Daniel Galvao Pantoja
Daniel Galvao Pantoja
Número da OAB:
OAB/DF 058448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Galvao Pantoja possui 36 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJRN, TRF1
Nome:
DANIEL GALVAO PANTOJA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000724-60.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES MENESES RECLAMADO: BARU RESTAURANTE LTDA - EPP, JOAO RODRIGUES COSTA JUNIOR, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, D & M BAR E RESTAURANTE LTDA, NOVO RESTAURANTE LTDA, HALLKYN PARTICIPACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fd3b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte embargada/reclamante para, querendo e no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos embargos de declaração de ID. 0f6ef8c, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Após isso, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS ALVES MENESES
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703991-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON SANTANA DA BOA MORTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS/DF. A ação teve como objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento da terceira parcela do reajuste escalonado instituído pela Lei Distrital nº 5.226/2013. O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 238644300), na qual defendeu, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF. No mérito, alegou excesso de execução, rechaçando a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado. Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 242152358. É o relatório. DECIDO. DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo Sindicato, juntado aos autos. Na oportunidade, o douto relator frisou que: "Demais disso, a situação em análise é distinta da discutida no tema n. 864 do STF, uma vez que a tese de repercussão geral estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, tratando-se, de forma genérica, sobre a revisão da remuneração de servidores. Em verdade, a pretensão da parte autora não consiste propriamente na percepção de reajuste previsto em lei aprovada sem a devida dotação orçamentária, e sim, a aplicação dos efeitos previstos na Lei Distrital n. 5.226/2013. Na hipótese em exame, o Sindicato pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento da terceira parcela do reajuste a ser aplicado no cálculo da GIUrb prevista no art. 11, inc. III, da Lei Distrital n. 5.226/2013, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, a partir de 1º de dezembro de 2015. As duas primeiras parcelas do reajuste foram implementadas, mas a prevista para o mês de dezembro de 2015 não foi integrada aos vencimentos dos Servidores. Em contrapartida, não foram comprovados nos autos motivos plausíveis que justifiquem a supressão da terceira parcela do plano de reestruturação da carreira, prevista em lei específica. O Distrito Federal defende a legitimidade da suspensão do reajuste no cálculo da GIUrb, sob o argumento de que esse reajuste remuneratório foi convertido em lei sem adoção das cautelas exigidas pelos artigos 169 da Constituição Federal e 157 da Lei Orgânica local, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e 2015. (...) Frente as essas considerações, restou demonstrado que o ente distrital ao deixar de cumprir os reajustes salariais regularmente previstos em lei específica, viola o princípio da legalidade, o que inviabiliza sua pretensão de manutenção da sentença recorrida. Desse modo, verifica-se que Administração não promoveu a implementação da alteração remuneratória prevista em Lei e que sua inércia causou prejuízos aos Servidores." Não se pode esquecer que o acórdão foi objeto de REsp perante o STJ, sem alteração do julgado. Diante disso, REJEITO a preliminar. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e (d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 22, da Resolução CNJ n. 303/2019. Nesse contexto, quanto aos índices aplicáveis, não há que se falar em excesso de execução. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ANATOCISMO Em sede de impugnação, insurge-se o executado, ainda, contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado, alegando a sua inconstitucionalidade. Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo. Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida. A Resolução do CNJ n. 303/2019 dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário. O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C. CNJ, pelo Eg. CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido. Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros. O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário. Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações. Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC". Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução. Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC. Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N. 303/2019. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3. Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4. Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5. A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. Precedentes deste e. Tribunal. 7. Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8. Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, REJEITO a alegação. DA PARCELA INCONTROVERSA A alegação de inexistência de valor incontroverso também não merece prosperar, sob as mesmas justificativas que afastaram a inexigibilidade da obrigação, já que tal ponto já foi analisado na fase de conhecimento, e não há notícia de medida liminar concedida em possível ação rescisória. Destaca-se que a questão relacionada à expedição de requisitórios da parcela incontroversa fica condicionada à efetiva controvérsia dos valores. Ou seja, o pedido será analisado se, e somente se, o Distrito Federal interpuser recurso (agravo de instrumento) contra a Decisão que rejeitou a impugnação. A medida se justifica, eis que não haveria sentido em se determinar a expedição de parcelas incontroversas no caso de não ser apresentado recurso pelo Distrito Federal, oportunidade em que a expedição dos requisitórios abrangeria o valor total. Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado. Do contrário, a execução se dará de forma definitiva. DIPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg. STJ foram fixados em decisão de ID nº 233378628. Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal. Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000552-46.2019.5.10.0017 RECLAMANTE: REINALDO FRANCISCO REGES RECLAMADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86b1a0 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, foram liberados e quitados mediante o despacho de Id bc981fd. Com liberação parcial do crédito líquido do reclamante. Certifico que o valor constante na conta judicial de número 042.22950886-9 da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 foi transferido pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília, em atendimento ao pedido de reserva de crédito constante no despacho de Id cc9d28a. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico que os valores relativos às custas processuais, honorários periciais e advocatícios, foram quitados conforme consta no despacho de Id bc981fd. No qual ocorreu também liberação parcial do crédito líquido do reclamante. Trata-se de execução do valor relativo a crédito remanescente do exequente. Requer o exequente a liberação do valor constante nos autos. Indica os seus dados bancários para transferência (petição de Id dc3e386). Defiro o pedido. Valor a ser sacado da conta judicial acima certificada. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 que, proceda a transferência do saldo existente na conta judicial de número 042.22950886-9 para a conta corrente de número 01009488-7, Agência 1181 do Banco Santander. Conta de titularidade do reclamante, REINALDO FRANCISCO REGES - CPF 921.655.591-20. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o comprovante de cumprimento da movimentaçção bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br . Após a juntada do comprovante do valor acima liberado ao reclamante, proceda-se a atualização dos cálculos com a dedução de tal valor. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO FRANCISCO REGES
