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 06), a fim de garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema público de saúde. 4. O medicamento não foi incorporado à lista oficial de dispensação do SUS. 5. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da CONITEC , especialmente quanto aos critérios técnico-científicos e de custo-efetividade, definidos em lei como essenciais à manutenção dos princípios da universalidade e da isonomia no acesso à saúde pública. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 Lei 8.080 de 1990 - Lei Orgânica da Saúde ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Agravo de Instrumento - 0621046-80.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025); DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. EFEITOS MODIFICATIVOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE que, ao prover apelação interposta por M.E.L.D.A., representada por sua genitora, A.P.D.S., determinou o fornecimento dos medicamentos Lacosamida 100g (60 comprimidos por mês) e Esomeprazol 20g (30 comprimidos por mês), para tratamento contínuo de epilepsia, transtorno do espectro autista, síndrome de Angelman e doença do refluxo gastroesofágico. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, bem como das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, requerendo a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a anulação da sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, os quais impõem novos requisitos para o deferimento judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. Constatada a omissão no acórdão embargado, por ausência de análise das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que disciplinam o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 5. O Tema 6 do STF estabelece que, como regra geral, a ausência de inclusão do medicamento nas listas do SUS impede o seu fornecimento por decisão judicial, sendo possível excepcionalmente, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos probatórios rigorosos, entre eles: negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação científica de eficácia e segurança, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 6. O Tema 1234 do STF impõe a necessidade de controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento, sendo vedada a incursão no mérito do ato. 7. A ausência de enfrentamento desses requisitos no acórdão embargado impõe sua reforma, com efeitos modificativos, para cassar a sentença de primeiro grau, possibilitando à parte autora a produção de provas que atendam aos critérios definidos pelo STF. 8. A cassação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram a observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Acórdão reformado. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, anulando a sentença, nos termos do voto do relato. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Embargos de Declaração Cível - 0271465-40.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 29/04/2025); Direito administrativo. Agravo de instrumento em ação ordinária. Tutela antecipada de urgência. Demanda de saúde. Dispensação do aripiprazol (medicamento não incorporado ao SUS). Paciente com transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela de urgência, autorizando a dispensação do Aripiprazol a paciente, portador do transtorno do espectro autista e do transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem o Estado do Ceará a obrigação de dispensar medicamento não incorporado ao SUS, pleiteado pelo paciente diante de seu quadro clínico atual e, consideradas a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. III. Razões de decidir 3. O autor sofre de transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0) e de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID 10: F90.0). 4. Frente a análise das condições imprescindíveis para o deferimento da medida pretendida pelo agravante, à luz dos precedentes da jurisprudência recente do STF (Temas 1234-RG e 6-RG), com força vinculante e aplicação imediata, compreendo não satisfeitas, em sua plenitude, notadamente, no que diz respeito: i) à negativa de incorporação do medicamento (Aripiprazol 10 mg), pela CONITEC, mediante procedimento regular, para o tratamento do transtorno do espectro autista; ii) à possibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro disponibilizado na política pública do SUS, e que ainda não fora utilizado pelo paciente, tal como a Risperidona; iii) à negativa de recomendação pelo NATJUS, em situações semelhantes de processos em trâmite no Estado do Ceará. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. ____________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 ED, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2024; STF, RE 566471, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo de Instrumento - 0637854-97.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025); Ementa: Constitucional. Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos incorporado e não incorporado ao sus. Súmulas vinculantes 60 e 61. Temas 6 e 1234 do stf Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Remessa provida. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público demandado a fornecer, em favor da parte autora, medicamentos incorporado e não incorporado ao SUS. II. Questão em discussão 2. A despeito do julgamento, há duas questões a serem observadas em sede de remessa: (i) saber se a sentença vergastada encontra-se em conformidade com as exigências recentemente estabelecidas pelo STF para a concessão judicial de medicamentos registrados na anvisa, mas não incorporados ao SUS, conforme teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como nas alterações promovidas no Direito à Saúde com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61; (ii) saber se o fornecimento do medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, deve ser atribuído ao município onde reside o paciente; e (iii) saber se, à luz dos precedentes vinculantes, a sentença deve ser anulada por não atender aos requisitos probatórios exigidos. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, tendo em vista que o Juízo de origem, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, não observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise detalhada da documentação administrativa e médica, além da necessidade de consulta a entidades técnicas como o natjus para a verificação dos critérios de dispensação. 4. E mais, quanto ao medicamento incorporado ao SUS, integrante do grupo de atenção básica, sendo de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal o financiamento, aquisição, programação, armazenamento e distribuição, à luz do item 6.1 do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, faz-se necessário que o Magistrado direcione a obrigação para o município de origem do paciente. 5. Não se aplica ao presente caso a teoria da causa madura. Isso porque, antes da prolação do novo provimento jurisdicional, o demandante deve ser intimado para acostar lastros probatórios aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 e, seguidamente, ser oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Remessa provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002147520238060038, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025). Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0740905-31.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: IRAUDO TELES DE MENEZES, LIDUINA TELES CARDOSO, BRUNO TELES CARDOSO, ALINE APARECIDA TELES CARDOSO AGRAVADO: ERONIR DE OLIVEIRA ESCORCIO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0002040-75.2024.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SONIA MARIA DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. ROBERTO CARNEIRO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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