Karina De Sousa Cardoso
Karina De Sousa Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 058468
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
KARINA DE SOUSA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0701987-31.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERLEY SANTANA DOS SANTOS, LIDYANE CARREIRO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima foi ouvida em sede de produção antecipada de prova. Logo, a prova está regularmente judicializada. Eventuais inconsistências do depoimento deverão ser aduzidas pela defesa em memoriais e serão devidamente enfrentadas na sentença. A defesa poderá, aliás, demonstrar por meio de provas outras a alegada retratação da ofendida. Inviável, no entanto, a revitimização da menor, a obrigando, mais uma vez, a enfrentar e reviver toda a violência em tese sofrida, a constrangendo perante os órgãos formais de proteção, por mera repetição de prova. Aliás, a Lei n. 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017 veda exatamente a pretendida repetição. Indefiro o pedido de nova oitiva da vítima. Cumpra-se a decisão de id 237564565. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000710-02.2022.5.10.0016 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGUES DE FARIA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc02c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) JESSICA QUAGLIOTTI DA SILVA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, dê-se vista à parte executada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente (§ 2º do art. 1023 do novo CPC e OJ 142/SBDI-1/TST). Prazo de cinco dias. Intime-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1015009-28.2025.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193774429) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189055323), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, intime-se a parte autora para: a) juntar TODAS as atas que aprovaram os valores descritos na planilha de débitos; b) comprovar que efetuou o pagamento de TODOS os serviços realizados, conforme constam nas planilhas de débitos, sob pena de sucumbência; c) juntar a ata de eleição do Presidente da Associação; d) anexar aos autos NOVA planilha de débitos, especificando os índices de correção e os juros eventualmente aplicados, de modo que os valores entre a planilha a ser anexada, o pedido na inicial, e o valor dado a causa sejam coincidentes. Advirto que, caso haja alteração no valor da causa, a parte autora deverá anexar NOVA inicial, cujo valor da causa seja coincidente com o valor apontado na planilha de débitos. Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, considerando os ditames do artigo 397 do Código de Processo Penal, não restando evidenciada nenhuma daquelas hipóteses, deixo de absolver sumariamente o denunciado, em relação aos fatos narrados na denúncia, quanto à ofendida C.F.P..Sob outro ângulo, porém, acolho parcialmente a pretensão defensiva,rejeito a denúncia quanto ao crime de ameaça, tendo como vítima H.P.P., e determino o arquivamento do Inquérito Policial, quanto a este crime, sem prejuízo ao disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709671-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: JOCELIO SILVA PEREIRA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido pendente de apreciação, e diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência. Quanto à citação, e tendo em conta que se trata de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, inviável se falar em possibilidade de citação do réu por Whatsapp, a qual desde já INDEFIRO, já que o(a) demandado(a) tem de ser citado em endereço em Samambaia. Cite-se/intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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