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000552-46.2019.5.10.0017 RECLAMANTE: REINALDO FRANCISCO REGES RECLAMADO: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86b1a0 proferido nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, foram liberados e quitados mediante o despacho de Id bc981fd. Com liberação parcial do crédito líquido do reclamante. Certifico que o valor constante na conta judicial de número 042.22950886-9 da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 foi transferido pela 2ª Vara do Trabalho de Brasília, em atendimento ao pedido de reserva de crédito constante no despacho de Id cc9d28a. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor KLEBER FERREIRA COSTA, no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico que os valores relativos às custas processuais, honorários periciais e advocatícios, foram quitados conforme consta no despacho de Id bc981fd. No qual ocorreu também liberação parcial do crédito líquido do reclamante. Trata-se de execução do valor relativo a crédito remanescente do exequente. Requer o exequente a liberação do valor constante nos autos. Indica os seus dados bancários para transferência (petição de Id dc3e386). Defiro o pedido. Valor a ser sacado da conta judicial acima certificada. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal - Ag. 3920 que, proceda a transferência do saldo existente na conta judicial de número 042.22950886-9 para a conta corrente de número 01009488-7, Agência 1181 do Banco Santander. Conta de titularidade do reclamante, REINALDO FRANCISCO REGES - CPF 921.655.591-20. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo o comprovante de cumprimento da movimentaçção bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt08.brasilia@trt10.jus.br, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO que deverá ser enviado para o e-mail da instituição bancária ag3920df02@caixa.gov.br . Após a juntada do comprovante do valor acima liberado ao reclamante, proceda-se a atualização dos cálculos com a dedução de tal valor. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DO DISTRITO FEDERAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722659-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO GUTIERREZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento. Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória retro. Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5590388-07.2019.8.09.0164Requerente: Valdinete Barbosa De Souza SadyRequerido: Art Ferro Estruturas MetalicasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, visando a atingir o patrimônio dos respectivos sócios e outras pessoas.Com relação ao assunto, cumpre destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicado aos feitos que correm perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 1.062 do CPC. Deve, porém, ser autuado em apenso, nos termos do Enunciado 23 do EPJ/GO. Senão vejamos:"Enunciado 23: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em sede de cumprimento de sentença ou execução, deverá ser autuado em apenso e, uma vez decidido, poderá ser atacado pelo recurso inominado."A Nota Técnica 13/2025, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Goiás, expediu recomendação neste mesmo sentido, a fim de unificar a questão.Ante o exposto, indefiro a instauração do IDPJ dentro dos autos principais.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, criar novos autos, em apenso, para processamento do incidente (Nota Técnica 13/2025) juntando os documentos necessários à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a Ficha Cadastral Simplificada emitida pela JUCEG, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0824097-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: OTAVIO VENTURELI CAMPOS REQUERIDOS: JOÃO FERREIRA CAMPOS NETO DECISÃO Converto o julgamento em diligência, uma vez que há questões pendentes de análise. intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tinham provas a produzir (ID 141902880), a parte requerida, em petição de ID 143155560, requereu a realização de audiência de conciliação, visando à busca de uma solução equilibrada para ambas as partes, assim como a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel e a intenção da avó do requerente em lhe transferir a propriedade. Por sua vez, o autor, com vistas a ser imitido na posse do imóvel, por força de decisão de tutela de urgência, informa que a Oficiala de Justiça afirmou não ter intimado o réu, em razão do mesmo não mais residir no imóvel, segundo informação de uma vizinha (petição de ID 152441581). Sustenta que o requerido deixou o imóvel antes de sua intimação e da imissão de posse do autor no imóvel, mas antes de desocupar o imóvel, o danificou e levou consigo as chaves, deixando-o todo trancado, razão pela qual pede “autorização para quebrar os cadeados e correntes que trancam o imóvel e nele adentrar, para tomar as providencias cabíveis e necessárias para se imitir efetivamente na posse do mesmo”. Decido. Primeiramente, com relação ao pedido de realização de audiência de instrução, este deve ser deferido, pois o autor justifica a necessidade para comprovar, precipuamente, a realização de benfeitorias no imóvel. Com relação ao pedido para que seja autorizado o ingresso no imóvel, com o seu arrombamento, muito embora o Oficial de Justiça tenha registrado que o imóvel encontrava-se fechado e que, segundo informações da uma vizinha, o réu teria se mudado, são necessários maiores esclarecimentos neste sentido, pois imóvel “fechado” não significa que está desocupado ou abandonado. Desse modo, como o requerido solicitou a realização de audiência de instrução, ainda demonstrou interesse na lide, de tal modo que é razoável que se pronuncie sobre a situação fática do imóvel, antes deste Juízo decidir sobre o pedido de arrombamento. Pelo exposto, designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes e seus advogados. Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão. As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha. Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º, inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por fim, pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE o réu, através de seu advogado, para esclarecer, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, qual a situação atual do imóvel, atualizando e declinando o seu novo endereço para futuras intimações, se for o caso, dever processual que lhe cabe. Conclusos após, para análise do pedido de urgência de ingresso no imóvel, na forma pleiteada. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
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